TJPR - 0017993-61.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 7ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
03/07/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
01/07/2025 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/05/2025 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 15:10
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/05/2025 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
02/05/2025 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
27/01/2025 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/12/2024 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/12/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
05/12/2024 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/11/2024 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2024 15:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/09/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
13/09/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2024 05:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
26/08/2024 16:10
Juntada de LAUDO
-
26/08/2024 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
06/08/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 01:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 18:58
OUTRAS DECISÕES
-
25/06/2024 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/05/2024 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/04/2024 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 12:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/04/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 13:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/03/2024 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/03/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/03/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/02/2024 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
08/02/2024 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 19:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/12/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 06:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 12:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/11/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
10/10/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 11:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/09/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
09/08/2023 02:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 12:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/07/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
03/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 06:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 12:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/05/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 09:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2023 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/03/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/03/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
06/03/2023 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 17:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 21:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/01/2023 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
19/01/2023 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 06:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 18:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/11/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 06:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/11/2022 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
28/10/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 05:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 15:36
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
20/10/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
13/09/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 06:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 18:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/07/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 19:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
13/06/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
02/06/2022 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 13:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 04:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
11/05/2022 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 19:04
NOMEADO PERITO
-
20/04/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 17:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/03/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
21/03/2022 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
16/03/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 02:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 09:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/02/2022 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Processo: 0017993-61.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): AILTON GALDINO DA SILVA Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 1 - Impugnação do valor da causa A impugnação merece acolhimento porque o valor da causa deve corresponder à soma da pretensão econômica da parte (art. 292, VI do CPC), a pretensão autoral corresponde a declaração e nulidade de dois contratos, um no valor de R$2.884,61 e outro no valor de R$3.872,09, bem como a quantia de dano moral sugerida em valor de R$20.000,00.
Assim, promova a serventia a anotação do valor da causa na autuação, registro e distribuição, para R$26.756,70 (vinte seis mil, setecentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos). 2 - Ausência de pretensão resistida A preliminar suscitada pela ré de ausência de pretensão resistida ante a falta de procedimento administrativo prévio não comporta acolhimento, porque: a) o presente feito se presta ao reconhecimento de abusividade de cláusulas contratuais, com consequente devolução dos valores pagos indevidamente; b) não há (infelizmente) condicionante na lei de esgotamento de vias administrativas ou extrajudiciais para o ajuizamento formal da ação judicial. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – DECISÃO INICIAL DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, PEDIDO ADMINISTRATIVO E DEMAIS DOCUMENTOS - PRETENSÃO DA AUTORA EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS EM FACE DO REQUERIDO – POSSIBILIDADE - PEDIDO QUE NÃO ESTÁ CONDICIONADO AO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, TAMPOUCO À RECUSA DO DEMANDADO - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO NO PRESENTE CASO – ADEMAIS, DOCUMENTOS JÁ TRAZIDOS AOS AUTOS PELA PARTE REQUERIDA EM CONTESTAÇÃO APRESENTADA - ATO JUDICIAL CASSADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0000911-59.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 19.04.2021; grifo e negrito inexistentes no original) 3 - Relação de consumo A relação jurídica desenvolvida entre os ora litigantes, evidentemente deve ser interpretada à luz da lei do consumo porque presentes os pressupostos previstos nos arts. 46, 47 e 52 porque: a) o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras, tal como se vê da Súmula 297; b) a narrativa dos fatos indica que a parte autora figura na qualidade de consumidora do produto/serviço fornecido/prestado pela parte ré, em perfeita conformidade com o disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Como corolário da relação de consumo, o art. 6º da Lei n. 8078/90 (CDC) prevê a necessidade da inversão do ônus da prova, o que automaticamente confere à financeira a atribuição de comprovar a validade e legitimidade do pacto e a consequente ausência de práticas abusivas. 4 - Não há defeito na identificação ou representação das partes.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não existem nulidades ou irregularidades a sanar, estando o feito em ordem.
Declaro saneado o processo. 5 - Em saneador, fixo como único ponto controvertido a validade da assinatura lançada nos contratos de sequências ’22.3’ e ’22.4’. 6 - Para comprovação do alegado, defiro unicamente a produção de prova pericial. 7 - Indefiro a produção de prova oral e documental requeridas em sequências ’47.1’ e ’48.1’, tendo em vista que: I) os danos apontados seriam decorrentes do próprio fato, o que afasta a necessidade de prova oral; II) a ausência injustificada da parte intimada à audiência, deixando de prestar depoimento pessoal, te como resultado a confissão mas os efeitos desta desídia são relativizados porque o convencimento do julgador se debruça sobre a totalidade da prova produzida e não apenas sobre uma delas; III) a análise de contrato bancário se dá a partir de fatos complexos, classificados como técnicos, cuja avaliação torna ineficaz a produção da prova oral; IV) o magistrado é obrigado a concretizar o princípio da pertinência, com perfeita adequação do fato controvertido com a prova prevista na lei de processo.
Por fim, cabe ao magistrado, por força do art. 370, parágrafo único do CPC, o indeferimento de diligências que se revelem inúteis ou protelatórias ao regular desenvolvimento processual e duração razoável do feito. 8 - Para comprovação dos pontos controvertidos indicados, nomeio a perita Eva Jackeline da Silva Vieira, que poderá ser intimada pelos telefones (43) 3321-3726 ou (43) 8438-7731; pelo endereço eletrônico [email protected] ou no endereço Rua Piauí, 399, sala 1406, Ed.
