TJPR - 0001481-71.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/09/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 11:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/08/2025 14:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/08/2025 17:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/08/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 09:55
Recebidos os autos
-
15/08/2025 09:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2025 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 18:46
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/02/2025 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 15:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/02/2025 17:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/11/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:31
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
09/09/2024 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/08/2024 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 13:27
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
11/06/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
07/05/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO MACHADO
-
04/05/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 15:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/04/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/04/2024 17:20
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
23/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 15:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/04/2024 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 14:10
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
23/04/2024 13:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/04/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 18:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/08/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 13:48
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
25/08/2023 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2023
-
25/08/2023 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2023
-
25/08/2023 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2023
-
23/08/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO MACHADO
-
22/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 11:44
Recebidos os autos
-
16/08/2023 11:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
09/08/2023 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2023
-
09/08/2023 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2023
-
09/08/2023 15:24
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2023
-
09/08/2023 15:24
Baixa Definitiva
-
09/08/2023 15:24
Baixa Definitiva
-
09/08/2023 15:24
Baixa Definitiva
-
09/08/2023 15:15
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 15:13
Recebidos os autos
-
28/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/05/2023 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
19/05/2023 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/05/2023 12:20
Recebidos os autos
-
19/05/2023 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 14:52
OUTRAS DECISÕES
-
16/05/2023 15:44
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
16/05/2023 15:42
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:42
Juntada de RESPOSTA
-
12/05/2023 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2023 16:07
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2023 16:07
Distribuído por dependência
-
11/05/2023 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2023 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
09/05/2023 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
23/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 13:57
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 18:55
Recurso Especial não admitido
-
16/03/2023 13:06
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
16/03/2023 10:46
Recebidos os autos
-
16/03/2023 10:46
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
16/03/2023 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2023 17:51
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/03/2023 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
13/03/2023 17:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/03/2023 17:51
Distribuído por dependência
-
13/03/2023 17:51
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2023 17:24
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/03/2023 17:24
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 15:03
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 18:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/02/2023 16:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/02/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/02/2023 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 13:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/02/2023 15:08
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
27/12/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 18:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 23:59
-
16/12/2022 16:04
Pedido de inclusão em pauta
-
16/12/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 14:16
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
13/12/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 16:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/12/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 14:42
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
07/12/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 14:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/09/2022 13:47
Recebidos os autos
-
21/09/2022 13:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2022 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 11:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/07/2022 11:04
Recebidos os autos
-
18/07/2022 11:04
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
14/07/2022 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2022 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 17:52
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2022 14:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/05/2022 14:14
Recebidos os autos
-
23/05/2022 14:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/05/2022 14:14
Distribuído por sorteio
-
23/05/2022 13:59
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/05/2022 10:16
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2022 10:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 16:33
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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24/03/2022 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 15:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/03/2022 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná AUTOS N. º 0001481-71.2021.8.16.0056 PROCESSO-CRIME AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: ROBERTO MACHADO S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO: O ilustre representante do Ministério Público perante este Juízo, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de ROBERTO MACHADO, brasileiro, separado, pedreiro, portador da Carteira de Identidade com RG n° 10.179.228-5/PR, filho de Maria Ananias de Jesus Machado e de José Machado, nascido em 23/01/1987, com 34 (trinta e quatro) anos de idade na data dos fatos, natural de Assis Chateaubriand/PR, residente na Rua Gabriel Lara, n° 731, Jardim Novo Bandeirantes, nesta cidade de Cambé/PR, atualmente preso preventivamente na Delegacia de Polícia local, pela prática das seguintes condutas delituosas: “Na madrugada do dia 07 de março de 2021 (domingo), por volta das 04h00min, em via púbica, na Rua Manoel Borba Gato, próximo ao n° 1.558, no Jardim Novo Bandeirantes, nesta cidade e Foro Regional de Cambé/PR, o denunciado ROBERTO MACHADO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo com ânimo de assenhoreamento definitivo, utilizando-se de 01 (uma) motocicleta, marca Honda, modelo CG 150 Titan KS, cor preta, placas AOH6040, abordou as vítimas Ezequias de Lima Silva Vanderlei e Fábio Alves Gonçalves Filho e, mediante violência física, com o emprego de uma arma branca (faca apreendida na mov. 1.9), deu início ao ato de subtrair coisa alheia móvel, pertencente às vítimas.
Segundo consta nos autos, o denunciado anunciou o “assalto” primeiramente à vítima Ezequias, dizendo-lhe “perdeu, passa o celular e a carteira!”, sacando a referida faca.
