TJPR - 0003436-02.2017.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS JACOMETI
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03/11/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2023 18:28
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 09:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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26/10/2023 09:40
Recebidos os autos
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23/10/2023 22:57
Recebidos os autos
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23/10/2023 22:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/10/2023 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/10/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2023 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/10/2023 16:32
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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11/10/2023 13:08
Conclusos para despacho
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19/09/2023 08:13
Juntada de Certidão
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10/01/2023 15:49
Juntada de Certidão
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05/09/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/09/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/07/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 12:15
Conclusos para despacho
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15/07/2022 15:01
Juntada de Certidão
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08/04/2022 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2022 13:40
MANDADO DEVOLVIDO
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05/04/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 12:20
Expedição de Mandado
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28/03/2022 18:01
Juntada de COMPROVANTE
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25/03/2022 15:18
MANDADO DEVOLVIDO
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16/03/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 15:59
Expedição de Mandado
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09/03/2022 15:56
Juntada de Certidão
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16/12/2021 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/12/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 20:37
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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21/10/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/10/2021 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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19/08/2021 16:00
Recebidos os autos
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19/08/2021 16:00
Juntada de CUSTAS
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19/08/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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19/08/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 12:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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19/07/2021 12:49
Recebidos os autos
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08/07/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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08/07/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO TRE
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08/07/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
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08/07/2021 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/07/2021 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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08/07/2021 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
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08/07/2021 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
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08/07/2021 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
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18/05/2021 21:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS JACOMETI
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13/05/2021 17:06
MANDADO DEVOLVIDO
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09/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 19:44
Expedição de Mandado
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29/04/2021 14:16
Juntada de CIÊNCIA
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29/04/2021 14:16
Recebidos os autos
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29/04/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MARINGÁ (1ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - Terreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003436-02.2017.8.16.0017 Processo: 0003436-02.2017.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 18/02/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MARCOS JACOMETI Vistos e examinados estes autos de AÇÃO PENAL PÚBLICA, sob nº 0003436-02.2017.8.16.0017, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de MARCOS JACOMETI. 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu DD.
Promotor de Justiça, ofereceu DENÚNCIA em face de MARCOS JACOMETI, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas disposições do artigo 306, caput, e §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, pelos seguintes fatos contidos na Denúncia: “Consta dos autos de inquérito policial que, no dia 18 de fevereiro de 2017, por volta das 00h10min, o denunciado Marcos Jacometi, então conduzindo o veículo marca VW/Gol, ano 1998, cor azul, placas AIF-9574, trafegava pela rodovia PR-317, no sentido Floresta/Maringá, quando na altura km 100 + 500 metros, nesta comarca, estancou a marcha do automóvel em meio a pista de rolamento, inclusive com os faróis apagados, de forma que o veículo VW/Saveiro, ano 2003, cor prata, placas ALK-1306, conduzido pela informante Mônica AparecidaMorotti, que também trafegava no mesmo sentido pela aludida rodovia, veio a colidir na traseira do primeiro, resultando do choque danos materiais de pequena e média monta nos referidos veículos automotores, conforme boletim de ocorrência de fls. 23/29. Uma vez acionada a Polícia Militar, milicianos compareceram ao local do acidente e após efetuado o atendimento, constataram que o denunciado Marcos Jacometi, apresentava visíveis sinais de embriaguez alcoólica, como desequilíbrio corporal e hálito etílico, diante do que ele foi submetido ao teste de alcoolemia, conforme fls. 18, com a comprovação de que conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, resultando apurado que se encontrava em 0,87 (zero vírgula oitenta e sete) miligramas de álcool por litro de ar alveolar, o que corresponde a 17,4 (dezessete vírgula quatro) decigramas de álcool por litro de sangue. Portanto, a causa primária do acidente foi o estado de embriaguez do denunciado Marcos Jacometi, que estava com os reflexos afetados em face da ingestão de bebida alcóolica, sem, pois, o pleno domínio da direção de seu conduzido, fator preponderante para que agisse com crassa imprudência, faltando ao dever objetivo de cuidado necessário e dando causa à eclosão do resultado lesivo, porquanto veio a estancar a marcha de seu conduzido em meio a pista asfáltica, sem qualquer sinalização, interceptando, assim, a trajetória do veículo guiado pela informante Mônica Aparecida Morotti, que trafegava regularmente na retaguarda. Uma vez comprovado o estão de flagrância delitiva, milicianos deram ‘voz de prisão’ ao denunciado Marcos Jacometti, encaminhando-o à 9ª S.D.P., nesta cidade.” Foram arroladas 01 (uma) testemunha e 01(um) informante com a inicial.
