TJPE - 0001149-05.2024.8.17.2180
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Altinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:56
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO DE MELO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:51
Conclusos para decisão
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02/06/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/06/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 01:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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29/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 11:52
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2025 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por JORGE WILIAM FREDI em/para 19/03/2025 16:54, Vara Única da Comarca de Altinho.
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18/03/2025 15:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/03/2025 09:02
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2025 09:01
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 09:57
Decorrido prazo de DAVI VICTOR MARINHO DE SOUZA em 10/03/2025 23:59.
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18/02/2025 18:49
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 12:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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12/02/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 08:12
Expedição de citação (outros).
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06/02/2025 20:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Vara Única da Comarca de Altinho Processo nº 0001149-05.2024.8.17.2180 AUTOR(A): MARIA JOSE TENORIO DUARTE RÉU: BANCO HONDA S/A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Altinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial: Ante o exposto, em juízo de cognição sumária (superficial e não exauriente do mérito), DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA, com base no artigo 300 do CPC.
Por conseguinte, ordeno que a instituição demandada, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda com a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, cuja inclusão esteja relacionada ao débito indicado na exordial.
Tudo sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento, limitando-se ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros e correção monetária.
Designo o dia 18/03/2025, às 10h30min, para audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, a se realizar PRESENCIALMENTE.
Destaco que as partes podem, a qualquer tempo, chegar a uma conciliação e requerer a homologação judicial.
A participação remota - através da plataforma eletrônica disponibilizada pelo CNJ (Cisco Webex Meetings) - será permitida apenas para os casos previstos nos atos normativos editados por este Tribunal e para aqueles que demonstrem a impossibilidade de fazê-lo presencialmente.
Na segunda hipótese, caberá ao patrono providenciar a participação remota do(s) respectivo(s) patronado(s).
Em caso de intimação pessoal, destaque-se no expediente que o oficial de justiça deve coletar os dados (e-mail, telefone, WhatsApp, Telegram, etc.) dos destinatários e lhes fornecer as instruções necessárias sobre o acesso em eventual participação remota por meio do link indicado abaixo: https://tjpe.webex.com/tjpe/j.php?MTID=m0912cbaa1867135b2f93a7f0414c5c6b Se a intimação for feita por outro meio, o expediente deve conter as informações/instruções mencionadas acima e o referido link para o acesso ao ato designado.
No mais, observe-se o disposto na Instrução Normativa Conjunta n° 01, de 21 de março de 2022.
Ficam as partes cientes de que podem conferir poderes aos respectivos advogados para negociar e transigir (por meio de procuração específica).
Advirto-as, ainda, de que devem participar da audiência na companhia dos respectivos patronos e portando documentos pessoais e de que a ausência injustificada ao ato será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com pena de multa.
O prazo de 15 (quinze) dias para contestação começará a ser contado da data da audiência (ou última sessão de conciliação) se não houver autocomposição.
Se a parte demandada não quiser participar da audiência, deve informar a este Juízo 10 (dez) dias antes do ato, a partir de quando, então, terá início o prazo de contestação, sob pena de ser considerada revel.
Após a contestação e alegados quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, etc. ou juntados novos documentos, intime-se a outra parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, replique (artigo 337, 350 e 351, do CPC) Após a réplica, fica, desde já, determinada a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam sobre a produção/especificação de outras provas, fundamentando a pertinência delas, sob pena de indeferimento.
CITE-SE.
Instrua-se o expediente com a peça inicial e com esta decisão.
Intime(m)-se.
Observem-se os prazos e as providências dos artigos 334 (§§ 3º, 5º, 8º, 9º e 10), 344 e 335 do CPC.
Esta decisão tem força de mandando/ofício/etc. (Recomendação n° 03/2016-CM/TJPE).
Altinho/PE, datado a assinado eletronicamente.
Jorge William Fredi Juiz de Direito ALTINHO, 5 de fevereiro de 2025.
EDGAR BARBOZA COSTA Diretoria Cível do 1º Grau -
05/02/2025 20:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 20:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 19:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Altinho.
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07/11/2024 20:37
Determinada a citação de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (RÉU)
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07/11/2024 20:37
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 11:03
Conclusos para decisão
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24/10/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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