TJPR - 0002159-40.2020.8.16.0115
1ª instância - Matel Ndia - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 13:29
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/06/2025 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2025 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2025
-
12/05/2025 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2025 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2025 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 20:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/04/2025 17:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/04/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 17:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/03/2025 07:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2025 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2025 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 11:17
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
07/02/2025 07:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2025 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2025 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 18:54
Expedição de Certidão
-
27/01/2025 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 14:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/01/2025 18:48
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2024 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/10/2024 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2024 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 17:06
OUTRAS DECISÕES
-
03/04/2024 18:32
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2024 07:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2024 03:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/09/2022 18:55
PROCESSO SUSPENSO
-
22/08/2022 09:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/08/2022 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 15:48
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
22/06/2022 18:16
PROCESSO SUSPENSO
-
16/05/2022 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 23:32
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
04/04/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 17:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/02/2022 18:08
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 16:59
Recebidos os autos
-
22/09/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2021 14:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/08/2021 15:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2021
-
28/06/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Centro - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45-32621231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002159-40.2020.8.16.0115 Processo: 0002159-40.2020.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$5.759,36 Polo Ativo(s): Jonas Metz Polo Passivo(s): Município de Céu Azul/PR
Vistos. 1.
Relatório JONAS METZ, ajuizou ação de conhecimento em face do MUNICÍPIO DE CÉU AZUL-PR, arguindo que foi “instada ao pagamento do valor relativo à contribuição de melhoria atinente aos serviços de pavimentação asfáltica na rua onde se localiza o imóvel de que é proprietária e/ou possuidora tudo conforme os termos, dentre outros, do ‘Edital de Cobrança nº 004/2014”.
Defendeu que “o Município se baseou simplesmente no custo da obra dividindo-o pela testada dos imóveis o que, diga-se desde, já, é absolutamente ilegal”.
Defendeu ainda a ausência de avaliação da valorização imobiliária e ausência de lei específica para realização da cobrança em relação a obra realizada.
Pugnou pela declaração de nulidade de lançamento fiscal relativo à contribuição de melhoria, cessando qualquer tipo de cobrança, assim como a restituição dos valores pagos.
Citada, a parte requerida apresentou contestação à seq. 14, arguindo preliminarmente a prescrição dos créditos, alegou a falta de interesse de agir, bem como o pedido da justiça gratuita.
No mérito, defendeu a regularidade da forma de cálculo do tributo.
A impugnação à contestação foi apresentada em seq. 18.
Intimadas para se manifestarem acerca do interesse na dilação probatória, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me então, conclusos os autos.
Brevemente relatados.
DECIDO. 2.
Fundamentação 2.1.
Das preliminares 2.1.1.
Prescrição No que toca à preliminar da prescrição dos créditos, vale ressaltar que o prazo prescricional de valor parcelado indevidamente recolhido é de 5 anos, a contar da data de cada pagamento.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
PAVIENTAÇÃO ASFÁLTICA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA COBRANÇA.
ART 81 E 82 DO CTN.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CARACTERIZADA.
DEVOLUÇÃO PARCIAL DE VALORES.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2.
Irresignado, o Município recorrente alega, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal, a qual abarca algumas parcelas que visa a parte recorrida ser restituída, não tendo sido referida prejudicial devidamente analisada pelo Juízo de Origem.
Averiguando-se os autos, constata-se que, no extrato de débito juntado aos autos pelo recorrente (mov. 30.7), há parcelas que ultrapassaram o prazo de 5 (cinco) anos previsto em lei, em consonância com os arts. 165, inciso I e 168, inciso I, ambos do Código Tributário Nacional.
Neste sentido: "Assim, o prazo prescricional (de cinco anos) para se pleitear o que foi recolhido indevidamente, na hipótese de parcelamento, tem como termo inicial o pagamento de cada " (REsp n. 1.009.651/RS, rel.
Min.
Denisse Arruda, Primeira Turma, j. 19-3-2009) [...] (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004851-68.2016.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 09.08.2017). Da análise dos autos constata-se que a primeira parcela fora paga em 28.02.2014 (mov. 1.5) e a ação fora ajuizada em 30.06.2020.
Portanto, acolho a preliminar de prescrição para declarar prescritas as parcelas anteriores a 30/06/2015. 2.1.2.
Interesse de agir Não obstante, vejo que não restou configurada a falta de interesse de agir, tendo em vista que o pedido não está condicionado à prévio requerimento administrativo, pelo que afasto a preliminar, o que faço com fulcro no princípio da inafastabilidade da jurisdição e conforme o que dispõe o art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 2.1.3.
Justiça gratuita Por fim, postergo a análise da preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita para ocasião de eventual interposição de recurso, visto que, trata-se de ação de competência dos Juizados Especiais, orientado pela Lei 9.099/95, que regulamenta, em seus artigos 54 e 55, a isenção de custas processuais e de honorários advocatícios. 2.2.
Do mérito De todo o exposto, da análise dos autos, verifico estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas por procuradores e apresentam interesse de agir.
Conforme relatado, pretende a parte autora o reconhecimento e declaração de nulidade da exação referente à contribuição de melhoria fundada em obra realizada pelo Município requerido, ao argumento de que o tributo foi exigido em afronta ao princípio da legalidade e, ainda, calculado de forma errônea.
Pois bem.
A contribuição de melhoria trata-se de espécie de tributo previsto no artigo 145, III, da Constituição Federal, que tem como fato gerador a valorização imobiliária decorrente da realização de obra pública.