O Inquérito Policial que embasa a exordial se vê anexado ao seq. 1 e mov. 38.1 dos autos, com destaque para o auto de prisão em flagrante de mov. 1.2, o auto de interrogatório, qualificação e vida pregressa de mov. 1.4, o boletim de ocorrência de mov. 28.1, o extrato do teste de alcoolemia de mov. 1.8. e, por fim, o relatório da Autoridade Policial de mov. 28.4.
Relativamente à situação prisional do denunciado, infere-se que este foi preso em flagrante delito em 18.02.2017, prisão esta que foi homologada em 18.02.2017, conforme r. decisão de mov. 6.1.
Saliente-se que o Ministério Público manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva às mov. 9.2 e 13.1.
Assim sendo, na decisão de mov. 11.1, o MM.
Juiz de Direito Plantonista, converteu a mencionada prisão em flagrante em preventiva, bem como determinou a inclusão dos autos na pauta de audiência de custódia da Vara Competente.
Realizada a audiência de custódia em 20.02.2017 por este Juízo, conforme mov. 19.1 e seq. 20, manteve-se a prisão preventiva do acusado.
Posteriormente, após manifestação Ministerial pela revogação da prisão preventiva (mov. 32.1), fora revogada a prisão preventiva do acusado, junto à mov. 34.1, afinal não mais se faziam presentes os elementos que outrora a autorizaram.
Como consequência, expediu-se alvará de soltura à mov. 35.1, sendo o acusado posto em liberdade em 07.03.2017, como se apregoa do comprovante de cumprimento de alvará de soltura de mov. 36.1.
A Denúncia foi recebida em 28.06.2019, como se depreende da decisão de mov. 54.1.
Observa-se que o Ministério Público deixou de oferecer proposta de suspensão condicional do processo ao denunciado, haja vista já ter sido condenado em outra ação penal, bem como não denunciou o mesmo pela prática do delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, previsto no artigo 303, caput, do Código Brasileiro de Trânsito, vez que não havia nos autos elementos suficientes para imputar-lhe a mencionada conduta.
Regularmente citado, conforme certidão de mov. 76.1, o denunciado apresentou Resposta à Acusação à mov. 105.1, por intermédio de Defensor nomeado, tendo arrolado a mesma testemunha e informante da acusação a serem inquiridas em Juízo.
A testemunha e a informante arroladas em comum pelas partes foram inquiridas, bem como o denunciado foi interrogado, sendo que tudo se deu via sistema audiovisual, conforme expediente de seq. 124.
Não houve interesse das partes na realização de diligências complementares.
O Ministério Público, em sede de Alegações Finais, à mov. 127.1, pugnou pela condenação do denunciado como incurso nas disposições do artigo 306, caput, e § 1º, inciso I, do Código Brasileiro de Trânsito, eis que restaram comprovadas nos autos a autoria e materialidade do delito de trânsito lhe imputado.
