TJPE - 0004487-94.2024.8.17.8223
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2025 02:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/05/2025.
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18/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2025 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2025 20:08
Outras Decisões
-
05/05/2025 15:37
Conclusos para decisão
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09/04/2025 00:09
Decorrido prazo de SANDOVAL AUGUSTO DE ALMEIDA em 08/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
-
05/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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26/03/2025 02:22
Decorrido prazo de SILVANA MELO DA SILVEIRA em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0004487-94.2024.8.17.8223 EXEQUENTE: ELIANE LUCENA ALMEIDA DE LIMA EXECUTADO(A): FILOMENO NUNES FILHO, SILVANA MELO DA SILVEIRA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por ELIANE LUCENA ALMEIDA DE LIMA em face de FILOMENO NUNES FILHO e SILVANA MELO DA SILVEIRA, fundada em contrato de locação de imóvel comercial.
A exequente alega que o executado (locatário) e a segunda executada (fiadora) estão inadimplentes com os aluguéis e encargos desde maio de 2023, totalizando a dívida, em agosto de 2024, o montante de R$ 18.714,25.
Requereu a citação dos executados para pagamento, a concessão de gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação.
Juntou documentos (IDs 178076764 a 178076781).
Decisão (ID 178856258) deferiu a execução, determinando a citação dos executados e autorizando medidas constritivas.
Os executados foram citados (IDs 179494503 e 179494504), sendo que o executado Filomeno Nunes Filho apresentou Embargos à Execução (ID 182373043), arguindo, preliminarmente, conexão com o processo nº 0004259-22.2024.8.17.8223 (1º JEC de Olinda), inexigibilidade da obrigação, ilegitimidade passiva e novação.
No mérito, reiterou os argumentos das preliminares e requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão das constrições, a concessão de justiça gratuita, a extinção da execução e o chamamento ao processo de Sandoval Augusto de Almeida.
Juntou documentos (IDs 182373045 a 182373058).
Sandoval Augusto de Almeida apresentou petição (ID 182347337) requerendo habilitação e outra (ID 182583579) informando a desocupação do imóvel e o pagamento de R$ 6.250,00.
A executada Silvana Melo da Silveira apresentou requerimento (ID 182474477) informando o depósito de 30% do valor da dívida.
A exequente manifestou-se sobre os embargos e as petições dos executados e do terceiro (ID 186092554), impugnando as alegações, requerendo o prosseguimento da execução e a liberação do valor depositado.
Juntou planilha atualizada do débito (ID 186092555) e fotos do imóvel (ID 186092556).
Despacho (ID 182883052) determinou a intimação da exequente para se manifestar sobre as petições dos executados e do terceiro. É o Relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminares dos Embargos à Execução 1.1.
Conexão O executado Filomeno argui a conexão com o processo nº 0004259-22.2024.8.17.8223, em trâmite no 1º JEC de Olinda, que trata da formalização do distrato do contrato de locação.
A conexão, prevista no art. 55 do CPC, ocorre quando duas ou mais ações têm em comum o pedido ou a causa de pedir.
No caso, verifica-se a conexão, pois ambas as ações envolvem o mesmo contrato de locação e discutem a exigibilidade dos aluguéis.
Contudo, considerando que este Juízo já está com o processo em fase avançada, com a análise dos embargos à execução, e que a reunião dos processos neste momento poderia causar tumulto processual e atraso na prestação jurisdicional, excepcionalmente, deixo de determinar a remessa dos autos ao 1º JEC, com fundamento no art. 55, § 1º, do CPC. 1.2.
Inexigibilidade da Obrigação O executado alega que o contrato se encerrou em 08/08/2023, por cláusula resolutiva expressa, e que, desde 08/05/2023, não utiliza o imóvel devido à sua internação hospitalar.
A cláusula resolutiva expressa, de fato, consta do contrato (cláusula 2ª - ID 178076779), prevendo o término da locação em 08/08/2023.
