TJPI - 0802555-56.2023.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802555-56.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Plano de Classificação de Cargos, Tempo de Serviço] AUTOR: MARINALDA FURTADO OLIVEIRA REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, XIV; assim como, lastreado no art. 203, §4 do NCPC; amarado, ainda, no Provimento nº 20/2014 da CGJ, intimo as partes para, em cinco dias, requererem o que entenderem de direito.
 
 BARRAS-PI, 7 de julho de 2025.
 
 ANA ADELIA SOUSA CRUZ CARVALHO Secretaria do(a) JECC Barras Sede OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
 
 OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
 
 Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado
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                                            24/06/2025 11:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/06/2025 11:32 Baixa Definitiva 
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                                            24/06/2025 11:31 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem 
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                                            24/06/2025 11:31 Transitado em Julgado em 26/05/2025 
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                                            24/06/2025 11:31 Expedição de Certidão. 
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                                            26/05/2025 21:29 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            24/05/2025 04:18 Decorrido prazo de EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA em 23/05/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 00:52 Publicado Intimação em 30/04/2025. 
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                                            30/04/2025 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802555-56.2023.8.18.0039 RECORRENTE: MARINALDA FURTADO OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA RECORRIDO: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
 
 REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
 
 ATRASO NA PROGRESSÃO FUNCIONAL.
 
 REVISÃO DE BENEFÍCIO COM EFEITOS RETROATIVOS.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 RESURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Ação de revisão de aposentadoria proposta por servidor público estadual, que pleiteia a correção de seus proventos comprovados para o Nível III, alegando que sua progressão funcional foi requerida em 12/02/2020 e deferida apenas em 29/10/2021, com publicação da portaria correspondente em 21/03/2022, após a concessão de sua aposentadoria.
 
 Sustenta que a demora administrativa exige a correta fixação de seus comprovados.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Piauí possui legitimidade passiva na demanda; e (ii) estabelecer se a aposentadoria do servidor deve ser revista para refletir a progressão funcional com efeitos financeiros retroativos.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O Estado do Piauí é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois possui responsabilidade pelo repasse de verbas ao regime previdenciário estadual. 4.
 
 A progressão funcional da autora foi reconhecida administrativamente, com efeitos a partir de novembro de 2020, antes da concessão da aposentadoria, justificando a revisão. 5.
 
 A demora na tramitação administrativa não pode prejudicar o servidor público, sendo vedado à Administração adotar condutas contraditórias que violam os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. 6.
 
 O direito à progressão funcional, uma vez exigidos os requisitos legais, constitui direito subjetivo do servidor e deve ser respeitado.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento : 1.
 
 O Estado do Piauí possui legitimidade passiva para responder à demanda de revisão de aposentadoria, pois participa do repasse financeiro ao regime previdenciário estadual. 2.
 
 O reconhecimento administrativo da progressão funcional, ainda que posterior à reforma, autoriza a revisão dos proventos com efeitos financeiros retroativos. 3.
 
 A demora administrativa na implementação da progressão funcional não pode ser utilizada como fundamento para negar ao servidor público os direitos adquiridos antes da concessão.
 
 RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA na qual a parte autora alega: que pleiteou a revisão de seus proventos de aposentadoria sob o argumento de que deveria ter sido aposentada no Nível III e não no Nível II, uma vez que sua progressão funcional foi solicitada em 12/02/2020, tendo sido deferida apenas em 29/10/2021, com publicação da portaria correspondente em 21/03/2022, após a concessão de sua aposentadoria; que o atraso injustificado na tramitação administrativa prejudicou a correta fixação de seus proventos.
 
 Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: “Pelo exposto, rejeito a prejudicial de mérito, conforme fundamentação supra, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos da autora para condenar a Fundação Piauí Previdência e o Estado do Piauí na obrigação de: i) recalcular os proventos da autora (com o respectivo apostilamento da progressão funcional, a partir de 11/2020. ii) pagar as diferenças dos respectivos proventos mensais vencidos (observado o termo inicial fixado) e vincendos, inclusive abono anual, com abatimento dos descontos legais; desde cada pagamento a menor (que ocorre no mês seguinte ao exercício a que se refere) incide correção monetária pelo IPCA-E; os juros moratórios são os aplicados à caderneta de poupança, incidindo a partir da citação para as verbas vencidas anteriormente, e desde cada pagamento a menor para as prestações posteriores”.
 
 Razões do Estado recorrente, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
 
 No mérito, argumenta a impossibilidade de revisão da aposentadoria com efeitos retroativos, sustentando que a progressão funcional foi formalmente deferida apenas após a concessão da aposentadoria da autora.
 
 Argumentam ainda que a demora na tramitação administrativa não gera direito automático à revisão do benefício com efeitos financeiros retroativos.
 
 A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
 
 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, inclusive na análise das preliminares, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
 
 Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
 
 Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
 
 Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
 
 O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
 
 Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
 
 Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
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                                            28/04/2025 23:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 23:15 Expedição de intimação. 
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                                            22/04/2025 14:00 Conhecido o recurso de MARINALDA FURTADO OLIVEIRA - CPF: *87.***.*97-34 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            15/04/2025 12:09 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            15/04/2025 12:08 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            15/04/2025 12:06 Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado 
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                                            31/03/2025 00:36 Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/03/2025. 
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                                            29/03/2025 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025 
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                                            28/03/2025 12:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2025 12:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2025 12:41 Expedição de Intimação de processo pautado. 
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                                            28/03/2025 12:41 Expedição de Certidão. 
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                                            28/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802555-56.2023.8.18.0039 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARINALDA FURTADO OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA - PI2821-A RECORRIDO: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 09/2025 - Plenário Virtual.
 
 Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
 
 SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de março de 2025.
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                                            27/03/2025 12:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 12:10 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            28/02/2025 16:26 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            21/01/2025 10:29 Recebidos os autos 
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                                            21/01/2025 10:29 Conclusos para Conferência Inicial 
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                                            21/01/2025 10:29 Distribuído por sorteio 
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                                            Ajuizamento
                                            21/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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