TJPR - 0011930-67.2019.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 08:03
Recebidos os autos
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18/03/2024 08:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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15/03/2024 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/03/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
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23/02/2024 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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13/11/2023 14:10
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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13/11/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
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13/11/2023 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/11/2023 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/11/2023 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/10/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 19:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2023 17:35
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
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25/08/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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04/08/2023 17:09
Recebidos os autos
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04/08/2023 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2023 19:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/07/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 15:43
Conclusos para decisão
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25/05/2023 14:32
Recebidos os autos
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25/05/2023 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/05/2023 10:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2023 21:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/05/2023 21:33
Juntada de COMPROVANTE
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26/04/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 19:29
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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03/04/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2023 19:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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14/02/2023 08:57
Recebidos os autos
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14/02/2023 08:57
Juntada de CUSTAS
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13/02/2023 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2023 09:28
Recebidos os autos
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18/01/2023 09:28
Juntada de Certidão
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17/01/2023 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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17/01/2023 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/01/2023 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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17/01/2023 16:44
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
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17/01/2023 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2022
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17/01/2023 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2022
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17/01/2023 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2022
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17/01/2023 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2022
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27/09/2022 00:33
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2022 15:08
MANDADO DEVOLVIDO
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15/09/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 14:10
Expedição de Mandado
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03/02/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/02/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/02/2022 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2022 13:11
Recebidos os autos
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28/01/2022 13:11
Juntada de CIÊNCIA
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28/01/2022 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº2320 - 2o Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5062 - E-mail: [email protected] (s) Autos nº. 0011930-67.2019.8.16.0021 Processo: 0011930-67.2019.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 03/04/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CELMIRA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO Réu(s): ILTON DA SILVA RODRIGUES VISTOS E EXAMINADOS estes autos de processo-crime 0011930-67.2019.8.16.0021 em que figura como demandante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e demandado ILTON DA SILVA RODRIGUES.
I) RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em face de ILTON DA SILVA RODRIGUES, devidamente qualificado no bojo dos autos, como incurso nas sanções dos artigos 147, caput, c/c o artigo 61, inciso II, alínea “f”, e 330, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal Brasileiro, observadas as disposições constantes da Lei Federal 11.340/2006, pela prática, em tese, dos seguintes fatos delitivos: FATO 1: “No dia 03 de Abril de 2019, por volta das 16 h e 30 min, na Delegacia da Mulher, localizada na Avenida Brasil.
Nº 8962, Bairro Coqueiral, neste Município e Comarca de Cascavel/PR, o denunciado ILTON DA SILVA RODRIGUES agindo com consciência e vontade livres, dirigidas à prática da conduta criminosa, prevalecendo-se das relações domésticas, ameaçou sua convivente CELMIRA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO, por meio de ligação telefônica, dizendo que iria picá-la e cortá-la, que ela não tiraria nada de casa, que se ela fosse até o local, iria matá-la, bem como por meio de mensagens de áudio via WhatsApp (cf. mov. 1.9), com os seguintes dizeres: “é hoje que eu vou te matar você não vai entrar dentro daquela casa, eu vou te devorar, cortar tudo seus pedacinhos, e sem contar que o gringo já ta na bota dele”, “aqui dentro voce não vai ponha mais os pés não porque eu vou te matar, ce vai andar de corsa, vai andar no cemitério (...) eu vou te enterrar (...) vocês saem ae do molho ae um pouquinho” e “você vai chamar teu macaco, você vai carregar aquelas coisa ali, você vai sumir ou eu pego e vou subir e meter fogo tudo agora eu to aqui bem do ladinho simplesmente olhando cade a viatura que ia me buscar que até agora não chegou”, incutindo temor nas vítimas de que pudessem vir a sofrer mal injusto e grave contra sua vida e integridade física.” FATO 2: “Após os fatos supracitados, o denunciado ILTON DA SILVA RODRIGUES, agindo com consciência e vontade livres, voltada para a prática do ilícito a seguir descrito, desobedeceu ordem de funcionário publico no exercício das funções, desobedecendo a voz de abordagem, ao não acatar a voz de abordagem, fazendo-o ao correr para dentro da residência no momento em que a equipe chegou no local, sendo necessário que a equipe entrasse na casa pela janela e fizesse o uso de algemas e força moderada para contê-lo.” – (mov. 32.1).
