TJPE - 0000121-42.2025.8.17.8234
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Limoeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 07:35
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:58
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 18:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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27/02/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0000121-42.2025.8.17.8234 EXEQUENTE: BANCO BMG EXECUTADO(A): MARIA HELENA DA SILVA SENTENÇA DE EXTINÇÃO O Banco BMG distribuiu ação autônoma, requerendo o desarquivamento de processo físico e sua manutenção em cartório, justificando o pleito na necessidade de análise da titularidade de valor depositado em conta judicial vinculada ao processo físico originário.
Ademais que, na eventualidade de pertencê-lo, que seja expedido alvará liberando a quantia.
No entanto, o requerente não utilizou a via adequada para solicitar o desarquivamento de autos de processo físico.
Explico.
O artigo 6º da Instrução Normativa Conjunta nº 09, de 22 de agosto de 2023, do Tribunal de Justiça de Pernambuco veda o desarquivamento de processos físicos arquivados no âmbito dos Juizados Especiais e Turmas Recursais.
Dessa forma, caso haja a necessidade de desarquivamento de processo físico, a parte, advogado ou qualquer interessado, deverá fazê-lo, presencialmente, no balcão de atendimento do Arquivo Geral, preenchendo formulário próprio com os dados de busca do processo (número do processo, número da caixa/pacote de arquivamento, além do nome das partes, entre outros).
Existe a possibilidade de atendimento eletrônico através do TJPE Atende.
Para viabilizar o pedido de desarquivamento ao Arquivo Geral, se requerido, a Secretaria do Juizado deverá informar o número da caixa/pacote do arquivamento ao interessado.
O requerimento deverá ser feito através dos canais de atendimento disponíveis (em balcão, aplicativo TJPE Atende, e-mail, etc.).
Ressalto que, conforme Provimento nº 002/2022 – CM, publicado no DJe nº 47/2022 de 11/03/2022, que fixou os valores devidos pela prática de atos não abrangidos pelas custas processuais, nos termos do artigo 10 da Lei Estadual nº 17.116, de 04/12/2020, passou a ser cobrado desarquivamento de autos físicos.
Desarquivados os autos, deverá a parte promover a sua digitalização na íntegra, a fim de instruir pedido relacionado àquele processo físico, protocolando novo processo no PJe, na unidade em que tramitou o processo originário, em conformidade com o parágrafo primeiro do mencionado art. 6º da Instrução Normativa Conjunta nº 09, de 22 de agosto de 2023, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, in verbis: Art. 6º, §1º: Eventual demanda relativa a processo físico arquivado em fase de conhecimento ou em cumprimento de sentença deve ser protocolada pela parte, advogado (a) ou defensor(a) público(a) através de novo processo nos Sistemas PJe 1º grau ou PJe 2º grau, nos termos do disposto no art. 25 da Instrução Normativa TJPE nº 03, de 01 de fevereiro de 2018, publicada no Diário de Justiça Eletrônico – DJe de 02 de fevereiro de 2018.
Conforme demonstrado, a presente ação foi proposta com o único intuito de desarquivar processo físico, quando existe via própria para requerimentos dessa natureza, configurando falta de interesse de agir na modalidade adequação.
A falta de uma das condições da ação impede o prosseguimento, com a extinção do processo sem resolução do mérito, não havendo de se falar em ofensa ao direito de ação, previsto no art. 5º , XXXV , da Constituição Federal.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, reconheço a ausência de interesse e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas e honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
LIMOEIRO, 12 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 07:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 07:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 12:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/02/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 10:51
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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