TJPR - 0010995-05.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2025 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/09/2025 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/09/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2025 09:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2025 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2025 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2025 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2025 16:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/08/2025 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/08/2025 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2025 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 21:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/07/2025 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2025 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 11:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/06/2025 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 19:46
NOMEADO PERITO
-
25/03/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
19/03/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RENAN FRANCISCO DE ALMEIDA OLIVA
-
11/03/2025 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2025 03:47
NOMEADO PERITO
-
20/01/2025 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
14/01/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2024 14:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/12/2024 01:01
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCIO ANTONIO DA SILVA
-
28/11/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/11/2024 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2024 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 08:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/09/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2024 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 17:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/07/2024 08:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/07/2024 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2024 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 11:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/02/2024 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 15:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/02/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2023 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 17:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/11/2023 17:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/11/2023 17:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/11/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA DE SOUZA ALMEIDA
-
14/11/2023 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
01/11/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2023 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 12:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/10/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2023 11:02
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
20/07/2023 17:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/07/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/06/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 13:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2023 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 09:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2023 01:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/03/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 14:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/02/2023 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 02:30
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
19/12/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 05:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/10/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
26/07/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 05:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 17:11
Recebidos os autos
-
20/05/2022 01:01
Conclusos para despacho
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19/05/2022 08:39
Juntada de Certidão
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04/04/2022 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
04/03/2022 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº.
Processo: 0010995-05.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$17.500,00 Autor(s): ROSANA DE SOUZA ALMEIDA Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS 1.
ROSANA DE SOUZA ALMEIDA ajuizou ação de cobrança securitária em face de CIA.
SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, sustentando, em suma, era funcionária da empresa Surya Dental Com.
Prod.
Odont.
Farm.
LTDA e por meio de sua contratação foi oferecido um seguro de Vida e que, em 09/2017, foi vítima de uma queda acidental que lhe acarretou na lesão de Diafisaria de Úmero Direito e uma Neurolose do Radial, o que ensejou na realização de sessões de fisioterapia e procedimento cirúrgico em 03/09/2019, passando a fazer jus à percepção da indenização relativa à apólice do seguro de vida, no montante correspondente a 70% (setenta por cento) do valor total cobertura, no montante de R$ 17.500,00.
Afirma que, solicitada a indenização, a ré não efetuou o pagamento, razão pela qual pugna pela procedência do pedido inicial, com a condenação da seguradora ré ao pagamento da indenização no valor de R$ 17.500,00, que corresponderia ao percentual de 70% de invalidez permanente parcial.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
A parte foi intimada para comprovação da gratuidade da justiça (evento 14), apresentando documentos nos eventos 18 e 19.
No evento 21, diante dos documentos apresentados, foi indeferida a concessão de assistência judiciária gratuita à autora, determinando o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Juntada de decisão monocrática proferida nos autos de agravo de instrumento n. 0024719-93.2021.8.16.0000, deferindo a tutela recursal provisória, concedendo justiça gratuita à autora e determinando a suspensão da decisão agravada (evento 25).
Decisão de evento 27.1 que, diante do deferimento da tutela recursal provisória, bem como suspensão da decisão agravada, manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, acolheu a emenda à inicial de evento 18, aplicou o Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova, determinou a remessa dos autos para designação de audiência de conciliação e demais diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
Designada audiência de conciliação (evento 33).
Comparecimento espontâneo da parte ré no evento 39, juntando procuração, documentos e requerendo a habilitação de seus advogados.
Contestação apresentada no evento 49, suscitando, preliminarmente, i) carência de ação por ausência de interesse de agir, visto que não haveria qualquer registro de abertura de pedido administrativo junto à seguradora ré, tampouco o respectivo envio de documentos exigidos para a avaliação do sinistro noticiado, pugnando pelo indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, ambos do Código de Processo Civil e, sucessivamente, a suspensão da presente ação de cobrança de seguro, a fim de que fosse oportunizado à seguradora a regulação do sinistro administrativamente, com base na documentação apresentada com a inicial; ii) prejudicial de mérito, consistente no reconhecimento da prescrição, visto que aplicável ao caso em concreto o prazo prescricional de 1 (um) ano, estabelecido pelo artigo 206, §1°, inciso II, alínea “b”, do Código Civil, requerendo que os autos fossem extintos com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
No mérito, pugnou pela total improcedência da ação, alegando: i) que houve descumprimento contratual pela parte autora, considerando a ausência de envio de documentos à seguradora; ii) que a autora não faria jus ao pagamento da indenização de forma diversa aos regulamentos da SUSEP e as condições contratuais; iii) a ausência de comprovação de invalidez permanente; iv) a inexistência de danos morais indenizáveis e; v) a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação apresentada no evento 53.1, rebatando as alegações trazidas pela parte ré e pugnando pela total procedência da ação.
