TJPR - 0069464-53.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 15:16
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/09/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/09/2023 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 02:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 13:08
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:08
Juntada de CUSTAS
-
28/08/2023 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/06/2023 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
-
06/06/2023 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/05/2023 02:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 17:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/05/2023 13:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/05/2023 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/04/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 02:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/01/2023 02:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/01/2023 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 18:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/01/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 18:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/12/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/12/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 12:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/11/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 17:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/11/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 17:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/10/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/10/2022 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 17:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/09/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 21:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 17:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/09/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 17:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/04/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 06:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 01:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 17:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/03/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069464-53.2020.8.16.0014 Vistos; 1.
Defiro a dilação de prazo requerida. 2.
Ao impulso oficial.
Intimem-se; Diligências necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado -
10/02/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 17:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/02/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/01/2022 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/01/2022 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/12/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069464-53.2020.8.16.0014-7 Vistos; 1.
Defiro o pedido de seq. 108.1, concedendo o prazo de 10 dias à parte requerida para a realização da diligência necessária. 2.
Após, ao impulso oficial.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito -
07/12/2021 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 03:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/12/2021 17:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/12/2021 14:40
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069464-53.2020.8.16.0014 3 Vistos; 1.
Defiro o pedido retro, portanto expeça-se alvará de transferência para a conta indicada em seq. 94.1, fins de levantamento dos valores depositados em seq. 90.2. 2.
Remetam-se os autos para a contadoria, fins de calcular o valor das custas remanescentes. 3.
No mais, intime-se a parte ré para se manifestar especificamente sobre o cancelamento das cobranças, como indicado em seq. 94.1.
Intime(m)-se; Diligências necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado -
26/11/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 08:44
Recebidos os autos
-
26/11/2021 08:44
Juntada de CUSTAS
-
26/11/2021 08:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 08:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/11/2021 17:53
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/11/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
10/11/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 11:31
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/10/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 15:14
Recebidos os autos
-
28/09/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 02:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/09/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069464-53.2020.8.16.0014 2 Vistos; Diante da petição retro, nos termos do Art. 523 do CPC, afeto ao cumprimento de sentença, já indicados os valores em memória de cálculo pelas partes (Art. 509, §2º, CPC), determino: 1.
Intimem-se a(s) parte(s) executada(s), através de seu advogado, ressalvada a hipótese do art. 513, §3, ocasião em que a intimação deverá ser pessoal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, conforme planilha/memória de cálculo juntado pelas partes, sob pena de multa no importe de 10% (dez por cento), e sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à garantia do juízo; 2.
Decorrido o prazo acima in albis, a) expeça-se mandado de penhora, ou tornem conclusos para penhora online, caso já haja pedido, observada a multa acima aplicada, a incidir sobre tantos bens quantos necessários à garantia do juízo, procedendo-se a avaliação; b) inicie-se a contagem de prazo ao executado para impugnação, querendo, no prazo de 15 dias, sem necessidade de nova intimação, conforme preceitua o Art. 525, CPC; 3.
Arbitro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios da fase executiva em caso de não pagamento no prazo do ‘item 2’, conforme Art. 523, §1º do CPC, uma vez que em caso de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, estará dispensada a parte executada do pagamento da multa do mesmo artigo – fixada no ‘item2’ -, bem como pagamento destes honorários fixados da fase executiva; 4.
Anote-se no distribuidor. Intimem-se; Diligências necessárias Londrina, data gerada pelo sistema.
Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado -
23/09/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2021 09:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/09/2021 09:41
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 17:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/09/2021 14:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/09/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/09/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:47
Recebidos os autos
-
15/09/2021 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2021
-
15/09/2021 13:47
Baixa Definitiva
-
15/09/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 13:37
Juntada de ACÓRDÃO
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16/08/2021 09:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
16/08/2021 09:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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07/07/2021 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 15:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
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02/07/2021 22:05
Pedido de inclusão em pauta
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02/07/2021 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 16:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/06/2021 16:45
Distribuído por sorteio
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29/06/2021 15:20
Recebido pelo Distribuidor
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29/06/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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29/06/2021 15:10
Juntada de Certidão
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29/06/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/06/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/06/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/06/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/05/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/05/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2021 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069464-53.2020.8.16.0014 1 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, registrados sob o nº 0069464-53.2020.8.16.0014, de Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, em que é parte autora Elisete Rocha Scarpelini, e parte requerida Banco Bradesco S/A, devidamente qualificadas nos autos; RELATÓRIO Trata-se de Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou, em síntese, possuir conta corrente junto ao réu; que, no decorrer da relação, o banco réu vem realizando débitos mensais na conta da Autora referente a tarifa de pacote de serviços/manutenção de conta, sem que houvesse discriminação quanto à que se prestaria essa tarifa, falhando, portanto, no dever de informação.
Diante dos fatos, pediu a procedência da ação, com a condenação do réu à repetição do indébito, em dobro, bem como ao pagamento de danos morais.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, em que defendeu a legalidade dos descontos e a inexistência de danos morais.
Pediu a improcedência da ação.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Decisão saneadora rejeitou as preliminares arguidas, determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e anunciou julgamento antecipado.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o resumo do essencial.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que, conforme preceitua o Art. 355, II, do NCPC, é permitido ao magistrado conhecer diretamente do pedido.
