TJPI - 0801556-73.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 11:27
Baixa Definitiva
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24/06/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 09:19
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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22/04/2025 03:52
Decorrido prazo de SAULO DOURADO CARVALHO SILVA em 16/04/2025 23:59.
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22/04/2025 03:52
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR DE PAIVA OLIVEIRA E SILVA em 16/04/2025 23:59.
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10/04/2025 09:38
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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07/04/2025 18:56
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801556-73.2024.8.18.0167 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça] EMBARGANTE: SAULO DOURADO CARVALHO SILVA EMBARGADO: JOSE RUI AREA LEAO DE MORAIS E SILVA, PEDRO VICTOR DE PAIVA OLIVEIRA E SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Compulsando os autos, percebo que a parte exequente, embora devidamente intimada , não compareceu à audiência de conciliação, conforme registrado em ata ID 67419075.
Nesse sentido, com fulcro no que dispõe a Lei nº 9.099/95, a referida conduta acarreta a extinção sumária do processo , senão vejamos: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. (grifo nosso) ISTO POSTO, considerando que o exequente deixou de comparecer, injustificadamente, à audiência acima referida, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, e CONDENO a parte autora nas custas processuais na hipótese de ingresso de nova ação renovando o pedido.
Sem honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT -
31/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:53
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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19/12/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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27/11/2024 12:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/11/2024 12:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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18/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/11/2024 12:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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30/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:16
Recebida a emenda à inicial
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30/08/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/07/2024 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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02/07/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 21:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 03/07/2024 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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15/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 13:04
Conclusos para decisão
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18/04/2024 13:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/06/2024 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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18/04/2024 13:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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