Contudo, a mera previsão contratual não é suficiente para comprovar o efetivo encerramento da relação locatícia, sendo necessária a comprovação da desocupação do imóvel e da entrega das chaves.
O executado não comprovou a entrega das chaves à exequente.
A alegação de que as chaves estariam com a locadora desde 08/05/2023 não encontra respaldo em nenhum documento juntado aos autos.
Pelo contrário, a exequente afirma que nunca recebeu as chaves e que o imóvel continua sendo utilizado.
A internação hospitalar do executado, embora comprovada, não é suficiente para, por si só, eximi-lo da obrigação de pagar os aluguéis.
A Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) não prevê a rescisão automática do contrato em caso de doença do locatário.
Portanto, a preliminar de inexigibilidade da obrigação não merece prosperar. 1.3.
Ilegitimidade Passiva O executado alega que Sandoval Augusto de Almeida é o real possuidor e usuário do imóvel desde 10/05/2023, sendo o responsável pelos pagamentos.
A legitimidade passiva, em regra, é do locatário e do fiador, que são as partes que figuram no contrato de locação.
No caso, o executado Filomeno é o locatário e a executada Silvana é a fiadora.
A alegação de que um terceiro (Sandoval) teria assumido a posse e uso do imóvel não afasta a responsabilidade do locatário e da fiadora, pois não houve a formalização de um novo contrato de locação ou de um termo de cessão de direitos e obrigações com a anuência da locadora.
O art. 13 da Lei do Inquilinato estabelece que a cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador.
Não havendo esse consentimento, o locatário original permanece responsável pelas obrigações contratuais.
Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva também não merece prosperar. 1.4.
Novação O executado alega que houve novação, com a substituição do locatário por Sandoval.
A novação, prevista no art. 360 do Código Civil, é a extinção de uma obrigação pela constituição de uma nova, que a substitui.
Para que ocorra a novação, é necessário o ânimo de novar (animus novandi), ou seja, a intenção inequívoca das partes de extinguir a obrigação anterior e criar uma nova.
No caso, não há qualquer indício de que a exequente tenha concordado com a substituição do locatário por Sandoval.
Não há contrato de locação firmado com Sandoval, nem termo de cessão de direitos e obrigações com a anuência da exequente.
Portanto, a preliminar de novação também não merece prosperar. 2.
Mérito dos Embargos à Execução No mérito, o executado reitera os argumentos das preliminares, alegando que não utilizou o imóvel após 08/05/2023 e que o contrato se encerrou em 08/08/2023.
Conforme já analisado nas preliminares, o executado não comprovou a desocupação do imóvel e a entrega das chaves, nem a existência de novação ou de qualquer outro fato que o eximisse da obrigação de pagar os aluguéis.
As fotos juntadas pela exequente (ID 186092556) demonstram que o imóvel continua sendo utilizado como loja de autopeças, com o nome do executado na fachada.
O depósito de R$ 6.250,00, efetuado por Sandoval, não quita a integralidade da dívida, que, atualizada até outubro de 2024, perfaz o montante de R$ 24.971,10 (ID 186092555). 3.
Chamamento ao Processo O executado requer o chamamento ao processo de Sandoval Augusto de Almeida.
O chamamento ao processo, previsto no art. 130 do CPC, em regra, não é admitido nos Juizados Especiais Cíveis, conforme o art. 10 da Lei nº 9.099/95, que veda qualquer forma de intervenção de terceiro.
Portanto, indefiro o pedido de chamamento ao processo. 4.
Tutela de Urgência O executado requer a concessão de tutela de urgência para suspensão das constrições.
A tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, não há probabilidade do direito do executado, pois, conforme já analisado, ele não comprovou o encerramento do contrato, a entrega das chaves, a novação ou qualquer outro fato que o eximisse da obrigação de pagar os aluguéis.
Portanto, o pedido de tutela de urgência não merece ser acolhido. 5.