Nesse momento, a vítima Fábio Alves Gonçalves Filho que acompanhava a vítima Ezequias, reagiu e entrou em luta corporal com o denunciado, que tentou matá-la, mediante um golpe de faca que atingiu a região do “hipocondrio direito” da vítima Fábio, causando-lhe lesões corporais de natureza grave, na medida em que a facada atingiu órgãos internos da referida vítima (“laceração no fígado e no rim direito”) e incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias), conforme o prontuário de mov. 173. 1 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná Na sequência, o denunciado ROBERTO MACHADO voltou-se para a vítima Ezequias de Lima Vanderlei e também tentou matá-la deferindo-lhe um golpe com a referida faca, que atingiu a região torácica da vítima, causando-lhe “ferimento na transição toraco abdominal à direita”, conforme prontuário de mov. 206.4.
Consta que as subtrações e as mortes das vítimas somente não se consumaram por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, ou seja, porque as vítimas reagiram e evitaram outros golpes e, apesar de feridas, conseguiram fugir correndo do local, foram socorridas por populares e posteriormente receberam pronto e eficaz atendimento médico.
Apurou-se, ainda, que a Polícia Militar foi acionada para atender uma solicitação em que dois indivíduos teriam sido vítimas de ferimentos com arma branca.
Chegando ao local, os policiais depararam-se com as vítimas com ferimentos de faca e em estado grave, já sendo socorridas pelo SAMU, as quais forneceram as características do autor dos fatos aos policiais.
Foi iniciado patrulhamento na região a fim de localizar o autor dos delitos, oportunidade em que abordaram o denunciado, que possuía as características informadas, estava na posse da faca utilizada para a prática dos crimes e acabou confessando ter sido o autor das facadas aos policiais, motivos pelos quais foi preso em flagrante delito”.
Segundo o aditamento da denúncia, por tal conduta, estaria o denunciado ROBERTO MACHADO, incurso nas disposições do artigo 157, §3º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal de delitos, nos termos do artigo 70, do Código Penal.
Na movimentação sequencial 55.1, foi oferecida denúncia, imputando ao acusado a prática do delito previsto no artigo 121, “caput”, do Código Penal, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material de delitos, em consonância com o artigo 69, também do Código Penal.
Recebida a denúncia em 16 de março de 2021 (seq. 64.1), o réu foi devidamente citado (seq. 81.1), apresentando resposta à acusação, por intermédio de defensor nomeado, arrolando as mesmas testemunhas arroladas pela acusação (seq. 102.1).
Na instrução processual, foram inquiridas 04 (quatro) testemunhas arroladas pela acusação/defesa, foi inquirida 01 (uma) testemunha arrolada pela defesa, foram realizadas as oitivas das vítimas, bem como procedido o interrogatório do réu (seqs. 282.4/350.4). 2 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal foi requerido pela defesa a juntada da certidão de antecedentes criminais das vítimas Ezequias de Lima Silva Vanderlei e Fábio Alves Gonçalves Filho, o que foi deferido e devidamente cumprido (seq. 351.1).
Encerrada a instrução probatória, por entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento da infração penal não contida na acusação, o ilustre representante do Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia (seq. 296.1).
Já a defesa manifestou-se (seq. 322.1).
O aditamento à denúncia foi recebido em 06 de outubro de 2021 (seq. 324.1) O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela condenação do acusado, em face da total procedência do aditamento da denúncia (seq. 357.1).
A defesa do acusado, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, incisos II, V e VII, do CPP.
Subsidiariamente requereu que caso haja condenação que a pena seja fixada ao réu em seu mínimo legal e que, seja concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade (seq. 362.1). É o breve relatório.
DECIDO.
II – DA DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS: Cuida-se de Ação Penal Pública Incondicionada, intentada pelo Ministério Público, deduzindo a pretensão punitiva do Estado em face ROBERTO MACHADO incurso nas disposições do artigo 157, § 3º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, pelos fatos narrados na inicial acusatória.
Da análise das provas coligidas aos autos, tenho que a pretensão punitiva merece prosperar, senão vejamos: A materialidade do delito se encontra consubstanciada no Boletim de Ocorrência nº 2021/246487 (seq. 1.2); Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.9); Prontuários (seqs. 170.1, 170.3, 206.1, 206.2 e 206.3); Boletim de Atendimento nº10.***.***/0700-42 (seq. 170.2); Triagem (seq.206.4); Informação (seq. 316.1); Ofício nº 376/2021 – SJD (seq. 316.2); bem como, pelos depoimentos extrajudiciais e judiciais acostados nos autos.