Audiência de conciliação infrutífera (evento 55.2).
Intimadas as partes para especificação de provas (evento 56), a parte ré pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e produção de prova pericial médica, a fim de apurar a existência da alegada invalidez permanente (evento 60).
A parte autora, por sua vez, deixou decorrer seu prazo sem manifestação. É o relatório do essencial. Decido. 2.
Da necessidade de providências preliminares.
Com base nos artigos 347 e 352, ambos do Código de Processo Civil, verifica-se a existência de irregularidades sanáveis que necessitam de correção antes do saneamento do feito. 2.1.
Em análise à narrativa dos fatos pela parte autora (petição inicial e réplica), bem como, aos documentos apresentados em petição inicial e emenda (respectivamente, eventos 1 e 18), verifica-se que a parte autora, em que pese narrar na inicial que teria solicitado administrativamente a cobertura pela seguradora ré, não apresentou quaisquer documentos comprovando tal situação e, em réplica, contrariando o trazido na inicial, argumentou que a requisição administrativa antes do ajuizamento da ação não seria obrigatória.
Além disso, em que pese afirmar que os laudos médicos juntados nos eventos 1.3 e 1.4 comprovariam a invalidez parcial permanente no percentual de 70%, tais documentos apenas descrevem tratamentos realizados pela autora, sem qualquer consideração sobre eventual invalidez.
Somado a isso, observa-se que a autora narra que a queda que teria ocasionado nas lesões permanentes ocorreu em 2017, mas foi submetida a cirurgia somente em 2019, ingressando com a ação em 2020, sem sequer indicar como tal queda teria ocorrido ou demonstrar a evolução de seu quadro clínico.
Por fim, em que pese a ação ter sido distribuída em 22/05/2020, juntou comprovante de residência do mês de setembro de 2017 (evento 18.2). 2.2.
Diante de tais inconsistências, com base nos artigos 347 e 352, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que seja possível sanear o feito, imprescindível a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos: i) documento comprovando a solicitação administrativa de cobertura, visto que afirmou em peça inicial que teria havido a negativa pela seguradora ré; ii) laudo médico atestando a existência de invalidez permanente; iii) comprovante de residência do mês de distribuição da ação, qual seja, maio de 2020; iv) esclarecimento sobre como a queda no ano de 2017 teria ocorrido, os tratamentos realizados entre a data da queda até a realização de cirurgia em 2019, evidenciando a evolução de seu quadro clínico. 3.
Após apresentados os documentos e prestados os esclarecimentos pela parte autora, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se. 4.
Na sequência, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. 5.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (GS) Juíza de Direito -
03/03/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 05:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/10/2021 14:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/10/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA DE SOUZA ALMEIDA
-
05/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/09/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/09/2021 16:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/08/2021 18:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/08/2021 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA DE SOUZA ALMEIDA
-
31/05/2021 15:02
Recebidos os autos
-
31/05/2021 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/05/2021 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA DE SOUZA ALMEIDA
-
19/05/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA DE SOUZA ALMEIDA
-
18/05/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº.
Processo: 0010995-05.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$17.500,00 Autor(s): ROSANA DE SOUZA ALMEIDA Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS 1.
ROSANA DE SOUZA ALMEIDA ajuizou ação de cobrança securitária em face de CIA.
SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, visando ao pagamento de indenização securitária em razão de acidente sofrido em setembro de 2017, que resultou sequelas definitivas.
Explicou que possui seguro de vida junto à ré, firmado por sua empregadora Surya Dental Com.
Prod.
Odont.
Farm.
LTDA e, em razão das sequelas e condição de segurada, faz jus à indenização securitária por invalidez, bem como danos morais.
Requereu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e juntou documentos.
Determinada a juntada de documentos para comprovar a hipossuficiência econômica (evento 14).
Realizada a emenda à inicial, com a juntada de comprovante de residência e documentos pessoais (evento 18).
Juntados documentos pela autora (evento 19).
Indeferida a gratuidade judiciária à autora e concedido prazo para recolhimento das custas iniciais (evento 21).