Justiça Gratuita O executado Filomeno Nunes Filho requereu os benefícios da justiça gratuita.
Considerando que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há condenação em custas no primeiro grau de jurisdição, conforme o art. 54 da Lei nº 9.099/95, a análise do pedido de gratuidade da justiça, neste momento, torna-se inócua. 6.
Pagamento por Terceiro (Sandoval Augusto de Almeida) Sandoval Augusto de Almeida, terceiro que se apresentou espontaneamente nos autos, efetuou o depósito de R$ 6.250,00, alegando ser o responsável pela ocupação do imóvel.
Embora a Lei nº 9.099/95 vede a intervenção de terceiros, o art. 304 do Código Civil permite que qualquer interessado na extinção da dívida possa pagá-la, sub-rogando-se nos direitos do credor.
No caso, o depósito efetuado por Sandoval, embora não implique seu reconhecimento como parte no processo, pode ser considerado como pagamento parcial da dívida, em benefício do executado.
Assim, o valor depositado deverá ser abatido do montante total devido, prosseguindo-se a execução em relação ao saldo remanescente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por FILOMENO NUNES FILHO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e determino o prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial.
Indefiro o pedido de chamamento ao processo de Sandoval Augusto de Almeida.
A análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado Filomeno Nunes Filho resta prejudicada, tendo em vista a isenção de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento do valor depositado (R$ 6.250,00), conforme dados bancários informados (ID 186092554).
Após o trânsito em julgado, intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito, abatendo-se o valor levantado, e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios, em primeira instância, conforme previsão do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada via sistema.
Intimem-se as partes, inclusive Sandoval Augusto de Almeida, na pessoa de seu advogado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
OLINDA, data informada na assinatura eletrônica.
Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito -
21/03/2025 08:07
Conclusos para despacho
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21/03/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 07:48
Alterada a parte
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15/03/2025 02:18
Decorrido prazo de ELIANE LUCENA ALMEIDA DE LIMA em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 16:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/03/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/02/2025 08:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/02/2025 02:46
Publicado Sentença (Outras) em 19/02/2025.
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20/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0004487-94.2024.8.17.8223 EXEQUENTE: ELIANE LUCENA ALMEIDA DE LIMA EXECUTADO(A): FILOMENO NUNES FILHO, SILVANA MELO DA SILVEIRA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por ELIANE LUCENA ALMEIDA DE LIMA em face de FILOMENO NUNES FILHO e SILVANA MELO DA SILVEIRA, fundada em contrato de locação de imóvel comercial.
A exequente alega que o executado (locatário) e a segunda executada (fiadora) estão inadimplentes com os aluguéis e encargos desde maio de 2023, totalizando a dívida, em agosto de 2024, o montante de R$ 18.714,25.
Requereu a citação dos executados para pagamento, a concessão de gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação.
Juntou documentos (IDs 178076764 a 178076781).
Decisão (ID 178856258) deferiu a execução, determinando a citação dos executados e autorizando medidas constritivas.
Os executados foram citados (IDs 179494503 e 179494504), sendo que o executado Filomeno Nunes Filho apresentou Embargos à Execução (ID 182373043), arguindo, preliminarmente, conexão com o processo nº 0004259-22.2024.8.17.8223 (1º JEC de Olinda), inexigibilidade da obrigação, ilegitimidade passiva e novação.
No mérito, reiterou os argumentos das preliminares e requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão das constrições, a concessão de justiça gratuita, a extinção da execução e o chamamento ao processo de Sandoval Augusto de Almeida.
Juntou documentos (IDs 182373045 a 182373058).
Sandoval Augusto de Almeida apresentou petição (ID 182347337) requerendo habilitação e outra (ID 182583579) informando a desocupação do imóvel e o pagamento de R$ 6.250,00.
A executada Silvana Melo da Silveira apresentou requerimento (ID 182474477) informando o depósito de 30% do valor da dívida.