Nos termos do artigo 1º e 2º do Decreto-Lei 195/67, recepcionado pela Constituição Federal de 1988, a contribuição de melhoria apenas será devida caso ocorra valorização imobiliária de imóveis de propriedade privada, ocasionada direta ou indiretamente por realização de obras pública. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que a contribuição de melhoria apresenta como base de cálculo o quantum da valorização imobiliária, “... porque a hipótese de incidência desta é a valorização e a sua base é a diferença entre dois momentos: o anterior e o posterior à obra pública...” (STF, 2ªT.
RE 114069/SP, rel.
Min.
Carlos Veloso, DJU 30.09,1994).
No caso em tela, restou demonstrado que na cobrança da contribuição de melhoria em decorrência de asfaltamento, regulamentada pelo edital n.º 004/2014, o Município requerido sequer apurou a efetiva existência de valorização imobiliária decorrente da obra. É de se ver ainda, que o Município ao invés de apurar a base de cálculo, considerando o quantum de valorização de cada imóvel particular decorrente da obra pública, utilizou-se como base de cálculo o custo total da obra, a ser cobrado de cada contribuinte de acordo com a área de seu imóvel.
Tal conclusão decorre do item 5.2 do referido edital: “5.2 O valor da parcela do Custo da Obra a ser Ressarcido pela Contribuição de Melhoria será taxado por metro quadrado de área beneficiada com base no mês de Dezembro de 2013, data do término da obra, podendo o contribuinte optar pelo período de carencia de 01 (um) ano, sendo este requerido até a data de 30/06/2014”. Portanto, é ilegal o cálculo da contribuição de melhoria sobre o custo total da obra, não levando em consideração o fator de valorização dos imóveis situados na área de influência, individualmente considerados.
Desse modo, não tendo restado demonstrado que a obra pública em análise, efetivamente provocou a valorização do imóvel, bem como restando claro que a base de cálculo utilizada foi o valor do custo total da obra, e não a diferença do valor do imóvel decorrente de eventual valorização, é nulo o lançamento da contribuição de melhoria ora questionada, vez que não obedeceu aos preceitos legais.
Por consequência, é ilegal a cobrança realizada e a parte autora tem direito a repetição de indébito das parcelas pagas a título de contribuição de melhoria. 3.
Dispositivo Ante o exposto, confirmando a liminar concedida, JULGO PROCEDENTE o pedido constante de inicial, extinguindo o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para o fim de declarar a nulidade da cobrança da contribuição de melhoria incidente sobre o imóvel da parte autora, conforme descrito na inicial, bem como para condenar o Município requerido a repetição de indébito dos valores pagos indevidamente, que deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, com a demonstração do efetivo pagamento.
Os juros moratórios incidirão “à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 deste Tribunal”, com a ressalva de que “[...] a contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. (TRF4.
Apelação em Reexame Necessário.
Processo nº 2007.71.12.006266-4/RS.
Rel.
Des.
Federal Eduardo Tonetto Picarelli.
Data da Decisão: 21.10.2009) (grifo nosso).
Quanto ao índice de atualização monetária a recair até 01.07.2009 (vide acima), serão aplicáveis as determinações assentes no contexto do TRF4, amostrando que a reestruturação das parcelas vencidas e, a contar do vencimento de cada qual, obedecerá aos “[...] índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10-1964 a 02-1986, Lei nº 4.257/64), OTN (03-1986 a 01-1989, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-1986 a 01-1989), BTN (02-1989 a 02-1991, Lei nº 7.777/89), INPC (03-1991 a 12-1992, Lei nº 8.213/91), IRSM (01-1993 a 02-1994, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06-1994, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07-1994 a 06-1995, Lei nº 8.880/94), INPC (07-1995 a 04-1996, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05-1996 a 03-2006, artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04-2006 a 06-2009, conforme o artigo 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11-08-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp. nº 1.103.122/PR) e a partir de 25.03.2015 deverá haver correção pelo índice de precos ao consumidor amplo expecial (IPCA-E), nos temos das ADIs 4357 e 4425. (TRF4.
Apelação em Reexame Necessário.
Processo nº 2007.71.12.006266-4/RS.
Rel.
Des.
Federal Eduardo Tonetto Picarelli.
Data da Decisão: 21.10.2009).
Sem custas e honorários.
Decorrido em branco o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as normas do CN da e.
CGJ/PR.
Diligências necessárias.
Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito -
03/05/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Centro - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45-32621231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002159-40.2020.8.16.0115 Processo: 0002159-40.2020.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$5.759,36 Polo Ativo(s): Jonas Metz Polo Passivo(s): Município de Céu Azul/PR
Vistos.
HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o despacho proferida pelo digno Juiz Leigo, o que faço com supedâneo no art. 40, da Lei nº 9.099/1995.
Anote-se o impedimento do Juiz Leigo ao feito, com fulcro no art. 144, VIII, do CPC.
Oportunamente, tornem conclusos para sentença.
Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito -
28/04/2021 14:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 19:38
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO
-
22/04/2021 14:58
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
22/04/2021 14:58
Despacho
-
03/03/2021 17:39
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CÉU AZUL/PR
-
28/12/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 18:29
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 13:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/11/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 08:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/09/2020 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CÉU AZUL/PR
-
02/09/2020 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/07/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 18:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/07/2020 15:08
Recebidos os autos
-
01/07/2020 15:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/06/2020 09:40
Recebidos os autos
-
30/06/2020 09:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2020 09:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/06/2020 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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