TJPE - 0012854-18.2025.8.17.2001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 18:12
Conclusos cancelado pelo usuário
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22/08/2025 18:12
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 01:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:15
Decorrido prazo de MARLENE PACHECO PEREIRA em 20/08/2025 23:59.
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08/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 23:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/07/2025.
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31/07/2025 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012854-18.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: MARLENE PACHECO PEREIRA EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210107798 , conforme segue transcrito abaixo: " Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARLENE PACHECO PEREIRA, em que a parte exequente pleiteia o pagamento de quantia certa.
Compulsando os autos, observo que houve o depósito voluntário dos valores perseguidos pela exequente – Id nº 208143373.
Ato contínuo, a exequente requer a transferência dos valores – Id nº 208577607. É o relatório.
Decido.
Conforme é cediço, o Código de Processo Civil estabeleceu, em seu art. 924, inciso II, que, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
In casu, verifico que a parte executada depositou em juízo a importância requestada e o exequente, por sua vez, devidamente intimado, requereu pela sua transferência.
Diante do exposto, DECLARO satisfeita a obrigação do(a) ré(u), por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Ademais, determino a imediata expedição dos alvarás para que seja efetuada a transferência dos valores: A) de R$ 4.763,46 (quatro mil setecentos e sessenta e três reais e quarenta e seis centavos), em favor da parte exequente, MARLENE PACHECO PEREIRA (CPF nº *18.***.*36-87), para a Conta Corrente: 25637-2, Agência: 2483, Banco Itaú; B) de R$ 6.992,65 (seis mil novecentos e noventa e dois reais e sessenta e cinco centavos), em favor do causídico, CASTRO & HINRICHSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 31.***.***/0001-23), em referência aos honorários sucumbenciais, para a Conta Corrente: 50263-4, Agência: 1509-1, Banco do Brasil, todos com as devidas atualizações desde a data de depósito, se houver.
Cumpridas as providências dispositivas, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Intimem-se.
Cumpra-se." RECIFE, 25 de julho de 2025.
BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
25/07/2025 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2025 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 10:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 06:06
Conclusos para despacho
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02/07/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 02:41
Decorrido prazo de MARLENE PACHECO PEREIRA em 19/06/2025 23:59.
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20/06/2025 02:40
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/05/2025.
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29/05/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:47
Outras Decisões
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26/05/2025 14:14
Conclusos para decisão
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26/05/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 07:22
Conclusos para despacho
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26/05/2025 07:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/05/2025 07:21
Processo Reativado
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23/05/2025 12:43
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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15/05/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:11
Decorrido prazo de MARLENE PACHECO PEREIRA em 14/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 16:36
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 16:55
Juntada de Petição de documentos diversos
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02/04/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 10:14
Conclusos para despacho
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21/03/2025 12:22
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 04:12
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 08:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012854-18.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MARLENE PACHECO PEREIRA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195442122, conforme segue transcrito abaixo: " Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARLENE PACHECO PEREIRA, em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a autora que possui 81 anos e foi diagnosticada com Degeneração Macular Relacionada à Idade (DMRI), CID H35.3, uma condição oftalmológica que pode levar à perda irreversível da visão.
Informa que, diante do quadro, o médico assistente fez a indicação de injeção intravítrea de antiangiogênicos no olho esquerdo, com dose de carregamento de 03 aplicações, sendo uma por mês, procedimento a ser realizado em centro cirúrgico, com a medicação AFLIBERCEPTE (Eylea), registrada na ANVISA sob o nº 1.7056.0097.
Afirma que a operadora ré negou cobertura ao tratamento sob a alegação de que o contrato não possui cobertura para esse procedimento.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a autorizar e custear integralmente o tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico Eylea® (Aflibercept), por meio de aplicação intravítrea no olho esquerdo, com um protocolo de três injeções mensais consecutivas como dose de carregamento.
No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar e indenização por danos morais.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre esclarecer, à luz do Código de Processo Civil, qual a natureza da tutela provisória requerida.
Conforme cediço, o referido diploma legal disciplina as tutelas de cognição sumária (CPC, art. 294 e seguintes), desdobrando-as em tutela de urgência satisfativa ou cautelar, antecedente ou incidental, e a tutela de evidência – que sempre terá caráter satisfativo e somente poderá ser requerida incidentalmente.
De uma forma geral, as tutelas de urgência, sejam elas satisfativas ou cautelares, pressupõem, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
As tutelas de urgência satisfativas se diferenciam das cautelares, porquanto estas não conferem eficácia imediata ao direito afirmado, mas sim asseguram a futura satisfação deste, enquanto as satisfativas antecipam os efeitos da tutela definitiva.
No presente caso, trata-se de uma tutela de urgência satisfativa incidental, pois a parte autora pretende compelir a demandada a autorizar e custear integralmente seu tratamento ocular, ou seja, quer antecipar os efeitos da tutela definitiva.
Entendo que a recomendação para determinado tratamento é de ordem médica e é este profissional que detém o conhecimento técnico sobre os meios empregados a serem utilizados no tratamento da doença que acomete o paciente.
Desse modo, a administração deve ocorrer conforme prescrito pelo médico assistente, pois é ele a pessoa mais adequada para indicar o tratamento a que o paciente deve submeter-se, sem que haja interferência do que entende o plano de saúde.
Ademais, os laudos dos profissionais responsáveis sempre são peças essenciais para convencimento do Juízo, nesse sentido, configurando-se a prova inequívoca da verossimilhança das alegações.
Na hipótese dos autos, a necessidade do tratamento está devidamente demonstrada através dos laudos de ID 194736792 e 195217983, emitidos pelo médico assistente que acompanha a autora.
Também evidenciado o vínculo com a ré, ante a carteira do plano de saúde, ID 194736790, bem como a situação de adimplência, ID 194736791.
Com relação ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, julgo-os também presentes, flagrante o perigo que a demora da demanda pode causar à autora, diante do quadro clínico narrado no laudo médico que consta nos autos.
Válido salientar que a empresa ré, de presumível capacidade financeira, pode, sem maiores transtornos, até que se julgue definitivamente a lide, suportar o ônus que lhe impõe o deferimento da tutela de urgência.
Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 294, parágrafo único c/c 300, §§ 2º e 3º, do CPC, concedo a tutela provisória de urgência, para determinar que a demandada, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação, autorize e custeie integralmente o tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico Eylea® (Aflibercept), conforme laudo médico de ID 195217983.
Estipulo multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada dia de atraso no descumprimento da medida, limitada ao valor da causa.
Intime-se a empresa ré, com urgência, para o cumprimento da presente Decisão.
Ainda, por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de transação entre as partes litigantes, determino a citação do(a)(s) demandado(a)(s) para, querendo, contestar(em) a presente ação no prazo legal.
Fica advertida a(s) parte(s) ré(s) que, em caso de ausência da apresentação de defesa, será(ão) considerada(s) revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(a)(s), nos termos do art. 344 do CPC.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Declaro que o presente preenche os requisitos legais, pelo que servirá de mandado.
Recife, data e assinatura digital.
Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito " RECIFE, 18 de fevereiro de 2025.
JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria Cível do 1º Grau -
18/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 10:36
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 08:39
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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18/02/2025 08:39
Expedição de citação (outros).
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18/02/2025 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 08:31
Expedição de citação (outros).
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17/02/2025 12:26
Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 13:37
Conclusos para decisão
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12/02/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
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10/02/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 17:52
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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