TJPR - 0000278-84.2021.8.16.0085
1ª instância - Grandes Rios - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2022 15:07
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 14:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/11/2022 14:30
Recebidos os autos
-
29/11/2022 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2022 16:10
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
23/11/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 11:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2022 11:49
Recebidos os autos
-
22/11/2022 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
21/11/2022 14:30
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
21/11/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 14:29
Processo Reativado
-
20/10/2022 15:57
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2022 15:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/10/2022 15:55
Processo Reativado
-
22/09/2022 13:28
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2022 18:07
Recebidos os autos
-
21/09/2022 18:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/09/2022 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2022 17:54
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
21/09/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 17:41
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
24/08/2022 13:02
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
16/08/2022 14:21
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/08/2022 14:21
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/08/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
16/08/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
15/08/2022 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 17:53
Juntada de Certidão FUPEN
-
09/08/2022 17:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/08/2022 00:42
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 14:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 14:17
Expedição de Mandado
-
06/06/2022 15:11
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2022 16:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 16:14
Expedição de Mandado
-
19/05/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 400/2020 - D.M
-
18/05/2022 06:43
Recebidos os autos
-
18/05/2022 06:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/03/2022 17:16
Recebidos os autos
-
24/03/2022 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 18:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/03/2022 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
22/03/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
22/03/2022 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/03/2022 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/03/2022 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
18/03/2022 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
18/03/2022 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
18/03/2022 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
18/03/2022 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
18/03/2022 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
18/03/2022 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
17/03/2022 16:40
Recebidos os autos
-
17/03/2022 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
17/03/2022 16:40
Baixa Definitiva
-
17/03/2022 16:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/02/2022 03:46
DECORRIDO PRAZO DE FABIO MARTINS DE OLIVEIRA
-
11/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 18:27
BENS APREENDIDOS
-
08/02/2022 18:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/02/2022 16:28
Recebidos os autos
-
02/02/2022 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 16:16
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
31/01/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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31/01/2022 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 15:17
Juntada de ACÓRDÃO
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31/01/2022 12:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/11/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
26/11/2021 18:42
Pedido de inclusão em pauta
-
26/11/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 18:41
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
26/11/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 15:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/11/2021 01:45
Recebidos os autos
-
19/11/2021 01:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2021 01:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000278-84.2021.8.16.0085 DESPACHO Abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, data da inserção no sistema. DESª SÔNIA REGINA DE CASTRO RELATORA -
16/11/2021 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 15:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/11/2021 15:23
Recebidos os autos
-
12/11/2021 15:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/11/2021 15:23
Distribuído por sorteio
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12/11/2021 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/11/2021 19:01
Recebidos os autos
-
11/11/2021 19:01
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
11/11/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/10/2021
-
20/10/2021 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/10/2021
-
18/10/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 01:12
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS VARA CRIMINAL DE GRANDES RIOS - PROJUDI Av.
José Monteiro de Noronha, Nº595 - FORUM - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43)3474-1224 - E-mail: [email protected] Processo: 0000278-84.2021.8.16.0085 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): FABIO MARTINS DE OLIVEIRA Vistos e examinados. 1.
Recebo o recurso de apelação interposto pelo sentenciado (seq. 160), eis que preenche os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). 2.
Intime-se o Defensor do réu para a apresentação de razões ao recurso interposto, no prazo de 08 (oito) dias, conforme disposições do artigo 600, do Código de Processo Penal. 3.
Após, abra-se vista para o Representante do Ministério Público, para suas contrarrazões, observado o prazo legal. 4.
Oportunamente, encaminhem-se os presentes autos, ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo.
Diligências necessárias. Grandes Rios/PR, datado eletronicamente.
MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito -
13/10/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 19:21
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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08/10/2021 15:34
Conclusos para despacho
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08/10/2021 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 17:44
MANDADO DEVOLVIDO
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04/10/2021 09:12
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 09:12
Expedição de Mandado
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04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS VARA CRIMINAL DE GRANDES RIOS - PROJUDI Av.
José Monteiro de Noronha, Nº595 - FORUM - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43)3474-1224 - E-mail: [email protected] Processo: 0000278-84.2021.8.16.0085 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): FABIO MARTINS DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos e examinados Autos: 0000278-84.2021.8.16.0085 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná.
Réus: Fábio Martins de Oliveira.
I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de FÁBIO MARTINS DE OLIVEIRA, brasileiro, convivente em união estável, portador do documento de identidade RG nº 15.933.121-0/PR, inscrito no CPF sob o n° *97.***.*19-40, nascido em 12/02/1991, com 30 anos de idade na data dos fatos, natural de Rosário do Ivaí/PR, filho de Suely Martins Leal de Oliveira e Lourival Machado de Oliveira, residente e domiciliado na Rua Jacutinga, n° 01, centro, no Município de Rosário do Ivaí/PR, nesta Comarca de Grandes Rios/PR, atualmente recolhido na 53ª Delegacia Regional de Polícia de Faxinal, pela prática dos seguintes fatos delituosos: FATO 01 No dia 02 de maio de 2021, por volta das 14h15min, dentro do Lago Municipal, no município de Rosário do Ivaí, Comarca de Grandes Rios, o denunciado FÁBIO MARTINS DE OLIVEIRA, agindo de forma consciente e voluntária, opôs-se à execução de ato legal, qual seja, voz de abordagem, mediante violência, consistente em agressão contra o Policial Militar (Soldado) Jefferson Antônio Schmidt, competente para executá-lo (Conforme Boletim de ocorrência nº 2021-450701 – mov. 1.19, Termo de Depoimento - mov. 1.30).
FATO 02 Ato contínuo ao fato supracitado, em local não especificado nos autos, mas certo que em meio a um matagal, na Vila Rural de Rosário do Ivaí, Comarca de Grandes Rios, o denunciado FÁBIO MARTINS DE OLIVEIRA, agindo com consciência e vontade, mantinha em depósito 35 (trinta e cinco) gramas da substância entorpecente Erythroxylum coca, vulgarmente conhecida como cocaína, acondicionada em embalagem plástica transparente, bem como 625 (seiscentos e vinte cinco) gramas da substância entorpecente Cannabis sativa lineu, vulgarmente conhecida como maconha, sendo 605 (seiscentos e cinco) gramas acondicionadas em fita adesiva de cor marrom e 20 (vinte) gramas em um invólucro de plástico transparente, substâncias capazes de causar dependência física e psíquica, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS nº 344/98, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (Conforme Boletim de Ocorrência – mov. 1.19; Auto de Exibição e Apreensão - mov. 1.6, Auto de Constatação Provisória da Droga - mov. 1.8; Fotos – 1.12 e 1.14).
Além disso, foi apreendida com o denunciado a quantia de R$ 866,00 (oitocentos e sessenta e seis reais) em notas diversas (Auto de Exibição e Apreensão - mov. 1.6, Foto – mov. 1.13).
Por fim, há informação de que o denunciado possuía mandado de prisão preventiva vigente, registrado sob o número 1501078-05.2020.8.26.0567.01.0002-10, oriundo de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (seq. 1.16).
Dessa forma, o Réu FÁBIO MARTINS DE OLIVEIRA incorreu, em tese, no delito de resistência, tipificado no art. 329 do Código Penal (fato 01) e no delito de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06 (fato 02), na forma do artigo 69 (concurso material de crimes).
A denúncia foi oferecida no dia 20 de março de 2021 (mov. 37), determinando-se a notificação pessoal do Réu para oferecimento de defesa prévia (mov. 48).
Deixou de ser oferecida proposta da suspensão condicional do processo (art. 89, da Lei nº 9.605/95), eis que a pena mínima prevista aos delitos imputados aos acusados supera o limite para a concessão do benefício.
Laudo definitivo da toxicologia (mov. 56 e 138).
O acusado notificado (mov. 51.1), apresentaram resposta à acusação, por meio de defensora constituída (mov. 62).
Assim, a denúncia foi recebida na data de 21 de junho de 2021 (mov. 70), sendo o Réu citado e intimado da audiência seq. 104.
Em audiência de instrução, foi realizada a oitiva das testemunhas Fabrício José Rezende de Souza, Jefferson Antônio Schmidt, Geovani Prezotti e os informantes Jaqueline Santos Pereira, Antônio Paulo Locatelli e Ézio Souza Barbosa, bem como foi realizado o interrogatório do Réu (mov. 115.1/115.7).
Juntou-se nos autos sequência fotográfica e vídeo referente a abordagem do acusado (seq. 117.2/117.7).
Em alegações finais (mov. 144), o Ministério Público do Estado do Paraná pugnou pela parcial procedência parcial da pretensão acusatória estatal, a fim de condenar o réu FÁBIO MARTINS DE OLIVEIRA pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fato 02), com a incidência da Lei n° 8.072/90, e absolvê-lo da prática do crime de resistência, tipificado no art. 329 do CP (fato 01), nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP.
A defesa, em alegações finais, pugnou pela absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP.
Subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal (seq. 148). 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada que imputa ao Réu FÁBIO MARTINS DE OLIVEIRA a prática dos crimes de resistência, tipificado no art. 329 do Código Penal (fato 01) e do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06 (fato 02), na forma do artigo 69 (concurso material de crimes).
