TJPI - 0801171-08.2022.8.18.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 11:14
Baixa Definitiva
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04/06/2025 11:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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04/06/2025 11:13
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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04/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:16
Decorrido prazo de RUY BARBOSA NASCIMENTO em 29/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801171-08.2022.8.18.0164 RECORRENTE: RUY BARBOSA NASCIMENTO RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELIGAÇÃO À REVELIA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais proposta pelo consumidor contra a concessionária de energia elétrica, sob a alegação de cobranças indevidas e suspensão irregular do fornecimento de energia.
O autor sustenta que, após a suspensão do serviço em outubro de 2020, deixou de residir no imóvel e foi surpreendido com cobranças de taxas e multas de religação indevidas.
Requer a restituição de valores pagos e indenização por danos morais.
A concessionária ré alega que a primeira suspensão ocorreu em março de 2020 por inadimplência e que, em outubro de 2020, a unidade foi encontrada religada à revelia, justificando nova suspensão do serviço, conforme o artigo 175 da Resolução 414/2010 da ANEEL.
Defende a regularidade das cobranças e pede a improcedência dos pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a concessionária de energia elétrica praticou ato ilícito ao suspender o fornecimento de energia após a constatação de religação à revelia e se as cobranças efetuadas, incluindo taxas de religação, foram indevidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O histórico de consumo da unidade consumidora comprova que, mesmo após a suspensão do serviço em março de 2020, houve consumo posterior, evidenciando que a unidade foi religada à revelia.
Nos termos do artigo 175 da Resolução 414/2010 da ANEEL, a concessionária tem o direito de proceder à nova suspensão do serviço quando constatada religação indevida, configurando o exercício regular de direito.
A religação clandestina pode comprometer a segurança do sistema elétrico e colocar em risco a vida dos profissionais responsáveis pelo serviço, justificando a adoção das medidas cabíveis pela concessionária.
Não há nos autos elementos que indiquem falha na prestação do serviço ou abuso por parte da concessionária, razão pela qual não se verifica ato ilícito que configure responsabilidade civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica age no exercício regular de direito ao suspender novamente o fornecimento de energia quando constatada religação à revelia, conforme o artigo 175 da Resolução 414/2010 da ANEEL.
A cobrança de taxas e multas decorrentes da religação clandestina é legítima, desde que observadas as normas regulatórias aplicáveis.
A inexistência de ato ilícito afasta a obrigação de indenizar por danos materiais e morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei n. 9.099/95, art. 55; Resolução 414/2010 da ANEEL, art. 175.
Jurisprudência relevante citada: Não há referência a precedentes no caso.
RELATÓRIO Trata se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS em que a parte autora narra que recebeu fatura com vencimento em 15/01/2020 no valor de R$ 2.605,84 (dois mil seiscentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos) referente a acúmulos de leituras anteriores, e tentou negociar o débito, mas a empresa negou devido a um parcelamento prévio.
Em outubro de 2020, teve o fornecimento de energia suspenso e posteriormente foi cobrado por taxas de religação indevidas, acumulando um débito de aproximadamente R$ 9.000,00.
Apesar de buscar auxílio do PROCON, não obteve êxito e agora requer indenização por danos materiais e morais, incluindo a reposição de fios retirados pela empresa Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (ID 21796226).
A parte autora, inconformada, interpôs recurso inominado, alegando em suas razões, sucintamente, a não necessidade de prova pericial para o deferimento dos danos morais, o cabimento de inversão do ônus probatório e o dever de indenizar os danos morais infligidos.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e no mérito provido, reformando a Sentença recorrida e julgando procedentes os pedidos autorais (ID 21796233).
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Conforme se depreende dos autos, o mérito da demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços a destinatário final.
Confrontando os autos, diante das provas documentais colacionada pelas partes, entendo que ficou comprovada a inexistência da falha na prestação de serviços.
Malgrado a requerente/recorrente alegue a ausência de débito, as provas acostadas aos autos demonstram que o valor cobrado pela parte requerida refere-se aos débitos em aberto na unidade consumidora da autora e ao faturamento pelo tempo em que a Unidade Consumidora ficou religada à revelia da empresa.
Deveras, a cobrança do serviço de energia impugnada se deu por supostos débitos pretéritos e pela constatação de religação à revelia da concessionária, nos termos do art. 175 da Resolução 414/2010 da ANEEL, não há que se falar em ato ilícito praticado pela distribuidora de energia, a ensejar a reparação civil.
Nessa linha, de acordo com os dados do sistema interno da EQUATORIAL, juntados pela requerida, infere-se que em 04/03/2020 a unidade consumidora fora desligada por conta dos débitos em atraso e em 01/10/2020, constatado que havia religação realizada à revelia da concessionária.
Dessarte após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente/autora nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
28/04/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 23:32
Expedição de intimação.
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22/04/2025 14:00
Conhecido o recurso de RUY BARBOSA NASCIMENTO - CPF: *40.***.*60-68 (RECORRENTE) e não-provido
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15/04/2025 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/04/2025 15:01
Juntada de petição
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31/03/2025 00:35
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801171-08.2022.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RUY BARBOSA NASCIMENTO RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 09/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 16:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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05/12/2024 16:34
Recebidos os autos
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05/12/2024 16:34
Conclusos para Conferência Inicial
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05/12/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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