Recebida a denúncia (mov. 38.1), o denunciado foi devidamente citado (mov. 55.1) e apresentou tempestiva resposta à acusação, por ilustre defensora nomeada no bojo do presente caderno processual (mov. 60.1).
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP), procedeu-se, na instrução do feito, à oitiva da pretensa vítima e de duas testemunhas, bem como à decretação da revelia do réu, em vista de sua ausência no ato probatório, não obstante regularmente intimado (mov. 110.1/110.3, 195.2 e 232.1).
Ultimada a instrução, foram apresentadas razões finais pela digna agente ministerial e pela assistente de acusação, rogando, ambas, a condenação do réu, nos exatos termos da denúncia, bem como pela ilustre defesa, requerendo a mera fixação da pena base no mínimo legal e aplicação do regime aberto, em relação ao crime de ameaça, e a absolvição, com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP, quanto ao crime de desobediência (mov. 235.1, 239.1 e 242.1). II) DECISÃO: Versam os autos sobre processo em que se apura a prática, em tese, dos delitos de ameaça e desobediência (artigos 147, caput, c/c o artigo 61, inciso II, alínea “f”, e 330, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal Brasileiro), observadas as disposições constantes na Lei 11.340/2006.
Consigne-se, inicialmente, que tendo os fatos ocorridos no âmbito de violência doméstica e familiar, são inaplicáveis ao réu os benefícios da Lei n.º 9.099/1995, por expressa vedação legal contida no artigo 41 da Lei n.º 11.340/2006.
Referido dispositivo não padece inconstitucionalidade, pois deve ser analisado à luz do princípio constitucional da igualdade substancial ou material (art. 5º, caput, da CF), questão, aliás, que restou superada no HC 106212 do Eg.
STF. É o caso das mulheres que, ao longo dos séculos, vêm sendo vítimas de discriminação e violências de gênero, de todas as espécies, por questões primordialmente socioculturais, em total desrespeito aos direitos humanitários, internacionalmente assegurados, e à dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal). No mais, havendo o processo transcorrido regularmente, inexistem nulidades ou vícios a serem sanados, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal, passa-se à pronta análise do mérito.
Nesta seara, a materialidade dos delitos restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), boletim de ocorrência (mov. 1.15), declarações da ofendida e das testemunhas no âmbito policial (mov. 1.4/1.11 e 1.18), e demais elementos de prova colacionados no curso da instrução processual.
Já a autoria, em que pese os respeitáveis argumentos da defesa, é certa e recai indubitavelmente sobre a pessoa do réu, o que restou devidamente apurado pelo denso quadro probatório carreado no bojo dos autos.
Com efeito, a pretensa vítima foi segura e convergente, em ambas as fases procedimentais, quanto às práticas delitivas.
Relatou que, na data do fato, estava na Delegacia da Mulher para registrar um boletim de ocorrência contra o réu, seu companheiro à época, em razão de ter sido agredida fisicamente na noite anterior, quando o indigitado ameaçou causar mal injusto e grave contra a vida dela, por meio de mensagens de áudio e ligações telefônicas, causa efetiva de temeridade.
Aduziu que as ameaças proferidas pelo réu foram presenciadas pela equipe policial, razão pela qual foi contatada a guarda municipal, que, oportunamente, prendeu o indigitado em flagrante delito.
Registrou, quanto ao delito de desobediência, que tomou conhecimento, pela equipe da guarda municipal, que o denunciado desobedeceu a ordem legal de abordagem (mov. 1.18 e 195.2).
Laryssa Eduarda Nascimento Rodrigues, filha da vítima e do réu, ouvida apenas na fase policial, relatou que, na data dos fatos, acompanhou a genitora dela até a delegacia para registrar um boletim de ocorrência contra o acusado, por fatos alheios ao da denúncia.
Registrou que, nesse contexto, presenciou a ofendida recebendo mensagens de áudio e ligações telefônicas do denunciado.
Consignou que os áudios enviados pelo réu à pretensa ofendida, consistiam em efetivas ameaças de morte.
Exibiu, inclusive, durante sua oitiva perante a autoridade policial, os áudios que foram recebidos pela ofendida, contendo inequívocos prenúncios de mal injusto e grave contra a vítima (mov. 1.9).
