TJPI - 0832447-95.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
24/04/2025 13:18
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
24/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0832447-95.2023.8.18.0140 APELANTE: MARIA DA GRACA SEVERIANO Advogado(s) do reclamante: DANIELY LIMA RIBEIRO APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: Direito Civil.
Contrato de Empréstimo Consignado.
Ação Declaratória de Nulidade.
Restituição de Valores.
Dano Moral.
Apelação Cível.
Pedido de condenação por danos morais.
I.
Caso em exame 1.Apresentação do caso: Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI.
A autora questiona a decisão que julgou parcialmente procedente sua ação contra o Banco Agiplan S.A., determinando o cancelamento do contrato de empréstimo consignado e a devolução dos valores descontados, mas não condenando o banco pelos danos morais.
A apelante busca a reforma da sentença para que seja reconhecido o dano moral e determinada sua devida reparação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de comprovação da transferência dos valores pelo banco implica na nulidade do contrato e na restituição dos valores cobrados indevidamente, conforme o Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se, diante da conduta do banco, há a necessidade de condenação por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo assegurado ao consumidor o direito à inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação e demonstrada a hipossuficiência.
No caso, a instituição financeira não comprovou a transferência dos valores, configurando a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro. 4.
Quanto aos danos morais, é dispensável a prova do dano, sendo suficiente a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o sofrimento da parte autora.
A cobrança indevida e a negativa de reparação configuram a responsabilidade objetiva da instituição financeira, sendo devido o pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros e correção monetária.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Pedido procedente em parte, para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00, mantendo-se a decisão quanto à restituição dos valores cobrados indevidamente.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de comprovação da transferência dos valores configura a nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. 2.
A conduta do banco, em não restituir os valores e não apresentar provas, gera direito à reparação por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/10/2020.
TJ-PI, Apelação Cível: 0800433-46.2022.8.18.0026, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, julgado em 10/04/2023.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0832447-95.2023.8.18.0140 Origem: APELANTE: MARIA DA GRACA SEVERIANO Advogado do(a) APELANTE: DANIELY LIMA RIBEIRO - PI17946-A APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA GRAÇA SEVERIANO contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação proposta em desfavor do BANCO AGIPLAN S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado e condenar a Instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados.
Contudo, não condenou o banco em relação aos danos morais.
A parte apelante, em síntese, requer a reforma da sentença de primeiro grau para condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Em Contrarrazões, o banco apelado, pugna pela manutenção da Sentença proferida pelo juízo a quo.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir: VOTO Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária do apelante.
Da Ausência de Transferência e da Repetição do Indébito Como se extrai dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos.
Este é o entendimento da Súmula 18 deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Veja-se: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Da análise dos autos, verifica-se que o apelado deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que, apesar de ter juntado instrumento contratual, não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora.
No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito em dobro.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
HIPOSSUFICIENTE.
ANALFABETO.
DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONFIGURAÇÃO.
I – A declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico; II – A autonomia da vontade sofre temperamentos em nome da ordem pública e do interesse social; III – Patente a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato; IV – Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800433-46.2022.8.18.0026, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 10/04/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dos danos morais Quanto aos danos morais, é cediço que nas relações de consumo, não há necessidade de prova do dano moral, pois este ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geraram angústia e frustração na autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.
Nesse diapasão, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
No caso vertente, o ato ilícito praticado pela instituição financeira, restou configurado, tanto que o juízo de primeiro grau a condenou ao pagamento da restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante, em dobro.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais, devendo, a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, neste particular, ser reformada.
Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, repise-se, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação do valor desta verba indenizatória no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ademais, sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da tabela de correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, a fim de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença quanto aos demais pontos.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela instituição financeira. É como voto Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 26/03/2025 -
26/03/2025 17:58
Juntada de petição
-
26/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:53
Conhecido o recurso de MARIA DA GRACA SEVERIANO - CPF: *59.***.*88-20 (APELANTE) e provido em parte
-
25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2025 05:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
17/03/2025 10:07
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/03/2025 19:35
Juntada de petição
-
28/02/2025 00:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
25/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/02/2025 13:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0832447-95.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DA GRACA SEVERIANO Advogados do(a) APELANTE: DANIELY LIMA RIBEIRO - PI17946-A APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2025 09:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/11/2024 21:34
Conclusos para o Relator
-
18/11/2024 21:33
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA SEVERIANO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA SEVERIANO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA SEVERIANO em 05/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/07/2024 09:46
Recebidos os autos
-
02/07/2024 09:46
Conclusos para Conferência Inicial
-
02/07/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801261-59.2023.8.18.0009
Ariana Maria de Oliveira Silva
Koin Administradora de Cartoes e Meios D...
Advogado: Luciano Benetti Timm
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/07/2024 10:14
Processo nº 0801053-26.2022.8.18.0069
Franca Maria dos Santos Sousa
Banco Bradesco SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/06/2022 16:31
Processo nº 0800481-22.2023.8.18.0009
Paulo Sergio Rodrigues de Meneses
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/11/2024 10:49
Processo nº 0800481-22.2023.8.18.0009
Paulo Sergio Rodrigues de Meneses
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/02/2023 11:26
Processo nº 0804566-04.2022.8.18.0036
Antonio Jose Carvalho
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/11/2022 09:48