TJPE - 0000249-10.2021.8.17.2218
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Goiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000249-10.2021.8.17.2218 RELATOR: DES.
FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES APELANTE: ROGÉRIO FERREIRA DA COSTA APELADA: USINA CENTRAL OLHO D’ÁGUA S/A JUÍZA DE DIREITO: DRA.
MARIA DO ROSÁRIO ARRUDA DE OLIVEIRA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIANA/PE DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por ROGÉRIO FERREIRA DA COSTA contra sentença (id 16203510) que, nos autos da ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, decorrente de acidente de trânsito e atropelamento, julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade da obrigação foi suspensa por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita (art. 85, CPC).
SITUAÇÃO FÁTICA.
Na origem, narrou o demandante que, em 6/12/2020, ao fazer transporte de carvão, por volta das 21:00, seguindo pela rodovia PB 030, nas imediações do sítio Bela Rosa, percebeu que os dois pneus traseiros do lado direito de seu caminhão VW 8-140, placa KHK 1537 de cor branca, ano 1995/1996 haviam estourado e, como não conseguiu ajuda naquele momento, resolveu esperar o dia amanhecer, abrigando-se debaixo do caminhão.
Narrou que, por volta da 3:30 horas da madrugada, foi acordado com o abalroamento de um caminhão de placa KJN-7399, de propriedade da ré, na parte de trás do seu, destruindo-o.
Aduziu que tinham outras duas pessoas no caminhão e que foram socorridos pelo Samu, e encaminhados para o Hospital de Traumas de João Pessoa onde, após diversos procedimentos, foi constatado que estava com costelas quebradas, vértebras comprometidas, além de diversas escoriações, não recebendo qualquer auxilio da parte ré.
Proposta a presente demanda, requereu a condenação do suplicado ao pagamento do valor de R$ 42.475,00, referente aos danos materiais, além de gastos médicos no valor de R$ 804,55, acrescidos dos lucros cessantes no valor de R$ 21.000,00, relativos aos noventa dias que não pôde trabalhar, R$ 50.000,00 pelos danos morais sofridos, totalizando R$ 114.279,55 (cento e quatorze mil duzentos e setenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), acrescidos dos juros e atualização monetária, custas processuais e honorários advocatícios.
Nas razões da apelação cível (id 16203516), o demandante aduz: (i) ser beneficiário da justiça gratuita; (ii) que o Juízo de origem entendeu ter o acidente acontecido por culpa exclusiva do recorrente, mesmo que a legislação e as provas coligam em sentido contrário; (iii) ter esperado o dia amanhecer para resolver o problema, abrigando-se, como de costume, debaixo do caminhão para repousar, estando o veículo na banqueta e sinalizado; (iv) que a parte apelada não agiu como determina o Código de Trânsito Brasileiro, pois o abalroamento ocorreu por excesso de velocidade, e não prestou a devida atenção, uma vez que o caminhão do apelante estava sinalizado; (v) a requerida deve arcar com os danos materiais e morais causados ao requerente, haja vista não haver dúvidas que esta foi a exclusiva causadora do acidente ao bater em seu veículo e causar dano de elevada monta (perda total do veiculo), além de pôr em risco a vida do apelante.
Ao final, requer seja (1) confirmada a gratuidade da justiça; (2) provido o recurso para que, reformada a sentença, reconheça-se a culpa da parte apelada, responsabilizando-a pelo evento danoso.
A parte apelada OLHO D’ÁGUA VEÍCULOS LTDA. apresenta contrarrazões ao recurso (id 16203523), alegando: (i) restar evidente que a culpa foi exclusiva da vítima, pois estacionou o veículo em local inseguro, não sinalizou o local do acidente e se abrigou debaixo do caminhão; (ii) que o recorrente não juntou aos autos prova suficiente dos fatos constitutivos do seu pretenso direito.
Por fim, pugna pelo não provimento do recurso.
I – DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA: 1.
Possibilidade À partida, interessa esclarecer que a hipótese devolvida nesta tela recursal, comporta julgamento no âmbito da competência isolada do relator, por encontrar fundamento em construções jurisprudenciais de outros tribunais.
Para além disso, o princípio da colegialidade estará preservado na espécie sob análise, diante da inafastável possibilidade da interposição de agravo interno, recurso cujo objetivo é o de viabilizar o exame da questão pelos demais integrantes do órgão fracionário competente.
Nesse sentido, oportuno conferir os seguintes arestos do STJ, que versam sobre semelhante questão: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE. 1.
NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ.
POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE SUBMISSÃO DA DELIBERAÇÃO SINGULAR AO CONTROLE RECURSAL DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS. 2.
BANCO QUE DECLINOU DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS PELOS AUTORES.
