TJPR - 0025120-04.2018.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2025 15:21
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/08/2025 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2025 09:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2025 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 18:46
OUTRAS DECISÕES
-
25/04/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 15:00
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:00
Juntada de CUSTAS
-
24/02/2025 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/01/2025 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
15/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 09:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
09/04/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/02/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2024 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 14:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/01/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 17:51
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/01/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2023 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2023 20:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
-
07/11/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 13:23
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/10/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 16:49
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
28/08/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 08:03
Juntada de COMPROVANTE
-
01/08/2023 14:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 14:04
Expedição de Mandado
-
24/07/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 12:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 15:35
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/06/2023 15:32
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/05/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 18:57
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
02/05/2023 16:48
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/04/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2023 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 10:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 13:24
Recebidos os autos
-
13/04/2023 13:24
Juntada de CUSTAS
-
13/04/2023 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/03/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JAIR NUNES PIRES
-
24/02/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 10:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/01/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 09:30
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/11/2022 17:40
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2022 20:23
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 20:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 18:24
Expedição de Mandado
-
05/10/2022 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 09:31
Juntada de COMPROVANTE
-
25/08/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/08/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 09:41
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/06/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
09/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 17:50
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2022 13:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/03/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 16:41
Expedição de Mandado
-
22/02/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 12:38
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/01/2022 15:01
Juntada de COMPROVANTE
-
03/12/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/11/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
04/10/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 17:35
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2021 18:11
Recebidos os autos
-
02/09/2021 18:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/09/2021 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025120-04.2018.8.16.0031 Processo: 0025120-04.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.532,07 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): J.
N.
PIRES TRANSPORTES LTDA - ME DECISÃO 1.
Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça é possível o redirecionamento da execução ao(s) sócio(s) da pessoa jurídica, desde que demonstrados indícios que este tenha agido com excesso de poderes, infração à lei ou contra o contrato/estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresarial, sendo certo que, neste ponto, “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” (Enunciado 435/STJ).
Ocorre que o redirecionamento, no caso de dissolução irregular, não é indiscriminado, alcançando todo e qualquer sócio da pessoa jurídica.
Restringe-se, apenas, ao sócio responsável pela administração à época do vencimento do tributo.
Nesse sentido, confira-se: (…) 4. "O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador.
Ainda, embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo. É que só se dirá responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do débito) e que, ademais, conscientemente, optou pela irregular dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da permanência no momento da dissolução irregular)" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.009.997/SC, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 2/4/2009, DJe 4/5/2009). 5.
Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1153339/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 02/02/2010) Sobreleva notar que, no caso dos autos, a prova da ocorrência de uma das hipóteses é do exequente, vide: (…) 2.
A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte Superior, todavia, ao concluir o julgamento do ERESP nº 702.232/RS, da relatoria do e.
Ministro Castro Meira, publicado no DJ de 26.09.2005, assentou que: a) se a execução fiscal foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica e, após o ajuizamento, foi requerido o seu redirecionamento contra o sócio-gerente, incumbe ao Fisco a prova da ocorrência de alguns dos requisitos do art. 135 do CTN: quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa; b) constando o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário na CDA cabe a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, independentemente se a ação executiva foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei nº 6.830/80. (…)(REsp 814.272/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 17/12/2008) No caso dos autos, infere-se a comprovação da dissolução irregular, evidenciada pela não localização da pessoa jurídica, e a responsabilidade do sócio-gerente à época dos vencimentos dos tributos.
Ante o exposto, defiro o pedido de redirecionamento da execução aos sócios(as) Jair Nunes Pires (CPF: *10.***.*09-91) a qual exercia a direção da sociedade empresarial, a teor da cláusula quinta do contrato social da executada (evento 52.3).
Proceda-se às anotações e registros pertinentes. 2.
Cite-se o sócio pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º da Lei n.º 6.830/80 (carta com aviso de recebimento, oficial de justiça), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução. 3.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 4.
Oportunamente, manifeste-se a exequente, em 10 (dez) dias, já contado em dobro, para que dar prosseguimento ao feito. 5.
Diligências necessárias.
Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
10/08/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 14:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 01:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/05/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025120-04.2018.8.16.0031 Processo: 0025120-04.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.532,07 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): J.
N.
PIRES TRANSPORTES LTDA - ME 1.
Defiro o pedido do evento 41.1.
Cumpra-se pelo prazo de 60 dias como requerido. 2.
Com o decurso do prazo de suspensão, intime-se a exequente para seguimento no feito no prazo de 10 (dez) dias já contado em dobro. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
03/05/2021 13:21
PROCESSO SUSPENSO
-
03/05/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 11:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 09:07
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/11/2019 16:47
PROCESSO SUSPENSO
-
29/11/2019 16:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/11/2019 16:46
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 15:35
PROCESSO SUSPENSO
-
05/11/2019 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 15:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/10/2019 10:10
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2019 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 17:41
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2019 11:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
02/09/2019 19:56
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 19:55
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2019 14:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2019 10:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/08/2019 09:45
Expedição de Mandado
-
03/07/2019 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 14:44
Juntada de COMPROVANTE
-
24/04/2019 11:41
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 09:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/03/2019 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2019 15:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/01/2019 11:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/01/2019 11:03
Juntada de Certidão
-
24/01/2019 10:52
Recebidos os autos
-
24/01/2019 10:52
Distribuído por sorteio
-
08/12/2018 21:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2018 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2019
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002991-24.2020.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Evellyn Brisola Perusso
Advogado: Rafael Lima Torres
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/08/2020 16:18
Processo nº 0017737-20.2009.8.16.0021
Associacao dos Advogados do Banco do Bra...
Odir Ballem
Advogado: Armando Vieira Laranjeiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/06/2009 00:00
Processo nº 0003500-05.2012.8.16.0173
Banco Bradesco S/A
Tereza Ferreira da Silva
Advogado: Danilo Magalhaes Valero
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/06/2013 17:29
Processo nº 0023380-11.2018.8.16.0031
Municipio de Guarapuava/Pr
Gerson Miranda Ruteski
Advogado: Abraham Virmond Haick
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/07/2025 14:41
Processo nº 0000193-90.2020.8.16.0196
Carlos Andre Mota
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Eliciani Alves Blum
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/05/2022 10:45