A Defesa, em seus Memoriais de mov. 131.1, requereu a condenação do réu com a pena fixada no patamar mínimo legal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal Púbica, movida pelo Ministério Público em face de MARCOS JACOMETI, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 306, caput, e §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro Segundo consta da inicial, em 18.02.2017, por volta das 00h10min, na rodovia PR-317, sentido Floresta/Maringá, altura do km 100 + 500 metros, nesta cidade, o denunciado MARCOS JACOMETI, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu o veículo VW/Gol, ano 1998, cor azul, placas AIF-9574, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, vale dizer, em estado de embriaguez, confirmada por teste de bafômetro que constatou 0,87 mg/l (zero vírgula oitenta e sete miligramas de álcool por litro de ar alveolar), o que corresponde a 17,4 (dezessete vírgula quatro) decigramas de álcool por litro de sangue, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem.
A materialidade do delito de trânsito imputado ao denunciado encontra-se comprovada pelo boletim de ocorrência de mov. 28.1 epelo extrato do teste de alcoolemia de mov. 1.8.
No tocante à autoria, esta é certa e recai sobre o denunciado MARCOS JACOMETI. Senão vejamos.
Nota-se que o Ministério Público degravou os depoimentos da testemunha e da informante em Juízo, não havendo impugnação pela Defesa, razão pela qual, por questões de celeridade e eficiência processual, este Juízo fará menção aos mesmos.
Quando interrogado em Juízo, o denunciado confessou que ingeriu bebida alcoólica antes de dirigir, na noite dos fatos, conforme informações a seguir: “[questionado sobre os fatos, pedido para contar como foi o acidente, respondeu] o acidente foi o seguinte doutor; eu saí umas nove horas daqui de Campo Mourão, que eu sou daqui de Campo Mourão, a minha esposa mora em Maringá, correto? Aí eu fui tranquilo, tinha tomado uma latinha de cerveja, por isso que deu o estado de embriaguez; aí eu passando Floriano, saiu esse carro atrás de mim, correndo, correndo; eu chegando em Maringá, eu tava em noventa, cem por hora; chegando em Maringá, eu reduzi a velocidade; em momento nenhum tinha nada apagado, não tinha nada;[...].” “[...] eu fui encaminhado pra delegacia porque constou embriaguez, mas pelo acidente não constava nada; [...]” “[...] só constou a embriaguez em mim, que realmente eu tinha tomado uma latinha de cerveja em Campo Mourão para ir pra Maringá; mas não tinha nada parado no meio da pista, não tinha farol apagado, que eu tava andando, como que ia tá andando, doutor, sem farol sem nada; eles que tavam correndo demais, quando eu reduzi a velocidade eles não teve tempo de desviar de mim; quando eu reduzi eles já tavam em cima de mim; [...]” “[...] sobre o depoimento do policial, ele falou a coisa certa, simplesmente eles entenderam o estado meu de embriaguez; porque os policiais mesmo falaram pra mim ‘Marcos, você tá certo, a gente vai voltar no batalhão só pra você assinar o boletim de ocorrência, mas eles tão errado’; aí eu voltei com eles, eu fui na viatura; aí chegando lá, eles perceberam o sintoma de embriaguez; ainda eles até brincaram comigo eles falaram ‘a gente vai te levar pra Maringá, se o delegado estiver de bom humor, você vai pagar os oitocentos reais de fiança e já vai ser liberado’; [...]”[1] Cumpre salientar que não fora possível proceder o interrogatório do acusado na fase extrajudicial, visto que, o mesmo dormiu e não conseguiu acordar, em razão de seu estado de embriaguez, conforme auto de qualificação e vida pregressa à mov.1.4, restando demonstrado o prejuízo a sua capacidade psicomotora.
A confissão do denunciado foi corroborada pelos demais elementos probatórios constantes nos autos, inclusive pela inquirição do Policial Militar Jair Nonato Ferreira que diligenciou no caso em tela, como se verá adiante.