Já a autoria é certa e inarredável, recaindo, mercê de dúvidas, sobre a pessoa do denunciado. 3 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná Saliento que, diante da situação atual de pandemia do COVID- 19, a prova oral foi colhida pelo sistema de videoconferência, como autorizam o artigo 6º, caput, do Decreto Judiciário nº 172/2020- D.M e o artigo 3º, caput, do Decreto Judiciário nº 227/2020- D.M.
Ao ser interrogado perante este Juízo o réu Roberto Machado (seq. 282.4) diz que tem 34 (trinta e quatro) anos de idade.
Que é solteiro.
Que tem uma filha de 16 (dezesseis) anos de idade.
Que é pedreiro.
Que mora em uma pensão, localizada na Rua Belo Horizonte, aqui em Cambé/PR.
Que a sua família é de Assis Chateaubriand/PR.
Que já está em Cambé/PR há uns 05 (cinco) anos.
Que tem uma condenação por homicídio.
Que foi em Assis Chateaubriand/PR e que foi em 2011.
Que estava de tornozeleira.
Que antes de ir preso usava drogas e que faz 05 (cinco) meses que não usa nada.
Que usava cocaína.
Que tem problema de pressão.
Que na data dos fatos estava indo para o Upa.
Que estava passando mal por causa de depressão e de drogas também.
Que não tinha usado drogas naquela noite.
Que estava com sintomas de covid e que estava indo para o Upa.
Que quando estava indo, eles saíram em três, esses dois que falam que os esfaqueou e mais outro.
Que saíram de dentro do mato e já vieram em cima deste.
Que o derrubaram de cima da moto.
Que cataram a chave da moto e que lhe deram pedrada na cabeça.
Que pegou no capacete.
Que colocou a mão para se proteger e que pegou em seu braço.
Que saiu correndo.
Que eles lhe deram um chute e que ficaram com a moto.
Que saiu correndo.
Que começou a ligar para a viatura e que chamou a polícia.
Que não esfaqueou essas pessoas.
Que não tinha nenhuma faca.
Que saiu correndo e chamando a polícia.
Que falou com uma policial e que foi passando as ruas que estava.
Que não sabia os nomes das ruas e que não conhecia aquele bairro direito.
Que ficou com seu celular.
Que em seu bolso eles pegaram seu documento da moto, RG e um pouco de dinheiro.
Que tentaram pegar a carteira que estava no outro bolso e que saiu correndo.
Que lhe deram dois tiros.
Que deram dois disparos.
Que não viu quem atirou.
Que só chamou a viatura e saiu correndo.
Que foi parar na Rua Gabriel de Lara.
Que era na rua da residência onde morava.
Que pulou o muro de uma casa.
Que a policial lhe falou que era para se esconder até a viatura chegar.
Que nisso foi pulando quintal.
Que entrava um pouco e saia.
Que ia correndo e ligando para a viatura até que chegou nessas ruas e que não sabia o nome dessas ruas lá embaixo.
Que até que chegou nessa rua que era a rua de sua casa.
Que pulou no quintal, bateu numa janela, um senhor atendeu, que perguntou se podia ficar no quintal, pois havia sido assaltado e tinham levado a sua moto, até a viatura chegar.
Que ele perguntou se tinha chamado à viatura e que respondeu que sim.
Que ele lhe mandou ficar no canto até a viatura chegar.
Que ficou lá esperando e a viatura chegou.
Que não sabe se esse senhor também chamou a polícia.
Que ele lhe deu água e que pediu água pela janela para ele.
Que não estava bêbado e nem drogado neste dia.
Que os policiais passaram com a sirene ligada e que os chamou.
Que eles foram até na esquina e fizeram a volta.
Que pulou o muro de volta e foi de encontro com a viatura.
Que não foi encontrada faca com o mesmo.
Que chegaram dois policiais, que pararam e começaram a conversar com o mesmo.
Que depois veio outra viatura com mais cinco policiais e aí esses policiais que chegaram e pularam o muro, que pediu mais uma água ao senhor e que o policial disse que não era para dar 4 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná água para ele não.
Que o senhor ficou lá dentro.
Que eles entraram no quintal e que depois vieram com uma faca.
Que perguntou o que tinha de BO e que respondeu.
Que lhes disseram que teriam dois esfaqueados lá e que a faca serviria como prova.
Que já o pegaram e o colocaram na viatura e o levaram embora.
Que ligou no 190 quando estava correndo desde quando estava subindo na Borba Gato, sempre falando com essa mesma policial.
Que não se lembra do nome dela.
Que ela só falou para ir lhe ligando e que ela sempre o atendia.
Que a moto ficou com os caras.