O feito encontra-se em ordem, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Assim, inexistindo nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. 2.1 Do Crime de Tráfico de Drogas –art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06 (fato 02) A materialidade dos delitos restou devidamente comprovada pelos elementos apurados durante a persecução penal, conforme se depreende do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.3); auto de exibição e apreensão (mov. 1.6); auto de constatação provisória de droga (mov. 1.8); imagens/fotografias dos entorpecentes e demais objetos apreendidos (mov. 1.12/1.14); boletim de ocorrência (mov. 1.19); laudo toxicológico das substâncias apreendidas (mov. 56 e 138); ; depoimentos prestados e, fase investigativa e judicial, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Quanto a autoria, passemos a sua análise: Em juízo, o Réu FÁBIO MARTINS DE OLIVEIRA negou a prática delitiva, declarando: que estava em casa; que tinha acordado um pouco tarde, porque era domingo; que sua esposa preparou o almoço, e depois que almoçou, ficou na varanda brincando com seu filho; que estava sentado na varanda com sua esposa e com seu filho; que sua esposa entrou para dentro da casa, e nisso chegou um gol, vermelho; que perguntaram se o interrogado era o Fábio, que respondeu que sim, e nisso recebeu voz de abordagem e foi lhe mostrado uma arma; que não viu nenhuma pessoa fardada; que o carro não tinha nada da polícia; que correu no desespero; que o policial Schmidt caiu ao tropeçar; que conseguiu ganhar mais distância do policial, com a queda dele; que saiu correndo e atravessou a cerca; que depois pensou que seria melhor voltar em direção a sua casa, porque não teria jeito de fugir; que o soldado que estava com policial Schmidt, dizia para ele atirar em sua perna; que o policial Schmidt saiu correndo atrás do interrogado; que conseguiu correr e ficar em uma certa distância do policial Schmidt; que o policial Schmidt efetuou um disparou em direção ao interrogado, porque ele não estava conseguindo alcançar o interrogado na corrida; que levantou suas mãos para o alto, quando já estava na rua; que foi algemado e imobilizado no chão; que apertaram o seu pescoço; que ficou um pouco sem ar; que nenhum momento teve agressão; que os policiais só se aproximaram quando ergueu as mãos para o alto; que levantou as mãos para o alto, ao perceber que havia levado um tiro na mão; que se entregou; que assim que foi algemado a viatura caracterizada da polícia apareceu; que correu bastante, porque voltou pelo mesmo lugar; que não sabe precisar quantos metros correu; que estava de chinelo; que tirou os chinelos e correu descalço e por isso acabou machucando os pés; que o tiro foi efetuado, depois da queda do policial; que o policial caiu e o interrogado continuou correndo; que atravessou o lago e policial continuou correndo atrás do interrogado e quando ficou em uma distância de 9 metros o outro policial pediu para o policial Schmidt atirar em sua perna; que o policial Schmidt atirou e o tiro atingiu o dedo de sua mão; que sua esposa começou a gritar e acabou se entregando; que correu em círculo e, estava voltado para o mesmo lugar quando foi atingido; que se não tivesse levado o tiro, acha que não iria parar de correr; que começou a pensar no seu filho; que teve agressão por parte do policial Prezotti; que o Prezotti desferiu um soco em seu rosto, depois que já estava algemado e chutou as suas costelas; que foi algemado no chão; que depois levantaram o interrogado pela algema e nisso o Prezotti lhe agrediu com um soco e chutes nas costelas; que antes de ser encaminhado ao hospital, ficou dentro da viatura com sua esposa, por aproximadamente 2 horas, enquanto os policiais faziam buscas em sua casa; que em nenhum momento autorizou os policiais entrar em sua casa; que depois de um tempo tocou no assunto do remédio; que seu filho ficou com uma enfermeira que mora ao lado de sua casa; que ouviu barulho de copo sendo quebrado e de madeira; eu depois de 2 horas foi encaminhado ao hospital; que a sua esposa também ficou na viatura; que levou mais dois chutes nas costelas do policial Prezotti, quando estavam no Hospital Santa Casa; que o médico e as enfermeiras fizeram curativo em seu dedo; que estava saindo sangue de seu nariz e de sua boca, em razão do soco que levou do policial; que não foi feito curativo em seu rosto; que ficou por um bom tempo na delegacia; que conversaram; que já estava cansado de ser usuário do droga; que falou que a droga era para o seu uso; que trouxe a droga de Sorocaba/SP; que faz 8 ou 9 meses que veio de Sorocaba/SP; que passou o natal de 2019 em Rosário do Ivaí/PR; que depois resolveu voltar para residir em Rosário do Ivaí/PR, porque queria criar o seu filho em uma cidade menor; que ao vir morar em Rosário do Ivaí/PR, comprou 800 gramas de maconha e 70 gramas de cocaína; que deixou guardado e usava quando dava vontade; que perdeu a cartilagem do meio do nariz, em razão do vício; que não conseguia se alimentar sem fumar, antes; que as vezes tinha cãibras nas pernas, em razão do uso da cocaína; que a droga vinha lhe atrapalhando; que não estava usando droga como antes, mas ainda usava; que a droga que foi apreendida já estava até embolorando, porque já fazia 9 meses que tinha comprado a droga; que a droga já estava estragando; que contou para o policial Prezotti, onde a droga estava escondida; que a droga estava escondida na Vila Rural; que a Vila Rural fica bem longe de sua casa; que a Vila Rural fica uns 3 ou 4 Km de sua casa; que levou o policial até lá; que conversou com os policiais sobre o seu vício e nisso resolveu contar, onde a droga estava escondida; que foi expedido mandado de prisão em seu desfavor no Estado de São Paulo, por uso e tráfico de drogas; que nunca foi traficante; que só usava droga; que tinha cum “caroço” lacrado e um pedaço solto; que pagava aproximadamente 20 gramas de maconha para usar durante a semana, e deixa perto de sua casa; que depois que acabava, buscava mais para usar; que deixa a droga longe de sua casa, porque não tinha necessidade da droga ficar com ele, em sua casa; que sua esposa e seu filho não tinha nada a ver com o seu vício e não queria prejudica-los; que a sua esposa sabia que era usuário; que nunca chegou a usar droga dentro de casa, na frente de sua esposa e de seu filho; que as vezes a sua esposa percebia que estava usando, mas acabava mentindo, dizendo que não; que falava para a sua esposa que não estava mais usando droga, mas ela percebia que estava, pelo jeito que ficava; que costuma usar droga na chácara do seu avô; que não sabe dizer a quantidade que usava diariamente; que pagava um pedaço para usar durante a semana inteira; que trouxe 800 gramas de Sorocaba/SP, há 8 meses; que acha que usou cerca de cento e poucas gramas durante esses 8 meses; que gostava de embolar a maconha em uma folha de pão, bem grande e fumava e apagava; que fumava esse cigarro no dia; que fazia um baseado um pouco maior; que acha que 800 gramas daria pra fumar durante quase 2 anos; que acha que não daria por tanto tempo, porque a droga já estava embolorando; que adquiriu a droga no Estado de São Paulo e trouxe para Rosário do Ivaí/PR; que escondeu a droga na propriedade do Governo; que acha que a propriedade não tinha dono; que é uma mata muito grande; que veio morar em Rosário do Ivaí/PR, porque queria se distanciar de certas amizades que tinha e viver uma nova vida; que se pai estava comprando um sítio para morar com sua esposa e com seu filho; que a droga veio no caminhão de mudança, dentro de uma caixa, com suas roupas; que resolveu contar onde estava escondida a droga, porque estava cansado da vida que estava levando; que já sofreu um começo de overdose; que seus familiares já tentarem lhe internar; que já trocou carro e moto que ganhou de seus pais, por droga; que já estava cansado dessa vida; que já deu muito desgosto aos seus pais e agora só queria criar o seu filho; que se entregou, porque queria sair da cadeia como uma pessoa melhor; que não pertence a facção; que não tem sentido isso; que o policial Prezotti foi lhe visitar e estava sem farda; que tem câmeras na delegacia e pode provar isso; que o policial Prezotti lhe surpreendeu em falar em situação de tráfico, porque ele tinha falado que do jeito que as coisas estavam, via que o interrogado era só usuário; que o policial Prezotti até chgou a dizer que não tinha nada contra a sua pessoa e até lhe desejou boa sorte; que quer uma vida melhor; que todo mundo merece uma oportunidade independentemente de seus erros; que quer ser uma pessoa honesta e trabalhador e por isso disse, onde a droga estava escondida; que o policial Prezotti esteve duas vezes na delegacia para conversar com o interrogado; que nas duas vezes o policial Prezotti estava usando roupas normais; que o policial Prezotti só foi na delegacia para ver como estava; que o policial Prezotti até pediu autorização para o responsável pelo presidio; que responsável pelo presidio disse que o policial Prezotti estava lá e perguntou se o interrogado gostaria de falar com ele; que respondeu que sim; que conversou normal com ele; que estava trabalhando de pintor; que tinha vendido uma moto em Sorocaba/SP; que vendeu a moto por R$ 13.000,00 (treze mil reais) e recebia R$ 1.000,00 (mil reais) por mês; que ganhava R$ 800,00 (oitocentos reais) por mês de seu pai; que recebia ajuda do seu pai; que ia até ganhar um sítio do seu pai, para morar; que seu pai estava comprando o sítio na semana que foi preso; (...) (seq. 115.7) A testemunha Fabrício José Rezende de Souza, relatou: que é policial militar; que receberam a informação do policiamento extensivo, que a pessoa de Fábio estaria traficando na cidade e teria em seu desfavor um mandado de prisão em aberto, expedido em São Paulo pelo crime de sequestro; que visualizaram o acusado na calçada de sua residência; que chegou no local com o soldado Schmidt e se identificaram, dizendo que eram policiais; que estavam usando colete da polícia militar; que perguntou se o nome dele era Fábio; que informou o acusado que ele tinha um mandado de prisão expedido pela Comarca de São Paulo, pelo crime de sequestro; que disseram que iriam fazer a abordagem; que o acusado empreendeu fuga ao ver o soldado Schmidt se aproximando; que o soldado Schmidt saiu atrás do acusado; que voltou na viatura e pediu apoio; que foi atrás do acusado juntamente com o soldado Schmidt; que ao se aproximar do lago municipal o acusado e o soldado Schmidt foram para um lado e o depoente foi para o outro para tentar cercar o acusado; que tinha uns arames farpados; que ao tentar passar por baixo, ouviu o disparo; que na sequência, visualizou eles saindo perto da cerca, próximo ao lago; que conseguiram alcançar o acusado; que pediram para ele pôr as mãos na cabeça para fazerem a abordagem; que ao pedir a algema para o soldado Schmidt o acusado passou a se debater; que o acusado resistiu; que o acusado passou a fazer força; que nisso chegou a esposa do acusado; que tiveram que usar da força; que a esposa do acusado acabou desferindo um soco, bem de leve, nas costas do soldado Schmidt; que ficou com medo da esposa do acusado conseguir acessar a arma do policial; que a viatura do Rosário do Ivaí/PR chegou rápido; que a todo momento a esposa do acusado dizia que ele tinha que tomar o remédio se, não ele iria morrer; que falava que podiam entrar na casa deles; que disseram que só iriam ir até a casa deles, depois que a viatura chegasse; que as demais diligências ficaram a cargo da equipe de Rosário do Ivaí/PR; que o acusado foi encaminhado para a delegacia; que só ouviu o disparo; que no momento estava passando por de baixo de uma cerca de arame farpado; que não viu se teve algum tipo de agressão, antes de ser efetuado o disparo; que no momento inicial não houve nenhum tipo de agressão; que o acusado empreendeu fuga a pé; que segundo a equipe extensiva, o acusado se prontificou a entregar a droga; que não lembra a quantidade de droga que foi aprendida; que sabe que foi apreendido maconha e cocaína; que o policiamento extensivo recebeu a informação de que o acusado estava traficando na cidade; que pela cidade ser pequena os populares chegam nos policiais militares e enfatizam; que tem conhecimento que o próprio acusado relatou que estava traficando; que tem como saber se a outra equipe estava em Rosário do Ivaí; que foram até Rosário do Ivaí/PR de uma forma abrangente; que sabe que outros pessoas traficam em Rosário do Ivaí/PR e um deles se chama Izidoro; que a situação foi conturbada; que não foi até ao hospital e na casa do acusado; que a apreensão da droga ficou a cargo do policiamento extensivo (seq. 115.1).
