TJPE - 0001303-73.2024.8.17.2810
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 11:25
Conclusos para decisão
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24/02/2025 14:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2025 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 01:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0001303-73.2024.8.17.2810 AUTOR(A): FRANCISCO DE ASSIS GONCALVES DE AMORIM BRANDAO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO R. h.
FRANCISCO DE ASSIS GONCALVES DE AMORIM BRANDAO, por intermédio de procurador constituído, ajuizou a presente ação de rito comum com pedido de tutela provisória de urgência em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, ambos qualificados nos autos.
Alegou, em síntese, ter 96 anos, insuficiência cardíaca grave, estando internado desde 28/11/2023 no Hospital Real Português em Recife/PE, tendo sofrido fratura em vértebra da região lombar e apresentando fortes dores no local, razão pela qual o médico que o acompanha solicitou o tratamento em domicílio.
De acordo com o laudo apresentado, o referido tratamento permitirá a melhora do quadro motor, maior controle emocional e evitará o risco de infecção hospitalar; mas a solicitação teria sido encaminhada em 19/12/2023 e sido negada por telefone.
Requereu antecipação dos efeitos da tutela e pugnou pela condenação em danos morais no valor de R$10.000,00.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência com custeio do tratamento.
Requereu designação de audiência de conciliação e atribuiu à causa o valor de R$10.000,00, recolhendo custas em ID 157987365.
Anexou documentos.
Despacho de ID 158050566 determinou a intimação da ré para se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela.
Em ID 159189925 o plano de saúde argumentou que há irreversibilidade da medida, pois a parte não conseguirá eventualmente ressarcir o custo do tratamento e que não há previsão contratual para a cobertura pretendida.
Reiterado pelo de tutela em ID 159695388.
Decisão de ID 160263299 deferiu a tutela de urgência determinado o fornecimento de serviço médico em ambiente domiciliar de acordo com prescrição médica, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada ao prazo de trinta dias.
Intimada a ré em ID 160371334 (AR acostado em 6/2/2024).
Em ID 162740339 o autor pugnou pela ampliação de medidas coercitivas, tais como, majoração da multa diária para cinco mil reais e prisão do Diretor da ré.
Contestação em ID 163194155, acompanhada de documentos.
Comprovada a interposição de agravo de instrumento de autos n. 0008022-28.2024.8.17.9000, ocorrida em 4/3/2024, em ID 163553011, no qual ainda não houve nenhuma decisão.
Decisão de ID 163343314 deferiu o sequestro do valor da multa por meio do Sisbajud para fins de compelir a ré ao cumprimento da obrigação de fazer.
Bloqueio de R$30.000,000 efetivada em ID 164379389.
Alegado descumprimento parcial da decisão de tutela de urgência em ID 164770064.
Impugnação ao bloqueio com alegação de cumprimento da liminar em 18/03//2024 em ID 165615729.
Réplica em ID 170997108.
Mantido o bloqueio em despacho de ID 182011751.
Em ID 183157441 o plano réu pugnou por prova pericial a fim de averiguar qual o tratamento adequado ao autor, alegando que só pode custear os procedimentos requisitados por médicos e não por familiares.
Em petição de ID 183230228 o réu alegou que o autor ao alegar cumprimento parcial trouxe novas solicitações médicas que não foram submetidas ao plano anteriormente.
Em ID 183976214 o autor requereu a ampliação da tutela deferida nos autos para incluir: "acompanhamento de auxiliar de enfermagem por 24 horas", "cadeira de rodas", "acompanhamento médico semanal" e "fonoterapia 5 vezes por semana.
Bem como informou não ter interesse em produção de provas, não se opondo ao pedido de perícia formulado pelo réu, desde que ele a custeie.
O plano acostou relatório gerencial para comprovar o cumprimento da liminar em ID 184612063.
Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em observância ao artigo 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo.
Não há preliminares a serem sanadas.
Compulsando os autos observo que a controvérsia gira em torno de qual o tratamento adequado ao autor, se há cobertura do plano de saúde, se houve negativa do plano e se cabe indenização por danos morais.
A distribuição do ônus da prova estabelecida seguirá os preceitos estabelecidos no artigo 373 do CPC.
Neste ponto verifico que a parte autora não requereu provas, enquanto o réu pugnou por prova pericial para verificação de qual o tratamento necessário para o paciente.
Considerando a natureza do direito perseguido nos autos, entendo adequada a produção de prova pericial, ante a ausência de expertise desta magistrada na área de saúde.
Além disso, é preciso salientar que os laudos acostados pelas partes são produzidos unilateralmente de modo que não são suficientes à elucidação da causa.
Entretanto observo que a parte solicitante não indicou qual a especialidade médica adequada para avaliação do caso.
Quanto ao pedido de ampliação da tutela deferida para inclusão de outras terapias, incabível tal pedido diante da ausência de comprovação do prévio requerimento administrativo e da negativa do plano de saúde.
Ante o exposto, defiro produção de prova pericial a ser realizada por médico.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, indicar qual(is) a(s) especialidade(s) que entende adequada para o médico a ser nomeado para atuar como perito nos autos.
Apresentada a resposta, conclusos para decisão.
Concedo à presente decisão força de mandado/ofício, nos termos da Recomendação n. 03 de 2016 do Conselho da Magistratura.
Cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente.
RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Juíza de Direito PRS -
13/02/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 14:30
Conclusos para decisão
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18/11/2024 09:47
Conclusos para despacho
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08/10/2024 11:10
Juntada de Petição de outros documentos
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01/10/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/09/2024 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
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17/09/2024 15:38
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2024 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 08:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/03/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 11:52
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2024 11:01
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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18/03/2024 11:01
Expedição de Mandado (outros).
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18/03/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 11:09
Outras Decisões
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08/03/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 12:27
Conclusos para decisão
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29/02/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 22:11
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2024 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2024 12:18
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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06/02/2024 12:18
Expedição de Mandado (outros).
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06/02/2024 12:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/02/2024 11:58
Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2024 10:20
Conclusos para despacho
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31/01/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 18:08
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2024 18:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2024 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2024 18:25
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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16/01/2024 18:25
Expedição de Mandado (outros).
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16/01/2024 18:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/01/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 20:20
Conclusos para decisão
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15/01/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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