Que foi nessa Rua Borba Gato mesmo.
Que é uma rua de pasto.
Que tem uma mata lá.
Que era umas quatro horas.
Que foi roubado e que não roubou ninguém não.
Que não é ladrão.
Que está dentro da construção e que está trabalhando.
Que não comprava droga naquela rua ali.
Que tinha uma biqueira perto de sua casa e que comprava deles ali.
Que não sabe como essas pessoas se feriram.
Que quando voltou estava cheio de gente lá.
Que o policial tirou uma foto sua, pegou a faca e disse que iria mostrar a sua foto aos caras para eles saberem quem era o mesmo.
Que só lhe falaram isso e o levaram para lá.
Que viu que tinha um monte de gente e um monte de viatura no local.
Que o policial pulou o muro de onde estava.
Que esses policiais que chegaram depois do nada vieram com essa faca.
Que não sabe de onde veio essa faca.
Em seu reinterrogatório perante este Juízo o réu Roberto Machado (seq. 350.4) alegou novamente que tem 34 (trinta e quatro) anos de idade.
Que é solteiro.
Que tem uma filha de 16 (dezesseis) anos de idade.
Que tem atendentes criminais por homicídio.
Que está respondendo em liberdade.
Que foi em Assis Chateaubriand/PR.
Que mora em Cambé/PR, no bairro Casarotto.
Que há mais de 08 (oito) meses parou de usar drogas.
Que na época dos fatos usava cocaína.
Que naquele dia não estava embriagado e nem drogado.
Que tem problema de pressão alta.
Que no dia não tentou assaltar ninguém.
Que no dia estava indo no Hospital 24 horas.
Que esses caras saíram do mato e que lhe roubaram.
Que estava pilotando a moto, mas, estava devagar.
Que saíram do mato e lhe chutaram.
Que estavam em três pessoas.
Que dois vieram lhe chutando e que um montou na moto e pegou a chave.
Que tomaram o documento da moto, e um pouco de dinheiro.
Que lhe deram umas pedradas.
Que ali deve ser represália do tráfico.
Que ali no meio da mata dizem que é o cemitério do tráfico.
Que eles foram esfaqueados no mato.
Que não esfaqueou ninguém.
Que lhe deram duas pedradas na cabeça, mas, que colocou o braço.
Que correu e chamou a viatura.
Que correu até o Jardim Novo Bandeirantes lá em cima.
Que correu na BR pelo outro lado.
Que desde o momento que saiu dali já saiu ligando.
Que eles tentaram tomar o celular que estava no outro bolso, o celular e a carteira, que nisso saiu correndo.
Que nisso que correu o outro cara saiu com a moto.
Que o cara que saiu com a moto e os que bateram no mesmo são outras pessoas.
Que ele é bem moreno.
Que sua moto foi recuperada pela polícia.
Que pelo o que os policiais falaram sua moto estava jogada dentro de um buraco.
Que não os esfaqueou e que não viu quem os esfaqueou.
Que correu para o lado contrário.
Que depois de uns 20 (vinte) minutos os policiais já chegaram.
Que ficava um tempo escondido, que andava bastante e que depois voltava.
Que sempre se comunicando com a policial que o atendia.
Que ela falava que o atenderia quando ligasse.
Que não foi encontrada nenhuma faca perto do mesmo.
Que o policial 5 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná que chegou perto do mesmo que saiu com uma faca e que saiu falando que a faca serviria como prova.
Que não sabe se esta faca estava dentro do quintal, mas, que ele pulou dentro do quintal.
Que viu a viatura passando e que pulou o muro e que foi de encontro com a viatura.
Que os policiais desceram e que vieram conversar com o mesmo.
Que nisso chegou outra viatura e que na outra viatura tinham cinco policiais dentro e que um policial pulou o muro e os outros policiais começaram a conversar com o mesmo.
Que perguntou se usava tornozeleira e que disse que sim.
Que explicou o porquê usava tornozeleira.
Que lhe perguntaram se era homicídio por tiro ou faca e que respondeu que era por faca, e que, então lhes disseram que tinham dois esfaqueados e que seriam seus.
Que o algemaram, colocaram na viatura e o levaram embora.
Que nunca viu as vítimas e nem ouviu falar.
Que eles já chegaram e lhe deram uma voadora.
Que não lhe falaram nada.
Que vieram em dois tentando roubar suas coisas e o outro que levou a moto, era um moreno.
Que os policiais não encontraram nada das vítimas com o mesmo.
O policial militar Eliandro Bonifácio Amaro (seq. 136.1) diz que neste dia foram solicitados pela central para comparecerem a esse endereço, onde dava conta de que 02 (duas) pessoas teriam sido esfaqueadas lá.