A exequente manifestou-se sobre os embargos e as petições dos executados e do terceiro (ID 186092554), impugnando as alegações, requerendo o prosseguimento da execução e a liberação do valor depositado.
Juntou planilha atualizada do débito (ID 186092555) e fotos do imóvel (ID 186092556).
Despacho (ID 182883052) determinou a intimação da exequente para se manifestar sobre as petições dos executados e do terceiro. É o Relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminares dos Embargos à Execução 1.1.
Conexão O executado Filomeno argui a conexão com o processo nº 0004259-22.2024.8.17.8223, em trâmite no 1º JEC de Olinda, que trata da formalização do distrato do contrato de locação.
A conexão, prevista no art. 55 do CPC, ocorre quando duas ou mais ações têm em comum o pedido ou a causa de pedir.
No caso, verifica-se a conexão, pois ambas as ações envolvem o mesmo contrato de locação e discutem a exigibilidade dos aluguéis.
Contudo, considerando que este Juízo já está com o processo em fase avançada, com a análise dos embargos à execução, e que a reunião dos processos neste momento poderia causar tumulto processual e atraso na prestação jurisdicional, excepcionalmente, deixo de determinar a remessa dos autos ao 1º JEC, com fundamento no art. 55, § 1º, do CPC. 1.2.
Inexigibilidade da Obrigação O executado alega que o contrato se encerrou em 08/08/2023, por cláusula resolutiva expressa, e que, desde 08/05/2023, não utiliza o imóvel devido à sua internação hospitalar.
A cláusula resolutiva expressa, de fato, consta do contrato (cláusula 2ª - ID 178076779), prevendo o término da locação em 08/08/2023.
Contudo, a mera previsão contratual não é suficiente para comprovar o efetivo encerramento da relação locatícia, sendo necessária a comprovação da desocupação do imóvel e da entrega das chaves.
O executado não comprovou a entrega das chaves à exequente.
A alegação de que as chaves estariam com a locadora desde 08/05/2023 não encontra respaldo em nenhum documento juntado aos autos.
Pelo contrário, a exequente afirma que nunca recebeu as chaves e que o imóvel continua sendo utilizado.
A internação hospitalar do executado, embora comprovada, não é suficiente para, por si só, eximi-lo da obrigação de pagar os aluguéis.
A Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) não prevê a rescisão automática do contrato em caso de doença do locatário.
Portanto, a preliminar de inexigibilidade da obrigação não merece prosperar. 1.3.
Ilegitimidade Passiva O executado alega que Sandoval Augusto de Almeida é o real possuidor e usuário do imóvel desde 10/05/2023, sendo o responsável pelos pagamentos.
A legitimidade passiva, em regra, é do locatário e do fiador, que são as partes que figuram no contrato de locação.
No caso, o executado Filomeno é o locatário e a executada Silvana é a fiadora.
A alegação de que um terceiro (Sandoval) teria assumido a posse e uso do imóvel não afasta a responsabilidade do locatário e da fiadora, pois não houve a formalização de um novo contrato de locação ou de um termo de cessão de direitos e obrigações com a anuência da locadora.
O art. 13 da Lei do Inquilinato estabelece que a cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador.
Não havendo esse consentimento, o locatário original permanece responsável pelas obrigações contratuais.
Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva também não merece prosperar. 1.4.
Novação O executado alega que houve novação, com a substituição do locatário por Sandoval.
A novação, prevista no art. 360 do Código Civil, é a extinção de uma obrigação pela constituição de uma nova, que a substitui.
Para que ocorra a novação, é necessário o ânimo de novar (animus novandi), ou seja, a intenção inequívoca das partes de extinguir a obrigação anterior e criar uma nova.
No caso, não há qualquer indício de que a exequente tenha concordado com a substituição do locatário por Sandoval.
Não há contrato de locação firmado com Sandoval, nem termo de cessão de direitos e obrigações com a anuência da exequente.