A testemunha Antônio Paulo Locatelli, declarou: que a partir de diversas denúncias de que o acusado estava traficando no local; que foi consultado o nome do acusado no sistema de polícia e constataram a presença de um mandado de prisão; que nisso a equipe reservada da polícia estava fazendo o monitoramento do local, onde se dizia que o acusado traficava; que localizaram o acusado no local indicado; que a equipe reservada da polícia, optou por abordar o acusado, mas o acusado empreendeu fuga; que não participou do momento que o acusado entrou em vias de fato com o soldado Schmidt, o qual em razão da injusta agressão, precisou efetuar o disparo; que mesmo com o disparo o acusado tentou empreender fuga novamente, porque o disparo não conseguiu efetuar a parada do acusado; que o acusado foi contido pelos policiais Schmidt e Fabrício; que chegaram no local no momento que o acusado foi contido; que o acusado estava exaltado; que tiveram que conter o acusado e efetuar a prisão dele, ante a eminência de empreender fuga novamente; que algemaram o acusado e o encaminharam para o destacamento de polícia; que não estava no local, no momento que houve a resistência do acusado; que o que foi passado pela equipe da P2 é que fizeram a abordagem do acusado e ele empreendeu fuga; que o acusado correu em direção ao lago que ficava próximo à casa dele; que a equipe reservada passou essa informação pelo rádio; que não andam junto com a equipe reservada; que a equipe reservada anda à paisana; que receberam a informação pelo rádio de que o acusado havia empreendido fuga; que o sargento Fabrício pediu apoio pelo rádio, quando o acusado e o policial Schmidt estavam em vias de fato no lago; que não sabe o local do corpo que Schmidt sofreu a lesão; que o acusado sofreu um ferimento no dedo, em razão do disparo; que questionaram o acusado sobre a denúncia de que estava traficando; que o acusado optou por dizer que queria mudar de vida; que conversaram bastante com o acusado sobre isso e foi bem tranquilo; que a droga foi encontrada em uma estrada rural, coisa de 2km de distância do destacamento; que o local onde foi encontrado a droga não era muito próximo da residência do acusado; que a droga estava enterrada; que o acusado indicou o local onde estaria a droga; que tiveram que desenterrar; que encontraram substância análoga a maconha e cocaína; que toda a droga estava no mesmo pacote; que a maconha estava em tablete, até bem espesso; que o tablete de maconha pesou 605 gramas; que foram informados a pouco tempo que acusado estava traficando; que receberam informações de moradores da cidade de que desde que o acusado estava residindo no local, estava ocorrendo uma movimentação estranha e que o acusado estava fazendo a venda de entorpecentes; que sempre tiveram uma atenção maior com a região, porque o lago era frequentando por usuário; que o lago ficava em frente à casa do acusado, o que facilitava ainda mais a compra no local; que o acusado apresentou uma quantia em dinheiro para o soldado Prezotti, mas foi oitocentos e poucos reais; que não lembra se estava em notas diversas; que chegaram no local assim que já tinha ocorrido os fatos com a equipe reservada; que não lembra se foi a mulher do acusado ou o acusado mesmo, que disse que precisa pegar alguns medicamentos na casa; que buscaram os medicamentos na casa do acusado; que fizeram buscas no interior da residência para ver se não tinha nada de ilícito; que não entraram exatamente na casa do acusado para fazer buscas; que ficou fazendo a segurança; que os saldados Prezotti e Schmidt entraram na casa do acusado; que ficou fazendo a segurança da viatura, na qual estava o acusado, enquanto o soldado Prezotti entrou na casa do acusado; que a esposa do acusado foi conduzida para a delegacia; que a esposa do acusado foi colocada no camburão, um pouco depois do acusado; que a esposa do acusado só acompanhou os policiais no momento que estavam procurando os remédios; que o pessoal do conselho também ajudou a procurar os remédios; que ficaram um bom tempo fazendo buscas, mas não se recorda a quantidade de tempo que permaneceram em frente à casa do acusado; que na sequência passaram na Santa Casa; que o acusado disse que a pressão dele estava baixa ou algo do tipo; que encaminharam o acusado até a Santa Casa, porque ele também estava com o dedo machucado; que foi prestado atendimento ao acusado na Santa Casa; que questionaram a esposa do acusado se ela precisava de atendimento e ela respondeu que estava tranquilo, sem problemas; que a esposa do acusado não foi algemada em nenhum momento; que ficou fazendo a segurança da viatura; que a esposa do acusado ficou bem tranquila na viatura; que o acusado não foi agredido pelos policiais; que o acusado estava bem exaltado e falou algumas coisas em tom de ameaça para o soldado Prezotti; que o soldado ficou bem irritado no momento; que envolveu filho; que os ânimos ficaram bem exaltados nesse momento; que o acusado falou alguma coisa, mas não se recorda as palavras que ele disse; que no momento o soldado Prezotti ficou bem exaltado, até porque o acusado falou alguma coisa envolvendo a filha do soldado Prezotti em tom de ameaça; que o soldado Prezotti ficou bastante exaltado e até quis ir pra cima do acusado, mas foi contido pela equipe; que os dois estavam com os ânimos exaltados; que ficou uns 20 minutos na Santa Casa; que questionaram o acusado sobre a situação do tráfico no destacamento e ele disse que queria mudar de vida; que o acusado ficou bem tranquilo nesse momento; que o acusado ficou bem à vontade, conversou com a equipe e até fumo um cigarro; que o acusado comeu pizza com eles; que o acusado falou da situação e indicou o local, onde a droga estava escondida; que o acusado não ficou muito tempo no destacamento, só o tempo de confeccionar o boletim de ocorrência; que o boletim de ocorrência envolvia quatro policiais; que foi um processo bem burocrático; que tem que pesar a droga, relacionar o objetos que foi recolhido e relatar tudo o que ocorreu; que não lembra o horário que fora buscar a droga; que o acusado indicou o local onde estava a droga, quando estava no destacamento; que o acusado estava bem exaltado no momento em que ele foi preso; que não falava nada quando questionado e tudo mais; que depois que ele foi atendido no hospital e foram para o destacamento, ficaram conversando com o acusado a respeito da vida que ele estava seguindo, enquanto era confeccionado o boletim de ocorrência; que nesse momento o acusado disse que queria mudar de vida e indicou o local onde estava a droga; que nesse momento pausaram a confecção do boletim de ocorrência e foram até o local colher a droga; que o acusado indicou o local e tudo mais; que da casa do acusado até o local onde a droga estava escondida, dava uns 3km; que o destacamento fica mais perto do local onde a droga foi encontrada do que a casa do acusado; que a esposa do acusado foi conduzida, porque estava fazendo parte da situação; que a esposa do acusado foi pra cima da equipe; que o acusado assumiu tudo na situação; que o acusado disse que a droga era dele; que a esposa do acusado só foi conduzida e não chegou a ser algemada; que não foi encontrado balança de precisão e nem caderno de anotação; que a droga não estava fracionada; que atuaram como tráfico, em razão da quantidade da droga apreendida e das denúncias de que ele estava traficando no local; que apreenderam 605 gramas de maconha e 35 gramas de cocaína; que acha bem difícil ser para consumo essa quantidade de droga; que tinha denúncias também; que as redondezas da casa do acusado era frequentada por usuários, como o lago e praça; que tem a mata que é bem fechada e, é bem fácil de se esconder; que as denúncias foram repassadas pela polícia civil; que não viu o acusado sendo agredido de forma alguma; que na verdade foi totalmente ao contrário; que depois que o acusado explicou a situação e falou da vida dele, o acusado e o Prezotti até se abraçaram; que não houve agressão em momento algum; que foi totalmente ao contrário; que o Prezotti conversou bastante com o acusado; que o acusado explicou a situação e disse que queria mudar de vida; que presenciou os dois se abraçando; que presenciou esse momento; que tiraram fotos; que o acusado teve um momento com o filho dele e jantou no destacamento, comeu pizza; que o acusado queria fumar e ganhou uma carteira de cigarro; que em momento algum teve agressão; que o confecção do boletim de ocorrência é burocrático; que tinha quatro policiais arrolados, teve disparo de arma, depois o acusado se propôs a indicar onde estava a droga, momento este, que tiveram que pausar a confecção do boletim de ocorrência para poder constar essa situação no boletim; que foram até o local, acharam a droga; que só então finalizaram a confecção do boletim de ocorrência; que começaram a registrar o boletim de ocorrência relatando o cumprimento do mandado de prisão; que o acusado tinha um mandado de prisão pelo crime de sequestro e além disso, tinham informações de que o acusado traficava no local; que a droga não teria sido encontrada se o acusado não tivesse falado; que o acusado simplesmente quis falar essa situação; que o acusado disse que queria mudar de vida; que o acusado disse que sabia onde estava a droga e disse o local; que foram até o local citado; que só cumpriram o mandado de prisão pelo crime de sequestro; que após tomarem conhecimento do mandado de prisão, também ficaram sabendo da situação de tráfico de drogas (seq. 115.5).