Que chegando lá ao local, que já é conhecido por ponto de tráfico pediram apoio ao Samu e tal e, nesse meio tempo um dos indivíduos estava consciente.
Que ele repassou as características do cidadão que havia cometido à tentativa de homicídio.
Que foi repassado via rádio e uma das equipes acabou abordando esse cidadão próximo ali e encontraram com ele a faca utilizada no crime.
Que o mesmo estava usando tornozeleira eletrônica e que ele havia abandonado ali uma moto.
Que segundo o mesmo era de propriedade dele, mas, era uma moto sem documento e que não estava em seu nome realmente.
Que diante dos fatos acabaram o encaminhando para a delegacia para averiguar a situação.
Que eles não relataram o que estava ocorrendo.
Que como ali é um ponto de tráfico de drogas, eles não vão dizer que estão ali traficando.
Que ninguém comentou que as facadas foram motivadas por conta do tráfico de drogas.
Que foi outra equipe que encontrou o Roberto, mas, que como era a equipe diária, o conduziram.
Que a característica que as vítimas passaram era de que o acusado era mais gordo, um pouco obeso e moreno.
Que a tornozeleira não dava para ver porque ele estava de calça jeans.
Que depois que ele foi preso pela outra equipe conversou com ele.
Que ele disse que desferiu as facadas porque tentaram roubar a motocicleta dele.
Que ele não comentou o porquê estaria naquele local com uma faca.
Que chegou a ver a faca.
Que ela foi apreendida e encaminhada junto com ele.
Que a faca estava limpa.
Que ele disse que tentaram roubar a moto dele, e que inclusive a moto ficou próxima a ele e ele saiu correndo.
Que segundo ele efetuaram disparos de arma de fogo em face do mesmo lá.
Que ele contou uma história sem pé e sem cabeça.
Que não teve relato de nenhuma pessoa moradora ali próxima de que houve disparo de arma de fogo ali próximo.
Que a faca estava próxima a ele.
Que parece que ele invadiu um quintal e que essa arma estava próxima a ele.
Que a motocicleta estava abandonada próxima ao local do crime, próxima às vítimas.
Que ele não esclareceu se conhecia as vítimas e que não questionou.
Que aparentemente ele não apresentava nenhum machucado ou ferimento e que foi entregue direto na delegacia.
Que foi feita uma ligação no 190 contando essa história de que ele teria sido vítima de uma tentativa 6 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná de roubo, de que teriam efetuado disparo contra ele, que ele teria saído correndo e que aí a moto ficou lá próxima aos esfaqueados lá.
Que a história não tem lógica.
Que ele estava em um quintal que não pertencia a ale.
Que ele pulou no quintal e que próxima a ele estava à faca.
A policial militar Valéria Aparecida dos Santos (seq. 136.2) diz que chegaram ao local no endereço onde aconteceram os fatos e encontraram as 02 (duas) vítimas.
Que uma estava em via pública e a outra vítima, que não se lembra do nome, estava lá no meio de um mato que tem ali na localidade.
Que os dois estavam feridos na região do tórax, que não estavam conseguindo falar devido à gravidade dos ferimentos e que, o Samu já estava em atendimento no local.
Que ficaram lá nesse local até o Samu terminar e encaminhar para o hospital.
Que as outras equipes que estavam em diligências, que eram o soldado Aleixo e o soldado Edvaldo, que foi repassado pelos moradores que viram a situação às características do elemento que teria esfaqueado esses dois elementos e que saíram em diligências.
Que foi localizado próximo a essa rua esse Roberto Machado, com as mesmas características e que inclusive usava uma tornozeleira.
Que foi dada voz de abordagem a ele.
Que o mesmo teria falado para a equipe que foi o autor desse crime.
Que foi a central 190 que repassou essa situação.
Que de início passaram a informação de que havia dois elementos que teriam sido feridos por arma branca nesse endereço.
Que a princípio foram os moradores daquela rua que repassaram as informações para ajudar, várias ligações, que não deram nomes e que relataram a situação de que viram um indivíduo com a motocicleta e que em seguida já tiveram esses dois elementos feridos.
Que foi na região do tórax os ferimentos, na parte frontal.
Que ali no local pelo que percebeu foi uma facada em cada um.
Que um deles que quando viu já estava dentro da ambulância estava sendo atendido ali e que não foi possível verificar se tinham mais ferimentos ali no local.
Que pelo que seus colegas disseram no momento da abordagem ele dispensou a faca próxima da motocicleta dele.
