TJPR - 0026387-35.2019.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 14:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
28/06/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2025 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2025 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/06/2025 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 13:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/06/2025 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/06/2025 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 16:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
17/05/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/05/2025 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2025 15:26
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 09:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/04/2025 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/04/2025 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2025 09:41
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
14/04/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2025 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 15:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/03/2025 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/03/2025 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 08:28
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
29/01/2025 08:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
24/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/01/2025 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2024 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ANGELICA LOPES
-
10/12/2024 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 10:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/12/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2024 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 16:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/08/2024 15:57
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
06/08/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2024 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:29
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
24/06/2024 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2024 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:12
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
09/02/2024 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2023 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 14:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/09/2023 13:52
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
22/09/2023 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 15:35
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
17/07/2023 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/07/2023 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/06/2023 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 18:12
NOMEADO CURADOR
-
01/03/2023 08:41
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
17/02/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2023 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/12/2022 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
09/12/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 11:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/10/2022 15:27
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
17/10/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/10/2022 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO ELETRÔNICA NEGATIVA
-
14/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/09/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 18:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/08/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 14:26
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/08/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 14:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/08/2022 18:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/08/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
30/07/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/07/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 14:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/07/2022 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/07/2022 19:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 17:06
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/05/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 09:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/05/2022 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2022 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RICARDO LUIZ VALLIM DE PROENÇA
-
05/05/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 12:41
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2022 21:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2022 21:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 10:17
Expedição de Mandado
-
26/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:15
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2021 18:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 13:02
Expedição de Mandado
-
16/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/10/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 09:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/09/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 15:01
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:59
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/08/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 07:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/08/2021 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 08:38
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/06/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 19:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/06/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 17:55
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/05/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
04/05/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/05/2021 14:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
29/04/2021 14:23
Alterado o assunto processual
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026387-35.2019.8.16.0044 Processo: 0026387-35.2019.8.16.0044 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$20.941,41 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP Réu(s): MARIA ANGELICA LOPES Considerando que a liminar para busca e apreensão do bem descrito na inicial não foi cumprida (mov. 20 e 54), o autor requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução (mov. 60).
Decido.
A conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial é possível, nos termos do art. 4º do Decreto Lei 911/1969 [1].
A situação dos autos se enquadra na prevista no referido decreto, uma vez que o bem alienado fiduciariamente não foi encontrado nas diligências realizadas. 1.
Desta forma, considerando que a liminar de busca e apreensão do bem não foi efetivada, defiro a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. 2.
Proceda-se ao desbloqueio do veículo bloqueado nos autos. 3.
Fixo honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) do valor em execução, sendo que em caso de pagamento no prazo de 3 (três) dias depois da citação, os honorários fixados serão reduzidos pela metade (art. 827, caput e §1º, CPC). 4.
Nos termos do art. 829, do NCPC, cite-se a parte executada, via carta com AR, ou por mandado, (quando requerido e recolhidas as respectivas custas), para, no prazo de 03 (três) dias contados da citação, efetuar o pagamento da dívida, com os acréscimos legais.
I – PENHORAS – Sistemas eletrônicos utilizados pelo Poder Judiciário Após a citação, transcorrido o prazo de 3 dias sem o pagamento, defiro a penhora de bens e direitos até o limite do crédito indicado pelo credor, com as devidas atualizações, acrescido dos honorários acima fixados, que deverá ser realizada, preferencialmente pelos sistemas SISBAJUD[2] e RENAJUD, caso o credor assim o requeira sem indicar outros bens específicos. 5.
Portanto, não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, e havendo o requerimento de penhora on-line formulado pelo exequente, proceda-se, por ora, com a indisponibilidade/bloqueio dos ativos financeiros existentes em nome do executado via SISBAJUD, até valor da execução (art. 854 do CPC). 5.1.
Certificado o cumprimento da medida, intime-se o executado pessoalmente, para comprovar, no prazo de 05 dias, uma das hipóteses versadas no §3º, do art. 854, do NCPC. 5.2.
Permanecendo silente, desde já fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, bem como determinada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculado ao juízo, via Sisbajud (§5º, do art. 854, do NCPC). 5.3.
Sendo bloqueado valor irrisório, proceda-se ao desbloqueio. 6.
Não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, restada infrutífera a tentativa acima deferida, e havendo o requerimento de penhora de veículos, defiro a tentativa de bloqueio, através do sistema RENAJUD, de possíveis veículos em nome da parte executada. 6.1.
Realizada a restrição, saliento que o espelho de bloqueio servirá como termo de penhora, sendo que após a sua juntada nos autos, deverá ser expedido mandado de avaliação. 6.2.