A testemunha Jefferson Antônio Schmidt, declarou: que tinham a informação de que o acusado tinha um mandado de prisão em aberto pelo crime de sequestro, cometido em São Paulo; que localizaram o endereço do acusado e fizeram algumas diligências, a fim de verificar se localizava ele na residência; que no período da tarde, visualizaram o acusado sentado na varanda da casa; que parou a viatura descaracterizada próximo à casa do acusado, desceram da viatura, se identificaram como policiais militares e informaram que era uma abordagem; que perguntaram para o acusado se o nome dele era Fábio e ele respondeu que sim; que ao ser informado pelo sargento que tinha um mandado de prisão expedido em seu desfavor, o acusado saiu correndo; que acompanhou o acusado por alguns metros, correndo; que o sargento ficou um pouco para trás, para poder pegar o rádio na viatura; que não sabe precisar por quanto tempo correu atrás do acusado; que próximo ao lago municipal desativado, ficou sozinho com o acusado, porque o sargento tinha ficado para trás; que o acusado parou e o depoente efetuou um disparo, que acabou pegando de raspão no dedo do acusado; que não sabe se pegou no dedo da mão direita ou esquerda; que mais alguns metros à frente o sargento conseguiu alcança-los e juntos, imobilizaram o acusado; que o não chegou ser agredido pelo acusado; que o acusado estava uns 5 ou 7 metros do depoente; que estava correndo com a pistola em punho; que não ia entrar em luta corporal com ele, porque estava com a pistola em punho; que efetuou um disparo, tentado tirar dele, mas acabou o acertando de raspão na mão dele; que correu atrás do acusado por mais alguns metros; que fez o acompanhamento até conseguir imobilizá-lo; que a viatura de Rosário do Ivaí/PR, chegou quando o acusado já estava no chão; que pediram apoio para a equipe de Rosário do Ivaí/PR, via rádio; que conduziram o acusado para o camburão da viatura de Rosário do Ivaí/PR; que o acusado ficou se debatendo quando estava sendo algemado; que a esposa do acusado também tentou a trabalhar a imobilização; que o acusado não cooperou com a abordagem; que o disparo aconteceu, antes disso; que disparou para o acusado não partiu pra cima do depoente; que disparou para evitar uma luta corporal; que o acusado fez menção de partir pra cima do depoente; que acha que o acusado percebeu que o sargento tinha ficado para trás e que estavam sozinhos; que não efetuou o disparo em direção ao acusado; que teria acertado o acusado sem dificuldades, porque estavam próximos; que o tirou pegou de raspão no acusado; que o tiro pegou bem de leve na mão do acusado; que foi dado atendimento ao acusado; que o acusado foi levado ao hospital pela equipe; que o acusado foi levado ao hospital pela outra equipe; que o depoente e sargento foram para a delegacia providenciar a documentação; que foi a equipe de Rosário do Ivaí/PR que acompanhou o acusado até o local onde estava a droga; que a equipe de Rosário do Ivaí/PR chegou no destacamento com o acusado e com a droga; que o acusado resistiu até ser algemado, depois ele cooperou com o procedimento; que foi o acusado que indicou o local onde a droga estava; que foi apreendido dinheiro com o acusado; que foi apreendido um tablete de maconha; que não sabe precisar a quantidade exata; que era seiscentas e poucas gramas; que também apreenderam cocaína; que a droga estava junto, em um sacola, enterrada; que parece que tinha algumas porções menores de cocaína; que lembra do tablete maior de maconha, mas não lembra se tinha alguma coisa picada; que tinham a informação de que ele estava comercializando; que não chegaram visualizar algum usuário saindo da casa do acusado, porque não são de Rosário do Ivaí/PR; que fica mais na sede; que em algumas situações se deslocam até Rosário do Ivaí/PR para fazer os levantamentos de inteligência; que tinha várias cédulas de diferentes valores; que não se recorda se o acusado chegou a relatar a procedência do dinheiro apreendido; que no momento da abordagem estava com o sargento Fabricio; que chegou na casa do acusado com o sargento Fabricio; que pediram apoio para a equipe de Rosário do Ivaí/PR, posteriormente; que o acusado não chegou a avançar em sua direção, porque efetuou o disparou e o acusado voltou a correr; que o acusado se debateu bastante quando estava sendo algemado; que não chegou a escutar o que o acusado disse quando chegou os policiais da outra equipe; que não chegou ver se houve alguma agressão; que só ouviu o sargento pedindo para o outro policial manter a calma; que nisso o acusado foi conduzido para o camburão; que estava ofegante, porque havia acabado de correr e não prestou atenção; que o depoente e o sargento estavam no chão fazendo força com o acusado e nisso a esposa do acusado chegou atrapalhando; que acabou empurrando a esposa do acusado; que o sargento disse que viu a esposa do acusado avançando no intuito de pegar a arma do depoente que estava no coldre; que não viu; que acabou empurrando a esposa do acusado por instinto; que a esposa do acusado só ficava falando que precisava pegar um remédio de pressão para o acusado; que não se recorda as ordens dos fatores, mas acha que a esposa do acusado foi conduzida no camburão, sim; que se deslocou com o sargento Fabricio para o destacamento; que não foram eles que conduziram a esposa do acusado para pegar o remédio; que estavam com outro viatura; que foi feito só um boletim de ocorrência; que depois da abordagem, foram direto para o destacamento; que não acompanharam nada na casa e nem na Santa Casa; que não se recorda se a outra equipe passou com o acusado e com a esposa dele no destacamento antes de apreender a droga; que lembra só de ver a equipe chegando com o acusado e com a sacola; que demorou um certo tempo até o acusado falar que iria cooperar e falar onde estava a droga; que a conversa que o policiais tiveram com o acusado foi bem tranquila; que o acusado, depois que foi algemado e colocado no camburão, cooperou com o procedimento; que até levaram o acusado sentado no banco de trás da viatura até a cidade de Faxinal/PR; que devido a lesão do dedo do acusado, tiveram que levar ele ao hospital e por isso demorou um pouco; que o local onde a droga estava escondida também não é tão perto; que parece que a droga estava próximo à Vila Rural; que também tiveram que levar o acusado até ao hospital de Faxinal para ser examinado a pedido da delegacia de Faxinal; que tudo isso leva um certo tempo; que não acompanhou o acusado até ao hospital de Faxinal; que pediram apoio para a viatura de Faxinal; que o acusado foi levado pela equipe de Faxinal, até ao hospital; que fazem o boletim relatando a ocorrência; que não ouvem o conduzido; que isso é procedimento da polícia civil no inquérito (seq. 115.2).
A testemunha Geovani Prezotti, relatou: que estavam no município de Rosário do Ivaí/PR e a equipe reservada da polícia militar estava também no município, para fazer a prisão do acusado e possível apreensão de entorpecentes, porque tinha denúncia de que o acusado traficava no local; que o sargento, com o veículo reservado da polícia foi até ao local para fazer o levantamento; que a equipe reservada da polícia militar foi até o local e houve uma certa resistência por parte do acusado e uma tentativa de fuga; que nisso a equipe da P2 pediu apoio com prioridade no deslocamento da viatura da equipe do depoente; que o acusado tinha fugido e a esposa dele estava bastante exaltada, inclusive tentando contra a equipe; que chegaram até ao local e foi dado encaminhamento; que não é relatado o tipo de ocorrência quando é pedido apoio por rádio; que sempre que é pedido apoio com prioridade é algo mais sério; que a equipe da P2 tentou contato com a equipe do depoente, mas não conseguiu; que o rádio operador conseguiu fazer contato para fazer o pedido de prioridade relatando que a equipe da P2 estava precisando de apoio e estavam sem contato com a equipe do depoente; que foram rapidamente até ao local; que o município é pequeno; que foi relatado pela equipe da P2 e também por populares que avistaram a situação (vizinhos), que o acusado empreendeu fuga e a princípio teria partido contra um dos policiais; que a esposa dele jogou a criança no chão e saiu correndo; que a esposa do acusado foi até ao local, onde o acusado estava sendo contido; que esposa do acusado tumultuou; que a esposa do acusado tentou pegar a arma do policial; que devido tudo isso se deu a resistência e a prioridade; que lá na casa, como ela já tinha abandonado a criança na calçada; que depois de conter a situação, voltaram na casa, para saber a condição da criança; que a criança, ainda era de colo; que a criança tinha sido acolhida pelos vizinhos deles; que os dois abandonaram a criança na calçada para empreender fuga; que acredita que a esposa do acusado dispenso alguma coisa; que não tem justificativa a corrida da esposa do acusado do local; que o acusado segurou a situação e disse que quer mudar de vida; que inicialmente teve um estranhamento com o acusado devido a uma outra situação; que posteriormente, conversaram como pessoas, como pais; que o acusado relatou que queria mudar de vida; que sentaram na calçada e conversaram como amigos; que o acusado disse que queria mudar de vida, mas em São Paulo não teria condição de mudar de vida, porque era faccionado; que o acusado perguntou se tinha igreja da delegacia de Faxinal/PR; que respondeu que não tinha igreja, mas que se ele largasse a camisa da facção teria apoio; que explicou como funcionava a cadeia de Faxinal/PR; que explicou para o acusado que a cadeia de Faxinal/PR é bem diferente das cadeias de São Paulo; que o acusado disse que mudou para Rosário do Ivaí/PR com a intenção de mudar de vida, mas acabou se envolvendo com o crime, porque tinha esse mandado; que o acusado disse que o pai dele tem condições financeiras e queria ajuda-lo sair dessa vida, mas que não estava conseguindo achar um caminho; que sentou e conversou com o acusado; que explicou como seria a vida dele na cadeia daqui; que nisso o acusado disse que deixaria a camisa da facção para mudar de vida; (...) que foi nessa conversar de amigos que convenceu o acusado a mudar de vida e ele se propôs a entregar a droga; que acredita que o acusado quer mudar de vida; que foi o acusado que indicou o local onde estava a droga; que tem a filmagem do momento da apreensão; que na filmagem dá pra ver a condição que foi encontrada a droga; que o acusado disse que se ele não tivesse contado, ninguém teria achado a droga, mas que contou porque queria mudar de vida; (...) que tem a filmagem de quando foi encontrado a droga e as imagens do momento que o acusado lhe pediu um abraço; que a droga estava condicionado no chão; que perguntou se tinha mais droga e o acusado disse que não; que foi encontrado maconha e cocaína; que o acusado disse que não tinha interesse de manter droga escondido, porque queria mudar de vida; que tinha informação de usuários no local; que mora na região, mas os outros policiais, não; que até mesmo nas folgas tentam dar atenção, na intenção de inibir o crime, haja vista que tem muita criança viciando; que antigamente em maconha, mas agora em cocaína e pedra; que até nas folgas tentam monitorar; que o acusado falou que estava traficando em Rosário do Ivaí/PR há 8 meses; que tinham informações que o acusado estava traficando; que entraram na casa do acusado nem tanto para procurar vestígios de droga, mas sim, porque o acusado relatou que tomava remédio para pressão alta e também precisava dar o medicamento para o filho dele, que tinha um problema crônico e precisava tomar o remédio no horário correto; que priorizaram a entrada na casa do acusado, mas por conta do medicamento do acusado e do filho dele; que perguntou o nome dos medicamentos para o acusado; que só esperaram o conselho tutelar chegar no local; que o conselho tutelar geralmente demora um pouco chegar, ainda mais no final de semana, pois fazem plantão a distância; que priorizou a espera na rua, até com moradores; que o bebê ficou com os vizinhos até a chegada do conselho; que pediu para as conselheiras entrar na casa com o depoente para pegar os remédios, o leite e uma blusa para criança; que de fato