Luiz Felipe Viana Fernandes, estagiário da Delegacia da Mulher, relatou, em ambas as fases da persecutio criminis, que, na data dos fatos, estava confeccionando o termo de declaração da pretensa vítima, referente a um boletim de ocorrência de lesão corporal, praticado na noite anterior pelo acusado, oportunidade em que ela começou a receber áudios e ligações telefônicas do réu. Consignou que, nesse contexto, orientou, prontamente, a ofendida a atender o telefone e ligar o alto-falante, momento em que ouviu o denunciado prometer causar mal injusto e grave contra a vida dela, o que a deixou visivelmente abalada, motivando-o a contatar a guarda municipal (mov. 1.11 e 110.3).
Claudio Pereira da Silva, guarda municipal que atendeu a ocorrência, registrou, em ambas as fases procedimentais, que a equipe foi acionada, via central, para atender a uma solicitação da Delegacia da Mulher.
Consignou que, nesse contato, foi informado sobre uma situação envolvendo a pretensa vítima, que se encontrava no recinto policial para registrar um boletim de ocorrência por violência doméstica, a qual estava recebendo ameaças do acusado por telefone na ocasião.
Ressaltou que, nesse contexto, deslocou-se até a residência em que o réu se encontrava e identificou-se como guarda municipal.
Destacou que, não obstante, o acusado desobedeceu a ordem de abordagem, recusando-se a abrir a porta e a acompanhá-lo até a delegacia para as providências cabíveis.
Registrou que adentrou no imóvel pela janela, bem como empregou o uso moderado da força e de algemas para conter e preservar a integridade física do increpado, que estava nitidamente alterado durante a abordagem (mov. 1.7 e 110.2).
O réu, por sua vez, interrogado no âmbito policial (não compareceu ao seu interrogatório judicial, não obstante regularmente intimado), negou ter ameaçado a vítima, justificando que enviou mensagens de áudio, bradando que iria matar o ex-namorado dela.
Negou, pois, que as ameaças tivessem sido direcionadas à ofendida, o que, data vênia, contraria o quadro probatório dos autos, inclusive o de testemunha presencial.
Nada registrou sobre o delito de desobediência (mov. 1.13).
Nesse contexto, data vênia, a versão do réu é isolada e inverossímil, ao passo que o relato da ofendida se mostrou harmônico e congruente, em ambas as fases procedimentais, bem como encontrou respaldo no quadro de provas carreadas nos autos, denotando-se, assim, a higidez da versão acusatória.
Consigne-se, ademais, que as declarações prestadas pela vítima na fase policial, no calor dos acontecimentos, não divergem das prestadas em juízo, somente agregam detalhes verossímeis aos fatos narrados no corpo da denúncia.
Obtempere-se, outrossim, que sendo a violência doméstica, na maioria dos casos, perpetradas geralmente à sorrelfa, presenciada quando muito por familiares, a palavra da vítima assume especial relevo, de forma que sendo ela firme, clara, contundente, deve prevalecer sobre a versão do denunciado, mesmo porque, no caso dos autos, foi corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo.
Neste norte, a orientação sufragada nos arestos pátrios: A palavra da vítima nos delitos praticados em âmbito doméstico, normalmente sem a presença de testemunhas, possui alto relevo, constituindo, em certos casos, fundamento suficiente para efeito de condenação, sobretudo quando, como na espécie, a defesa não logrou êxito em produzir prova em contrário[1].
No mesmo vértice, de meridiana clareza a prática do delito de desobediência (art. 330, CP), pois restou evidenciado que o denunciado se negou a acatar a ordem de abordagem, emanada pelos guardas municipais, que estavam no exercício das suas funções, necessitando o uso de força moderada para contê-lo.
Desarrazoada, noutro vértice, a ventilada tese defensiva de atipicidade da conduta do denunciado, porquanto evidente a volição do indigitado em descumprir a ordem legal devidamente individualizada, emanada por funcionário público competente, subsumindo, pois, a sua conduta ao tipo penal em referência.
Com efeito, ao contrário do que sustenta a defesa, há elementos robustos, harmônicos e coesos, suficientes para o decreto condenatório, não havendo qualquer dúvida de que o réu praticou os fatos narrados na denúncia.
