TJPE - 0001138-12.2025.8.17.2480
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 06:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/07/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 09:58
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:40
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2025 09:45
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru)
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08/07/2025 09:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARIA DE FATIMA DE SANTANA em/para 08/07/2025 09:31, 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru.
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07/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 06:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 20:48
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 08:47
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru. (Origem:6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru)
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16/06/2025 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 08:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 09:30, 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru.
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13/06/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2025 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 11:47
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 22:32
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/06/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 08:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/05/2025.
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18/05/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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18/05/2025 08:52
Publicado Citação (Outros) em 15/05/2025.
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18/05/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 15:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/05/2025 15:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/05/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 18:12
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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15/04/2025 15:33
Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:48
Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/04/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2025 13:08
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2025 03:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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05/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0001138-12.2025.8.17.2480 AUTOR(A): ERICK FLORENCIO LAGOS RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 196862231 .
CARUARU, 31 de março de 2025.
EMANUEL FELIPE CORREIA DE LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
31/03/2025 18:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 18:46
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
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31/03/2025 18:46
Expedição de Mandado (outros).
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31/03/2025 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 13:34
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/02/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/02/2025 07:29
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:( ) Processo nº 0001138-12.2025.8.17.2480 AUTOR(A): ERICK FLORENCIO LAGOS RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débitos combinada com indenização de danos morais movida por ERICK FLORENCIO LAGOS em face da NEONERGIA PERNAMBUCO.
Pede, ao final, a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes (SPC/ SERASA). É o relato.
DECIDO.
Embora a previsão legal seja no sentido de que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, parágrafo 3º do CPC), tal regra, não é absoluta, comportando exceção quando houver prova de que o requerente possui condições de suportar os ônus da sucumbência.
A interpretação do artigo 99, §2º do CPC permite ao magistrado afastar o benefício da justiça gratuita quando não forem cumpridos os requisitos legais, e estiverem presentes fortes elementos capazes de contrariar a alegada hipossuficiência.
Tenho que esta é a hipótese.
A análise da inicial, ainda que perfunctória, não demonstra a impossibilidade do autor de suportar o pagamento das custas processuais sem comprometer o sustento familiar.
Referida constatação se dá porque o pedido de gratuidade fora formulado genericamente.
A autora alegar ser aposentada, mas não junta aos autos seus contracheques e eventuais documentos comprobatórios.
Sabido que o fato, por si só, de ser aposentada não induz hipossuficiência financeira.
Se, porém, tratar-se de caso em que, efetivamente, o autor não reúna condições financeiras para arcar com as despesas processuais, deverá fazer prova de tal fato, apresentando elementos que demonstrem que o valor percebido mensalmente é insuficiente para arcar com as custas processuais ou comprovando gastos que absorvam substancial parte dos vencimentos em ordem a reduzir-lhe, de modo especial, a suficiência financeira (três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de rendimentos e gastos, beneficiário de BPC, Bolsa Família, tarifa social de energia e água, dentre outros...) Assim, indefiro, por ora, a gratuidade de justiça pretendida.
Ademais, fica advertida que qualquer inadimplência imotivada, poderá acarretar a aplicação de multa (20%), nos termos do art. 22 da Lei n. 17.116/2020, além de extinção do feito sem resolução do mérito, por cancelamento da distribuição (art. 290 c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC).
Cumpra-se.
CARUARU, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo -
18/02/2025 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 14:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ERICK FLORENCIO LAGOS - CPF: *04.***.*53-47 (AUTOR(A)).
-
18/02/2025 07:54
Conclusos para despacho
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13/02/2025 20:16
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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13/02/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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12/02/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:( ) Processo nº 0001138-12.2025.8.17.2480 AUTOR(A): ERICK FLORENCIO LAGOS RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, documento de identificação, comprovante de residência atualizado, nos termos do art. 320 do CPC.
Cumpra-se.
CARUARU, 4 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo -
05/02/2025 08:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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