Da referida decisão, a autora interpôs Agravo de Instrumento, sendo juntada comunicação recursal (evento 25). É o relatório.
Decido. 2.
Acolho a emenda à inicial de evento 18. 3.
Ciente da comunicação recursal.
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 4.
Considerando que o Tribunal de Justiça do Paraná deferiu a tutela recursal, concedendo, por ora, a gratuidade da justiça à autora, determinando o prosseguimento do feito independentemente do adiantamento das custas iniciais (evento 25), impõe-se o prosseguimento do feito. 5.
Da relação de consumo.
Verifico que a relação jurídica existente entre as partes se sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois a seguradora ré se enquadra como prestadora de serviços, nos termos do artigo 3° do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a auto se enquadra como consumidora, nos termos do artigo 2° do referido Código, diante da existência de Apólice de Seguro firmada entre a empregadora da autora e a ré, constando a autora no quadro de funcionários (fls. 13, evento 1.6). 5.1.
Portanto, possível o enquadramento das partes como consumidor e prestador de serviços respectivamente, nos termos do artigo 3°, § 2º do Código de Processo Civil, aplicável ao caso as disposições do referido Código, e diante da hipossuficiência técnica e econômica da autora, determino a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6°, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Diligências. 6.1.
Não obstante o desinteresse da autora na audiência de mediação, o ato não é realizado somente se ambas as partes manifestarem desinteresse.
Assim, remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação de data para a realização da audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Na forma do artigo 334, § 1º, do referido Código, a audiência será realizada pelo conciliador ou mediador.
Intime-se a parte autora por meio do respectivo advogado e cite-se a ré para comparecimento. 6.2.
Ressalte-se que em razão da pandemia decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19) instalada em todo o território nacional, o retorno às atividades presenciais está ocorrendo de forma paulatina e gradativa e, assim, considerando que o processo precisa ter normal trâmite para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e em atendimento ao princípio da celeridade e razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, CF/88) e que o Decreto Judiciário nº 227/2020 autorizou a realização de todas as audiências por videoconferência (artigo 3º), a tentativa de mediação deverá ocorrer, preferencialmente, na modalidade virtual. 6.3.
Não sendo possível, o Decreto Judiciário n° 513/2020, em seu artigo 1°, caput, autorizou, a partir de 04 de novembro de 2020, a segunda etapa da retomada gradual das atividades presenciais, prevista no § 2º do art. 4º do Decreto Judiciário nº 400/2020, com a realização de audiências semipresenciais nos processos de qualquer natureza em que não seja possível a realização do ato de forma exclusivamente virtual. 6.4.
Se não possuir interesse na composição, poderá o réu assim informar, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (artigo 334, § 5º).
Alerto que a audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse na conciliação (artigo 334, § 4º, I do Código de Processo Civil.), hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação contará do protocolo da referida petição (artigo 335, II, do CPC). 6.5.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência não implica em revelia nem extinção do processo, mas é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do FUNJUS, conforme artigo 334, § 8º, c/com artigo 97 do Código de Processo Civil e Ofício-Circular n. 01/2017/CAFFE. 6.6.
Admite-se a representação, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (artigo 334, § 10). 6.7.
Realizada a audiência, a parte ré terá prazo de 15 (quinze) dias para contestar (artigo 335, I), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações do autor (artigo 334). 6.8.
Não sendo encontrado o réu, intime-se o autor para manifestação em 05 (cinco) dias.
Informado o endereço atualizado, redesigne-se a audiência e renove-se o cumprimento a este despacho. 6.9.
Vindo a contestação e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil., abra-se vista ao autor para manifestar-se no prazo de 15 dias. 6.10.
Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se o réu para manifestação em 05 (cinco) dias. 6.11.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento.
Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas havendo necessidade de fundamentação da necessidade da prova. 7.
Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes Juíza de Direito -
05/05/2021 15:15
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
05/05/2021 15:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2021 09:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/05/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 09:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/05/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 16:29
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 16:28
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
28/04/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA DE SOUZA ALMEIDA
-
03/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 07:53
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
07/01/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2020 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/12/2020 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 08:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/10/2020 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2020 17:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA DE SOUZA ALMEIDA
-
05/06/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 15:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2020 13:28
Recebidos os autos
-
25/05/2020 13:28
Distribuído por sorteio
-
22/05/2020 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2020 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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