O citado Policial Militar, quando inquirido em Juízo, contou o que se segue:“[...] [questionado se se recorda do caso, respondeu] sim perfeitamente doutor; [questionado o que se recorda dos fatos, respondeu] doutor no dia dos fatos, eu estava de serviço no PRP Floresta, o responsável por aquela área que vai de Maringá até o Rio Ivaí pela PR 327, quando fui para atender um acidente de trânsito, ocorrido lá nas proximidades do km 100; quando chegamos no local, pudemos averiguar que o condutor do veículo, ele parou seu veículo no meio da via; ali ele, vamos dizer assim, bem simples, resumindo, que ele, sem motivo algum, simplesmente parou o carro no meio da via; [...]” “[...]quando nós chegamos no local, foi pedida documentação, foi feito todo o levantamento de acidente, e pudemos conferir naquele momento que o condutor estava com sintomas de embriaguez; pudemos averiguar primeiro, ele estava com os olhos avermelhados, ele estava com uma voz pastosa, arrastada, e ele tava com dificuldade na sua coordenação motora; e ele também expelia um odor etílico ao falar conosco, dava pra sentir o cheiro etílico totalmente de álcool; então nós convidamos o mesmo a efetuar o teste do bafômetro; ele prontamente foi, fez o teste do bafômetro, acusou ali um teor alcoólico elevado, que não me recordo, acho que oitenta e sete, alguma coisa assim, que deu a fração do delito, então naquele momento nós demos voz de prisão pra ele e encaminhamos ele para a delegacia para que se fossem tomadas as providências cabíveis do fato.”[2] Necessário se faz, também, apresentar o depoimento prestado pela informante Mônica Aparecida Morotti, conforme se denota: “[questionada como foi o acidente, respondeu] eu e meu esposo, na época noivo, nós estávamos voltando do ‘Race Park’; quando estávamos voltando, aí ele tava parado na pista do lado direito, e a hora que eu vi não deu tempo de frear nada, eu enchi a traseira do carro dele; tava sem sinalização, aí bateu tudo, na época eu tive que ir pro H.U. só que graças a Deus não tive ferimento grave nada; aí meu marido ficou lá na época né, vendo o que ia resolver, tudo; aí eu só lembro que eu fui pro H.U., e passou um ou dois dias não lembro exato, que eu tive que ir na polícia rodoviária pra tá tirando o carro né; [questionado se o farol do carro do réu estava apagado, respondeu] o dele sim, tava sem sinalização; [questionado se o carro do acusado não estava no acostamento, mas sim no meio da pista, respondeu] não, na pista do lado direito; [questionado qual horário foi o acidente, respondeu] era aproximadamente meia noite, mais ou menos; [questionado se era uma reta, respondeu] tava em cima já, porque naquela rodovia não tem iluminação nada né; a hora que eu vi já tava em cima e não deu tempo de tirar; era reta; [questionado como estava o tempo na data dos fatos, respondeu] limpo.”[3] Deste modo, diante da confissão do acusado, corroborada pelo depoimento do Policial em Juízo, fica, então, evidente a consumação do delito em questão.
Saliente-se que a norma de trânsito exige que a embriaguez seja comprovada por meio de teste sanguíneo ou alveolar, ou ainda, alternativamente, por meio da constatação de sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora.
No caso em tela, além da confissão do denunciado, tem-se o resultado do teste de etilômetro de mov. 1.8, o qual apontou concentração de 0,87 mg/l (zero vírgula oitenta e sete miligramas de álcool por litro de ar alveolar), o que corresponde a 17,4 (dezessete vírgula quatro) decigramas de álcool por litro de sangue.
Portanto, assim agindo, é certo que o denunciado colocou em risco a coletividade, podendo vir a lesionar alguém.
Observa-se que o crime de embriaguez ao volante se consumou, pois corresponde a delito de perigo abstrato, de acordo com o que se observa da ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE TRÂNSITO - ART. 306 DA LEI N.º 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO) - CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA - MEIO DE PROVA IDÔNEO - ESTADO DE EMBRIAGUEZ CONFIRMADO PELO TESTE BAFOMÉTRICO - PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO - CRIME DE MERA CONDUTA, BASTANDO O CONDUTOR ESTAR SOB EFEITO DE SUBSTÂNCIA ALCOÓLICA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. É hábil a embasar o juízo condenatório o testemunho de policiais que realizaram o flagrante, quando for coerente com outros elementos de convicção e se não houver concreto motivo de suspeição destas declarações.
O delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro se trata de crime de perigo abstrato ou, mais apropriadamente, de mera conduta, pois basta o agente conduzir veículo sob a influência de substância alcoólica ou de efeitos análogos para expor a coletividade ao risco” (TJPR - 2ª C.Criminal - AC 0562823-9 - Guarapuava - Rel.
Juiz Subst. 2º Grau.
Carlos Augusto A de Mello – Julgado em 23.07.2009 – grifo nosso).
Trata-se, claramente, de delito de perigo abstrato, presumido pela embriaguez, que, no caso em tela, foi comprovada por teste etilométrico, e, inclusive, confessada pelo acusado, bastando a mera conduta de estar sob efeito de substância alcoólica, em nível superior ao previsto na Lei para configuração do fato típico.
No mais, infere-se que o acusado também expôs a coletividade a um dano potencial quando por meio de direção perigosa, devido ao seu estado ébrio, parou o automóvel no meio da pista de rolamento, fato que, inclusive, levou a informante Mônica Aparecida Morotti a colidir na traseira do veículo conduzido pelo acusado, conforme se depreende do Relatório da Autoridade Policial (mov. 28.4) e dos depoimentos colhidos em Juízo da testemunha Jair Nonato Ferreira e da citada informante (mov. 124.2).
Por fim, saliente-se que inexistem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena.
Em suma, o acusado merece ser condenado nas sanções do artigo 306, caput, e §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, por ter conduzido veículo sob influência de álcool, o que ficou constado através do exame etilométrico e da prova oral produzida no processo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR o denunciado MARCOS JACOMETI, já qualificado, nas sanções do 306, caput, e §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.
Passe-se à fixação da reprimenda penal de acordo com as diretrizes estabelecidas no artigo 68, caput, do Código Penal[4].
A pena privativa de liberdade cominada no artigo 306, caput, da Lei no 9.503/1997 é de 06 (seis) meses a 03 (três) anos de detenção.
Como de praxe, inicia-se a fixação da pena-base tomando por norte o mínimo previsto no tipo penal (seis meses) e, com arrimo no artigo 59 do Código Penal[5], eis as circunstâncias judiciais a serem estudadas: - quanto à culpabilidade, nada há que implique na elevação da pena-base; - quanto a antecedentes criminais, consoante certidão de mov. 4.1, observa-se que o réu, à época dos fatos, contava com duas condenações transitadas em julgado, uma pelo delito de furto e a outra por roubo, sendo que ambas importam em reincidência, eis que extintas há menos de cinco anos.
Em casos como o presente, inexiste óbice para que se utilize uma condenação para exasperação da pena-base e outra como agravante pela reincidência.
Sendo assim, em relação aos antecedentes, elevo em 01 (um) mês a pena-base.
Não obstante, a reincidência do réu será sopesada posteriormente, por ocasião das circunstâncias agravantes; - o motivo do crime não é capaz de influenciar na pena-base; - as circunstâncias do crime foram normais à espécie; - no que toca à personalidade do acusado, nada há nos autos que conduza à alteração da pena-base; - acerca da conduta social, nada há nos autos que fundamente a elevação da pena-base; - as consequências do crime foram normais à espécie, o que nada influencia na fixação da pena-base; - por fim, nada há que se ponderar sobre o comportamento da vítima.
A pena base, por conseguinte, fica em 07 (sete) meses de detenção.
Faz-se presente a circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, conforme se extraí da certidão de mov. 4.1, como mencionado supra.
Todavia, verifica-se presente a atenuante da confissão espontânea, à luz artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, permanecendo a pena, portanto, em 07 (sete) meses de detenção.
Neste caso, é cabível a compensação de tais circunstâncias, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ANÁLISE.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
VIA INADEQUADA. 1. É devida a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, pois esse foi o entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte no julgamento dos Eresp. n. 1.154.752/RS e do Resp. n. 1.341.370/MT” (STJ - AgRg no Resp.: 1490226 DF 2014/0275541-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/04/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2015).
