TJPE - 0064750-37.2024.8.17.2001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 07:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/04/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 17:43
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/04/2025 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 13:00
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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04/04/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0064750-37.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RAFAEL JUREMA DE ASSIS CORREA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID 198160519, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1° do NCPC).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 21 de março de 2025.
Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito dam -
21/03/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:20
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:01
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 06:05
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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18/03/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:45
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 01:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0064750-37.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RAFAEL JUREMA DE ASSIS CORREA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Vistos, etc ...
RAFAEL JEREMA DE ASSIS CORREA, ingressou com o que intitula de “AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E OBRIGAÇÃO DE FAZER” em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, todos satisfatoriamente identificados nos autos.
Narra o autor, em síntese, que é dependente do plano de saúde do seu pai desde quando tinha 4 (quatro) anos, na modalidade de plano de saúde individual não adaptado à Lei 9.656/98, produto 301, portando código de usuário de nº 09011 0158 9038 0115.
Contudo, aduz que, em 14 de maio de 2024, recebeu uma comunicação do plano, exigindo a comprovação da sua dependência financeira perante o titular, sob pena de ser excluído da apólice.
Por tal razão, requer: a) que o plano de saúde demandado mantenha o autor como dependente no contrato objeto da lide; b) uma verba indenizatória por dano de natureza extrapatrimonial.
Deferido o pedido de tutela provisória de urgência (id 175205320).
Devidamente citado, o réu ofereceu contestação, suscitando, preliminarmente: a) defeito de representação por ausência de procuração; b) ilegitimidade ativa.
No mérito, alega que ao ter alcançado a maioridade, o autor não faz mais jus à condição de dependente, conforme previsto na cláusula 11.2 das condições gerais.
Afirma ser válida a notificação enviada, comunicando ao dependente sobre a exclusão do plano de saúde contratado por seu genitor, em razão da faixa etária atual ser de 37 (trinta e sete) anos de idade e, aparentemente, possuir plenas condições de subsistência, pois se qualifica como advogado.
Em réplica (id 187919000), o autor ratifica os termos da exordial e acosta aos autos a procuração.
Eis o relatório.
Passo a fundamentar.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a abertura de dilação probatória.
Antes cumpre o exame das questões prévias.
Rechaço a preliminar por defeito de representação, pois a procuração foi juntada aos autos posteriormente.
Igualmente, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que o autor é beneficiário do plano de saúde e possui legitimidade para ingressar com a presente ação.
Passo ao mérito.
O cerne da questão, ora posta em análise, consubstancia-se na alegação autoral de que foi notificado para comprovar a sua dependência financeira perante o titular do plano de saúde, sob pena de exclusão do contrato.
O réu, por sua vez, defende a exclusão com base na cláusula 11.2 do contrato firmado entre as partes, a qual transcrevo ipsis litteris: “É permitido ao segurado incluir na apólice, como dependentes: cônjuge, companheira(o), filhos e outros considerados dependentes pela legislação do imposto de renda e/ou previdência social.” Da leitura da supracitada cláusula, verifico que não assiste razão ao demandado.
Explico.
A supracitada cláusula permite ao segurado incluir na apólice filhos, companheira e cônjuge independente de dependência econômica.
A dependência econômica é exigida para outros dependentes.
Ao permitir a inclusão de dependentes, a cláusula esclarece quais poderão ser aceitos (cônjuge, companheira(o) e filhos), e, em seguida, faz uma proposição genérica ao admitir outros dependentes desde que haja dependência econômica de acordo com a legislação de imposto de renda e/ou previdência social.
Ou seja, a dependência econômica é exigida para outros dependentes que não sejam cônjuge, companheiro ou filho.
Ademais, a jurisprudência pátria se inclina no sentido de que o longo período decorrido, desde o atingimento da idade em que não mais se presume a dependência, cria para o segurado dependente a legítima expectativa de manutenção definitiva do vínculo.
Vejamos: PLANO DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE APÓS A MAIORIDADE.
Pedido de manutenção de filho na condição de dependente de seu genitor após completar 25 anos de idade.
Sentença de procedência.
Apelo da ré.
Previsão contratual de exclusão dos filhos maiores de 25 anos do plano de saúde contratado pelo genitor.
Inércia da operadora por longo período após o dependente completar 25 anos idade.
Expectativa legítima do autor de ser mantido na apólice de sue genitor, mediante pagamento das mensalidades.
Supressio/surrectio.
Exclusão de dependente após período prolongado de tempo que caracteriza comportamento contraditório contrário à boa-fé objetiva (venire contra factum proprium).
Precedentes.
Ação procedente.
Imposição de sanção por litigância de má-fé em razão da interposição de embargos de declaração contra a sentença.
Inocorrência de abuso de direito de recorrer ou de qualquer das condutas elencadas no art. 80 do CPC.
Penalidade afastada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10278682920208260100 SP 1027868-29.2020.8.26.0100, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 31/03/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021) CONTRATO – Prestação de serviços – Plano de saúde familiar – Exclusão de dependentes por perda de elegibilidade, em virtude de terem completado 24 (vinte e quatro) anos há 6 (seis) e 3 (três) anos – Inadmissibilidade – Permanência, no instrumento, há longo tempo, que cria expectativa de continuidade da assistência – Rescisão que fere o princípio da boa-fé objetiva – Ocorrência – Ilegitimidade passiva do ex-empregador – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10351089820228260100 SP 1035108-98.2022.8.26.0100, Relator: João Baptista Galhardo Júnior, Data de Julgamento: 10/11/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2022).
No caos em análise, quando a notificação foi enviada ao beneficiário, este já contava com mais de 30 (trinta) anos de permanência no plano de saúde.
Portanto, dado ao tempo em que o plano de saúde permitiu a manutenção da situação jurídica do dependente, resta presente a situação que configura o instituto da surrectio, na esteira da jurisprudência pátria, como decorrência da boa-fé objetiva, notadamente em se tratando de matéria de saúde.
No concernente ao pedido de dano moral, o autor não noticiou qualquer evento em que lhe tenha sido negado atendimento médico, nem qualquer outro fator que tenha efetivamente causado abalo emocional, motivo pelo qual inacolho o pedido indenizatório. À luz de tais considerações, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido introdutório, ao tempo em que declaro extinto o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o demandado a manter o autor na condição de dependente no plano de saúde, nas condições originalmente pactuadas, confirmando, assim, a tutela antecipada.
Cada parte deve arcar com 50% do valor das custas.
Condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro à razão de 10% sobre o valor da causa (sucumbência recíproca).
P.I.
Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazoar no prazo legal.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal com os nossos cumprimentos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
RECIFE, 13 de fevereiro de 2025 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito -
13/02/2025 06:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 06:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 06:33
Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2024 17:20
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 06:32
Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2024 09:17
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2024 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 03:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 03:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 03:27
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 03:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/09/2024 23:59.
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19/09/2024 13:18
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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19/09/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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10/09/2024 12:50
Conclusos para despacho
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09/09/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 10:53
Conclusos para despacho
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14/08/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 01:57
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 06:01
Decorrido prazo de RAFAEL JUREMA DE ASSIS CORREA em 01/08/2024 23:59.
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10/08/2024 06:01
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/08/2024 23:59.
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06/08/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2024 07:58
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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28/07/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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25/07/2024 00:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/07/2024 23:59.
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18/07/2024 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 09:36
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2024 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2024 13:49
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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17/07/2024 13:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/07/2024 13:45
Expedição de citação (outros).
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09/07/2024 08:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/07/2024 08:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2024 08:06
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 19:47
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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