Nesta quadra fático-jurídica, configuradas as condutas típicas, antijurídicas e culpáveis do réu e inexistente qualquer causa de exclusão de ilicitude e de culpabilidade, inarredável a prolação do decreto condenatório. III) DISPOSITIVO: Pelo exposto e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, constante da denúncia, para o efeito de CONDENAR o denunciado ILTON DA SILVA RODRIGUES, qualificado aos autos, nas penas dos art. 147, c/c o art. 61, II, “f”, e 330, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, observadas as disposições constantes na Lei nº 11.340/06, bem como ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal).
IV) DOSIMETRIA: DO ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO (FATO 1) a) 1ª fase - Circunstâncias Judiciais: CULPABILIDADE: o grau de reprovabilidade é normal para os delitos desta espécie; ANTECEDENTES CRIMINAIS: possui antecedentes criminais a teor da certidão de mov. 243.1, havendo dois processos criminais (autos n.º 0002253-24.2010.8.16.0087 e 0026520-54.2016.8.16.0021), cujas sentenças transitaram em julgado, razão pela qual uma condenação será sopesada como maus antecedentes (STJ.
HC 264874/SP. 23.08.13) e a outra, na segunda fase da dosimetria, como reincidência, em atenção a Súmula nº 241, do STJ; CONDUTA SOCIAL: possui trabalho e residência fixa, logo não lhe é desfavorável; PERSONALIDADE: não foi tecnicamente avaliado; MOTIVOS DO CRIME: falta de equilíbrio, sensibilidade e respeito aos laços familiares; CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: são inerentes ao tipo penal; CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não foram anormais ao tipo; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não influiu para o delito.
Neste contexto, partindo do preceito secundário disposto no artigo 147, caput, do Código Penal Brasileiro, majora-se a pena em 1/8 (um oitavo) para a reconhecida circunstância judicial desfavorável (antecedentes criminais), para o efeito de fixar a pena base em 01 (um) mês e 3 (três) dias de detenção. b) 2ª fase – Circunstâncias agravantes e atenuantes: Incide ao caso sob aferição judicial as circunstâncias agravantes previstas no art. 61, I e II, “f”, do Código Penal (violência contra mulher, na forma da lei específica e reincidência), razão pela qual se majora à pena base 1/6 (um sexto) para cada agravante, não havendo,
por outro lado, qualquer causa atenuante. c) 3ª fase – Causas de aumento e diminuição da pena: Não se identificando causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas, fica a reprimenda do imputado estabelecida, em definitivo, em 1 (UM) MÊS E 14 (QUATORZE) DIAS DE DETENÇÃO, pena que reputo necessária e suficiente para a justa e devida retribuição e prevenção, geral e específica, do delito. DO ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO (FATO 2) a) 1ª fase - Circunstâncias Judiciais: CULPABILIDADE: o grau de reprovabilidade é normal para os delitos desta espécie; ANTECEDENTES CRIMINAIS: possui antecedentes criminais a teor da certidão de mov. 243.1, havendo dois processos criminais (autos n.º 0002253-24.2010.8.16.0087 e 0026520-54.2016.8.16.0021), cujas sentenças transitaram em julgado, razão pela qual uma condenação será sopesada como maus antecedentes (STJ.
HC 264874/SP. 23.08.13) e a outra, na segunda fase da dosimetria, como reincidência, em atenção a Súmula nº 241, do STJ; CONDUTA SOCIAL: possui trabalho e residência fixa, logo não lhe é desfavorável; PERSONALIDADE: não foi tecnicamente avaliado; MOTIVOS DO CRIME: falta de equilíbrio, sensibilidade e respeito aos laços familiares; CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: são inerentes ao tipo penal; CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não foram anormais ao tipo; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não influiu para o delito.
Neste contexto, partindo do preceito secundário disposto no art. 330, do Código Penal Brasileiro, majora-se a pena em 1/8 (um oitavo) para a reconhecida circunstância judicial desfavorável (antecedentes criminais), para o efeito de fixar a pena base em 16 (dezesseis) dias de detenção. b) 2ª fase – Circunstâncias agravantes e atenuantes: Incide ao caso sob aferição judicial a causa agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (reincidência), razão pela qual se majora à pena base 1/6 (um sexto), não havendo,
por outro lado, qualquer causa atenuante. c) 3ª fase – Causas de aumento e diminuição da pena: Não se identificando causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas, fica a reprimenda do imputado estabelecida, em definitivo, em 18 (DEZOITO) DIAS DE DETENÇÃO, pena que reputo necessária e suficiente para a justa e devida retribuição e prevenção, geral e específica, do delito em aferição. CONCURSO MATERIAL: Considerando a autonomia dos crimes, as penas devem ser cumuladas, na forma do art. 69 do Código Penal, nos exatos termos da fundamentação, remanescendo definitiva em 2 (DOIS) MESES E 2 (DOIS) DIAS DE DETENÇÃO. V) REGIME PRISIONAL: O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao réu deverá ser o aberto (art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal).
