TJPI - 0019334-54.2016.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 11:36
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 11:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
09/06/2025 11:34
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
09/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:33
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 17:47
Juntada de manifestação
-
29/04/2025 12:37
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
21/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
21/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
21/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0019334-54.2016.8.18.0140 AGRAVANTE: ARTUR VINICIUS CUNHA DE SOUSA, RAIMUNDO ALDARIO FERREIRA LIMA, PEDRO LIMA DOS SANTOS FILHO, RAMON DE SOUSA RODRIGUES, RAIMUNDO DE SOUSA ALVES Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA, PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI, SECRETARIO MUNICIPAL DE GOVERNO DE TERESINA-PI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
NOMEAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS IMPETRANTES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MULTA COMINATÓRIA FIXADA ANTERIORMENTE AO CUMPRIMENTO TARDIO DA DECISÃO.
EXECUÇÃO AUTÔNOMA POSSÍVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Hipótese dos autos Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível, por perda superveniente do objeto da demanda, em razão da nomeação administrativa dos impetrantes, mantendo a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).
II.
Tese jurídica discutida Perda superveniente do objeto em razão da nomeação administrativa dos agravantes.
Possibilidade de execução da multa cominatória fixada antes do cumprimento tardio da decisão judicial.
III.
Fundamentos da decisão Nos termos do art. 485, VI, do CPC, o reconhecimento da perda superveniente do objeto justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, pois a pretensão inicial de nomeação já foi satisfeita pela Administração Pública.
A multa cominatória (astreintes) possui natureza autônoma e pode ser executada independentemente da extinção do processo principal, desde que tenha sido aplicada antes do cumprimento da obrigação.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais de Justiça reconhece que a perda do objeto não impede a exigibilidade da multa diária aplicada pelo descumprimento de decisão judicial anteriormente proferida.
IV.
Decisão e tese firmada Recurso conhecido e desprovido.
Tese firmada: "A nomeação administrativa superveniente dos impetrantes caracteriza a perda do objeto da ação, justificando sua extinção sem resolução do mérito.
Contudo, a perda do objeto não impede a execução da multa cominatória fixada anteriormente ao cumprimento da obrigação imposta por decisão judicial." ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ARTUR VINÍCIUS CUNHA DE SOUSA e outros contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação Cível nº 0019334-54.2016.8.18.0140, mantendo a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo como agravado o MUNICÍPIO DE TERESINA – PI.
A sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, julgou sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente de objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, uma vez que os impetrantes foram nomeados administrativamente.
Inconformados, os impetrantes interpuseram recurso de apelação, por meio do qual alegaram que “a nomeação e posse dos autores ocorreu pela conveniência e discricionariedade administrativa e não em decorrência da causa de pedir (preterição em razão de contratação precária).
Assim, a ilegalidade ainda existe, devendo a nomeação e posse dos autores ter seus efeitos a conta da impetração ou da data de descumprimento da liminar deferida (24/08/2017)”.
Ao final, pugnaram pela reforma da sentença, para que se reconheça o direito dos impetrantes de serem nomeados a contar da data do descumprimento da ordem judicial e que se reconheça o recebimento da multa aplicada e consumada.
Em contrarrazões, a parte contrária refutou as razões do recurso de apelação, pugnando pela manutenção da sentença.
Na decisão de Id nº 18067126, o relator não conheceu do recurso de apelação, por entender prejudicado o presente recurso em razão da perda superveniente do objeto da demanda com a nomeação administrativa dos impetrantes com base nos artigos 485, VI, c/c Art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Insatisfeito, os apelantes interpuseram agravo interno, por meio do qual sustentaram, em síntese, que a decisão recorrida desconsiderou a existência de ordem judicial anteriormente proferida, determinando suas nomeações, bem como a incidência de multa diária pelo seu descumprimento.
Argumentam que, embora a nomeação tenha sido concretizada pela Administração Pública, tal fato não afasta o interesse na execução da multa fixada.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente agravo interno, para que seja reformada a decisão monocrática, a fim de que o recurso de apelação seja conhecido e provido, reformando a sentença de 1º grau.