acabou dando uma olhada por cima, para ver se não tinha mais droga; que a droga foi encontrada no mato; que também já tinham a informação do local, onde a droga estava escondida; que pela estrutura da equipe não tinham condição de pegar o acusado entrando ou saindo dessa mata; que o acusado trabalhava com um volume pequeno na casa; que desconfia que eles dispensaram a droga na hora dos fatos; que o acusado levou eles até o deposito maior de droga dele; que não chegaram fazer buscas na casa; que só entraram na residência para procurar os remédios; que não ia tirar o acusado da viatura para lhe ajudar procurar os remédios, porque estaria se colocando em situação de risco; que procuraram os remédios, fraldas, roupas de frio e leite; que o conselho tutelar acompanhou a equipe dentro da residência; que ao saírem da casa, deixou a chave da casa com um familiar do acusado ou da esposa dele; que o acusado autorizou a entrada da equipe na residência; que o acusado além de autorizar, pedia para o depoente entrar para pegar os remédios; que o acusado disse que não tinha nada em sua casa e se o depoente quisesse, poderia procurar; que tem o vídeo e as fotos que fez com o acusado; que inclusive o acusado estava com a missão de atentar contra a vida de alguém da autoridade; que não viu se o soldado Jefferson sofreu algum tipo de lesão; que viu que o acusado tinha um ferimento, mas não dava para precisar se foi do tiro ou de arame farpado; que o lago estava seco; que o acusado correu em direção ao lago; que dentro do lago tem um monte de entulho e arames; que o acusado estava com um ferimento no dedo; que o acusado disse que o dinheiro apreendido era do auxílio emergencial; que o acusado disse que o dinheiro não era do tráfico; que foi apreendido um tablete maior de maconha; que foi apreendido 35 gramas de cocaína; que a cocaína tinha qualidade boa, que não é típica da região; (...) que a esposa do acusado tentou impedir a prisão dele; que a esposa do acusado só foi conduzida, mas não foi presa; que a esposa do acusado nem recebeu voz de prisão, só foi conduzida até a delegacia; que deu uma olhada na casa sim, ao entrar para procurar o medicamento; que isso é normal; que qualquer outro policial também teria feito o mesmo; que o acusado autorizou e pediu para o acusado entrar para procurar o medicamento; que é natural como policial procurasse por droga e como pai, se preocupasse com as condições da criança; que não foi encontrado balança de prisão e nem caderno de anotação, até porque não foi feita uma busca tão precisa; que estava priorizando o atendimento da criança; que o acusado falou que na casa não tinha droga e indicou, onde estava escondida; que o acusado autorizou a entrada na casa e afirmou de forma segura, que na casa não tinha droga; que depois de um tempo o acusado indicou, onde a droga estava escondida; que não demorou muito tempo na casa; que tiveram que esperar a chegada da equipe do conselho tutelar; que permaneceram por um certo tempo na frente da casa do acusado; que assim que o conselho pegou a criança com a vizinha pediu para as conselheiras entrar com o depoente na casa, para pegar o remédio para criança; que o acusado também ficava a todo momento, falando que tomava remédio para pressão; que achou de bom senso esperar o conselho para entrar na casa; que entregaram a criança para o conselho e levaram o acusado ao Hospital Santa Casa; que acompanhou o acusado no hospital; que demoraram uns 20 minutos no hospital; que o acusado alegava que estava com tontura e que estava com a pressão alta; que o acusado pediu para o depoente o remédio para pressão alta, mas não deu, com receio dele não estar com a pressão alta; que disse que o médico é quem iria dizer se o acusado precisava tomar o remédio de pressão alta; que o médio mediu a pressão do acusado, a pressão estava normal; (...) que o acusado disse que estava com tontura e caindo, e nisso a enfermeira mediu a pressão dele novamente, mas estava normal; que as enfermeiras disse para o acusado ir de cadeira de rodas até a viatura, mas afirmou que a pressão dele estava normal; que o acusado foi de cadeira de roda até a viatura; que não foi dado remédio para pressão alta para o acusado; que fora o tiro o acusado não sofreu nenhum outro tipo de agressão; que tinha notas de R$ 100,00, R$ 50,00 e R$ 20,00; que as notas não eram pequenas, típicas de tráfico; (...) que a maconha estava em uma porção um pouco maior, entorno de 600 gramas; que a droga estava depositada; que não estava pronta para venda; que a droga apreendida estava na mesma embalagem, enterrada na mata; que da casa do acusado até o local onde a droga foi encontrada, dava uns 2km; que a droga foi encontrada em uma mata um pouco antes da Vila Rural; que depois da prisão do acusado não procurou ele para conversar; que um dia estava na delegacia de Faxinal/PR para entregar um outro preso, e o acusado pediu para conversar com o depoente; que falou com o acusado sobre o filho dele; que conversaram questão de família; que conversou com o acusado como conversa com qualquer preso; que não procurou o acusado para conversar (seq. 115.3).
A testemunha Ézio Souza Barbosa, afirmou: que os exames de raios-x de emergência são feitos na hora; que os outros são marcados para o outro dia, de manhã; que não se recorda do acusado; que lembra que atendeu um rapaz que estava sem pele nas pontas dos dedos; que perguntou o que tinha acontecido e o rapaz respondeu que tinha corrido e que aquilo não tinha acontecido no momento da prisão; que o rapaz estava sem a pele dos dedos dos pés e relatou que aquilo tinha acontecido, porque estava correndo sem sapatos; (...) que não se recorda se o acusado tinha alguma lesão no rosto; (...) (seq. 115.6).
A informante Jaqueline Santos Pereira, declarou: que era domingo; que a cidade estava pacata, porque na sexta-feira tinha sido feriado; que acordaram e almoçaram tarde; que seu esposo sento na varanda com o seu filho, enquanto foi arrumar o lixo; que nisso parou um gol G5, vermelho em frente à sua casa; que não conseguiram ver quem estava dentro; que o carro deu uma volta na represa e depois pararam em frente à sua casa e deram-lhe voz de prisão; que o seu bebê estava no carrinho do seu lado; que a depoente e o acusado ficaram assustados; que seu marido correu; que não sabia se era polícia; que estavam armados, aparentemente com um fuzil; que não estavam fardados; que estavam descaracterizados; que tinha um policial mais alto e outro mais baixo; que não se recorda o nome dos policiais; que o menor correu atrás do Fábio e o maior ficou perto do carro e depois correu também; que o acusado estava descalço e de bermuda; que estava de pijama; que o acusado correu; que o PM que foi atrás do Fábio, caiu; que não sabe o que levou a PM cair; que ao cair, o MP atirou no acusado; que ouviu o tiro e saiu correndo atrás; que deixou o seu filho com a vizinha; que ao chegar lá, o Fábio já estava sangrando pelo nariz, dentes e mãos; que deitaram o Fábio na grama, já algemado; que pediu para chamarem a ambulância, mas ao invés disso, chamaram reforço militar; que coisa de 5 segundos a viatura chegou; que tinha dois policiais na viatura e um deles era totalmente agressivo; que foi arrastada na pedraria e jogada dentro da viatura; que levou três chutes na lombar; que nisso o seu marido ficou no gramado, apanhando; que erguiam o Fábio pela algema; que batiam muito nas laterais do acusado; que nisso saía sangue por todos os buracos; que a mão do Fábio estava sangrando muito por conta do tiro; que depois de alguns minutinhos, colocaram o acusado dentro da viatura com a depoente; que o acusado não conseguia subir na viatura; que tentou ajudá-lo, mas não deixaram; que o acusado subiu na viatura com muita dificuldade; que nisso fecharam a viatura e foram em sua casa; que o policial Prezotti entrou em sua casa e destruiu a casa inteira; que leu o nome dele na farda; que a depoente e seu marido só ouvia o barulho do policial Prezotti; que o policial Prezotti quebrou o berço do seu filho, a cômoda, o guarda-roupa, tudo o que tinha de pratos, copo, fui todo para o chão; que o policial quebrou a sua casa inteira; que teve que ir embora só com as trouxas de roupas; que tudo ficou para trás; que não deu para salvar nada; que chamaram o conselho tutelar, enquanto estavam presos na viatura; que seu filho chorava muito de fome; que não acharam nada dentro de sua casa; que seu filho tinha 9 meses; que levaram o seu filho para o conselho; que depois 2 ou 3 horas o acusado foi levado para Santa Casa; que seu marido desse andando na viatura e retornou minutos depois de cadeira de roda; que um lado do rosto do seu esposo estava ferido; que não sabe se seu marido foi agredido com soco ou com botina; que seu marido não estava conseguindo andar; que seu marido estava de cadeira de roda; que foram humilhados; que foram xingados por uma enfermeira; que seu marido foi espancado; que não foi submetida ao exame de lesão corporal; que foi levada para a delegacia; que ficou sem o seu filho; que pegou o seu filho no mesmo dia, por volta das 22 horas; que foram buscar as droga por volta das 19 horas; que já não tinha mais sol; que na verdade acha que foi por volta das 21 horas; que os policias foram na sua casa antes das 14 horas; (...) que o dinheiro encontrado é seu; que comprovou nos autos; que o dinheiro saiu da sua conta; que o dinheiro não é de venda de droga, porque são notas graúdas; que comprovou pelo extrato bancário; que tem depressão pós-parto, diagnosticada; que faz uso de medicação controlada; que um lado do seu rosto fica paralisado quando fica nervoso; que seu rosto ficou paralisado dentro da viatura; que a pressão do seu esposo subiu; que o acusado foi espancado pelo policial Prezotti; que o policial Prezotti era o mais agressivo; que o policial Prezotti dizia “o vagabunda, você que apanhar mais”, “pra você e pra ele, não tem medicação”; que não pediram autorização para entrar em sua residência; que apreenderam o seu notebook, mas como não foi achado nada, devolveram; que levaram até as suas fotos; que não tinha nada a ver, e foi colocada dentro da viatura; que também foi agredida; que só foi agredida pelo policial Prezotti; que os outros policiais que estavam descaracterizados não colocaram a mão da depoente; que foi agredida depois que a outra viatura chegou; que não fez exame de corpo de delito; que não sabe se o seu esposo ficou com alguma marca das agressões sofridas, porque não viu mais ele, depois dos fatos; que no dia o nariz do seu esposo sangrou; que seu esposo estava com gengiva ferida; que seu marido entrou andando na Santa Casa e saiu de cadeira de rodas; que apreenderam o celular do seu filho; que passou a senha de imediato; que o policial que estava na viatura com o Prezotti ficava ameaçando a depoente, dizendo que se ela não passasse os contatos dela, também iria ficar presa; que não registou boletim de ocorrência relatando seus móveis tinha sido quebrados durante a ocorrência, porque voltou para casa no domingo à noite, por volta das 23 horas e ligou para o seu pai lhe buscar; que no outro dia pegou que tinha sobrado e foi para Sorocaba/SP com o seu pai; que não tirou foto, porque o celular do seu filho não tirava mais foto; (...) que não chegou a visualizar o momento da apreensão da droga, porque estava no carro do conselho tutelar; que o acusado começou a perguntar pelo filho; que o policial Prezotti pediu para o rapaz do conselho levar a depoente até o local onde estava o filho dela e, depois ela só foi encontrar o acusado na delegacia; que não viu a apreensão da droga; que os fatos aconteceram por volta do meio dia; que tinham acabado de almoçar; que sempre tinham o costume de almoçar e depois ficavam sentados na varanda esperando o sorveteiro passar; que era um dia de domingo; que o acusado era muito apegado com o filho; que tudo aconteceu na frente do seu filho; que seu filho, queimou de febre, quando voltaram para Sorocaba/SP; que seu filho tem 9 meses; que chegaram em Rosário do Ivaí/PR no final de setembro de 2020; que os familiares do seu esposo são de Rosário do Ivaí/PR; que não sabia que eram policiais; que só não correu também, porque estava com seu filho (seq. 115.4).