Que sabem que ali no local é ponto de tráfico de drogas e que não sabem se esse motivo tem alguma coisa a ver.
Que à sua equipe ele não relatou qual foi à motivação.
Que lá na delegacia ele falou que teria sofrido um roubo.
Que ele disse para a equipe que ele abordou.
Que não sabe se por isso que ele estava com a faca.
Que não entendeu.
Que ele não explicou direito essa história e que ficou bem confuso.
Que foi repassado de que as vítimas seriam encaminhadas para a Santa Casa.
Que não é certeza, pois diante da gravidade podem mudar de local e que aí não ficam sabendo.
Que quando o viram próximo à motocicleta ele dispensou a faca.
Que só sabe que foi próximo ao local, na Rua Manuel da Borba Gato.
Que acha que foi uma ou duas ruas cima.
Que não conhecia as vítimas e nem o acusado.
Que na hora da prisão ele estava em via pública, pelo o que seus parceiros falaram e que ele tentava fugir do local, mas, que não entendeu se ele tentou entrar em uma residência ou em um terreno.
Que não chegou a ir ao local e que estava junto com o pessoal do Samu.
Que o que sabe foi o que lhe repassaram.
O policial militar Edivaldo Gabriel da Silva Santos (seq. 160.1) narra que nesse dia a outra equipe que era a Valéria e o Eliandro, foram atender uma situação de 02 (duas) pessoas que haviam sido esfaqueadas.
Que a pessoa que 7 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná localizaram que é ele, lá na residência, disse que a moto dele tinha sido furtada ou roubada, ou alguma coisa nesse sentido.
Que chegaram lá com ele sendo vítima, a princípio.
Que chegando lá ele estava dentro de uma residência, que não era de parente dele, e que tinha um casal lá dentro.
Que foi conversar com ele.
Que a moto dele estava num local onde duas pessoas foram esfaqueadas e, também no pé dele havia uma faca com sinal de que parecia ser sangue, e que acharam meio estranho.
Que tiraram foto e que mostraram para uma pessoa que estava esfaqueada dentro da ambulância.
Que um deles tinha certa consciência e o reconheceu, falando que a pessoa que o esfaqueou era aquela mesmo que estava de tornozeleira.
Que tudo se encaixou naquele momento.
Que a princípio ele era uma vítima que alguém tinha furtado ou roubado a moto dele naquela região.
Que o muro era baixo e que ele estava no quintal dessa casa e falava que alguém estava o perseguindo.
Que quando passou de viatura ele acenou, só que quando olhou para ele, olhou no pé dele e viu uma faca.
Que depois que pediu para ele se retirar, viu que na faca tinha resquícios de sangue.
Que a moto dele estava no local do crime, onde duas pessoas haviam sido esfaqueadas.
Que uma delas o reconheceu, que estava com certa consciência e que, a outra pessoa não estava muito bem.
Que diante dos fatos a outra equipe o encaminhou.
Que em momento posterior ele ficou nervoso e declinou que sim.
Que ele falou que estava ali e que acabou os esfaqueando, mas, que não relatou se era por motivos de drogas ou coisas nesse sentido.
Que não o conhecia.
Que não conversou com as vítimas e que só os mostraram as fotos.
Que eles estavam dentro da ambulância.
Que os moradores estavam dentro da residência.
Que pela janela os viu que estavam ali.
Que quando a viatura chegou não adentrou na casa e que adentrou posteriormente para pegar a faca.
Que estava na calçada e ele do lado de dentro beirando o muro.
Que quando chegou próximo a ele e olhou para o chão, para o lado de dentro no chão, viu que tinha uma faca.
Que aí pediu para ele sair e que fez contato com a equipe.
Que o levaram até o local para verem se era ele ou não era.
Que lá uma das vítimas confirmou.
Que a moto dele estava no local onde as pessoas foram esfaqueadas.
Que ele chamou a viatura dizendo que alguém tinha roubado ou furtado a moto dele.
Que não foram ao local onde as pessoas tinham sido esfaqueadas.
Que quando chegaram e conversaram com ele lá, que ele estava do lado de dentro de uma casa e que não era parente dele, não era conhecido dele, aí ligaram uma coisa à outra e o levaram lá para poderem ver se realmente era ele ou não.
Que não mostraram a cara dele.
Que tirou uma foto dele e mostrou na ambulância para umas das vítimas porque a outra não conseguia reconhecer.
Que uma delas reconheceu.
Que a única pessoa que relatou que houve furto ou roubo foi o autor.
Que foram atendê-lo como se ele fosse uma vítima.
Que havia um chamado via Copom dele mesmo.
