TJPE - 0151842-87.2023.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Romero de SA Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 16:26
Baixa Definitiva
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14/04/2025 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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14/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:08
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 00:10
Decorrido prazo de JUCILENE FERNANDES DA ROCHA em 21/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:16
Publicado Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Paulo Romero de Sá Araújo APELAÇÃO N.º: 0151842-87.2023.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO e FUNAPE APELADO: JUCILENE FERNANDES DA ROCHA, NAGIB RODRIGUES DA SILVA, PEDRO DE SOUZA FILHO, ROSIANE ELIAS PEREIRA RELATOR: Des.
Paulo Romero de Sá Araújo DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO (LICENÇA ESPECIAL) NÃO GOZADA NA ATIVIDADE.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ÓBICE OPOSTO PELA ADMINISTRAÇÃO À FRUIÇÃO DO DIREITO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A presente controvérsia recursal reside em aferir se o autor, Policial Militar da reserva, faz jus ou não ao pagamento em pecúnia de licença-prêmio não gozada. 2.
Conforme cediço, com a edição da Emenda Constitucional Estadual nº 16/99 e da de n.° 24/2005, restou extinta a conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não gozadas, tendo o inciso I do parágrafo 7º do artigo 131 da Constituição do Estado de Pernambuco. 3.
Os apelados são servidores inativos e quando da aposentadoria não foram pagas Licença Especial correspondente ao 2º e 3º decênios de JUCILENE FERNANDES DA ROCHA; ao 3º decênio de NAGIB RODRIGUES DA SILVA; ao 3º decênio de PEDRO DE SOUZA FILHO; e ao 2º e 3º decênios de ROSIANE ELIAS PEREIRA, de serviços prestados, que não foram gozadas e nem recebidas. 4. À luz do atual entendimento da jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores (REsp 1854662/CE - Tema 1086), o dispositivo legal invocado pelo Estado de Pernambuco deve ser interpretado no sentido de que a vedação à conversão em pecúnia seja observada apenas em relação aos servidores que ainda possam gozar da licença-prêmio ou das férias. 5.
Em relação àqueles que não puderem mais aproveitar os benefícios, como no caso dos aposentados, deve haver a indenização em pecúnia, independentemente da demonstração de prévio requerimento ou comprovação de óbice imposto pela Administração Pública, sob pena de enriquecimento ilícito. 6. É importante ressaltar que a referida tese firmada pelo STJ não restringe o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada nem contada em dobro para fins de aposentadoria às hipóteses nas quais o servidor público já detinha direito à conversão em pecúnia incorporado ao seu patrimônio jurídico. 7.
Portanto, mesmo nos casos em que o período aquisitivo findou após a vedação, a nova norma deve ser interpretada à luz da vedação ao enriquecimento ilícito, permitindo a conversão em pecúnia em favor dos beneficiários que não puderem mais gozar das férias ou licenças. 8.
Dispensável que o militar demonstre que a impossibilidade de gozo da licença se deu por fato imputável exclusivamente à Administração, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça, tratando de servidor público federal, decidiu que referida conversão é devida independentemente de prévio requerimento administrativo e/ou da comprovação de que a licença-prêmio não foi usufruída por necessidade de serviço. 9.
Também não merece prosperar a tese do apelante de que o Tema 1086 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso aqui discutido, ao argumento de que todos os casos representativos da controvérsia dizem respeito a servidor público que detinha direito à conversão em pecúnia incorporado ao seu patrimônio jurídico, ou seja, direito esse adquirido até o advento da Lei Federal nº 9.527/90, quando o suprimiu. 10.
Com o julgamento do referido recurso pelo STJ, entendeu-se pela “desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem”. 11.
Portanto, a ratio decidendi deixa claro que não pode a Administração vedar a conversão em pecúnia quando não mais possível o gozo, sob pena de enriquecimento ilícito.
Diante disso, torna-se indevida a realização do dinstinguishing desejado, pois a peculiaridade do caso concreto não afeta a razão de decidir utilizada no precedente vinculante. 12.
Apelação improvida, à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n° 0151842-87.2023.8.17.2001 ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento à Apelação, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator -
18/02/2025 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 08:26
Expedição de intimação (outros).
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16/02/2025 20:43
Conhecido o recurso de ESTADO DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-25 (APELANTE) e não-provido
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14/02/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 12:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/02/2025 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 11:47
Recebidos os autos
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12/11/2024 11:47
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/11/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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