Para tanto, com fulcro no artigo 115 da Lei de Execuções Penais, fixo as seguintes condições: a) apresentar-se mensalmente ao juízo da Comarca onde está residindo, dando conta de suas ocupações, comportamento e endereço; b) não se ausentar da Comarca, sem autorização judicial, por períodos superiores a 08 (oito) dias; c) não mudar de residência, sem prévia comunicação ao juízo; d) recolher-se em sua residência nos feriados e finais de semana e nos dias úteis das 22h às 06h horas do dia seguinte.
Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de inexistir este tipo de estabelecimento penal na comarca, não se prestando a cadeia pública para suprir-lhe a falta (art. 102, LEP); VI) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA: Deixo de aplicar ao acusado a substituição da pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direito a que se refere o art. 44 do Código Penal por terem sido os delitos praticados mediante grave ameaça à pessoa. VII) SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Deixo, outrossim, de aplicar ao apenado a suspensão condicional da pena – sursis – a que se refere o disposto no art. 77 do CPB, ante a existência de causa judicial desfavorável ao indigitado (reincidência em crime doloso). VIII) DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Considerando que o réu respondeu a todo o processo em liberdade e levando em conta o regime de cumprimento de pena fixado, bem como considerando que não se vislumbra motivos ensejadores da prisão preventiva, CONCEDO-LHE o direito de apelar em liberdade, com base no art. 387, § 1º, CPP. IX) DO VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO: O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, firmou tese de que “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” (REsp 1675874/MS, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018).
Isso porque, para a fixação dos danos extrapatrimoniais causados pela infração no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, basta a formulação de pedido expresso, sendo dispensável a produção de prova específica, por se tratar de dano in re ipsa, podendo, portanto, o quantum ser fixado minimamente arbitrado pelo magistrado, desde que dentro das óticas da razoabilidade e proporcionalidade, com base na possibilidade econômica do ofensor e repercussão do dano, estimando, sobretudo, o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
Posto isso, em atendimento às balizas apontadas, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo, em favor da vítima, a quantia mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de reparação pelos danos morais suportados, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362, do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súm. 54, do STJ), constituindo, a sentença, título executivo judicial líquido a possibilitar a sua direta execução na seara extrapenal.
Ressalte-se, ainda, que, caso a vítima entenda ser insuficiente o valor arbitrado, poderá propor ação própria perante a seara competente. X) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Em estima ao dever constitucional do Estado em prover a assistência judiciária aos necessitados, com base no art. 5º, LXXIV, da CRFB, e art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994, FIXO os honorários advocatícios em favor das ilustres defensoras nomeadas em favor do réu, Dra.
Ana Paula Maceno (OAB/PR 92.170), em R$ 800,00 (oitocentos reais), por ter apresentado resposta à acusação e comparecido à audiência de instrução e julgamento, e Dra.
Samanta Cristina de Melo (OAB/PR 96.294), em R$ 400,00 (quatrocentos reais), exclusivamente pela apresentação de alegações finais, bem como da ilustre advogada nomeada em favor da ofendida, Dra.
Patricia Danielle Cavalli (OAB/PR 87.913), em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Os honorários deverão ser pagos pelo Estado do Paraná.
Esta sentença tem força de certidão, ficando a Secretaria dispensada de expedi-la. DISPOSIÇÕES FINAIS Após certificado o trânsito em julgado: a) providencie-se a liquidação das custas, intimando-se o réu ao pagamento, em 10 (dez) dias, deduzidos do valor da conta o depósito judicial recolhido a título de fiança (se houver), nos termos do art. 336, caput, CPP, sob pena de execução; b) expeçam-se guias de recolhimento, comunicando-se à Vara de Execuções Penais da Comarca (art. 105 e 106, LEP).
