TJPR - 0000166-31.2018.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2024 10:22
Recebidos os autos
-
10/01/2024 10:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/01/2024 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE AGNA FURLANETO
-
21/11/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AGNA FURLANETO
-
01/10/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 15:16
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:16
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
19/09/2023 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
30/08/2023 16:43
Expedição de Mandado DE INSCRIÇÃO
-
15/08/2023 17:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/07/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE AGNA FURLANETO
-
25/06/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE AGNA FURLANETO
-
14/05/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 15:35
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/05/2023 15:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/05/2023 22:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2023 22:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 17:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/03/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 16:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/09/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 14:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/08/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 15:28
Recebidos os autos
-
29/07/2022 15:28
Juntada de CUSTAS
-
29/07/2022 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/07/2022 06:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2022 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 16:58
Expedição de Mandado DE INSCRIÇÃO
-
23/06/2022 07:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 02:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 17:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2022 08:28
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
20/06/2022 08:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 16:25
Recebidos os autos
-
31/05/2022 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
31/05/2022 16:25
Baixa Definitiva
-
31/05/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 11:41
Juntada de ACÓRDÃO
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30/05/2022 10:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
22/04/2022 23:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2022 17:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
-
19/04/2022 16:53
Pedido de inclusão em pauta
-
19/04/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000166-31.2018.8.16.0050 Ante a designação pela d.
Presidência deste Egrégio Tribunal, conforme despacho Nº7323376-P-GP-ARF, no expediente SEI_TJPR_0032148-56.2021.8.16.6000, de 22/02/2022, encaminhem-se os autos para apreciação pelo d.
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Doutor LUIZ HENRIQUE MIRANDA.
Intimem-se.
Curitiba, 23 de fevereiro de 2022.
FRANCISCO CARLOS JORGE Relator -
23/02/2022 15:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/02/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/09/2021 13:25
Recebidos os autos
-
20/09/2021 13:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/09/2021 13:25
Distribuído por sorteio
-
20/09/2021 12:14
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0000166-31.2018.8.16.0050 Processo: 0000166-31.2018.8.16.0050 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$2.984,59 Autor(s): AGNA FURLANETO Réu(s): ARGEMIRO ALVES Irineu Soares
Vistos. 1.
Cumpra-se a Portaria nº 01/2020. 2.
Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, .datado eletronivamente Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito -
19/09/2021 00:40
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2021 00:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/09/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0000166-31.2018.8.16.0050 Processo: 0000166-31.2018.8.16.0050 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$2.984,59 Autor(s): AGNA FURLANETO Réu(s): ARGEMIRO ALVES Irineu Soares
Vistos.
I- RELATÓRIO AGNA FURLANETO ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO em face de IRINEU SOARES E ARGEMIRO ALVES.
Afirma a parte autora que possui de forma mansa e pacifica há mais de 15 (quinze) anos a posse do imóvel localizado na Rua Arquimedes Ferreira, quadra 16, Lote P-9, Vila Lordani, nesta cidade.
Recebida a Inicial, foi determinada a citação da parte requerida, bem como dos confinantes e demais interessados (mov. 15.1).
Eventuais terceiros interessados foram devidamente citados (mov. 28.1).
O requerido Irineu Soares e os herdeiros do requerido Argemiro Alves foram devidamente citados (movs.70.1 73.1, 91.1 e 92.1) e se mantiveram inertes.
No mais, o Município de Bandeirantes (mov. 34.1), o Estado do Paraná (mov.33.1) e a União (mov. 71.1) manifestaram-se pela ausência de interesse no presente feito.
Em decisão saneadora foram fixados os pontos controvertidos, assim como deferida a produção de prova documental e oral (mov. 99.1).
Realizada audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal da autora e realizada a oitiva de uma testemunha.
Na sequência, a parte autora apresentou alegações finais remissivas (mov. 133).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
I- FUNDAMENTAÇÃO A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais, exigindo, para sua concretização, a posse contínua sem oposição, durante certo lapso de tempo e com ânimo de dono, requisitos estabelecidos em lei e, nas palavras de NELSON ROSENVALD: “a posse é o poder de fato; a propriedade é o poder de direito sobre a coisa.
A posse, unida ao tempo e demais requisitos legais, confere juridicidade a uma situação de fato, convertendo-a em propriedade.
A usucapião é a ponte que realiza essa travessia, como uma forma jurídica de solução de tensões derivadas do confronto entre a posse e a propriedade, provocando uma mutação objetiva na relação de ingerência entre o titular e o objeto.” (“Direito Reais”, 3ª ed., Impetus, 2004, p. 57).
