STJ - 0005778-41.2013.8.16.0044
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Nancy Andrighi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005778-41.2013.8.16.0044 Processo: 0005778-41.2013.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$146.982,42 Exequente(s): JOSE MILTON BERNARDINO Executado(s): CHERANTOLA ROSSINI E ROSSINI LTDA - ME A parte executada apresentou manifestação aduzindo que o credor deveria habilitar seu crédito no processo de recuperação judicial da seguradora “Nobre Seguradora do Brasil S/A”, além de solicitar a designação de data para realização de audiência de conciliação (mov. 300).
Ao se manifestar a respeito o credor aduziu que a dívida é solidária e que pode cobrar de qualquer dos devedores.
Ainda indicou dados para eventual tentativa de composição (mov. 305).
Decido.
Da análise dos autos, denota-se que a sentença condenou os requeridos e a seguradora de forma solidária (mov. 228).
Como a condenação foi solidária, cabe ao credor escolher contra qual devedor vai propor o cumprimento de sentença, não havendo que se impor a habilitação do crédito no processo de recuperação judicial.
Apesar dos argumentos do credor, há a possibilidade de designação de data para tentativa de conciliação, visto que esta deve ser incentivada no curso dos processos (art. 3º, § 2º, do CPC). 1.
Indefiro o pedido de expedição de ofício para habilitação do crédito. 2.
Remetam-se os autos ao Cejusc para designação e realização de audiência de conciliação, sem prejuízo ao credor de diligenciar em busca da satisfação de seu crédito. 3.
Diligências necessárias para realização da audiência de conciliação.
Laércio Franco Júnior Juiz de Direito -
16/09/2020 13:58
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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16/09/2020 13:58
Transitado em Julgado em 16/09/2020
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24/08/2020 05:15
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 24/08/2020
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21/08/2020 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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20/08/2020 21:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 24/08/2020
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20/08/2020 21:30
Conhecido em parte o recurso de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO e provido em parte
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27/12/2019 13:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NANCY ANDRIGHI (Relatora) - pela SJD
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27/12/2019 10:30
Distribuído por sorteio à Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
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09/12/2019 20:42
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2019
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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