TJPE - 0003882-39.2024.8.17.8227
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 05:49
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ANA KARLA PEREIRA DA CUNHA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:10
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 10:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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01/04/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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01/04/2025 10:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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01/04/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0003882-39.2024.8.17.8227 AUTOR(A): ANA KARLA PEREIRA DA CUNHA SENTENÇA Vistos, etc.
Exarada a sentença, as partes foram intimadas, tendo a parte demandante pugnado pelo reexame de provas.
Dispensado o relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/1995.
Decido. É cabível embargos de declaração nas seguintes hipóteses: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Na sentença ficou consignado sobre o documento cujo título é: 170821453 - Outros Documentos (Documento Comprovatório), pg. 1 - "O conteúdo probatório da autora, relativo ao mérito da demanda, é formado pelo documento de Id. 170821453, pg. 1 o qual se observado atentamente contém: um boleto e uma via de pagamento, ou seja, não estão acompanhados do comprovante.".
Em outras palavras, os dois itens da página citada são vias para pagamento, nenhum deles é um comprovante de pagamento.
A matéria tratada nos embargos em nada se confunde com as hipóteses legais de cabimento do recurso ora em julgamento, estando claro que o embargante deseja um reexame do mérito, sem que estejam presentes os requisitos para tanto.
Nos Juizados os Julgadores não estão sujeitos aos termos do art. 489 do CPC, por incompatibilidade do procedimento.
Todos os pontos levantados nos embargos já foram debatidos e enfrentados na sentença de forma que não merecem retoques cabendo a parte que esteja inconformada buscar as medidas processuais cabíveis e aplicáveis ao caso para apresentar as razões do seu inconformismo.
Ex Positis, Rejeito os presentes embargos.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente facl -
27/03/2025 04:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 04:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 12:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 07:40
Conclusos para decisão
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25/02/2025 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 12:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/02/2025 01:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0003882-39.2024.8.17.8227 AUTOR(A): ANA KARLA PEREIRA DA CUNHA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Responder Embargos/Declaração) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada de que dispõe de 05 (cinco) dias, para, querendo, responder aos embargos de declaração, interpostos no processo acima especificado.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 18 de fevereiro de 2025.
RACHEL SILVA DE BENEVIDES Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO VIA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
18/02/2025 08:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 08:37
Decorrido prazo de ANA KARLA PEREIRA DA CUNHA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 08:37
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 03/12/2024 23:59.
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20/11/2024 08:14
Conclusos para despacho
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19/11/2024 15:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/11/2024.
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19/11/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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19/11/2024 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 16:13
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 11:15
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 11:14, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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20/08/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 11:25
Decorrido prazo de ANA KARLA PEREIRA DA CUNHA em 14/06/2024 23:59.
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31/05/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2024 14:05
Conclusos para decisão
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17/05/2024 14:05
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 11:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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17/05/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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