TJPI - 0801365-31.2023.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA LIMA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:27
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801365-31.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO PEREIRA LIMA REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA
Vistos.
A parte autora, FRANCISCO PEREIRA LIMA apresentou manifestação requerendo a renúncia à ação, Id. 51724377, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, renunciando expressamente ao direito material que embasa a presente demanda.
Passo à análise. 1.
DA RENÚNCIA A renúncia ao direito material sobre o qual se funda a ação é ato unilateral e irretratável da parte autora, que produz efeitos imediatos e dispensa a anuência da parte contrária, conforme dispõe o artigo 487, inciso III, alínea "c", do CPC.
A manifestação apresentada é expressa e clara, demonstrando a intenção inequívoca de desistir do direito postulado, o que enseja a extinção do processo com resolução do mérito. 2.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 90, caput, do CPC, as custas processuais são de responsabilidade da parte autora, salvo disposição em contrário.
Assim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20%, com base no artigo 85, §2º, do CPC, considerando a baixa complexidade da demanda e o estágio processual em que se encontra. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "c", do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da renúncia expressa da parte autora ao direito material que fundamenta a ação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20%, sobre o valor da causa, mas suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
31/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 00:38
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:13
Homologada renúncia pelo autor
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16/05/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 04:51
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:13
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 20:02
Conclusos para despacho
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21/07/2023 20:02
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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