TJPE - 0027499-09.2024.8.17.8201
1ª instância - 23º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 19:41
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 19:41
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:49
Expedição de Alvará.
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05/05/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 09:35
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:36
Conclusos para despacho
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17/03/2025 18:46
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
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14/03/2025 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 01:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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28/02/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31831681 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0027499-09.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: VALMIR JOSE DOS ANJOS JUNIOR DEMANDADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO (Cumprimento de Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada a comprovar,no prazo de 15 (quinze), o cumprimento da sentença/acórdão prolatada nos autos do processo acima, sob pena de execução, de acordo com o art.52 da Lei nº 9.099/95 e aplicação da multa do art. 523, §1º do CPC (10%).
RECIFE, 25 de fevereiro de 2025.
STEFANIE TAVARES DO MONTE Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
26/02/2025 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 23:12
Transitado em Julgado em 22/02/2025
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23/02/2025 13:28
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:53
Decorrido prazo de VALMIR JOSE DOS ANJOS JUNIOR em 20/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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07/02/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0027499-09.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: VALMIR JOSE DOS ANJOS JUNIOR DEMANDADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei.9099/95.
Alegou a parte autora, em síntese, que houve cancelamento do seu voo.
Que foi realocado num voo que rendeu várias horas de atraso.
Requereu o pagamento de dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
A inicial veio acompanhada de documentos.
Regularmente citada, a parte demandada apresentou contestação, arguindo a regularidade de sua conduta.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Relativamente à preliminar de falta de pretensão resistida, não merece guarida porque a parte ré contestou.
Não havendo conciliação no curso da ação, a pretensão autoral é resistida.
Presente, portanto, o interesse processual na resolução de mérito da lide (art. 4º, CPC), tendo por base o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF/88).
Com esses fundamentos, rejeito essa preliminar.
Importante destacar que o caso em discussão envolve todos os elementos de uma relação de consumo, tendo no polo ativo o consumidor (art. 2º do CDC) e no polo passivo o fornecedor (art. 3º do CDC), fazendo incidir os comandos normativos contidos no diploma consumerista.
Nesse cenário, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, ocorre independentemente de dolo ou culpa, conforme preceitua o art. 14, caput, do CDC.
Assim, para que se efetive o dever de reparar os danos causados, basta que fiquem caracterizados os demais elementos da responsabilidade civil, a saber: conduta, dano e o nexo causal entre um e outro.
Por outro lado, é possível o afastamento da responsabilidade do fornecedor nos casos se comprovar que o dano se deu por culpa exclusiva do consumidor ou que o defeito inexiste (art. 14, §3º, incisos I e II do CDC).
Assim, o ônus da prova da excludente de responsabilidade recai sobre o fornecedor, que deverá demonstrá-las, de forma inequívoca.
DOS DANOS EXPERIMENTADOS.
Entende-se por dano moral aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem a integrar os direitos da personalidade, tais como, a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, acarretando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação ao lesado.
Não obstante os argumentos da defesa, deve-se ter em consideração que o atraso do voo originário acabou por ocasionar lesão à personalidade do autor, diante do desconforto gerado por um atraso de quase 07 horas.
Considerando tudo o que foi apresentado, estabeleço o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção (ENCOGE) desde a data desta sentença, acrescidos de juros de mora, à razão de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 C.C.).
Sem custas e honorários em face do art. 55 da Lei.9099/95.
Apresentado recurso inominado tempestivo e com o respectivo preparo, se exigível, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e após remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
P.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Recife, 5 de fevereiro de 2025.
Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira Juíza de Direito -
05/02/2025 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
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30/12/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA em/para 29/10/2024 15:30, 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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29/10/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/10/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 09:37
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:08
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 15:10, 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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08/07/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Demonstrativo de Cálculo • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Demonstrativo de Cálculo • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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