Apresentada a prova oral colhida em Juízo, passo à sua análise. 2.3.
Do crime de tráfico de drogas (Fato 01) O acusado foi denunciado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cuja conduta típica consiste em: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Conforme se denota, constitui-se o delito de ações múltiplas ou de conteúdo variado, de forma que, tendo o agente infringido quaisquer dos verbos acima expostos, restará caracterizado o crime de tráfico de drogas.
Diante dos elementos de prova produzidos no feito, nota-se que autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 é inconteste e recai na pessoa do acusado, conforme vasto lastro probatório produzido ao longo da marcha processual.
O réu negou a prática delitiva, alegando que é usuário e que a droga apreendida era para consumo pessoal.
Todavia, os agentes públicos envolvidos no flagrante foram uníssonos ao esclarecer em juízo, que tanto a polícia civil como a militar já haviam recebido denúncias de que a residência do réu era ponto de tráfico de drogas.
Nesse ponto, convém ressaltar que os agentes não precisam ser flagrados na prática de ato de comércio com a droga para configurar o delito, bastando que realizam qualquer das condutas elencadas pelo artigo 33, da Lei n° 11.343/06, para tanto.
Esclareço à defesa que os policiais apenas exerceram seus múnus e deram continuidade às atividades de praxe para a formalização do flagrante, ante a precisão das denúncias anônimas, dando efetivo suporte à polícia e contribuindo para o êxito da diligência.
A regularidade dos procedimentos judiciais instaurados com base inicial nesta espécie de instrumento informativo já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, para quem “nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima (‘disque-denúncia’, p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, ‘com prudência e discrição’, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da ‘persecutio criminis’, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas” (Inq 1.957, Rel.
Min.
Carlos Velloso, voto do Min.
Celso de Mello, julgamento em 11.5.2005, Plenário, DJ de 11.11.2005).
Por isso, concernente às declarações prestadas pelos policiais, ressalta-se que a simples condição de agente de segurança pública não torna as testemunhas impedidas ou suspeitas, cabendo à defesa evidenciar os motivos e as circunstâncias de eventual parcialidade e contraditá-la (CPP, art. 214), o que não foi feito no presente caso, até porque o próprio acusado nada disse sobre ter algo contra os policiais envolvidos na diligência.
Não há motivos para não dar credibilidade a versão apresentada pelos policiais, posto que não têm nenhum motivo para incriminá-lo indevidamente.
Ademais, a mera alegação de que houve tortura por parte dos policiais militares, sem qualquer embasamento, não é suficiente e ensejar o reconhecimento da ilicitude da confissão informal, a qual ocorreu no momento em que o acusado indicou o local, onde a droga estava escondida.
Convém ressaltar que não restou provado nos autos por nenhum documento idôneo o argumento de que o réu teria indicado o local, onde estava a droga, por meio de tortura.
Constam apenas no feito os depoimentos do acusado e de sua esposa nesse sentido, os quais não se prestam a configurar a suposta agressão sofrida pelo acusado na fase indiciária.
Além do mais, como bem pontuado pelo representante do Ministério Público, nota-se que as agressões físicas narradas inicialmente não constam minimamente demonstradas, sobretudo porque não há laudo médico a corroborá-las.
Sem prejuízo, considerando a gravidade das agressões relatadas, o denunciado foi encaminhado a exame médico/pericial complementar, a fim de possibilitar a localização de eventuais vestígios em relação às agressões supostamente sofridas (conforme decisão de mov. 70).
O laudo de exame complementar foi juntado ao mov. 121.2, tendo o profissional relatado que, a despeito do paciente ter relatado agressão policial há 2 meses, aproximadamente, não apresentou lesões.
Veja-se: “paciente sem lesões aparente, porém para uma melhor análise será necessário a realização de exame mais aprofundado para melhor averiguação”.
A ausência de lesões e vestígios de possíveis agressões se comprovam pelas fotos colacionadas na mesma oportunidade (mov. 121.3/121.7).
O desfecho da ocorrência e localização dos entorpecentes é retratado pelos arquivos de vídeo e imagens trazidos ao mov. 117, registrados pela testemunha Geovani Prezotti no momento da operação, que não demonstram qualquer anormalidade com a ocorrência policial.
Não se pode olvidar, como bem recomenda o artigo 156, do Código de Processo Penal, que a defesa deveria provar suas alegações no curso da instrução processual, o que não ocorreu na hipótese.
Por outro lado, não se mostra viável o acolhimento da pretensão desclassificatória aventada pela defesa, porquanto o réu não apresentou qualquer versão crível que justifique a apreensão de relevante quantidade de entorpecente apreendido, suficiente para confecção de, ao menos 625 (seiscentos e vinte e cinco) cigarros de maconha[1], sem falar nas 35 (trinta e cinco) gramas de cocaína, além das denúncias pretéritas de traficância no local e a forma como a droga estava escondida (enterrada em um matagal, distante de sua residência).
Logo, resta inquestionável a tipicidade da conduta praticada, estando integralmente preenchido o tipo descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
No caso, o réu mantinha em depósito a quantia de 625 (seiscentos e vinte e cinco) gramas de maconha e 35 (trinta e cinco) gramas de cocaína.
A quantidade de droga apreendida é bastante elevada.
Assim, não é razoável acreditar que toda essa quantidade de droga seria apenas para uso pessoal do réu.
Os depoimentos dos policiais são, entre si, coerentes, eis que relatam a abordagem do acusado de maneira semelhante, bem como possuem fé pública, sem interesse pessoal na condenação do Réu.
Ademais, a circunstância como tudo se desenvolveu, a quantidade de droga apreendida, bem como o testemunho dos policiais, são elementos de prova plenamente aptos a ensejar a tipicidade do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
Nessa senda, não se pode afirmar que na espécie exista dúvida ou falta de prova a respeito do destino que seria dado ao entorpecente, visto que os elementos probatórios existentes nos autos permitem inferir que o entorpecente encontrado com o acusado destinava-se ao consumo de terceiros.
Deveras, a imputação criminal apresentada na denúncia está amplamente lastreada nas provas produzidas nos autos, que revelam cabalmente a prática do crime de tráfico de drogas e a autoria delitiva, não restando alternativa senão a condenação do réu.
Dessa forma, tem-se que a conduta se reveste de tipicidade objetiva, pois o réu mantinha em depósito, o entorpecente para a venda a terceiros, bem como de tipicidade subjetiva, pois a prova colacionada indica para a vontade livre e consciente de praticar a ação.
A par disso, não havendo nos autos qualquer elemento de convicção que autorize a conclusão de que o réu praticou o fato típico em estado de necessidade, legítima defesa, no estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito, apura-se que a conduta do denunciado se reveste também de antijuridicidade, restando configurado, pois, o injusto, já que ofendeu bem jurídico protegido pela norma penal, a qual visa proteger a saúde e a incolumidade pública.
Por fim, a ação foi culpável, reprovável, pois o acusado era ao tempo da conduta imputável, tinha potencial consciência da ilicitude de suas ações e, ainda, dele era exigível comportamento diverso, em conformidade com o direito.
Não houve, portanto, qualquer causa excludente da culpabilidade.
Por isso, o decreto condenatório se apresenta como a única alternativa.
Em conclusão, comprovada a materialidade e autoria delitiva, e inexistentes quaisquer causas que excluam a ilicitude ou isentem o réu de pena, impõe-se a condenação de FÁBIO MARTINS DE OLIVEIRA pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Causa de Diminuição: Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 Imperioso esclarecer que a sobredita previsão legal visa a reduzir a pena do traficante que não está envolvido com atividades ilícitas.
Para a concessão de tal benefício, é necessário o preenchimento de todos os requisitos, cumulativamente: a) ser primário; b) ter bons antecedentes; c) não se dedicar às atividades criminosas; e d) não integrar organização criminosa.
E, como ensina “os requisitos são subjetivos e cumulativos, isto é, faltando um deles inviável a benesse legal” (Luiz Flavio Gomes e outros in Nova Lei de Drogas Comentada, ed.