Que só tirou a foto dele e levou até a ambulância e que a pessoa só falou que foi ele, mas, que não declinaram o que aconteceu.
Que o local em que ocorreram os fatos é boca de drogas e que é inclusive um dos lugares mais fortes de Cambé.
O policial militar Mario Aleixo da Silva Junior (seq. 160.2) diz que no dia dos fatos foi passado pela central que havia 02 (dois) indivíduos feridos com arma branca, na Rua Manuel da Borba Gato.
Que essa equipe chegou até o local onde já havia algumas viaturas da polícia militar, Siate e Samu.
Que cada indivíduo ferido 8 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná estava em uma viatura do Siate e do Samu.
Que foi repassado também que havia uma moto em estado de abandono nas proximidades ali, coisa de cinquenta metros, na esquina da rua ali.
Que posteriormente saíram em patrulhamento.
Que quando foi repassado pela central que havia um solicitante que seria vítima de um roubo, que teriam roubado sua motocicleta.
Que essa rua, salvo se engana, seria na Gabriel de Lara.
Que em patrulhamento pela Gabriel de Lara, quando chegaram ao local, que o solicitante relatou, esse solicitante estava do lado de dentro do quintal de uma residência, com um muro baixo ali.
Que foi feita a busca pessoal nele e também ao lado dele, para o lado de dentro do quintal da residência havia uma faca com vestígios de sangue.
Que o mesmo também estava com tornozeleira eletrônica.
Que a princípio ele estava bem alterado.
Que foi tirada foto desse elemento e foi levada lá na situação dos esfaqueados lá, onde um dos indivíduos esfaqueados reconheceu como sendo esse o elemento que haveria desferido a facada nesse elemento.
Que questionado a ele, ele confessou que havia desferido a facada nesse indivíduo aí.
Que diante dos fatos ele foi encaminhado à delegacia.
Que ele não declinou o motivo de ter esfaqueado esses dois rapazes.
Que ele só falava que os indivíduos eram folgados, mas, não falou o motivo.
Que essa Rua Manoel da Borba Gato é de um lado da PR-445 e a Gabriel de Lara é do outro lado da PR-445.
Que ficam mais ou menos umas 10 (dez) quadras.
Que ele era o solicitante ali na Gabriel de Lara dizendo que seria vítima de um roubo da sua motocicleta.
Que na confissão dele só este e seu parceiro estariam presentes.
Que os moradores da casa ficaram olhando só pelo interior da residência pela janela, dizendo que não o conhecia e que não sabiam quem era esse elemento.
A testemunha Vilmar Messias Matias (seq. 282.3) relata que na data dos fatos estava em sua casa dormindo.
Que sua esposa lhe falou que eles estavam lhe chamando e batendo na janela de seu quarto.
Que acordou e perguntou quem era e que ele falou que era ele.
Que ele disse que era para chamar a polícia porque tinham dois caras correndo para matá-lo e que ele teria se escondido dentro de seu quintal.
Que era umas duas e meia da manhã e que estava dormindo em sua casa.
Que não saiu de dentro da sua casa.
Que ele tinha entrado no quintal e que não reparou se ele tinha uma faca.
Que depois os policiais o pegaram dentro de seu quintal.
Que ele pedia toda hora para que chamasse a polícia porque o cara iria chegar.
Que ele estava com medo de os caras o matarem.
Que ele o pediu para ligar para a polícia e que ligou para a polícia.
Que falou para aguardar que a viatura já estaria chegando e que ele ficou apavorado.
Que não chegou a ver o réu portando alguma faca.
Que estava dentro de sua casa e que ele pulou em seu quintal e que não deu para ver se os policiais encontraram alguma faca com ele.
Que deram a geral nele lá na rua e que não deu para ver.
Que não reparou se o réu usava tornozeleira no dia porque ele usava calça comprida.
Que ele estava com muita sede demais.
Que dava uma caneca de água e que, logo ele pedia outra, que dava e que ele pedia outra água.
Que ele estava bem ansioso.
Que tem que ter paciência com gente assim drogada.
Que eles bateram a geral e parece que eles tinham achado alguma coisa com ele, só que não deu para ver direito.
Que viu que acharam algum objeto, mas, que não viu o que era.
Que não se lembra de ter escutado tiro na ocasião. 9 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná A vítima Ezequias de Lima Silva (seq. 282.1) alega que nesse dia estava na casa de Izaque fumando nargs; que foi embora; que quando era 1h, mais que meia noite estava voltando; que estava na companhia de Fábio; que afirma que passou um homem de moto e voltou para tentar lhes roubar.