A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão recorrida, sustentando que a nomeação administrativa dos agravantes esvaziou completamente a pretensão inicial da demanda, tornando-a sem objeto. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Novo Código de Processo Civil prevê de forma taxativa o recurso de agravo interno (art. 994, III, do CPC), sendo cabível contra decisão monocrática do relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais. É o que reza o art. 1.021 do CPC.
Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Por sua vez, o art. 373, caput, § 2º do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, preleciona as regras de processamento do Agravo Interno neste órgão.
In verbis.
Art. 373.
Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. § 2º.
O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze)dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que o presente agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator na presente apelação cível, bem como foi interposto tempestivamente, CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES Sem preliminares. 3 DO MÉRITO RECURSAL A questão central em análise reside na alegada perda superveniente do objeto da demanda e na consequente impossibilidade de prosseguimento do feito, bem como na execução da multa cominatória aplicada anteriormente.
De fato, nos termos do art. 485, VI, do CPC, a perda superveniente do objeto justifica a extinção do processo sem resolução de mérito quando o bem da vida pleiteado já foi alcançado por outro meio.
No caso concreto, é incontroverso que a Administração Pública procedeu à nomeação dos agravantes, ainda que de forma administrativa e posteriormente à decisão judicial que determinava suas nomeações.
Dessa forma, restou devidamente caracterizada a perda do objeto da ação, uma vez que a pretensão de nomeação já se concretizou, tornando desnecessária a continuidade do feito.
No entanto, cabe ressaltar que a perda do objeto da ação principal não implica, automaticamente, na extinção da obrigação acessória decorrente do descumprimento da decisão judicial anteriormente proferida.
A multa cominatória fixada visa compelir a parte ao cumprimento da obrigação imposta judicialmente e possui natureza autônoma, podendo ser executada pelo período em que a determinação imposta deixou de ser cumprida.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a perda de objeto da ação não impede a cobrança de astreintes fixadas anteriormente ao cumprimento tardio da decisão.
Assim, é perfeitamente possível que os agravantes promovam a execução da multa fixada pelo descumprimento da ordem judicial proferida no Agravo de Instrumento nº 0012335-20.2016.8.18.0000, independentemente da extinção do processo principal.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - Tutela Antecipada Antecedente – Fornecimento gratuito de cirurgia para tratamento de aneurisma – Garantia ao direito à saúde pública – Medida liminar deferida, com fixação de multa cominatória em caso de inadimplemento – Atraso na realização do tratamento cirúrgico seguido de óbito da Autora - Perda superveniente do objeto em relação à obrigação de fazer – Subsistência do direito à cobrança da astreinte, que se incorporou ao patrimônio da Autora, antes de seu falecimento – Autonomia da multa pecuniária sobre a obrigação de fazer personalíssima – Obrigações de naturezas distintas - Transmissão do acervo patrimonial aos herdeiros e cobrança nos próprios autos – Possibilidade – Sentença de extinção parcialmente reformada – Fixação de honorários advocatícios recursais - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10003822520228260480 SP 1000382-25.2022.8 .26.0480, Relator.: Magalhães Coelho, Data de Julgamento: 03/10/2022, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/10/2022) - negritei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO .
CUMPRIMENTO DO OBJETO DO PEDIDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA .
MULTA DIÁRIA FIXADA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. "A prestação do fato objeto do pedido inicial acarreta a perda superveniente do interesse processual, pois o autor não mais tem necessidade do provimento jurisdicional reclamado." (TJSP, APL 994030839683, rel .
Décio Notarangeli, j. 04.08.2010) .
