TJPI - 0802000-92.2025.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:25
Decorrido prazo de INSS em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:17
Decorrido prazo de CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:17
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES PAIVA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802000-92.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: LUIZ RODRIGUES PAIVA REU: CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO À vista da ampla divulgação nos meios de comunicação, a Polícia Federal (PF) e a Controladoria-Geral da União (CGU) deflagraram a Operação Sem Desconto, com o objetivo de combater um esquema nacional de descontos associativos ilegais incidentes sobre aposentadorias e pensões.
Em 2023, a Controladoria-Geral da União (CGU) iniciou uma série de apurações acerca do aumento no número de entidades e dos valores descontados dos benefícios previdenciários de aposentados e de pensionistas.
No curso das investigações, foram realizadas auditorias em 29 entidades que mantinham Acordos de Cooperação Técnica (ACTs) com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), bem como conduzidas entrevistas com 1.300 aposentados que apresentavam descontos em folha de pagamento.
A CGU constatou que as entidades não dispunham de estrutura operacional adequada para prestar os serviços ofertados aos beneficiários e que, dentre os entrevistados, a maioria não havia autorizado os descontos realizados.
Ademais, verificou-se que 70% das 29 entidades analisadas não haviam apresentado a documentação completa exigida pelo INSS.
Para que o desconto seja realizado, é necessária autorização expressa e individual de cada beneficiário, permitindo a cobrança da mensalidade associativa.
Constatou-se, contudo, a ausência de verificação rigorosa das referidas autorizações, além da existência de indícios de falsificação de documentos de filiação e de autorização.
Dentre as medidas adotadas, destacam-se: a) A suspensão dos Acordos de Cooperação Técnica (ACTs) firmados com o INSS pelas referidas entidades associativas e, consequentemente, dos respectivos descontos em folha de pagamento dos aposentados e pensionistas; b) Possibilidade de os aposentados e pensionistas do INSS solicitarem, por meio do aplicativo ou site “Meu INSS”, a exclusão automática de débito relativo à mensalidade associativa indevidamente descontada; c) Ressarcimento dos valores indevidamente descontados.
O Ministro Vinícius Marques de Carvalho, titular da CGU, destacou que "essa é uma operação de combate à corrupção, a uma fraude, mas é, sobretudo, uma operação de defesa dos aposentados e pensionistas deste país.
Temos 6 (seis) milhões de pessoas que são descontadas mensalmente em algum valor do seu salário de aposentadoria por conta de descontos associativos.
Não tem como dar prazo para quando aposentados descontados ilegalmente serão restituídos.
Aqueles aposentados que tiveram ilegalmente os descontos, nós, governo federal, vamos garantir a restituição." Por sua vez, Débora Floriano, Diretora de Orçamentos, Finanças e Logística do INSS, salientou que nem todos os valores descontados dos 6 (seis) milhões de segurados são irregulares, reiterando que os valores indevidamente retidos serão ressarcidos.
Observe-se: Não conseguimos precisar quais descontos são irregulares.
A ação de ressarcimento integra um plano que será apresentado oportunamente.
Jorge Messias, Advogado-Geral da União, afirmou que "toda vítima que for identificada, tendo prejuízo apurado e comprovado, nós vamos estar ao lado das vítimas para que, de fato, os recursos dessa fraude bilionária sejam ressarcidos”, esclarecendo que os trabalhos do órgão se concentrarão em duas frentes: · Colaborar com o INSS para eliminar as fragilidades nos convênios; · Assegurar o ressarcimento dos valores com comprovação de descontos indevidos.
Da investigação recentemente deflagrada, podem ser extraídos dois pontos relevantes: 1.
Existência de fraude nos descontos aplicados a aposentados e pensionistas do INSS; 2.
Havendo identificação da fraude, os valores serão restituídos às vítimas.
Nos processos relacionados a empréstimos consignados e descontos de taxa associativa, verifica-se que a alegação de inexistência dos descontos fundamenta-se na ocorrência de fraude.
De modo similar, nos casos de empréstimos por meio de cartão de crédito consignado, identifica-se a alegação, por parte das vítimas, de que houve fraude na contratação.
Assim, com o objetivo de evitar pagamento em duplicidade e mitigar o grave prejuízo ao erário, DETERMINO: 1.
A suspensão, pelo prazo de 6 (seis) meses, dos processos que envolvam empréstimos consignados, descontos de taxa associativa e empréstimos por cartão de crédito consignado, nos quais se alegue fraude na contratação; 2.
A intimação do INSS para que informe se o contrato ou desconto mencionado apresenta indícios de fraude, bem como as medidas adotadas para sua correção; 3.
Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve restituição dos valores descontados de sua aposentadoria ou pensão.
Intimem-se.
Parnaíba, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
21/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/04/2025 19:30
Conclusos para decisão
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09/04/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:05
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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31/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802000-92.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: LUIZ RODRIGUES PAIVA REU: CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação associativa, cumulada com pedido de repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada pelo autor em face da CAAP – Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas.
Analisando a documentação apresentada, verifico uma inconsistência quanto à identificação da parte autora, a qual necessita ser esclarecida antes da análise do mérito e dos pedidos liminares.
Na petição inicial e em diversos documentos juntados aos autos, o autor se identifica com nome "LUIZ RODRIGUES PAIVA”.
Entretanto, ao examinar o documento de identidade anexado ao processo (ID 72287002), constata-se que o nome constante no RG é "LUIZ LOPES RODRIGUES".
A divergência de nomes configura questão preliminar que deve ser sanada, por envolver a própria identificação da parte autora, o que pode impactar sua legitimidade processual — sobretudo considerando o objeto da ação, que versa sobre descontos realizados em benefício previdenciário.
Diante do exposto, determino o seguinte: 1.Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos, esclareça os dados corretos de qualificação, justifique a incompatibilidade entre os nomes constantes nos documentos anexados e apresente documentação comprobatória que elucide a divergência, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.Após manifestação, retornem os autos conclusos para decisão liminar. 3.Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos à conclusão para sentença.
Intime-se.
Parnaíba/PI, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
28/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:52
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 15:59
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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