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (art. 602, VII, CN), procedendo-se às anotações e às comunicações necessárias, comunicando-se Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, Cartório Distribuidor e Instituto de Identificação do Paraná para os devidos fins.
Comuniquem-se a vítima, por qualquer meio idôneo, da presente sentença condenatória (art. 201, § 2ª e 3ª do CPP) e, oportunamente certificada a existência de execução da pena imposta nestes autos junto à Vara de Execuções Penais, arquivem-se os presentes autos de ação penal (art. 615, do CN).
Deixo, por fim, de conhecer do pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pela defesa, por se tratar de matéria de competência do juízo da execução penal, consoante consolidada orientação jurisprudencial (TJPR – 1ª Câmara Criminal – RES – 1609255-4 – Rel.
Des.: Telmo Cherem – J. 16.02.2017). [1] - TJPR - 1ª C.
Criminal - AC 0648762-1 - Grandes Rios - Rel.: Des.
Oto Luiz Sponholz - Unânime - J. 12.08.2010.
Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito -
27/01/2022 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 16:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/11/2021 12:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/11/2021 14:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/11/2021 22:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/10/2021 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 22:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/10/2021 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 18:19
Recebidos os autos
-
01/10/2021 18:19
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/10/2021 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2021 18:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/07/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ILTON DA SILVA RODRIGUES
-
28/07/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
27/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 15:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/07/2021 17:58
Recebidos os autos
-
16/07/2021 17:58
Juntada de CIÊNCIA
-
16/07/2021 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 16:04
Expedição de Mandado
-
16/07/2021 16:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/07/2021 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 14:33
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº2320 - 2o Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5062 - E-mail: [email protected] (d) Autos nº. 0011930-67.2019.8.16.0021 Processo: 0011930-67.2019.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 03/04/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CELMIRA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO Réu(s): ILTON DA SILVA RODRIGUES VISTOS E EXAMINADOS. 1. Considerando a juntada da carta precatória devidamente cumprida (mov. 175.1), designo audiência de instrução e julgamento, em continuação, para o dia 28 de setembro de 2021, às 15:45 horas, oportunidade em que será procedido ao interrogatório do réu. 2.
No mais, diante a renúncia da defensora dativa (mov. 175.1), nomeio, em substituição, para o patrocínio da defesa do réu, a ilustre defensora Dra.
Samanta Cristina de Melo (OAB/PR nº 96.294), sob a fé e compromisso de seu grau, a qual, aceitando o encargo, deverá ser intimada para comparecer ao ato ora designado, passando a atuar neste processo-crime em seus ulteriores termos. 4. Intimem-se e requisitem-se.
Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.
Carlos Eduardo Stella Alves JUIZ DE DIREITO -
01/05/2021 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:38
Recebidos os autos
-
30/04/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/04/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 14:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/02/2021 14:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/02/2021 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 14:05
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
04/02/2021 18:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/02/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
15/09/2020 01:13
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 10:56
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
13/08/2020 10:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/06/2020 01:04
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2020 16:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/06/2020 15:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/06/2020 15:18
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
27/05/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
27/05/2020 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 10:56
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2020 12:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/05/2020 15:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2020 15:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/02/2020 00:48
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2020 08:18
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 07:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ILTON DA SILVA RODRIGUES
-
10/02/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 10:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/01/2020 15:58
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 01:37
DECORRIDO PRAZO DE TESTEMUNHA
-
18/01/2020 01:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 13:34
Conclusos para despacho
-
07/01/2020 20:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/01/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 18:22
Juntada de Certidão
-
07/01/2020 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2019 15:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/10/2019 00:26
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 17:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/08/2019 16:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/07/2019 00:49
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2019 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 18:21
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
27/06/2019 16:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/06/2019 12:42
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2019 12:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2019
-
18/06/2019 12:42
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ILTON DA SILVA RODRIGUES
-
12/06/2019 15:53
Recebidos os autos
-
12/06/2019 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 15:21
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/06/2019 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2019 13:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/06/2019 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 09:13
PREJUDICADA A AÇÃO
-
07/06/2019 00:52
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ILTON DA SILVA RODRIGUES
-
03/06/2019 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 13:51
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2019 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 17:47
Recebidos os autos
-
30/05/2019 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 16:29
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2019 16:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/05/2019 15:59
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 15:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/05/2019 15:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/05/2019 15:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
30/05/2019 14:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/05/2019 14:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/05/2019 13:54
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