Preliminares Não restam preliminares pendentes de análise.
Mérito Do desconto da tarifa de pacote de serviços/manutenção de conta Nos contornos do CDC, a responsabilidade civil por danos causados pelo fornecedor ao consumidor é objetiva, devendo-se apurar a ocorrência do nexo causal entre a conduta e dano independente de dolo ou culpa.
Cinge-se a controvérsia quanto a existência de contrato de tarifa bancária constante do extrato bancário juntado pela autora.
Por outro lado, o réu não apresentou nenhum elemento de prova apto a demonstrar contratação e/ou autorização para proceder aos descontos de referidas tarifas, sob argumento de haver disponibilização de alguns serviços bancários.
Limitou-se a instituição financeira a formular contestação, acostar procuração e contrato social, não havendo elementos a fim de se verificar se houve contratação e que sob quais termos ocorreu o acordo.
Nesse prisma, o artigo 6º, inciso VIII do CDC autoriza a inversão do ônus da prova pelo magistrado frente à verossimilhança da alegação e hipossuficiência técnica do consumidor.
Assim, o Banco réu, a fim de demonstrar a legitimidade nos descontos das tarifas deveria, ao mínimo, ter acostado contrato ou autorização expressa nesse sentido, pelo que não se desincumbiu do ônus sobre si atribuído.
Isso porque o artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor é pontual: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Destarte, o réu não logrou êxito no ônus que lhe incumbia de afastar o direito alegado com a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, não havendo outra medida que a caracterização do ato ilícito praticado, incidindo no dever de restituir os valores cobrados.
Não obstante, eventual restituição deverá se dar em dobro.
Explico: O Superior Tribunal de Justiça pacificou recentemente o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, quando configurada a hipótese do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé subjetiva.
Logo, não é necessária a comprovação de má-fé da parte que realizou a cobrança indevida, bastando que a situação se amolde ao art. 42, parágrafo único, do CDC, que haja pagamento indevido e que a fornecedora não tenha comprovado engano justificável, ônus que pertencia à ré, portanto.
Precedentes: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PEDIDO CERTO.
COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DECISÃO RECENTE DO STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO FINANCIAMENTO DA FATURA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006557-61.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 14.12.2020) (TJ-PR - RI: 00065576120198160019 PR 0006557-61.2019.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Juíza Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 14/12/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/12/2020) Danos morais.
No presente caso, a autora pleiteia indenização por danos morais em decorrência da falta de transparência da instituição financeira, bem como da ausência de atendimento eficiente.
Em regra, para que haja indenização é necessária a presença do trinômio ‘dano - nexo de causalidade - culpa’; ou, ainda, nos casos em que se vislumbra a responsabilidade objetiva – v.g., nos casos abarcados pela lei consumerista, como o caso em tela -, é necessária a presença ao menos do binômio ‘dano - nexo de causalidade’.
No entanto, o que se verifica no presente caso é que os fatos relatados pela autora não são capazes de ensejar indenização por danos morais, uma vez que não exorbitam a esfera do mero dissabor.
Isso porque, no caso não restou comprovada a ocorrência de ofensa à personalidade da parte autora capaz de gerar dano indenizável, bem como não houve a inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Não vislumbro, portanto, a existência de danos morais indenizáveis, que resultem em frustração, humilhação ou grave ofensa à honra subjetiva da autora, diante das peculiaridades do caso em tela, sendo de rigor, portanto, a improcedência do referido pedido.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO: a) PROCEDENTE o pedido da parte autora quanto à declaração de nulidade da cobrança da tarifa mencionada no presente processo, relativas aos últimos 10 anos, bem como sua restituição, em sua modalidade dobrada. b) IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais, nos termos da fundamentação.
Fica autorizada a compensação ou eventual repetição dos valores pagos a maior ou indevidamente e objeto de restituição pela autora, acima examinados que, nesse último caso (repetição de indébitos apurados), serão corrigidos pelos índices oficiais da contadoria judicial desde a data da presumível quitação do ajuste após revisão e, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês de forma simples, desde a citação (Arts. 406 do CC-2002 e 161, § 1º do CTN), o que se apurará mediante apuração em liquidação de sentença, nos termos do art. 509/CPC, ou mero cálculo contábil, a critério das partes.
Diante da sucumbência recíproca, com base nos arts. 85 e ss. do Código de Processo Civil, as custas e despesas processuais ficarão dividas em 50% para cada parte.
Condeno reciprocamente, autor e réu, ao pagamento de 50% dos honorários sucumbenciais para cada, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Publique-se; Registre-se; Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado -
03/05/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 11:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/04/2021 11:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/04/2021 11:32
Recebidos os autos
-
30/04/2021 11:32
Juntada de CUSTAS
-
30/04/2021 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/04/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/03/2021 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2021 10:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/03/2021 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/03/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 06:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 11:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2021 11:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/02/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 08:34
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/01/2021 06:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 01:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2020 08:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/12/2020 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 09:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/11/2020 09:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/11/2020 09:51
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
20/11/2020 15:21
Recebidos os autos
-
20/11/2020 15:21
Distribuído por sorteio
-
19/11/2020 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2020 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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