Primeiramente, tem-se que a usucapião especial é prevista constitucionalmente: “Art. 183.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.” O Código Civil prescreve a respeito da usucapião especial urbana em seu artigo 1240, vejamos: “Art. 1.240.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. º§ 1ª O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.” Destarte, para ser declarado o domínio da parte autora é necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam: área urbana de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), posse por 5 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição, utilização para sua moradia e não ser proprietário de outro imóvel.
Nesse sentido: USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO Procedência Preenchimento dos requisitos específicos dos artigos 183 da Constituição Federal e 1240 do Código Civil Decurso, pacífico e ininterrupto, do lapso temporal de 5 anos - Imóvel que deve ser utilizado para moradia, devendo ainda ter área igual ou inferior a 250 m², não podendo os adquirentes ter outro imóvel - Reconhecimento da aquisição do domínio Manutenção da r. sentença Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00447066920118260071 SP 0044706-69.2011.8.26.0071, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 01/10/2014, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2014) No que concerne a área urbana de até 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), a parte autora comprovou com a juntada de documento na inicial, qual seja, o memorial descritivo (mov.1.10).
Além disso, comprovou não ser proprietária de outro imóvel diante da certidão negativa de propriedade, na qual foi declarado que a requerente não é proprietária ou compromissada de qualquer imóvel seja rural, urbano ou suburbano deste Município.
No caso em tela, conhecida a usucapião especial urbana, o possuidor deve comprovar a utilização de área urbana de até 250m², de forma ininterrupta e sem oposição por no mínimo cinco anos como sua moradia, a fim de adquirir a propriedade do bem, conforme inteligência do artigo 183 da Constituição Federal e art. 1.240 do Código Civil.
No entanto, embora a parte autora tenha apresentado prova testemunhal, deixou de juntar documentos hábeis a formar um lastro mínimo comprobatório da posse por tempo igual ou superior ao exigido na legislação, haja vista que apenas juntou carnê de IPTU datado do ano de 2016, apenas dois anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Nesta hipótese, não restou comprovado o preenchimento dos requisitos indispensáveis para o reconhecimento da usucapião, mormente o transcurso do tempo e a posse ad usucapionem.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, em atenção ao grau de zelo do profissional, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço.
Contudo, sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, a execução das referidas verbas ficará condicionada ao disposto no artigo 98, §3 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito -
04/05/2021 23:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:21
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/04/2021 13:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2021 13:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/03/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 08:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/03/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 16:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/03/2021 16:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
08/03/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 17:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/03/2021 16:20
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
26/01/2021 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 15:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/01/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/01/2021 15:55
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SELMA ALVES
-
07/10/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA HELENA ALVES
-
14/09/2020 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 10:08
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2020 17:09
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/04/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/02/2020 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/11/2019 10:03
Conclusos para decisão
-
18/09/2019 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE DONIZETTI ALVES
-
03/09/2019 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 15:43
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE IRINEU SOARES
-
17/08/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AGNA FURLANETO
-
15/08/2019 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2019 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 14:42
Juntada de COMPROVANTE
-
23/07/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 15:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/07/2019 15:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/07/2019 15:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/07/2019 15:03
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2019 15:02
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2019 15:01
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2019 14:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/07/2019 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 15:20
Conclusos para decisão
-
15/02/2019 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2019 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/11/2018 17:20
Conclusos para decisão
-
10/10/2018 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2018 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2018 13:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/06/2018 08:45
Recebidos os autos
-
13/06/2018 08:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/06/2018 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2018 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2018 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2018 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2018 00:21
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2018 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2018 17:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/03/2018 16:42
Juntada de Certidão
-
26/03/2018 18:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2018 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2018 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2018 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2018 18:15
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
02/02/2018 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2018 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2018 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2018 14:43
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2018 14:42
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2018 14:41
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2018 14:31
Expedição de Mandado
-
02/02/2018 14:23
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2018 14:20
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2018 14:18
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2018 14:15
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2018 14:13
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2018 15:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/01/2018 13:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/01/2018 11:19
Recebidos os autos
-
25/01/2018 11:19
Juntada de Certidão
-
23/01/2018 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/01/2018 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2018 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2018 18:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/01/2018 13:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/01/2018 13:01
Juntada de Certidão
-
17/01/2018 15:22
Recebidos os autos
-
17/01/2018 15:22
Distribuído por sorteio
-
17/01/2018 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2018 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2018
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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