TJPE - 0003081-73.2023.8.17.2920
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Limoeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:24
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 12:14
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 01:40
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:35
Publicado Sentença (Outras) em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr.
Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 362886482 Processo nº 0003081-73.2023.8.17.2920 AUTOR(A): LEYLA CRISTIANE LOPES DA MATA RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Vistos etc.
LEYLA CRISTIANE LOPES DA MATA ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO PAN S/A.
Narra a parte autora que, em 27 de outubro de 2022, celebrou um contrato de financiamento com a instituição financeira requerida para aquisição de veículo, a ser pago em 60 parcelas iguais de R$ 1.546,18.
Argumenta que os juros remuneratórios cobrados no contrato superam uma vez e meia a taxa do Bacen, pois foram aplicadas as taxas de 3,04% a.m e 43,31% a.a.
Fez considerações jurídicas acerca do contrato de adesão e da aplicabilidade do CDC a presente causa.
Pede a procedência da ação para que o contrato seja revisado, com o expurgo dos juros abusivos.
Gratuidade judicial deferida.
Regularmente citada, a requerida ofertou contestação ID n. 171155367.
Preliminarmente, alega que houve inépcia da inicial, sob o argumento de que a parte autora não discriminou os valores a serem revisados.
No mérito, sustenta que o seguro contratado pela parte autora foi expressamente mencionado na Cédula de Crédito Bancário, sendo uma opção do consumidor escolher financiar o seguro com a seguradora parceira do banco.
Salienta que, em relação ao título de capitalização, não há que se falar em afastamento, visto que o autor assinou a proposta de adesão de livre e espontânea vontade, sendo a adesão opcional e independente.
Sustenta que os juros cobrados estão dentro da legalidade, bem como sobre a impossibilidade de revisão do contrato (absoluta legalidade do contrato).
Faz considerações acerca da legalidade da capitalização de juros e da utilização da tabela price.
Traz argumentos sobre os princípio do pacta sunt servanda, da segurança jurídica nos contratos, concluindo pela impossibilidade de declaração de nulidade do contrato.
Arremata pugnando pela improcedência dos pedidos, com a condenação do autor nos ônus sucumbenciais.
Impugnação no ID n. 173325087.
Intimadas as partes para apontarem provas a produzir, o requerente solicitou a nomeação de perito.
Determinado o recolhimento dos competentes honorários, em recurso, restou decidido pelo TJPE que, por ser beneficiário da gratuidade judicial, não competiria ao requerente o pagamento.
Em decisão de Id 185332426, este juizo determinou o pagamento dos honorários periciais pela instituição financeira.
Preclusa a decisão, o requerido não procedeu o recolhimento, impossibilitando a produção probatória. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental.
Igualmente, despiciendo a oitiva de testemunhas ante a inexistência de ponto controvertido não provado por documentos já juntados, conforme disposto no art. 443, I e II, do CPC.
Também, nada acrescentaria a produção de prova pericial, eis que não há fato dependente de conhecimento especial ou técnico, nos termos do art. 464, § 1º, I e II, do CPC.
Da Inépcia da inicial O requerido alega que a parte autora não colaciona aos autos nenhum cálculo que demonstre de maneira analítica a cobrança maior, bem como não quantificou o valor incontroverso do débito, deixando de demonstrar de forma discriminada eventual ilegalidade da cobrança, requerendo a decretação da inépcia da inicial.
Sem razão.
Na própria petição inicial o autor demonstra detalhadamente os valores e cláusulas que pretende a revisão, logo rejeito a preliminar.
Quanto ao mérito, trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo.
Ausentes questões preliminares e prejudiciais de mérito.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
Objetivamente, quanto ao mérito, denoto que o caso, no que pese a irresignação do réu desacompanhada de respaldo legal, em comento deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, eis que verificada a relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), com a responsabilidade objetiva da demandada de reparar o dano (artigo 14 do CDC).
Válido constar, nesse diapasão, que as normas protetivas dos direitos dos consumidores são normas de ordem pública e interesse social (art. 1º do CDC), cognoscíveis de ofício pela autoridade judiciária.
Posta essa premissa, o ponto basilar da pretensão autoral consiste em demonstrar aspecto de fato do qual decorrem os efeitos jurídicos, a saber: a abusividade dos juros cobrados e outros encargos contratuais. É incontroversa a relação jurídica entre as partes, signatárias de contrato de financiamento (ID nº 147386565).
As partes não convergem, no entanto, quanto à legalidade das cláusulas contratuais e os danos suportados pelo autor.
O entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça está sedimentado no sentido de que somente se pode revisar os juros remuneratórios pactuados quando o índice contratado seja extremamente abusivo, assim entendido aquele que supera a denominada taxa média de mercado fornecida pelo BACEN em seu site.
Os juros são limitados, então, em hipótese excepcional, qual seja, quando ultrapassada a taxa média de mercado.
A decisão paradigma, RESP 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/08, foi assim ementada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) ( REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). É de se ressaltar que, no julgamento do REsp 1493171 RS, o STJ firmou orientação segundo a qual é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Confira-se: "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) Demais disso, o contrato entre as partes, firmado em 27/10/2022 (ID nº 147386565), prevê a cobrança de juros remuneratórios no patamar de 3,04% ao mês e 43,31% ao ano.
