TJPR - 0000850-31.2021.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 26 Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2022 17:14
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2022 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 17:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/04/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
29/04/2022 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
29/04/2022 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
29/04/2022 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
29/04/2022 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
18/04/2022 20:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 11:58
Recebidos os autos
-
24/03/2022 11:58
Juntada de CUSTAS
-
23/03/2022 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 11:43
Recebidos os autos
-
07/03/2022 11:43
Juntada de CIÊNCIA
-
07/03/2022 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000850-31.2021.8.16.0185 Processo: 0000850-31.2021.8.16.0185 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Classificação de créditos Valor da Causa: R$783,94 Requerente(s): JOÃO MATIAS LOCH Requerido(s): FOGGIATO COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA WILHELM & NIELS ADVOGADOS ASSOCIADOS (ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) FOGGIATO COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA) ANALISADO E ESTUDADO este processo nº 0000850-31.2021.8.16.0185 de Habilitação de Crédito, movida por JOÃO MATIAS LOCH em face de MASSA FALIDA DE FOGGIATTO COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA. I – RELATÓRIO JOÃO MATIAS LOCH, devidamente qualificado nos autos, ingressou com pedido de Habilitação de crédito em face de MASSA FALIDA DE FOGGIATTO COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA., no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), referente a honorários reconhecidos nos autos da reclamatória trabalhista n. 0000520-88.2017.5.09.0130 que tramitou perante o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais – Estado do Paraná.
Intimado a se manifestar sobre o pedido, o Administrador Judicial concordou com a habilitação no valor de R$ 700,00 sem atualização e incidência de juros (Mov. 35.1).
O Habilitante concordou com o valor sugerido pelo Administrador Judicial na petição de mov. 35.1 (Mov. 49.1).
O Ministério Público (mov. 52), alegou que o documento do mov. 1 comprova a existência do crédito e sua liquidez, atendendo aos requisitos do art. 9º da Lei 11.101/2005.
Postulou pelo acolhimento do pedido.
Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme determina a legislação acerca da Falência e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005), as habilitações devem ser feitas diretamente ao Administrador Judicial (art. 7°, §1°), mas há possibilidade de apresentação ao Juiz da impugnação contra a relação de credores, conforme previsto no art. 8º da Lei e anteriormente à homologação do quadro geral de credores. Ainda, é prevista a possibilidade de inserção do crédito após o prazo do art. 7 §1°, assim como, do prazo do art. 8°, situação em que as ações serão recebidas como Habilitação de Crédito Retardatária e, em que pese sejam processadas nos mesmo termos das Impugnações de Crédito (art. 13 ao 15 da Nova Lei de Falências), perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando no principal, ainda, os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação (art. 10º, § 3º).
Tendo em vista que a relação de credores foi publicada em 19/02/2019 (certidão mov. 5) e a presente ação foi ajuizada somente em 20/03/2021, após claramente transcorrido prazo de 10 (dez) dias para a impugnação da referida relação, deve o feito prosseguir como Habilitação de Crédito Retardatária.
Superado isso, verifica-se que o pedido do autor se encontra consubstanciado na nova Lei de Falências e Recuperação Judicial, sendo demonstrado o interesse de agir do requerente.
O documento de mov. 1 demonstra que o habilitante possui crédito em face da Falida, reconhecidos nos autos da reclamatória trabalhista n. 0000520-88.2017.5.09.0130 que tramitou perante o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais – Estado do Paraná.
Consta no documento que o réu deve ao autor a importância líquida de R$ 700,00 (setecentos reais) mediante habilitação no processo de Falência.
A correção monetária e os juros são admissíveis na falência.
A primeira será realizada até a data do efetivo pagamento e constitui mera recomposição da perda do poder aquisitivo.
Os juros estipulados ou legais são devidos tão-somente até a data da quebra da empresa, sujeitando-se os juros pós-falimentares às eventuais forças do ativo, nos termos do art. 124 da Lei n. 11.101/05.
Ademais, verifica-se que não há discordância entre as partes quanto ao valor e o documento acostado no mov. 1 comprova a existência do crédito e sua liquidez.
Pelas razões expostas, é devida a inclusão no Quadro Geral de Credores da importância de R$ 700,00 (setecentos reais).
Ante a inexistência de pretensão resistida pela Falida, bem assim da concordância das partes, incabíveis honorários advocatícios. III– DISPOSITIVO EXPOSTAS ESTAS RAZÕES, de acordo com o art. 7º e seguintes da Lei 11.101/05, julgo procedente o pedido, para que o crédito do habilitante seja incluído no quadro-geral de credores de MASSA FALIDA DE FOGGIATTO COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA., na importância de R$ 700,00 (setecentos reais), devidamente atualizados, na classe de créditos trabalhistas (art. 83, I, da Lei 11.101/2005).
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da última atualização.
Custas e despesas judiciais a cargo do Habilitante. Sem honorários nos termos da fundamentação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador Judicial sobre a retificação do quadro-geral de credores. Oportunamente aguarde-se em arquivo provisório.
Curitiba, 17 de fevereiro de 2022.
Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito -
24/02/2022 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/02/2022 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 18:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/02/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/02/2022 13:09
Recebidos os autos
-
03/02/2022 13:09
Juntada de PARECER
-
02/01/2022 00:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2021 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000850-31.2021.8.16.0185 Processo: 0000850-31.2021.8.16.0185 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Classificação de créditos Valor da Causa: R$783,94 Requerente(s): JOÃO MATIAS LOCH Requerido(s): FOGGIATO COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA WILHELM & NIELS ADVOGADOS ASSOCIADOS (ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) FOGGIATO COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA) Intime-se a Habilitante para que se manifeste sobre a contestação e os cálculos apresentados pela Massa Falida no mov. 35, como requer o Ministério Público em mov. 43.
Após, nova vista ao MP.
Intime-se.
Curitiba, 24 de novembro de 2021.
Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito -
25/11/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 11:48
Recebidos os autos
-
22/11/2021 11:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2021 02:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 17:28
Alterado o assunto processual
-
18/06/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 14:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/06/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000850-31.2021.8.16.0185 Processo: 0000850-31.2021.8.16.0185 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Recuperação judicial e Falência Valor da Causa: R$783,94 Requerente(s): JOÃO MATIAS LOCH Requerido(s): FOGGIATO COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA WILHELM & NIELS ADVOGADOS ASSOCIADOS (SÍNDICO DO(A) FOGGIATO COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA) Intime-se a parte Autora para que junte documentos que comprovem sua hipossuficiência a fim de que seja possível a análise do pedido de Justiça Gratuita.
Após, voltem conclusos para despacho inicial.
Intime-se.
Curitiba, 29 de março de 2021.
Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito -
29/04/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 11:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/04/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 13:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/03/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 13:15
Recebidos os autos
-
24/03/2021 13:15
Distribuído por dependência
-
20/03/2021 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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