FATOS NOVOS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 4.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
RECONHECIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula n.º 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes. (...)” (AgInt no REsp n. 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) No mesmo sentido: (AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)” (g.n.) A finalidade da decisão terminativa monocrática do relator, não é outra senão a de assegurar maior celeridade à prestação jurisdicional de segundo grau, sem ofender ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
Atuando como mecanismo de racionalização do judiciário, as decisões unipessoais do relator, atendem, a um só tempo, aos princípios da efetividade e o da razoável duração do processo. 2.
Do julgamento do recurso Feito o esclarecimento supra, passa-se ao julgamento do recurso de apelação cível, nos termos e fundamentos que seguem.
Deferido pelo Juízo de origem o pedido de justiça gratuita ao demandante, mantenho a decisão de ID nº 16203482 nesse sentido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passa-se à análise da irresignação recursal.
Interpôs o demandante o presente recurso sustentando que, enquanto trafegava pela rodovia PB 030, foi obrigado a parar seu caminhão devido ao estouro dos dois pneus traseiros.
Em vista disso, optou por aguardar o amanhecer para solicitar auxílio, momento em que repousava sob o veículo e aconteceu o abalroamento do caminhão por parte da ré, pugnando pelo ressarcimento dos danos materiais e morais.
Não assiste razão ao recorrente.
Isso porque, após análise das provas juntadas aos autos, incluindo fotografias que demonstram nitidamente a inexistência de acostamento na via, a exemplo das imagens constantes no ID nº 16203473 (Página 3) e ID nº 16203474 (Página 4), verifica-se que a parada do caminhão em local inapropriado, mesmo diante da ausência na rodovia de área própria para estacionar o veículo, não exime o apelante/autor da responsabilidade de garantir a segurança do seu próprio veículo e, principalmente, de si mesmo.
Ademais, não restou comprovado nos autos que a ré tenha contribuído de forma decisiva para a ocorrência do sinistro, vez que o recorrente já se encontrava em situação de risco ao permanecer sob o caminhão estacionado em local inapropriado para tal.
Sobre o acidente de trânsito e a ausência de culpa da parte contrária, vejamos o entendimento exposto pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE CULPA – ÔNUS DA PROVA – FATOS CONSTITUTIVOS. - Responsabilidade civil não verificada – ausência de indícios capazes de apontar a culpa do requerido.
Autor que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil); - Prova incapaz de demonstrar a culpa da parte adversa – vedada a especulação, sem qualquer indício, da velocidade ou condições da sinalização ao tempo do acidente.
Dinâmica controvertida e não esclarecida pelas provas; - Manutenção da decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos – artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo; RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1072995-27.2019.8.26.0002; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2021; Data de Registro: 24/03/2021)” (Grifei) Portanto, acertada a sentença recorrida que deve ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao presente recurso de apelação cível.
Em virtude do resultado do julgamento, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 13% (treze por cento), observando-se também o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Recife, DESEMBARGADOR FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR E -
01/06/2021 10:12
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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31/05/2021 21:51
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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31/05/2021 14:59
Expedição de Certidão.
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31/05/2021 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2021 15:47
Expedição de intimação.
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03/05/2021 15:47
Expedição de intimação.
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03/05/2021 15:47
Expedição de intimação.
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03/05/2021 15:47
Expedição de intimação.
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03/05/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 11:01
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2021 11:41
Expedição de intimação.
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29/04/2021 11:41
Expedição de intimação.
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29/04/2021 11:41
Expedição de intimação.
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29/04/2021 11:41
Expedição de intimação.
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29/04/2021 11:41
Expedição de intimação.
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29/04/2021 08:27
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2021 07:05
Conclusos para julgamento
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28/04/2021 07:03
Expedição de Certidão.
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19/04/2021 10:57
Juntada de Petição de outros (petição)
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09/04/2021 12:34
Mandado devolvido ratificada a liminar
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09/04/2021 12:34
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2021 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 16:31
Expedição de intimação.
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26/03/2021 16:31
Expedição de intimação.
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26/03/2021 16:31
Expedição de intimação.
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26/03/2021 16:31
Expedição de intimação.
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26/03/2021 16:31
Expedição de intimação.
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26/03/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
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26/03/2021 16:19
Expedição de Certidão.
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26/03/2021 11:06
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2021 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2021 18:42
Mandado enviado para a cemando: (Goiana - Varas Cemando)
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16/03/2021 18:42
Expedição de citação.
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16/03/2021 18:04
Expedição de Certidão.
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25/02/2021 16:01
Expedição de Certidão.
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25/02/2021 16:00
Expedição de Certidão.
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24/02/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 14:30
Expedição de intimação.
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19/02/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 10:42
Conclusos para decisão
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19/02/2021 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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