Não incidem no caso em tela causas de aumento ou diminuição de pena, ficando apena privativa de liberdade do réu definitivamente estabelecida em 07 (sete) meses de detenção.
O regime inicial de cumprimento de pena deveria ser o semiaberto, em face da reincidência do réu.
Contudo, por razões de política criminal, determino que o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto.
Salienta-se, para fixação do regime inicial, deve ser observado o §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal,[6] incluído pela Lei nº 12.736/2012, o qual dispõe que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
No caso dos autos, infere-se que o réu permaneceu preso nestes autos durante 17 (dezessete) dias.
Feita a detração, resta ao réu MARCOS JACOMETI cumprir 6 (seis) meses e 13 (treze) dias de detenção pela prática do crime previsto no artigo 306, caput, e §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.
Nos termos do artigo 44, §3º do Código Penal, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, que será a prestação de serviço à comunidade, pois se mostra mais adequada à situação do reeducando.
Cumpre ressaltar, a prestação de serviço à comunidade deverá seguir as aptidões do condenado MARCOS JACOMETI, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, de modo a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho, à luz dos §3º, do artigo 46 do Código Penal. Entretanto, tais situações serão reguladas oportunamente, após o trânsito em julgado, em audiência admonitória a ser realizada pelo r.
Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas.
Incabível a suspensão condicional da pena, em razão do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, eis que a pena privativa de liberdade já foi substituída por restritiva de direitos[7].
Já a pena pecuniária, por tudo o que já foi sopesado acima (circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal; agravantes e minorantes; causas especiais de aumento e diminuição), merece ser ajustada em 11 (onze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do cometimento do ilícito, com incidência de correção monetária desde então.
Por outro lado, de acordo com o cominado no caput do artigo 306 da Lei nº 9.503/1997, c/c. o artigo 293 da mesma Lei, SUSPENDO a habilitação do réu para conduzir veículos, pelo prazo de 2 (dois) meses e 10 dias, considerando as mesmas circunstâncias judiciais e demais elementos já estudados supra.
Transitada em julgado a presente decisão, quando da audiência admonitória, o réu deverá ser intimado para entregar no CIRETRAN (endereço: 369, Rodovia Engenheiro Osvaldo Pachêco de Lacerda, 361 - Parque Industrial, Maringá - PR), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a sua Carteira Nacional de Habilitação, na forma do disposto no artigo 293, § 1º, da Lei nº 9.503/1997, bem como, na sequência, comparecer ao r.
Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas desta Comarca a fim de apresentar o respectivo comprovante de entrega da CNH.
Após o trânsito em julgado, comunique-se o Contran e o Detran/PR, para os devidos fins, em consonância com o determinado no artigo 295 do Código de Trânsito Brasileiro.
Decorrido o prazo de suspensão, terá o réu de se submeter ao curso de reciclagem fornecido habitualmente pelo Detran, de modo a recuperar sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme artigo 261, § 2º, da Lei nº 9.503/1997. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade, tendo comparecido regularmente a todos os atos, observa-se que não se fazem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, motivo pelo qual poderá o mesmo apelar em liberdade.
Condeno o réu ao pagamento das custas do processo.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu do rol dos culpados.
Também após o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando-se a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para suspensão dos direitos políticos, em cumprimento ao disposto nos artigos 71, §2º, do Código Eleitoral, e 15, inciso III, da Constituição Federal, e item 6.15.3, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Transitada em julgado a presente, intime-se o réu para, em 48 (quarenta e oito horas), entregar sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme deliberado no item ‘3’ supra, bem como oficie-se ao Contran e ao Detran/PR como consta, outrossim, no item 3, supra.
Após o trânsito em julgado da presente, certifique-se quanto à existência de bens apreendidos nos autos, bem como de valores depositados a título de fiança e, na sequência, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste como entender de direito.
