TJPR - 0029427-03.2019.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 13:47
Recebidos os autos
-
28/06/2023 13:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/06/2023 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
26/06/2023 13:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/04/2023 17:21
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 14:35
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/03/2023 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 14:52
Recebidos os autos
-
10/02/2023 14:52
Juntada de CUSTAS
-
10/02/2023 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/02/2023 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
07/02/2023 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 12:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
01/02/2023 07:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2023 16:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/12/2022 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
16/12/2022 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
08/11/2022 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
08/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 19:21
PROCESSO SUSPENSO
-
27/06/2022 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 19:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/06/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
09/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
23/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
20/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029427-03.2019.8.16.0019 Processo: 0029427-03.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$760,68 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): LEONARDO LEIFELD NETO I – Defiro o pedido de inclusão do executado no cadastro de inadimplentes, tendo em vista que as medidas previstas no Livro II, Título I, Capítulo III do Código de Processo Civil se aplicam às Certidões de Dívida Ativa, conforme se vislumbra no inciso IX do artigo 784 do mesmo diploma legal.
II – Ao Contador Judicial para atualização da conta geral.
III – Após, a Secretaria para que inclua o nome do executado no cadastro de inadimplentes, via SerasaJudicial, conforme preceitua o §3° do artigo 782, do Código de Processo Civil (A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.).
IV – Cumprido o item III, manifeste-se o exequente acerca do prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias.
V – Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 08 de fevereiro de 2022. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito -
09/02/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 19:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/01/2022 19:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:07
Recebidos os autos
-
16/11/2021 16:07
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/11/2021 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/10/2021 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
20/09/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029427-03.2019.8.16.0019 Processo: 0029427-03.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$760,68 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): LEONARDO LEIFELD NETO I – Ao considerar que a penhora visa o pagamento da dívida, deve ser realizada de modo a ser apta a satisfazer, senão por completo, ao menos parte do crédito executado.
Se a execução tem como finalidade a satisfação do interesse do credor e se não existe proibição de efetivação da penhora que não satisfaça totalmente o crédito exequendo, inevitável concluir que nada obsta sejam transferidos para o fisco os valores encontrados via sistema Bacenjud em conta do devedor e que satisfaçam parte da dívida fiscal executada.
Na lição do Prof.º Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, Ed.
Forense, vol.
II, 3ª ed., p. 1.011): “Pode, muitas vezes, acontecer que inexistam bens do executado para cobrir todo o valor da dívida exequenda.
Nem por isso, a execução deixará de prosseguir para alcançar, pelo menos, o resgate parcial do título executivo.” Ademais, não existe óbice ao prosseguimento regular da execução se não satisfeito integralmente o crédito, pois sabido é que “a eventual insuficiência da penhora será suprida por posterior reforço, que pode se dar em qualquer fase do processo” (Lei 6.830/80, art. 15, II) (AgRg no Ag nº 684.714/PR, 1ª T/STJ, rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 17/08/2005).
II – Assim, tendo em vista que a penhora restou parcialmente frutífera (mov. 56), sem prejuízo de posterior pagamento das custas e despesas processuais, defiro o pedido de transferência dos valores consoante requerido pelo exequente (mov. 68).
Em atenção ao Decreto Judiciário n.º 161/2020 – DM, do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, que dispõe sobre a prevenção ao Coronavírus (Covid-19) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe conta para transferência dos valores a serem levantados por meio de alvará judicial, evitando assim que as partes ou advogados precisem se deslocar até o fórum para proceder o referido levantamento.
III – Manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
IV – Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 23 de agosto de 2021. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito -
10/09/2021 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/09/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 14:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/09/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 21:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2021 16:24
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 13:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/08/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO LEIFELD NETO
-
20/07/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 12:10
Juntada de COMPROVANTE
-
12/05/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
09/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029427-03.2019.8.16.0019 Processo: 0029427-03.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$760,68 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): LEONARDO LEIFELD NETO I – Requisitado o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitados ao valor do débito informado pelo credor, acrescidos de honorários advocatícios, custas e despesas processuais.
II – Diante do resultado positivo da diligência, a qual culminou na penhora parcial do débito executado (Expedição de Sisbajud - Bloqueio automatizado), houve a transferência do valor penhorado para a conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Necessário, portanto, compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
III – Intime-se o executado para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16, da Lei n.º 6.830/80).
Em que pese a penhora apenas de valor parcial do débito, entendo possível a oportunização ao executado de apresentação de embargos à execução.
Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA INSUFICIENTE PARA GARANTIA DO JUÍZO - Cabimento dos embargos - Pretensão da Fazenda do Estado de rejeição dos embargos - Inadmissibilidade - Insuficiência que poderá ser suprida posteriormente com reforço da penhora - Entendimento contrário que impossibilitaria o exercício da ampla defesa – Recurso não provido - Devem ser normalmente recebidos e processados os embargos do devedor ainda que a penhora tenha recaído sobre bens insuficientes para a a garantia da execução, sob pena de impossibilitar ao executado o exercício do direito de defesa. .(TJ-SP 5199605800 SP , Relator: Luis Ganzerla, Data de Julgamento: 29/09/2008, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/11/2008) IV – Certificado o decurso do prazo sem oferecimento de embargos, manifeste-se o exequente.
V – Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 19 de abril de 2021. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito -
28/04/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 09:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 21:49
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
09/03/2021 19:35
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 17:01
Recebidos os autos
-
09/03/2021 17:01
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
09/03/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/12/2020 13:12
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/12/2020 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 07:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2020 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/08/2020 15:34
PROCESSO SUSPENSO
-
27/08/2020 08:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
21/08/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 01:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/05/2020 13:51
PROCESSO SUSPENSO
-
08/05/2020 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/04/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 11:08
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO LEIFELD NETO
-
28/01/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO LEIFELD NETO
-
24/01/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 17:01
Recebidos os autos
-
09/01/2020 17:01
Juntada de CUSTAS
-
09/01/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/01/2020 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 12:21
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
16/12/2019 18:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/12/2019 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2019 18:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/10/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
08/10/2019 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 16:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/08/2019 16:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/08/2019 16:30
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 09:20
Recebidos os autos
-
21/08/2019 09:20
Distribuído por sorteio
-
21/08/2019 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2019 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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