TJPE - 0004034-87.2024.8.17.8227
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 10:55
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM KARINA D em 11/03/2025 23:59.
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17/02/2025 01:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0004034-87.2024.8.17.8227 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM KARINA D EXECUTADO(A): COOPERATIVA HABITACIONAL SANTA LUZIA, MARIA HELENA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O Novo Código de Processo incluiu, no rol de títulos executivos, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
A expressão “documentalmente comprovada” é um conceito jurídico indeterminado, na medida em que não determina os documentos que deverão instruir a ação executiva.
Diante da vagueza da expressão, dar-se margem de liberdade para que o julgador eleja, segundo critérios consistentes de razoabilidade, os documentos que traduzam os comportamentos cabíveis, perante cada caso concreto.
Neste escopo, tem-se interpretado que as despesas condominiais somente são títulos executivos quando lastreadas em prova mínima que torne a obrigação certa, líquida e exigível (art.798, CPC), inclusive em relação ao sujeito passivo que deverá ser responsabilizado, mediante a prova do vínculo jurídico entre a pessoa e a coisa.
Na espécie, em atenção ao princípio da cooperação e ao dever de esclarecimento, indicou-se com precisão os documentos que deveriam ser anexados, para tornar a despesa condominial título extrajudicial, notadamente, a certeza de quem deveria figurar no polo passivo, Porém, o exequente não cumpriu a determinação judicial, conforme certidão retro.
Dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Versa sobre prazo legal de natureza peremptória, não cabendo prorrogação.
Assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o feito com base no art. 924, I, do CPC, sendo possível a propositura de nova demanda, desde que sanado os vícios e não ocorrida a prescrição da dívida.
Fica advertido o exequente que propositura de nova demanda, repetindo idênticos vícios, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a pena prevista no art.77, in.IV, §1°, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 26 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 20:16
Indeferida a petição inicial
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22/11/2024 17:49
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 00:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM KARINA D em 14/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/11/2024.
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19/11/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2024 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 09:18
Conclusos para despacho
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15/07/2024 00:17
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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09/07/2024 02:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM KARINA D em 08/07/2024 23:59.
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30/05/2024 17:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/05/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 22:39
Conclusos para decisão
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23/05/2024 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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