TJPI - 0753799-65.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 14:26
Baixa Definitiva
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28/04/2025 14:26
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 14:26
Expedição de Acórdão.
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26/04/2025 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE MORAES em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0753799-65.2025.8.18.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE MORAES REU: FRANCISCO SOARES LEAL AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO.
ART. 966, VIII, CPC..
INEXISTÊNCIA.
EMENDA À INICIAL QUE DETERMINOU A ADEQUAÇÃO AO RITO DA AÇÃO DE DESPEJO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
PRECEDENTES DO STJ.
INÉPCIA DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 330, I, C/C 485, I, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS MORAES, com fundamento no art. 966, VIII, do CPC, visando rescindir a sentença de mérito proferida pelo juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS nº 00823639-77.2018.8.18.0140, proposta por FRANCISCO SOARES LEAL, ora autor.
Em sua inicial (ID. 23562511,), o Autor alega, em suma, que, embora requerido tenha ajuizado ação de reintegração de posse com pedido de liminar, o magistrado, ao proferir sentença, equivocadamente tratou a demanda como se fosse uma ação de cobrança de aluguéis.
Dessa forma, em razão do evidente erro material, possível a correção por meio de ação rescisória.
Ao final, pugna pela rescisão da sentença, para a demanda seja analisada como possessória.
Requer ainda a concessão da gratuidade da justiça. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De saída, advirto que a ação rescisória é medida jurídica excepcional, que se destina à desconstituição da coisa julgada, somente sendo cabível nas hipóteses taxativamente previstas em lei. É de se afastar, portanto, o manejo da ação rescisória como sucedâneo recursal, não servindo a ação rescisória para discutir a correição da decisão, mas, tão somente, para afastar os vícios rescisórios previstos em lei.
In casu, o Autoro fundamenta sua ação rescisória na alegação de que o acórdão rescindendo teria incorrido em “erro de fato” (art. 966, VIII, CPC), uma vez que a demanda foi julgada como ação de cobrança de alugueis, embora o autor, ora requerido, tenha ajuizado ação de reintegração de posse, situação que ensejou nulidade processual.
Todavia, da simples análise dos autos, é possível perceber que, a despeito de o autor, ora requerido, ter optado inicialmente pelo ajuizamento de ação possessória (id. 3572986, proc. 0823639-77.2018.8.18.0140), o juízo de origem determinou a emenda à inicial a fim de adequá-la ao rito da ação de despejo (despacho id. 3575947, proc. 0823639-77.2018.8.18.0140), já que o pedido de reintegração de posse tinha como base um contrato de locação.
E assim o fez o requerido através da petição id. 3644983 do processo de origem, momento em que a demanda passou a ser processada como ação de despejo cumulado com cobrança de aluguéis.
Nessa perspectiva, é cristalina a inexistência de “erro de fato” apto a ensejar a rescisão de um julgado, segundo disposição do § 1º do art. 966 do CPC: “há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seu entendimento no sentido de que, in verbis: "a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015).
Isso porque, se houve controvérsia na demanda primitiva, a hipótese é de erro de julgamento e não de erro de fato" (STJ, AgInt na AR n. 7.480/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Diante de todo o exposto, não há dúvidas de que a narração dos fatos pela parte Autora não conduz à ocorrência dos vícios rescisórios, o que impõe a declaração de inépcia da presente ação rescisória.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AR: 6008 RJ 2017/0066021-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/10/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/11/2018; AgRg na AR 5.604/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015). 3.
DISPOSITIVO Isso posto, INDEFIRO A INICIAL, em razão da sua inépcia, motivo pelo qual EXTINGO A AÇÃO RESCISÓRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 330, I, c/c 485, I, ambos do CPC.
Defiro o pedido da parte Autora de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em conformidade com os artigos 98 e 99 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
DES.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
28/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:54
Indeferida a petição inicial
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24/03/2025 11:29
Conclusos para Conferência Inicial
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24/03/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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