RT, pag. 165). gf No caso dos autos, impossível o reconhecimento da aludida causa especial de diminuição, considerando especialmente a quantidade de drogas apreendidas (625 gramas de maconha e 35 gramas de cocaína).
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33DA LEI Nº 11.343/06.
INAPLICABILIDADE. 130 PEDRAS DE CRACK.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO LEGAL RELATIVO À NÃO DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. 1.
Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao artigo 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível e improcedente. 2.
Esta Corte Superior de Justiça tem decidido que a expressiva quantidade de entorpecentes apreendida em poder do acusado constitui circunstância hábil a denotar a dedicação às atividades criminosas, podendo impedir a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 à míngua do preenchimento dos requisitos legais. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ – Relatora Maria Thereza de Assis Moura – AgRg 1295751 PR 2010/0061321-9 – 14/05/2013).
Ademais, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06. (EREsp 1431091/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017).
Detona-se que o réu foi recentemente denunciado pela prática do crime de sequestro, capitulado no artigo 148, caput, do Código Penal (AP n° 0017029-08.2020.8.26.0602 – data do fato 24/07/2020), inclusive o processo estava suspenso nos termos do artigo 366 do CPP e o Juízo da Comarca de Sorocaba havia decretado a prisão preventiva do réu, cujo o mandado de prisão foi cumprido nesta Comarca no dia dos fatos ora apurados.
Registre-se, ainda que o réu possui três condenações, AP n° 0039828-94.2010.826.0602, AP n° 0005848-88.2012.8.26.0602 e 0000668-23.2014.826.0602, sendo esse último pela prática do crime de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 17/11/2014.
A -
01/10/2021 17:51
Recebidos os autos
-
01/10/2021 17:51
Juntada de CIÊNCIA
-
01/10/2021 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
01/10/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2021 13:43
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2021 17:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/09/2021 12:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/09/2021 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 16:49
Recebidos os autos
-
11/09/2021 16:49
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/09/2021 01:40
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 14:58
Recebidos os autos
-
05/09/2021 14:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/08/2021 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 10:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/08/2021 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
24/08/2021 15:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 22:15
Recebidos os autos
-
23/08/2021 22:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 17:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
04/08/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
03/08/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 16:17
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
02/08/2021 18:19
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 01:45
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
27/07/2021 13:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/07/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/07/2021 17:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/07/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 16:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/07/2021 16:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/07/2021 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 11:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2021 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 18:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2021 02:24
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 18:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/06/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 17:19
Expedição de Mandado
-
24/06/2021 17:16
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 17:05
Expedição de Mandado
-
24/06/2021 17:05
Expedição de Mandado
-
24/06/2021 17:05
Expedição de Mandado
-
24/06/2021 13:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/06/2021 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:50
Recebidos os autos
-
23/06/2021 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 14:47
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
23/06/2021 14:45
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
23/06/2021 14:33
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
23/06/2021 09:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/06/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
22/06/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
22/06/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/06/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/06/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
22/06/2021 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 12:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/06/2021 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/06/2021 12:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/06/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 14:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/06/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 15:35
Recebidos os autos
-
18/06/2021 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2021 08:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 19:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 17:49
OUTRAS DECISÕES
-
16/06/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/06/2021 01:25
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/05/2021 15:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/05/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 16:01
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/05/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 08:11
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 08:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 20:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
24/05/2021 18:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 14:14
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 18:04
OUTRAS DECISÕES
-
20/05/2021 16:44
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 16:32
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
20/05/2021 16:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
20/05/2021 15:30
Juntada de DENÚNCIA
-
20/05/2021 15:30
Recebidos os autos
-
14/05/2021 11:41
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
14/05/2021 11:41
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/05/2021 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2021 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS VARA CRIMINAL DE GRANDES RIOS - PROJUDI Av.
José Monteiro de Noronha, Nº595 - FORUM - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43)3474-1224 - E-mail: [email protected] Processo: 0000278-84.2021.8.16.0085 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 02/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): FABIO MARTINS DE OLIVEIRA Por força da Recomendação n° 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, do Decreto Judiciário n° 240/2021, do TJPR, observando-se que se trata de medida para reduzir os riscos epidemiológicos do novo Coronavírus – Covid-19, autorizando a dispensa da audiência de custódia em caso de alto risco, o que faço mesmo momento, em razão de ter vários casos confirmados em Faxinal, inclusive na própria delegacia da referida comarca e considerando, ainda, que não há notícias de que na Delegacia de Polícia de Faxinal (local em que está por ora recolhido o réu) há salas destinadas para videoconferência em quantidade suficiente para atender a demanda local, DISPENSO no presente feito, em caráter excepcional, a realização da audiência de custódia, com base no artigo 8º e § 1º, da Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, tendo em vista a inviabilidade de sua realização na forma presencial e impossibilidade fática e técnica de sua realização por meio de videoconferência.
Cumpra-se, no que couber, as Recomendações do Conselho Nacional de Justiça.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Grandes Rios, PR, datado eletronicamente.
Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito -
08/05/2021 09:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/05/2021 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 18:32
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 18:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/05/2021 18:27
OUTRAS DECISÕES
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472-1700 Autos nº. 0000278-84.2021.8.16.0085 Processo: 0000278-84.2021.8.16.0085 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Autoridade(s): Flagranteado(s): FABIO MARTINS DE OLIVEIRA (RG: 159331210 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA JACUTINGA, 01 - ROSÁRIO DO IVAÍ/PR DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante de imposto ao Fabio Martins de Oliveira em razão da suposta prática dos crimes do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 329 do Código Penal, seq. 1.3.
Infere-se do auto de prisão em flagrante que o conduzido possuía em seu desfavor um mandado de prisão nº 1501078-05.2020.8.26.0567.01.0002-10, bem como ao ser abordados pelo policiamento ostensivo fora encontrado sob a sua posse substâncias análogas a maconha e cocaína e certa quantia em dinheiro.
O Ministério Público do Estado do Paraná opina pela homologação dos termos da prisão em flagrante, assim como que seja decretada a prisão preventiva do conduzido, seq. 10.1.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 7º do Provimento nº 02/2019 seria o caso de designação de audiência de custódia, a qual deve ser realizar no município de Ivaiporã-PR.
Todavia, o art. 11 do citado normativo estabelece: “Será de responsabilidade da Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária o deslocamento e movimentação das pessoas presas, inclusive entre as unidades prisionais, para dar cumprimento ao prazo de apresentação previsto no art. 1º, caput, da Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça”.
Contudo, noto que o conduzido fora presa e está recolhido no município de Rosário do Ivaí-PR. É fato notório a impossibilidade de transporte de presos mesmo em períodos normais, o que se torna mais agravado, diante da pandemia, tanto que dispensada a realização da audiência de custódia, nos termos do art. 8º da Recomendação nº 62 do CNJ.
Registro ainda que, caso se tenha pela imposição de prisão preventiva, poderá a referida audiência ser efetivada, a critério da autoridade de jurisdição do local dos fatos, observando as condições sanitárias e regras específicas aplicadas em cada localidade.
Assim, nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal e Recomendação nº 62/2020, desde logo procedo ao exame do auto de prisão em flagrante.
Para definição do estado de flagrância convém, a princípio, examinar o teor do boletim de ocorrência da seq. 1.19 (B.O. nº 2021/450701): A EQUIPE DE SERVIÇO DO ROSÁRIO DO IVAÍ E SERVIÇO RESERVADO DA 6ªCIPM, DE CONHECIMENTO QUE NO ENDEREÇO ACIMA MENCIONADO, A PESSOA DE FÁBIO MARTINS DE OLIVEIRA, RG: 47.224.067-5/SP, POSSUÍA EM SEU DESFAVOR UM MANDADO DE PRISÃO QUE CONSTA NO CNJ, Nº 1501078-05.2020.8.26.0567.01.0002-10, COM DATA DE VALIDADE: 04/08/2028, COM TIPIFICAÇÃO LEGAL ARTIGO 148 DO CÓDIGO PENAL, (SEQUESTRO), E ALÉM DO MAIS A POPULAÇÃO INFORMA QUE FÁBIO, REALIZA O TRÁFICO DE DROGAS.
EM POSSE DESSAS INFORMAÇÕES A EQUIPE DO SERVIÇO RESERVADO REALIZOU DILIGÊNCIAS POR VÁRIOS DIAS E FOI VERIFICADO GRANDE FLUXO DE USUÁRIOS DE DROGAS PRÓXIMO AO LOCAL E NA DATA DE HOJE A EQUIPE DO SERVIÇO RESERVADO JUNTAMENTE COM A EQUIPE DO ROSÁRIO DO IVAÍ AVISTOU FÁBIO NA CALÇADA DA RESIDÊNCIA JUNTO COM ELE TINHA UMA CRIANÇA DENTRO DE UM CARRINHO DE BEBÊ, FOI DADA VOZ DE ABORDAGEM A PESSOA DE FÁBIO, PORÉM NÃO ACATOU A ORDEM LEGAL EMANADA E EMPREENDEU FUGA A PÉ, A EQUIPE DO SERVIÇO RESERVADO JUNTAMENTE COM A EQUIPE DO ROSÁRIO DO IVAÍ, TENTOU REALIZAR O CERCO POLICIAL, A EQUIPE DO SERVIÇO RESERVADO, REALIZOU ACOMPANHAMENTO A PÉ EM FÁBIO QUE ENTROU NO LAGO MUNICIPAL, SENDO QUE NESTE INSTANTE FÁBIO TENTOU INVESTIR CONTRA O SD.
SCHMIDT QUE ESTAVA DENTRO DO LAGO, O SGT.
FABRICIO ESTAVA NA PARTE DE CIMA DO LAGO ONDE TINHA ARAME FARPADO DIFICULTANDO O APOIO AO SD.
SCHMIDT, E QUE DEVIDO À COMPLEIÇÃO FÍSICA E A IMINENTE INVESTIDURA CONTRA O POLICIAL, FOI NECESSÁRIO EFETUAR UM DISPARO DE ARMA DE FOGO PELO SD.
SCHMIDT, QUE ACERTOU O DEDO INDICADOR DA MÃO ESQUERDA DE FÁBIO, EM ATO CONTÍNUO FÁBIO DESISTIU DE AGREDIR O SD.