Portanto, a preliminar de novação também não merece prosperar. 2.
Mérito dos Embargos à Execução No mérito, o executado reitera os argumentos das preliminares, alegando que não utilizou o imóvel após 08/05/2023 e que o contrato se encerrou em 08/08/2023.
Conforme já analisado nas preliminares, o executado não comprovou a desocupação do imóvel e a entrega das chaves, nem a existência de novação ou de qualquer outro fato que o eximisse da obrigação de pagar os aluguéis.
As fotos juntadas pela exequente (ID 186092556) demonstram que o imóvel continua sendo utilizado como loja de autopeças, com o nome do executado na fachada.
O depósito de R$ 6.250,00, efetuado por Sandoval, não quita a integralidade da dívida, que, atualizada até outubro de 2024, perfaz o montante de R$ 24.971,10 (ID 186092555). 3.
Chamamento ao Processo O executado requer o chamamento ao processo de Sandoval Augusto de Almeida.
O chamamento ao processo, previsto no art. 130 do CPC, em regra, não é admitido nos Juizados Especiais Cíveis, conforme o art. 10 da Lei nº 9.099/95, que veda qualquer forma de intervenção de terceiro.
Portanto, indefiro o pedido de chamamento ao processo. 4.
Tutela de Urgência O executado requer a concessão de tutela de urgência para suspensão das constrições.
A tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, não há probabilidade do direito do executado, pois, conforme já analisado, ele não comprovou o encerramento do contrato, a entrega das chaves, a novação ou qualquer outro fato que o eximisse da obrigação de pagar os aluguéis.
Portanto, o pedido de tutela de urgência não merece ser acolhido. 5.
Justiça Gratuita O executado Filomeno Nunes Filho requereu os benefícios da justiça gratuita.
Considerando que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há condenação em custas no primeiro grau de jurisdição, conforme o art. 54 da Lei nº 9.099/95, a análise do pedido de gratuidade da justiça, neste momento, torna-se inócua. 6.
Pagamento por Terceiro (Sandoval Augusto de Almeida) Sandoval Augusto de Almeida, terceiro que se apresentou espontaneamente nos autos, efetuou o depósito de R$ 6.250,00, alegando ser o responsável pela ocupação do imóvel.
Embora a Lei nº 9.099/95 vede a intervenção de terceiros, o art. 304 do Código Civil permite que qualquer interessado na extinção da dívida possa pagá-la, sub-rogando-se nos direitos do credor.
No caso, o depósito efetuado por Sandoval, embora não implique seu reconhecimento como parte no processo, pode ser considerado como pagamento parcial da dívida, em benefício do executado.
Assim, o valor depositado deverá ser abatido do montante total devido, prosseguindo-se a execução em relação ao saldo remanescente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por FILOMENO NUNES FILHO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e determino o prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial.
Indefiro o pedido de chamamento ao processo de Sandoval Augusto de Almeida.
A análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado Filomeno Nunes Filho resta prejudicada, tendo em vista a isenção de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento do valor depositado (R$ 6.250,00), conforme dados bancários informados (ID 186092554).
Após o trânsito em julgado, intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito, abatendo-se o valor levantado, e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios, em primeira instância, conforme previsão do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada via sistema.
Intimem-se as partes, inclusive Sandoval Augusto de Almeida, na pessoa de seu advogado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
OLINDA, data informada na assinatura eletrônica.
Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito -
17/02/2025 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 08:53
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 14:48
Conclusos para despacho
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22/10/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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03/10/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 17:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/10/2024.
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02/10/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2024 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 16:19
Conclusos para decisão
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17/09/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 17:49
Juntada de Petição de embargos (outros)
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11/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 12:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
09/09/2024 12:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
20/08/2024 12:22
Expedição de citação (outros).
-
20/08/2024 12:22
Expedição de citação (outros).
-
14/08/2024 08:45
Outras Decisões
-
06/08/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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