São Paulo Towers, CEP: 86010-420, Londrina/PR, que deverá ser intimada, com cópia dos quesitos apresentados, para apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias e, de imediato, indicar dia, hora e local para início da perícia, independentemente de compromisso legal. 9 - Objetivando facilitar a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo comum de quinze dias, nos termos do art. 465, §1º, incisos II e III do CPC. 10 - Findo o prazo, intime-se a Sra.
Perita para em dez dias, se pronunciar sobre o encargo, narrar o procedimento da perícia, apresentar o valor dos honorários, indicar os documentos necessários à realização dos trabalhos, apresentar currículo profissional e comprovar sua habilitação/inscrição no CAJU do TJPR (Cadastro de Auxiliares da Justiça). 11 - Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários. 12 - A perícia deverá ser custeada pela parte autora, nos termos do art. 95 do CPC, com expressa ressalva de que AILTON é beneficiário da justiça gratuita (vide item ‘V’ da decisão de sequência ‘7’). 13 - Esclareço a todos que os honorários deverão ser quitados ao final da demanda pela parte sucumbente ou pelo Estado do Paraná para a hipótese da autora ser sucumbente, com fundamento no art. 95, §3º, inciso II da lei de processo e observados os critérios previstos na Resolução nº 236/2016 do CNJ, como medida concreta para evitar a oneração demasiada e indevida dos cofres públicos e em contrapartida prestigiar o trabalho do profissional técnico que prestou serviços na qualidade de auxiliar da justiça. 14 - O laudo deverá ser apresentado no prazo de sessenta dias, contados da apresentação de quesitos pelas partes, nos termos do art. 477, caput, do CPC. 15 - Apresentado o laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias. 16 - Determino ao réu que exiba todas as vias originais dos documentos apresentados por ocasião da contratação e quando solicitadas pela Sra.
Perita, para permitir a confecção do laudo.
Os documentos poderão ser apresentados diretamente à Sra.
Perita ou a este juízo, mediante termo próprio. 17 - Esclareço a todos que: a) ficam as partes orientadas e mesmo incentivadas a entenderem-se diretamente com a Sra.
Perita para deliberação de temas e incidentes próprios da realização da prova, dentre eles esclarecimentos que podem ser prestados pela via administrativa, direta; b) é obrigação das partes a apresentação de todos os documentos necessários à elaboração do laudo e resposta aos quesitos, sempre no prazo de 10 dias depois de solicitado; c) os pedidos de esclarecimento poderão ser apresentados depois da apresentação do laudo, de forma unificada (única), pontual e incisiva, para permitir nova elucidação pelo perito igualmente de forma pormenorizada e sem a incidência de novos honorários; d) todo e qualquer esclarecimento que escape do rol de quesitos original motivará o arbitramento de novos honorários; e) ficam todos, partes e advogados, orientados e mesmo incentivados a procurarem a elaboração do chamado contrato processual, para definição dos limites e extensão da prova produzida ou mesmo para resolução do conflito pela via da autocomposição, tal como indicado na regra geral do art. 190 do CPC, reconhecidamente o mecanismo mais eficaz para a definição da origem e extensão dos danos para o caso dos autos.
Por fim, qualquer iniciativa de composição amigável deve ser comunicada nos autos para permitir pronta homologação ou suspensão do feito, objetivando pronta homologação, ainda que parcial, e para impedir a prática de atos desnecessários. 18 - Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação. 19 - Intimem-se.
Londrina, data da movimentação.
Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito -
10/02/2022 16:21
Recebidos os autos
-
10/02/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
25/11/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/11/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 05:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/07/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
21/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
17/06/2021 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 14:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/06/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2021 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/05/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
17/05/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017993-61.2021.8.16.0014 Processo: 0017993-61.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): AILTON GALDINO DA SILVA Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. "O ora Embargante ajuizou a presente ação Declaratória com pedido Liminar, anexando todos os documentos em sua posse, inclusive, comprovando a efetiva devolução dos valores creditados indevidamente em sua conta bancária.
Por conseguinte, este r. juízo proferiu a decisão ao mov. 7.1, na qual, concedeu a medida liminar pleiteada, no entanto, “CONDICIONADA à prestação de caução real ou fidejussória nos autos pela parte autora, no valor do depósito que fora realizado em sua conta pela parte ré.” Contudo, data venia, não há que se falar em prestar caução de valores já devolvidos ao Requerido administrativamente, conforme comprovação nos autos (mov. 1.9 e 1.10), o que demonstra a total boa-fé do autor, vítima da postura da parte contrária, o que é objeto da ação.
Por todo exposto, requer sejam acolhidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES para cumprimento da liminar independentemente de caução." MCLGERAL - Ciente.
Prossiga, cumpra-se liminar dispensando-se caução. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão -
11/05/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
11/05/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº 17993-61.2021 AÇÃO DECLARATÓRIA 1 - Promova-se a remessa ao d. magistrado que proferiu a decisão de sequência ‘7’ para deliberação quanto aos Embargos de Declaração de sequência ‘12’.
Londrina, data da movimentação.
Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito -
30/04/2021 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 15:03
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2021 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 06:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/04/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 07:46
Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2021 07:15
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 07:14
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
09/04/2021 17:38
Recebidos os autos
-
09/04/2021 17:38
Distribuído por sorteio
-
09/04/2021 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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