TJPI - 0802405-64.2021.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 15:05
Baixa Definitiva
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22/05/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/05/2025 15:05
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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22/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:20
Decorrido prazo de KATIA MARIA FURTADO COELHO DE BRITO em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 09:47
Juntada de Petição de ciência
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23/04/2025 01:51
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
ARTIGO 19 DO ADCT.
ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão e pagamento de abono de permanência formulado por servidora pública estadual, admitida antes da Constituição Federal de 1988 e estabilizada nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A decisão reconheceu que a requerente possui apenas estabilidade extraordinária, sem o status de servidora efetiva, requisito essencial para a concessão do benefício pleiteado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se servidora pública estabilizada nos termos do artigo 19 do ADCT tem direito ao abono de permanência previsto no artigo 40, § 19, da Constituição Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 19 do ADCT garante estabilidade extraordinária a servidores admitidos sem concurso público antes da Constituição de 1988, mas não os equipara a servidores efetivos para fins de concessão de direitos estatutários específicos.
O abono de permanência previsto no artigo 40, § 19, da Constituição Federal é devido apenas a servidores efetivos que preencham os requisitos para aposentadoria voluntária e optem por permanecer em atividade.
A estabilidade extraordinária conferida pelo artigo 19 do ADCT não transforma o servidor estabilizado em efetivo, sendo indevida a concessão do abono de permanência a quem não preenche esse requisito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O servidor público estabilizado nos termos do artigo 19 do ADCT não se equipara ao servidor efetivo para fins de concessão do abono de permanência previsto no artigo 40, § 19, da Constituição Federal.
A estabilidade extraordinária adquirida pelo artigo 19 do ADCT limita-se à permanência no cargo ocupado, não conferindo os mesmos direitos e vantagens dos servidores nomeados por concurso público.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0802405-64.2021.8.18.0033 Origem: REQUERENTE: KATIA MARIA FURTADO COELHO DE BRITO Advogado do(a) REQUERENTE: EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA - PI2821-A APELADO: ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a autora alega: que é servidora pública estadual, ocupando o cargo de professora na secretaria de educação do Estado desde 1988; que quando preencheu os requisitos necessários para se aposentar, optou por permanecer em atividade; que não percebeu regularmente o pagamento de algumas parcelas do abono de permanência.
Por esta razão, pleiteia: o benefício da justiça gratuita; e a condenação do requerido no pagamento das verbas pleiteadas.
Em contestação, o Requerido suscita: da ilegitimidade passiva do estado do Piauí na lide; que a autora não é servidora efetiva, visto que não ingressou ao cargo por meio de concurso público; e que não comprovou satisfatoriamente o alegado em exordial.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Assim, é imperioso registrar que o precitado dispositivo destinava-se aos servidores que houvessem sido admitidos em desconformidade com a regra estabelecida no artigo 37, II, do mesmo diploma legal, ou seja, não foram investidos em cargo público, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, como é o caso da Demandante.
Nesta senda, nossa mais abalizada doutrina e a mais notória e pacífica jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, assentaram o entendimento de que os efeitos jurídicos do artigo 19, do ADCT limitam-se à estabilidade, não transformando em estatutário aquele que entrou no serviço público sem aprovação em certame.
Posto isto, consubstanciando no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, extinguindo o feito com resolução do mérito Sem custas ou honorários de sucumbência, porquanto o feito tramita sob a égide da Lei 12.153/09, aplicando-se, por consequência, o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Inconformada, a Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que é servidora pública efetiva e faz jus ao recebimento do direito pleiteado.
Contrarrazões apresentadas pelo requerido, ora recorrido, solicitando a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público preferiu não se posicionar, uma vez que resta ausente interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Imposição em honorários advocatícios, à Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
A exigibilidade do ônus de sucumbência deve ser suspensa, em virtude do deferimento do benefício da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
17/04/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 22:23
Expedição de intimação.
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12/04/2025 21:48
Conhecido o recurso de KATIA MARIA FURTADO COELHO DE BRITO - CPF: *41.***.*58-15 (REQUERENTE) e não-provido
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 11:55
Juntada de Petição de parecer do mp
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21/03/2025 00:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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21/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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17/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802405-64.2021.8.18.0033 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: KATIA MARIA FURTADO COELHO DE BRITO Advogado do(a) REQUERENTE: EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA - PI2821-A APELADO: ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 21:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/11/2024 14:22
Conclusos para o Relator
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25/10/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 20:10
Recebidos os autos
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02/05/2024 20:09
Remetidos os Autos (267) da Distribuição ao TURMA RECURSAL
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02/05/2024 20:08
Conclusos para o relator
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02/05/2024 20:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2024 20:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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02/05/2024 20:07
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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02/05/2024 11:36
Determinada a redistribuição dos autos
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02/04/2024 11:36
Conclusos para o Relator
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22/03/2024 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 21/03/2024 23:59.
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22/02/2024 03:03
Decorrido prazo de KATIA MARIA FURTADO COELHO DE BRITO em 21/02/2024 23:59.
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24/01/2024 15:10
Expedição de intimação.
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24/01/2024 15:10
Expedição de intimação.
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14/12/2023 12:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/12/2023 11:39
Recebidos os autos
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13/12/2023 11:39
Conclusos para Conferência Inicial
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13/12/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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