SCHMIDT E SAIU NOVAMENTE EM FUGA A PÉ PELA AVENIDA SÃO PAULO, SENDO POSSÍVEL REALIZAR ABORDAGEM PESSOAL E IMOBILIZAÇÃO AO CHÃO E ALGEMÁ-LO, NA REVISTA PESSOAL FOI ENCONTRADO COM FÁBIO A QUANTIA DE R$ 866,00, SENDO QUE A EQUIPE DO ROSÁRIO DO IVAÍ DEU O SUPORTE PARA COLOCAR FÁBIO NO COMPARTIMENTO DE PRESOS.
QUE FOI INDAGADO FÁBIO SOBRE A REALIZAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS, ESTE SE PRONTIFICOU EM FALAR QUE ESTARIA COMERCIALIZANDO SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E MOSTRARIA ONDE ESTARIA À DROGA, SENDO DESSA FORMA DESLOCAMOS NO LOCAL INDICADO POR FÁBIO NA VILA RURAL, E DE FATO LOCALIZADO SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES EM MEIO UMA MATA, SENDO 35 GRAMAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À COCAÍNA INVÓLUCRO EM PLÁSTICO TRANSPARENTE, 605 GRAMAS DE MACONHA ACONDICIONADO EM FITA ADESIVA DE COR MARROM, E MAIS 20 GRAMAS DE MACONHA INVÓLUCRO EM PLÁSTICO TRANSPARENTE, PESANDO NO TOTAL 625 GRAMAS DE MACONHA E 35 GRAMAS DE COCAÍNA.
FÁBIO FOI ENCAMINHADO AO HOSPITAL MUNICIPAL DE ROSÁRIO DO IVAÍ PARA REALIZAR ATENDIMENTO MÉDICO, EM SEGUIDA FÁBIO FOI ENCAMINHADO JUNTAMENTE COM ENTORPECENTES À DELEGACIA DE POLÍCIA DE FAXINAL PARA PROCEDIMENTOS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA. (Grifado e destacado) Além do boletim de ocorrência a autoridade policial cuidou de instruir o expediente com as declarações dos militares responsáveis pela abordagem, além do auto de exibição e apreensão, seq. 1.6, e auto de constatação provisória, seq. 1.8, o que tenho por suficiente para determinar o estado de flagrância a que se refere o art. 302, inciso I, CPP.
Há farto material informativo, dando conta da ocorrência do estado de flagrância para o suposto ilícito indicado pela autoridade policial, nos termos do art. 302, inciso I, CPP.
No mais, o auto de prisão em flagrante preenche os requisitos formais necessários à sua homologação.
O ora conduzido fora cientificado de suas garantias constitucionais, informou-se a membro de sua família da prisão, bem como patente o estado de flagrância, como supra estabelecido.
Tenho, pois, que diante da REGULARIDADE do auto de prisão em flagrante, entendo por homologá-lo, nos termos da fundamentação acima.
Entendo que, no atual sistema de cautelares pessoais no processo penal, a imposição da constrição depende do preenchimento dos requisitos do art. 312 e art. 313, ambos do Código de Processo Penal, mas também da necessidade/proporcionalidade/adequação/razoabilidade da prisão cautelar, diante das múltiplas cautelares pessoais que podem ser impostas ao agente (art. 282 c/c art. 319, ambos do CPP).
Inicialmente, verifico que está preenchido o requisito objetivo do art. 313, I, do Código de Processo Penal, vez que a agente fora apresentada pela suposta prática de crime equiparado a hediondo e com pena máxima abstratamente cominada superior a quatro anos (reclusão de 5 a 15 anos).
Mas não é só! Em que pese não constar passagens pelo sistema de justiça na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, seq. 7.1, possui em desfavor do conduzido mandado de prisão nº 1501078-05.2020.8.26.0567.01.0002-10, com data de validade: 04/08/2028, expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado São Paulo, vide seq. 1.16.
O que se vê agora é a presença de indícios veementes de reiteração de prática com feições ilícitas.
Duas constatações podem ser feitas: a) o ilícito aparenta ser o meio de vida do conduzido; b) incompatibilidade de seu comportamento com a sua manutenção em liberdade, ante o risco concreto de que, solto, voltará ao ilícito.
Há elementos concretos que apontam para o risco à ordem pública resultante da possibilidade de reiteração em condutas de aparência ilícita, a exemplo daquela pela qual recluso neste feito, o que torna possível a decretação de prisão preventiva, invocando-se precedente: PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
RECORRER EM LIBERDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
REITERAÇÃO DELITIVA. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3.
No caso, a prisão foi mantida em decorrência da grande quantidade de droga apreendida, a saber, mais de 700g (setescentos gramas) de maconha, além do registro da reincidência específica e dos maus antecedentes do recorrente. 4. "A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (RHC 76.929/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016). 5.
Recurso ordinário desprovido. (RHC 90.699/PR, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018) – grifado.
Não custa recordar que a existência de registros policiais e judiciais em desfavor do conduzido, ainda que de natureza infracional, indicam inclinação para atividades escusas, a legitimar, reitero, a prisão para preservação da ordem pública: “Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento, embora não possam exasperar a pena-base (Súmula 444/STJ), constituem indicativos de risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública”. (STJ, HC 389.098/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017 Igualmente, confira-se o seguinte julgado do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
AVENTADA DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME PRISIONAL A SER FIXADO EM EVENTUAL CONDENAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO WRIT.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INVIABILIDADE.
EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES CRIMINAIS E REINCIDÊNCIA.
RISCO CONCRETO À REITERAÇÃO CRIMINOSA.
ORDEM PÚBLICA AMEAÇADA.
DECISÃO JUDICIAL CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA.
INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0059332-13.2019.8.16.0000 - Irati - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 28.11.2019) – grifado.
HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO – PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTE SOBRE A INOCÊNCIA DO PACIENTE – PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – REINCIDÊNCIA – POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA – SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA – ORDEM DENEGADA. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0051857-06.2019.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 07.11.2019) Por fim, também a posição de Renato Brasileiro de Lima in Manual de Processo Penal, 3ª ed., Salvador: Juspodivum, 2015, p. 938: Para uma segunda corrente, de caráter restritivo, que empresta natureza cautelar à prisão preventiva decretada com base na garantia da ordem pública, entende-se garantia da ordem pública como risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convício com os parceiros do crime.
Acertadamente, essa corrente, que é majoritária, sustenta que a prisão preventiva poderá ser decretada com o objetivo de resguardar a sociedade da reiteração de crimes em virtude da periculosidade do agente. (Destaques do original, grifos nossos) O quadro delineado a partir da conduta do flagrado faz crer que a possibilidade de, se solto, retornar às atividades ilícitas é sobremaneira elevado, sendo insuficientes, neste exame prefacial, a aplicação de cautelares diversas.
Some-se a existência de fortes indícios de autoria, consubstanciada na própria prisão em flagrante, e do contido no boletim de ocorrência, no sentido que a monitoração eletrônica do flagrado indica que continuaria com prática de atividades ilícitas, mormente diante a quantidade de entorpecentes apreendidos e mandado de prisão em aberto em desfavor do flagrado.
Nesse exame prefacial, entendo que estão presentes elementos indicativos da materialidade e autoria de ilícito, havendo risco concreto à ordem pública resultante da possibilidade de reiteração delitiva aferida, no caso, da existência de mandado de prisão pendente de cumprimento, recomendam a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos da fundamentação retro.
Não desconheço que o sistema carcerário passa por situação complexa, consoante deliberou o Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF 347, todavia, no caso, concretamente necessária a prisão, em respeito ao princípio da vedação à proteção deficiente, tenho que deve ser aplicada.
Por exclusão, ficam prejudicadas deliberações sobre o cabimento de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, pois que esta se faz necessária na espécie.
Ante o exposto, HOMOLOGO os termos da prisão em flagrante e CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA de Fabio Martins de Oliveira, para garantia da ordem pública a fim de evitar reiteração delitiva, nos termos do art. 312 c/c art. 313, I, do Código de Processo Penal.
A medida cautelar extrema tem validade inicial de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada ou revisada pelo MM.
Juízo Natural.
Atente-se para o procedimento de revisão do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Expeça-se mandado de prisão.
Oficie-se à autoridade policial para que em até cinco dias apresente o comprovante de depósito da apreensão em dinheiro, sob pena de responsabilidade, cumprindo-se, assim, o contido no art. 672 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Afete-se à vara criminal de Pitanga-PR para fins de realização da audiência de custódia, posto que com a convolação agora operada, esta se faz, no meu entendimento, necessária, a teor do art. 5º da Instrução Normativa nº 03/2016 da CGJ-PR, a qual será designada pelo MM.
Juízo da Vara Criminal da Comarca de Grandes Rios-PR, aplicando-se aqui ainda a regra do art. 2º c/c art. 7º do Provimento nº 02/2019, recordando ainda o disposto no art. 11 do citado normativo, além de eventuais recomendações de autoridade sanitárias, o que pode determinar também a dispensa do referido ato processual, caso em que deve ser anotado em sistema próprio do CNJ.
Redistribua-se com urgência, pois, à vara criminal da comarca de Grandes Rios-PR para providências necessárias à realização da audiência de custódia com urgência.
Por fim, nos termos do art. 50 da Lei nº 11.343/06, autorizo a destruição da substância entorpecente apreendida, com a ressalva da reserva de amostra necessária à realização do laudo definitivo.
Comunique-se ainda nos autos nº 1501078-05.2020.8.26.0567 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo da prisão em flagrante do conduzido, servindo cópia desta como ofício.
Envie-se por eletrônico.
Intimações e diligências necessárias.
Unidade Regionalizada de Plantão-Ivaiporã, data da assinatura digital. Talita Garcia Betiati Juíza de Direito Plantonista -
06/05/2021 13:38
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 10:08
Recebidos os autos
-
06/05/2021 10:08
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
05/05/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 17:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2021 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 16:58
Juntada de CIÊNCIA
-
04/05/2021 16:58
Recebidos os autos
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04/05/2021 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 15:57
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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04/05/2021 14:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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04/05/2021 14:38
Expedição de Mandado (AD HOC)
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04/05/2021 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/05/2021 09:26
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
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03/05/2021 16:06
Conclusos para decisão
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03/05/2021 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2021 15:51
Recebidos os autos
-
03/05/2021 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/05/2021 14:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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03/05/2021 10:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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03/05/2021 10:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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03/05/2021 10:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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03/05/2021 10:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/05/2021 10:50
Recebidos os autos
-
03/05/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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