Utilizando-se como referência o mês de outubro de 2022, a taxa média de mercado para "taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres pessoas físicas - aquisição de veículos" (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores) era de 2,03% ao mês e 27,20% ao ano. É certo que a parte autora poderia se valer de outros agentes bancários para consecução de seu empréstimo, pois vige no país a livre concorrência.
Entretanto, volitivamente, escolheu contratar com o réu.
Não há notícia - nem prova - de nenhum vício de consentimento na formulação da avença, mormente dolo, coação, estado de perigo ou lesão.
A conceito de "taxa média" embute em sua ratio a existência de taxas inferiores e superiores, pois, só é possível chegar-se a uma média se houver variações entre as taxas praticadas no mercado.
Do contrário, não haveria sentido algum a existência desse parâmetro coordenado pelo BACEN, pois para todo contrato ter-se-ia que aplicar a taxa média que, assim, não mais seria média, mas taxa única.
Necessário um parâmetro objetivo para se verificar a ocorrência de abuso na taxa eleita, tal como, por exemplo, a cobrança do décuplo da média.
Aqui, contudo, não se nota referida abusividade.
A diferença entre a taxa contratada e a média vigente à época é completamente compatível com a variação de mercado e a liberdade concedida aos agentes financeiros para escolherem, dentro de uma perspectiva de liberdade econômica temperada pelas regras protetivas do consumidor, a taxa mais conveniente a ser utilizada.
Novamente, repise-se, não foi provada a existência de qualquer vício de consentimento na contratação.
O autor aderiu voluntariamente ao financiamento e, por consequência, deve arcar com o ônus decorrente de sua escolha.
Aqui é importante registrar que não existe controvérsia quanto ao patamar dos juros estipulados e a média praticada pelo mercado.
Nessa esteira, apesar de este juízo, num primeiro, ter entendido pela necessidade de produção de prova pericial, com um olhar mais atendo percebeu que não seria útil para resolução da causa.
Assim, não havendo qualquer ilegalidade na conduta do réu, não há falar-se em revisão do contrato ou indenização por dano moral, razão pela qual a pretensão autoral deve ser desacolhida em suma íntegra.
Tocante ao seguro, o pacto se constituiu de acordo produzido mediante vontade inequívoca das partes, em termo em separado do contrato principal, tanto para o seguro do automóvel, quanto para o seguro prestamista (ID nº 147386565), e, sendo o seguro uma garantia descabe seu afastamento.
Assim, não vislumbro qualquer imposição ao consumidor à contratação do seguro, motivo pelo qual entendo inexistir qualquer ilegalidade no tópico.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO, ainda, o Autor nas custas e em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Parte dispositiva suspensa, diante da gratuidade judiciária que favorece a Autora.
Transitada esta em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LIMOEIRO, 14 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito rcms -
17/02/2025 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 18:18
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 01:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr.
Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Processo nº 0003081-73.2023.8.17.2920 AUTOR(A): LEYLA CRISTIANE LOPES DA MATA RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189171363, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO O despacho de Id 185332426 possui conteúdo decisório, cabendo ao requerido, caso não concorde, utilizar dos meios recursais cabíveis.
Mantenho a determinação.
Certifique-se, sendo o caso, a preclusão do referido despacho, retornando os autos conclusos para constrição dos valores correspondentes ao expert.
LIMOEIRO, 25 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito" LIMOEIRO, 13 de fevereiro de 2025.
MARIA APARECIDA BEZERRA CRUZ Diretoria Regional do Agreste -
13/02/2025 06:35
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 06:35
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 06:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 06:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 18/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 01:24
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 18:51
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/10/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 08:46
Conclusos para despacho
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11/10/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 11:59
Alterada a parte
-
08/10/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 19:13
Juntada de documento
-
04/10/2024 19:05
Expedição de Carta.
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02/10/2024 00:07
Decorrido prazo de LEYLA CRISTIANE LOPES DA MATA em 01/10/2024 23:59.
-
22/09/2024 10:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 21:54
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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17/09/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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13/09/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
10/09/2024 01:45
Decorrido prazo de LEYLA CRISTIANE LOPES DA MATA em 09/09/2024 23:59.
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28/08/2024 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2024 10:19
Nomeado perito
-
27/08/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 13:48
Conclusos para o Gabinete
-
08/08/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
07/08/2024 09:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/08/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 09:01
Conclusos para o Gabinete
-
07/08/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
22/07/2024 19:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/06/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 12:18
Conclusos para o Gabinete
-
04/06/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 13:38
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Limoeiro)
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22/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 13:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 13:32, 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro.
-
21/05/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 13:50
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Limoeiro. (Origem:2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro)
-
23/04/2024 10:43
Decorrido prazo de FAGNER DA SILVA BARACHO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 22/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:45
Decorrido prazo de FAGNER DA SILVA BARACHO em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 10:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/04/2024 09:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 10:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro.
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18/03/2024 11:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/12/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 11:08
Expedição de Ofício.
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30/11/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 11:00
Conclusos para despacho
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27/11/2023 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 10:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/11/2023 12:01
Não Concedida a Medida Liminar
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23/10/2023 07:33
Conclusos para despacho
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20/10/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 10:22
Expedição de intimação (outros).
-
16/10/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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