TJPE - 0055602-54.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Claudio Jean Nogueira Virginio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 10:49
Baixa Definitiva
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26/02/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de MATEUS GABRIEL ARRUDA CABRAL em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:35
Publicado Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 22:10
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0055602-54.2024.8.17.9000 PACIENTE: MATEUS GABRIEL ARRUDA CABRAL AUTORIDADE COATORA: 04ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE RECIFE - PE.
INTEIRO TEOR Relator: CLAUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGINIO Relatório: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des.
Cláudio Jean Nogueira Virgínio HABEAS CORPUS Nº 0055602-54.2024.8.17.9000 IMPETRANTE: HUMBERTO DE SIQUEIRA ARAGÃO NETO PACIENTE: MATEUS GABRIEL ARRUDA CABRAL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL RELATOR: DES.
CLÁUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGÍNIO PROCURADOR: DR.
JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA FILHO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL RELATÓRIO O advogado Humberto de Siqueira Aragão Neto impetrou o presente habeas corpus liberatório, sem pedido de liminar, em favor de Mateus Gabriel Arruda Cabral, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/PE, no âmbito do Proc. nº 0009734-35.2023.8.17.2001.
Consta da inicial que o Paciente teve sua prisão preventiva decretada em 18/09/2023 nos autos do processo em que foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CPB, supostamente ocorrido em 21/03/2022.
Alega o Impetrante, em apertada síntese, que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal pelos seguintes motivos: a) ausência de fundamentação concreta no decreto prisional; b) possibilidade de aplicação de cautelares diversas do cárcere, nos moldes do art. 319 do CPP; e c) ausência de contemporaneidade dos requisitos para manutenção da prisão preventiva.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do Paciente, com expedição de alvará de soltura.
Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A inicial veio instruída com documentos (ID’s nºs. 43962233/43962467).
Não houve pedido de liminar (ID nº 44020131).
Com vista, a Procuradoria de Justiça, pelo Procurador José Lopes de Oliveira Filho (ID nº 44265084) opinou pela denegação da ordem. É, em síntese, o relatório.
Inclua-se em pauta.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Cláudio Jean Nogueira Virgínio Relator Anjf Voto vencedor: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des.
Cláudio Jean Nogueira Virgínio HABEAS CORPUS Nº 0055602-54.2024.8.17.9000 IMPETRANTE: HUMBERTO DE SIQUEIRA ARAGÃO NETO PACIENTE: MATEUS GABRIEL ARRUDA CABRAL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL RELATOR: DES.
CLÁUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGÍNIO PROCURADOR: DR.
JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA FILHO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL VOTO Como relatado, afirma o Impetrante que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal pelos seguintes motivos: a) ausência de fundamentação concreta no decreto prisional; b) ausência de contemporaneidade dos fatos e ausência de elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal; e c) possibilidade de aplicação de cautelares, nos moldes do art. 319 do CPP.
Extrai-se da acusatória (ID nº 125262813 do PJE de 1º grau) que o Paciente foi denunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CPB, pela prática do seguinte fato: "Na madrugada do dia 21 de março de 2022, pelas 04h30, em frente ao Restaurante e Bar do Avião, situado na Rua Francisco Barreto, nº 595, Ipsep, nesta cidade, o denunciado MATEUS GABRIEL ARRUDA CABRAL, por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, matou com vários disparos de arma de fogo BRUNA DO NASCIMENTO MARQUES MACIEL”.
Quanto à alegada ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, não assiste razão à defesa.
A decisão (ID nº 144800937 do PJE de 1 º grau) está adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela extrema gravidade concreta do delito e seu modo de execução.
De fato, verifica-se que o Paciente, segundo consta, agiu de forma premeditada: após sair do estabelecimento por volta das 3h30, retornou ao local com o objetivo específico de matar a vítima, aguardando o momento em que ela estava do lado de fora esperando um carro de aplicativo para, de forma covarde, aproximar-se por trás e efetuar vários disparos de arma de fogo.
Ademais, conforme destacou o magistrado singular, a motivação do crime estaria ligada ao tráfico de drogas, tendo a vítima sido executada em razão de um "corre que deu errado", o que evidencia a periculosidade concreta do agente e o risco de reiteração delitiva.
A respeito do tema, julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO CNJ N. 62/2020.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - A prisão preventiva, que exige sempre decisão concretamente motivada e se condiciona à prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
III - No caso, a r. decisão de primeira instância que manteve a prisão preventiva na pronúncia encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, demonstrando a periculosidade do agravante evidenciada pelo modus operandi da conduta em tese praticada, consistente em homicídio qualificado, porquanto, conforme se dessume dos autos, supostamente, foram feitos diversos disparos contra a vítima de forma a privá-lo de qualquer chance de defesa e que teve motivação na existência de dívida de droga da vítima com o paciente, o que evidencia sua periculosidade a embasar de forma idônea a privação cautelar de sua liberdade.
IV - Outrossim, cumpre ressaltar que o paciente foi pronunciado por crime hediondo, homicídio qualificado, cometido com violência contra pessoa, o que inviabiliza por completo a aplicação da Recomendação CNJ n. 62/2020, ex vi do seu art. 5-A, acrescentado pela Recomendação n. 78 do mesmo órgão, ainda mais porque possui apenas 21 anos de idade, não tendo preenchido todos os requisitos para a concessão de qualquer benesse por este fundamento, na medida em que não comprovou ser participante do grupo de risco, bem como que está com sua saúde fragilizada e que é inviável o tratamento no estabelecimento em que esta custodiado.
V - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao Agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 612.563/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 18/11/2020.) No que tange à alegação de ausência de contemporaneidade, esta não merece prosperar.