29/05/2019 18:34
Conclusos para decisão
-
29/05/2019 17:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/05/2019 17:30
Recebidos os autos
-
29/05/2019 17:30
Juntada de PARECER
-
29/05/2019 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 16:56
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
28/05/2019 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2019 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ILTON DA SILVA RODRIGUES
-
20/05/2019 17:32
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 17:25
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/05/2019 17:15
Conclusos para decisão
-
20/05/2019 17:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2019 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 13:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/05/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 21:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2019 18:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2019 16:58
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 16:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/05/2019 16:28
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/05/2019 17:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/05/2019 17:07
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/05/2019 13:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/05/2019 13:31
Distribuído por sorteio
-
13/05/2019 12:13
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2019 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/05/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 12:51
Recebidos os autos
-
08/05/2019 12:51
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
08/05/2019 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
07/05/2019 16:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2019 16:44
EXPEDIÇÃO DE OFICIO RÉU PRESO
-
07/05/2019 16:44
EXPEDIÇÃO DE OFICIO RÉU PRESO
-
07/05/2019 16:43
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 16:16
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
07/05/2019 16:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/05/2019 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 12:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2019 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 12:44
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2019 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ILTON DA SILVA RODRIGUES
-
06/05/2019 17:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2019 17:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2019 17:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2019 17:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2019 18:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2019 16:16
Expedição de Carta precatória
-
03/05/2019 12:30
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 12:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/05/2019 18:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/05/2019 18:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/05/2019 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 15:41
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 15:40
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 13:46
Recebidos os autos
-
02/05/2019 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 12:59
Recebidos os autos
-
02/05/2019 12:59
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
02/05/2019 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 12:42
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
02/05/2019 12:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/04/2019 19:18
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 19:17
Expedição de Mandado
-
30/04/2019 19:15
Expedição de Mandado
-
30/04/2019 19:14
Expedição de Mandado
-
30/04/2019 19:12
Expedição de Mandado
-
30/04/2019 19:11
EXPEDIÇÃO DE OFICIO RÉU PRESO
-
30/04/2019 19:11
EXPEDIÇÃO DE OFICIO RÉU PRESO
-
30/04/2019 19:11
EXPEDIÇÃO DE OFICIO RÉU PRESO
-
30/04/2019 19:11
EXPEDIÇÃO DE OFICIO RÉU PRESO
-
30/04/2019 19:10
Expedição de Mandado
-
30/04/2019 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 18:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/04/2019 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2019 18:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/04/2019 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 14:48
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 13:47
Conclusos para decisão
-
28/04/2019 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/04/2019 21:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 15:46
Juntada de Certidão
-
17/04/2019 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 08:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/04/2019 15:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/04/2019 16:48
Recebidos os autos
-
10/04/2019 16:48
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 16:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/04/2019 16:30
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2019 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 16:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/04/2019 16:18
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 16:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/04/2019 16:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/04/2019 16:10
Expedição de Mandado
-
10/04/2019 16:04
Recebidos os autos
-
10/04/2019 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2019 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2019 16:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/04/2019 15:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/04/2019 14:51
Conclusos para decisão
-
10/04/2019 14:50
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2019 14:48
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/04/2019 14:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
09/04/2019 16:41
Recebidos os autos
-
09/04/2019 16:41
Juntada de PARECER
-
09/04/2019 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2019 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2019 18:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/04/2019 18:33
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 18:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/04/2019 18:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
08/04/2019 17:34
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
05/04/2019 16:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/04/2019 16:17
Recebidos os autos
-
05/04/2019 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2019 16:12
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
05/04/2019 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2019 14:40
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2019 13:48
Conclusos para decisão
-
04/04/2019 13:48
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 13:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/04/2019 13:31
Recebidos os autos
-
04/04/2019 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2019 13:17
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2019 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2019 10:41
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
04/04/2019 10:05
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
03/04/2019 19:00
Conclusos para decisão
-
03/04/2019 18:42
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
03/04/2019 18:10
APENSADO AO PROCESSO 0011931-52.2019.8.16.0021
-
03/04/2019 18:10
Recebidos os autos
-
03/04/2019 18:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/04/2019 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2019
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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