TJPE - 0055118-39.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Mauro Alencar de Barros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 17:25
Baixa Definitiva
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19/02/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:05
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Criminais em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE IVONILDO LARANJEIRAS DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:31
Publicado Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Mauro Alencar de Barros HABEAS CORPUS Nº - 0055118-39.2024.8.17.9000 RELATOR: Desembargador Mauro Alencar de Barros PACIENTE: Jose Ivonildo Laranjeiras da Silva AUTORIDADE COATORA: Vara Única da Comarca de Afrânio/PE DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Ramon Luiz Rodrigues de Lima (OAB/GO 36.221) em favor de Jose Ivonildo Laranjeiras da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Afrânio/PE, nos autos do Processo nº. 042-30.2003.8.17.0120.
Informa que o paciente foi condenado em 19/11/2024 pelo plenário do Tribunal do Júri a uma pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, sendo determinada a expedição do mandado de prisão na sentença, apesar dele ter permanecido solto durante a instrução processual.
Argumenta que o paciente concorda com a pena imposta, mas por ter sido fixado o regime inicial semiaberto, pugna pela revogação do mandado de prisão, para evitar que ele fique segregado do convívio social, familiar e do trabalho, pois sua família depende do seu labor.
Negado o pedido de liminar, a defesa interpôs petição pedindo reconsideração da decisão, para que o paciente possa requer no juízo de origem a expedição da guia de execução penal provisória com a posterior remessa ao Juízo da Execução Penal, independente do cumprimento do mandado de prisão.
Nesta data, em consulta ao sistema PJe de 1º grau, observamos que foi concedida a liberdade provisória ao paciente no dia 10/01/2025 (ID 192327427), com expedição do Alvará de Soltura.
Em não estando o paciente submetido ao cerceamento de sua liberdade, na forma e pelas razões indicadas na inicial, deixa de existir o alegado constrangimento ilegal.
Face ao exposto, com fundamento no art. 659 do Código de Processo Penal c/c art. 150, IV, do Regimento Interno deste TJPE, julgo prejudicado o presente habeas corpus, por perda de objeto.
Publique-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Mauro Alencar de Barros Relator -
03/02/2025 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 13:03
Expedição de intimação (outros).
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03/02/2025 13:01
Dados do processo retificados
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03/02/2025 13:00
Alterada a parte
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03/02/2025 13:00
Processo enviado para retificação de dados
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30/01/2025 11:07
Negado seguimento a Recurso
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30/01/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE IVONILDO LARANJEIRAS DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:24
Publicado Intimação (Outros) em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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03/12/2024 14:37
Conclusos para despacho
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03/12/2024 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 17:31
Não Concedida a Medida Liminar
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26/11/2024 14:26
Conclusos para decisão
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26/11/2024 12:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/11/2024 12:37
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/11/2024 12:37
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Mauro Alencar de Barros vindo do(a) Gabinete do Des. Eudes dos Prazeres França
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26/11/2024 11:49
Declarada incompetência
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25/11/2024 15:38
Conclusos para decisão
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22/11/2024 16:28
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/11/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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