Embora o crime tenha ocorrido em março de 2022, a denúncia foi oferecida em fevereiro de 2023 e a prisão decretada em setembro do mesmo ano, quando do recebimento da peça acusatória. É certo que “a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da prisão, não ao tempo decorrido desde o fato ilícito”. (STJ, AgRg no HC 829936/PA), devendo, assim, ser aferida em relação aos fundamentos da prisão, e não apenas quanto à data do crime.
No caso, os motivos que ensejaram a prisão preventiva - gravidade concreta do delito, forma de execução e risco de reiteração delitiva - permanecem atuais.
Nesse sentido, julgado do STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
REMESSA DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES PARA O EXTERIOR.
OPERAÇÃO DEFLAGRADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONTEMPORANEIDADE.
EXISTÊNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES.
INVIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso em habeas corpus visando a revogação da prisão preventiva do recorrente, acusado supostamente de integrar organização criminosa especializada no tráfico internacional de drogas.
A prisão foi decretada para garantia da ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal, com base em indícios de participação ativa na logística de exportação de drogas e risco de reiteração delitiva.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste na verificação da presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, especialmente a contemporaneidade dos fatos e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III.
Razões de decidir 3.
A prisão preventiva foi mantida com base em indícios concretos de participação em organização criminosa e risco de reiteração delitiva. 4.
A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, não sendo relevante o lapso temporal entre os fatos e a medida. 5.
A gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do acusado justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo inadequadas medidas cautelares menos gravosas.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido. (RHC n. 194.845/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) Por fim, incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, que se mostram inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública no caso concreto, especialmente considerando: a) a gravidade em concreto da conduta (homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima); b) o modo de execução do crime (premeditação e uso de arma de fogo); c) a motivação do delito (ligação com o tráfico de drogas); d) a periculosidade evidenciada pelo agente.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: "Havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes" (STJ, AgRg no RHC 160.358/PR).
Ademais, conforme Súmula nº 86 deste Tribunal: "As condições pessoais favoráveis ao acusado, por si sós, não asseguram o direito à liberdade provisória, se presentes os motivos para a prisão preventiva." Portanto, presentes os pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP, não há que se falar em ilegalidade da prisão preventiva.
Diante do exposto, VOTO pela denegação da ordem, determinando, contudo, a expedição de ofício ao Juízo de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, para que revise a legalidade e a atualidade dos fundamentos do decreto da prisão preventiva, nos moldes do art. 316 do CPP, com a máxima brevidade possível.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Cláudio Jean Nogueira Virgínio Relator Anjf Demais votos: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des.
Cláudio Jean Nogueira Virgínio HABEAS CORPUS Nº 0055602-54.2024.8.17.9000 IMPETRANTE: HUMBERTO DE SIQUEIRA ARAGÃO NETO PACIENTE: MATEUS GABRIEL ARRUDA CABRAL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL RELATOR: DES.
CLÁUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGÍNIO PROCURADOR: DR.
JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA FILHO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL EMENTA: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA.
PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONTEMPORANEIDADE.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de Paciente preso preventivamente desde 18/09/2023, denunciado pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, CP), supostamente ocorrido em 21/03/2022, pleiteando-se a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada; (ii) verificar se persiste a contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva; e (iii) analisar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O decreto prisional encontra-se adequadamente fundamentado na garantia da ordem pública, evidenciada pela extrema gravidade concreta do delito e seu modo de execução - homicídio premeditado, com uso de arma de fogo e motivação ligada ao tráfico de drogas. 4.
A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida em relação aos seus fundamentos, e não apenas quanto à data do crime.
No caso, os motivos que ensejaram a segregação cautelar - gravidade concreta do delito, forma de execução e risco de reiteração delitiva - permanecem atuais. 5.
Incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta e as circunstâncias do crime demonstram a insuficiência das providências mais brandas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Ordem denegada, com recomendação de reavaliação da prisão nos termos do art. 316 do CPP.
Tese de julgamento: "1.
A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da prisão, não ao tempo decorrido desde o fato ilícito. 2.
Havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes." Dispositivos relevantes: CPP, arts. 312, 316, 319.
Jurisprudência relevante: STJ, AgRg no HC 829936/PA, AgRg no HC 612.563/MG; TJPE, Súmula 86.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0055602-54.2024.8.17.9000, em que figuram como partes as retromencionadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em DENEGAR A ORDEM, determinando a expedição de ofício ao Juízo de origem para reavaliação da necessidade da prisão preventiva, nos termos do art. 316 do CPP, tudo de conformidade com o relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente aresto.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Cláudio Jean Nogueira Virgínio Relator Anjf Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, denegou-se a ordem, determinando a expedição de ofício ao Juízo de origem para reavaliação da necessidade da prisão preventiva, conforme Art. 316 do CPP, nos termos do voto da Relatoria.
Magistrados: [CLAUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGINIO, DAISY MARIA DE ANDRADE COSTA PEREIRA, EUDES DOS PRAZERES FRANCA] RECIFE, 6 de fevereiro de 2025 Magistrado -
06/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 13:03
Expedição de intimação (outros).
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06/02/2025 08:59
Denegado o Habeas Corpus a MATEUS GABRIEL ARRUDA CABRAL - CPF: *36.***.*16-20 (PACIENTE)
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05/02/2025 18:05
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/02/2025 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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29/11/2024 17:21
Expedição de intimação (outros).
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29/11/2024 17:20
Dados do processo retificados
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29/11/2024 17:19
Alterada a parte
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29/11/2024 17:19
Processo enviado para retificação de dados
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29/11/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 17:22
Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:41
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/11/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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