Após, intime(m)-se o(s) executado(s) para que se manifeste(m) sobre a penhora e respectiva avaliação, no prazo de 10 (dez) dias.
II – PESQUISA DE BENS PELOS SISTEMAS ELETRÔNICOS O Poder Judiciário possui acesso aos sistemas INFOJUD.
O INFOJUD, assim como os demais sistemas de pesquisas, é colocado à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o crédito executado.
Nesse sentido segue o entendimento do STJ e TJ/PR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CÍVEL APLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA VIA SISTEMA INFOJUD.
INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR.JULGAMENTO DO RESP 1.184.765/PA, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC/1973), DE MODO A AUTORIZAR A PENHORA ELETRÔNICA DE DEPÓSITOS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS, INDEPENDENTEMENTE DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS, PELO EXEQUENTE, APÓS O ADVENTO DA LEI 11.382/06.ENTENDIMENTO ADOTADO PARA O BACENJUD, DEVE SER APLICADO AO RENAJUD E AO INFOJUD, PORQUANTO, MEIOS COLOCADOS A DISPOSIÇÃO DOS CREDORES PARA SIMPLIFICAR E AGILIZAR A BUSCA DE BENS APTOS A SATISFAZER OS CRÉDITOS EXECUTADOS.
CELERIDADE E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1554930-5 - Curitiba - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - - J. 23.11.2016) 7.
Pelo exposto, após resultarem negativa as tentativas de penhora por mandado e pelos sistemas acima indicados, e havendo requerimento da parte credora, desde já defiro o pedido de requisição pelo sistema INFOJUD, limitada às 03 últimas declarações do imposto de renda do(s) executado(s).
III – SERASAJUD 8.
Caso a parte devedora, citada, não efetue o pagamento do débito e, mediante requerimento do credor, defiro a inserção do nome do(s) executado(s) no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º NCPC. 8.1 Com a inclusão, intime-se o(s) executado(s) para que tome(m) ciência da mesma. 8.2.
Nos termos do §4, do citado artigo, a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
V – PENHORA DE IMÓVEIS 9.
Caso a parte devedora, citada, não efetue o pagamento do débito, e o credor indique bens imóveis de propriedade do devedor, com juntada de matrícula que comprove a titularidade, defiro a penhora dos imóveis indicados pelo exequente. 9.1.
Lavre-se o termo de penhora dos imóveis indicados, nos termos do art. 845, § 1º do CPC. 9.2.
Lavrado o termo, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, da penhora constituindo-o como depositário do bem, nos termos do art. 840, inciso III do CPC. 9.3.
Cumpra-se o disposto no art. 842 do CPC[3], intimando-se, outrossim, o(a) eventual cônjuge do(a) executado(a). 9.4.
Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado, cabendo ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC. 9.5.
Efetivada a avaliação intimem-se as partes, com prazo de 5 (cinco) dias.
IV – PENHORA DE BENS 10.
Restando infrutíferas as demais tentativas de penhora e, mediante requerimento do credor, fica deferida a penhora sobre bens que guarnecem a residência do executado, se pessoa física, ou que estejam no estabelecimento empresarial da executada, se pessoa jurídica. 10.1.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação. 10.2.
Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário.
Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 10.3.
Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade.
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça.
VI – DEMAIS DILIGÊNCIAS 11.
Caso as diligências não obtenham êxito, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 10 dias, com expressa sugestão de que, para garantir a necessária celeridade processual, deverá, quando houver interesse, indicar qual das diligências já deferidas pretende ver cumprida, sob pena de extinção. [1] Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). [2] Prioridade legal - art. 835, I e §1º, do CPC. [3] Art. 842 do CPC.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Laércio Franco Júnior Juiz de Direito -
26/04/2021 17:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 15:31
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/03/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/03/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 22:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 22:49
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 08:49
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2020 00:24
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 13:29
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 09:47
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2020 11:57
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 11:30
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 16:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/05/2020 21:47
Conclusos para decisão
-
06/05/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/04/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 22:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 22:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/04/2020 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/04/2020 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
10/04/2020 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 11:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
21/03/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/03/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 16:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/03/2020 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/02/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 17:36
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2020 21:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2020 10:38
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
20/01/2020 10:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/01/2020 10:33
Expedição de Mandado
-
16/01/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/01/2020 14:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/01/2020 13:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/01/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2020 14:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/12/2019 11:48
Recebidos os autos
-
20/12/2019 11:48
Distribuído por sorteio
-
20/12/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2019 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/12/2019 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2019
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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