A perda superveniente do objeto da obrigação de fazer, por si só, não afasta o dever da parte arcar com as astreintes, durante o período em que a determinação imposta deixou de ser cumprida. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Na hipótese de extinção do processo por perda de objeto em decorrência de fato superveniente praticado pelo réu, este, por força do princípio da causalidade, deve responder pelos encargos de sucumbência . (Apelação cível n. 2007.009005-5, de Joinville, Segunda Câmara de Direito Público, relator Des.Newton Janke, j . em 12.5.2009).
Recurso parcialmente provido. (TJ-SC - AC: 00086107420118240018 Anchieta 0008610-74.2011.8.24 .0018, Relator.: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 26/07/2018, 2ª Câmara de Enfrentamento de Acervos) - negritei Diante disso, correta a decisão recorrida que não conheceu do recurso de apelação, em razão de sua prejudicialidade pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto da demanda, devendo, porém, ser acrescentado que o reconhecimento em questão não traz prejuízo à possibilidade de eventual execução das astreintes devidas pelo descumprimento de decisão judicial. À vista disso, as razões levantadas pela agravante no presente recurso não merecem prosperar, devendo ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação.
Por fim, diante da corriqueira oposição de embargos declaratórios voltados ao prequestionamento, tenho por ventilados, desde já, neste grau de jurisdição, todos os dispositivos legais citados no recurso interposto. 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente agravo interno, por preencher os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, em razão de sua prejudicialidade pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto da demanda, ressalvando, contudo, que o reconhecimento em questão não traz prejuízo à possibilidade de eventual execução do valor decorrente de descumprimento da multa cominatória perante o Juiz de 1º grau. É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
14/04/2025 15:25
Expedição de intimação.
-
14/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:24
Expedição de intimação.
-
14/04/2025 08:32
Conhecido o recurso de ARTUR VINICIUS CUNHA DE SOUSA - CPF: *31.***.*56-96 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/04/2025 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 18:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
08/04/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/04/2025 21:07
Juntada de petição
-
01/04/2025 22:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/03/2025 20:27
Juntada de manifestação
-
21/03/2025 00:51
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
-
21/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/03/2025 14:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
20/03/2025 14:12
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
18/03/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/03/2025 10:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/01/2025 09:57
Conclusos para o Relator
-
19/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:08
Expedição de intimação.
-
11/11/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 11:10
Conclusos para o Relator
-
12/08/2024 16:33
Juntada de manifestação
-
19/07/2024 11:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/07/2024 13:38
Expedição de intimação.
-
10/07/2024 13:38
Expedição de intimação.
-
10/07/2024 13:38
Expedição de intimação.
-
10/07/2024 13:38
Expedição de intimação.
-
10/07/2024 13:38
Expedição de intimação.
-
10/07/2024 13:38
Expedição de intimação.
-
21/06/2024 23:38
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
21/06/2024 23:38
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
29/05/2024 20:01
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2024 11:12
Conclusos para o relator
-
16/05/2024 11:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/05/2024 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
-
15/05/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 12:46
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/11/2023 13:22
Conclusos para o Relator
-
28/10/2023 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 27/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2023 23:09
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2023 20:32
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:45
Expedição de intimação.
-
24/08/2023 19:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/08/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 14:13
Conclusos para o relator
-
01/08/2023 14:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/08/2023 10:23
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/06/2023 09:37
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/06/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2023 20:17
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
16/05/2023 14:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/05/2023 11:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/04/2023 10:26
Conclusos para o relator
-
03/04/2023 10:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/04/2023 10:26
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS vindo do(a) Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
-
02/04/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
-
14/12/2022 15:08
Conclusos para o relator
-
14/12/2022 15:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/12/2022 15:07
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS vindo do(a) Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
-
10/11/2022 13:38
Determinada a redistribuição dos autos
-
06/07/2022 10:56
Conclusos para o relator
-
06/07/2022 10:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/07/2022 10:56
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA vindo do(a) Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
-
10/05/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 10:45
Conclusos para o Relator
-
13/09/2021 22:21
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 12:16
Recebidos os autos
-
15/07/2021 12:16
Conclusos para Conferência Inicial
-
15/07/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Catia Gomes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/11/2024 13:26