TJPI - 0800323-80.2024.8.18.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 18:12
Baixa Definitiva
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27/05/2025 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/05/2025 18:12
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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27/05/2025 18:12
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:02
Juntada de petição
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19/05/2025 11:00
Juntada de petição
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16/05/2025 02:38
Decorrido prazo de SABINA LUZIA DO NASCIMENTO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:38
Decorrido prazo de NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS 1 em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MORAL PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
OBRIGAÇÃO DE EXCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR DO SPC E SERASA.
PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800323-80.2024.8.18.0057 Origem: RECORRENTE: NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS 1 Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A RECORRIDO: SABINA LUZIA DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA - MT19588/O-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega que: foi surpreendida pela negativa da concessão de um crédito no comercio local, sob alegação de restrição creditícia de seu nome junto ao Serviço de Proteção ao Crédito; consultou junto ao SCPC/SERASA e confirmou pendências financeiras indevidas em seu nome, sendo a Reclamada suposta credora NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS; jamais contraiu dívidas com a requerida.
Por essas razões, requereu: exclusão do nome da requerente do SPC/SERASA; declaração de inexistência do débito; indenização a título de danos morais; inversão do ônus da prova; benefícios da justiça gratuita.
Em contestação, o requerido aduziu que a inscrição do nome da autora nos cadastros do SPC/SERASA é legítima, tendo em vista que a autora contraiu dívidas junto à requerida.
Por essas razões, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: A despeito da tese defensiva, observo que há nenhuma prova documental capaz de infirmar a narrativa autoral, seja da existência, seja da validade do contrato discutido.
Noutros termos, provas não há de que o contrato discutido nesta demanda tenha sido efetivamente celebrado pela requerente, porquanto o réu não carreou nenhum elemento probatório capaz de evidenciar, com robustez, a manifestação de vontade do autor no negócio jurídico em questão.
Não há documento algum ou outro elemento probatório nesse sentido, circunstância que revela a ilicitude noticiada na petição inicial, na medida em que comprovada prática bancária abusiva e indenizável por dano moral que, por sua vez, possui natureza in re ipsa.
Por tais motivos, os pleitos de natureza declaratória e indenizatória formulados na inicial encontram sustentáculo nestes autos e no ordenamento jurídico.
Em relação à valoração do dano moral, consabido que a fixação do quantum compensatório deve se balizar entre a justa composição e a vedação do enriquecimento ilícito, levando-se em conta também o critério da proporcionalidade, da equidade, o caráter pedagógico e punitivo, assim como as peculiaridades da casuística[1].
Nesse particular, invocando os princípios aplicáveis, considerando a extensão do dano e a natureza da conduta ilícita do réu, fixo a verba indenizatória no equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que entendo necessário e suficiente para compensar o dano causado.
Ante o exposto, acolho os pedidos articulados na inicial para, como consectário lógico: a) declarar a inexistência do contrato de abertura de conta questionado nesta ação; e b) determinar à parte requerida que exclua do cadastro de inadimplentes a dívida acima noticiada, no prazo de 05 (cinco) dias; e c) condenar a empresa demandada na obrigação de pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de 1% (um por cento) a.m. e de correção monetária pelo INPC, respectivamente, na forma das Súmulas n° 54 e n° 362, ambas do STJ.
Inconformado, o requerido, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado na contestação, e requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Em contrarrazões, a autora, ora Recorrida, requereu a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. É como voto.
JUIZ Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
16/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 21:48
Conhecido o recurso de NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS 1 - CNPJ: 35.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e não-provido
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 11:53
Juntada de Petição de parecer do mp
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21/03/2025 00:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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21/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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17/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800323-80.2024.8.18.0057 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS 1 Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A RECORRIDO: SABINA LUZIA DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA - MT19588/O-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 21:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2024 08:36
Recebidos os autos
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06/11/2024 08:36
Conclusos para Conferência Inicial
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06/11/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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