Condeno o Estado do Paraná a pagar os honorários advocatícios devidos ao Dr.
Henrique Martinez Castellani (OAB/PR 70.159) que arbitro em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) considerando que, neste feito, atuou na defesa do réu, desde a Resposta à Acusação até a fase de Alegações Finais.
Cumpra-se o Código de Normas no que for aplicável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Maringá, 28 de abril de 2021. Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito [1] Interrogatório de mov. 124.2, via sistema audiovisual. [2] Depoimento testemunha de mov. 124.2, via sistema audiovisual. [3] Depoimento informante de mov. 124.2, via sistema audiovisual [4] “Art. 68.
A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.” [5] “Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.” [6] “387, § 2o - O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” [7] “Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (...) III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.” -
28/04/2021 22:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 22:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 15:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/04/2021 11:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/03/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 08:31
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/03/2021 08:31
Recebidos os autos
-
15/03/2021 08:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2021 16:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/03/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 21:25
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/03/2021 21:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/11/2020 01:28
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS JACOMETI
-
21/11/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 08:42
Recebidos os autos
-
10/11/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2020 18:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/11/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 08:25
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 23:11
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 08:58
Conclusos para despacho
-
24/05/2020 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2020 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/05/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 08:35
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS JACOMETI
-
10/04/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 11:52
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS JACOMETI
-
08/02/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 15:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2019 14:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/11/2019 15:32
Expedição de Mandado
-
18/11/2019 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 08:08
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS JACOMETI
-
27/10/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 17:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/10/2019 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 07:52
Conclusos para despacho
-
04/10/2019 01:09
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS JACOMETI
-
21/09/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 15:55
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 15:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/08/2019 16:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/08/2019 15:53
Expedição de Mandado
-
28/08/2019 14:17
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 18:45
Conclusos para despacho
-
13/08/2019 12:53
Recebidos os autos
-
13/08/2019 12:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2019 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 08:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2019 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 08:00
Conclusos para despacho
-
02/08/2019 14:52
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2019 16:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/07/2019 16:14
Recebidos os autos
-
17/07/2019 17:30
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2019 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2019 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/07/2019 14:42
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/07/2019 14:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/07/2019 15:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/06/2019 09:44
Conclusos para decisão
-
27/06/2019 13:15
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2019 13:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
27/06/2019 13:14
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
27/06/2019 13:14
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2019 13:13
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2019 13:13
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2019 13:13
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2019 13:11
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2019 13:11
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2019 13:10
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2019 13:10
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2019 15:00
Recebidos os autos
-
26/06/2019 15:00
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
26/06/2019 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/03/2017 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2017 13:01
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
06/03/2017 18:53
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA
-
06/03/2017 18:29
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
06/03/2017 17:48
Conclusos para decisão
-
06/03/2017 17:48
Juntada de PARECER
-
02/03/2017 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2017 15:21
Recebidos os autos
-
01/03/2017 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2017 15:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/02/2017 14:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
24/02/2017 14:01
Juntada de Certidão
-
22/02/2017 12:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2017 10:27
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
22/02/2017 10:27
Recebidos os autos
-
22/02/2017 08:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/02/2017 11:37
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
20/02/2017 11:09
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
20/02/2017 11:09
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
20/02/2017 11:03
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
20/02/2017 09:23
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
20/02/2017 09:23
Recebidos os autos
-
20/02/2017 08:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/02/2017 08:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/02/2017 08:56
Recebidos os autos
-
19/02/2017 12:32
Juntada de MANDADO DE PRISÃO
-
19/02/2017 12:06
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
19/02/2017 09:59
Conclusos para decisão
-
19/02/2017 09:59
Juntada de PARECER
-
18/02/2017 20:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2017 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2017 15:26
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
18/02/2017 09:58
Conclusos para decisão
-
18/02/2017 09:55
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
18/02/2017 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/02/2017 09:51
Recebidos os autos
-
18/02/2017 09:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2017
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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