Que Fábio reagiu e que aconteceu tudo isso.
Que havia deixado essa casa onde estavam fumando narguilé, que estava indo embora, na companhia de Fábio, e chegando à outra esquina; que em frente à casa da tia Giovana, o homem da moto parou dizendo “perdeu, perdeu” e pediu o celular e carteira.
Que Fábio fingiu que iria passar os pertences, que foi passar e tentou derrubar o homem na moto.
Que afirma que Fábio tomou uma ou duas facadas e o declarante tomou uma facada.
Que foi tentar ajudar Fábio; que a pessoa na moto falou perdeu e pediu o celular e a carteira.
Que a pessoa na moto já estava com a faca.
Que o assaltante caiu e se levantou rapidamente.
Que Fábio tentou segurá-lo para chamarem a polícia.
Que o rapaz que desferiu a facada levantou rapidamente.
Que o Fábio foi tentar bater nele e tomou a facada.
Que tentou entrar também e acabou sendo acertado.
Que o homem na moto não parou para conversar com o declarante.
Que não se embolou com o rapaz primeiro.
Que levou a facada no meio da rua e que foi atingido com uma facada na região do peito.
Que viu um no mato e que correu.
Que ao lado do mato tinha uma casinha; que chamou o moço dessa casa; que o moço saiu e não viu mais ninguém na rua; que Fábio correu para o mato e ficou lá.
Que estava na casa de um velho que mora perto de um trio que desce para o mato.
Que pediu para ver se não vinha ninguém e que ao confirmar que estava sozinho chamou Giovana, a tia; que foram essas pessoas que o socorreram.
Que não se lembra da fisionomia da pessoa que deu a facada.
Que ele tinha uma tornozeleira e era gordo e baixo, mas, o rosto não viu.
Que não notou se a pessoa estava sobre efeito de drogas.
Que ninguém deu tiro nessa situação.
Que a moto em um momento ficou largada no chão, mas, que teve outro “noiadin” que passou empurrando a moto.
Que esse cara sumiu com a moto.
Que a moto era uma 150/130, uma CG Fan.
Que ficou internado 03 a 04 dias.
Que apenas precisaria de cirurgia caso sentisse dor.
Que essa facada não atingiu o pulmão por pouco.
Que sente uma pontada na região da facada às vezes.
Que agora consegue trabalhar normalmente.
Que não conhecia essa pessoa que lhe deu a facada.
Que não sabe dizer se o Fábio conhecia.
Que ficou na casa fumando narguilé das 21h até meia noite, de 03 a 04 horas.
Que Fábio já estava no local quando chegou.
Por fim, a vítima Fábio Alves Gonçalves Filho (seq. 282.2) declarou que o mesmo e o Zeca (Ezequias) estavam fumando narguilé do outro lado da rua.
Que esse rapaz passou de moto uma vez, e que, não sabe se era conhecido do Zeca.
Que demorou um pouco, mas, ele voltou.
Que desceu da moto e ficou conversando.
Que o declarante, do outro lado da rua, os viu conversando e do nada iniciou uma discussão e nisso o declarante pegou e foi separar.
Que quando chegou perto deles, eles já estavam brigando.
Que quando chegou para separar, ele bateu alguma coisa em seu peito, mas, não pensou ser uma facada, mas sim, uma chave de carro ou alguma outra coisa.
Que saiu correndo; que quando viu, era uma facada.
Que falou para ele sair de perto, pois o cara estava armado com uma faca.
Que foi quando ele esfaqueou o Zeca.
Que acha que os dois já se conheciam ou já haviam conversado antes.
Que depois disso, não conversou 10 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná mais muito com Ezequias.
Que estavam na casa de Isaac fumando narguilé.
Que já estava indo embora.
Que já estavam na rua.
Que estavam vindo e que, o cara de moto parou perto de deles; que o declarante estava do outro lado da rua; que ele parou perto dele.
Que os dois começaram a falar e que, ele já desceu da moto.
Que quando viu que eles estavam conversando, foi para cima.
Que quando foi para cima, ele lhe deu a facada.
Que depois que ele lhe deu a facada, falou para o Zeca sair correndo, porque ele estava com uma faca na mão.
Que depois disso, saiu correndo e entrou no mato.
Que não viu o que aconteceu depois.
Que não escutou Roberto dizendo “perdeu, passa o celular”, pois estava do outro lado da rua.
Que só escutou que ele já chegou falando alto.
Que ele não chegou com a faca na mão.
Que não viu a faca; que pensou que era uma chave de fenda.
Que viu que ele estava com algo na mão, mas, não percebeu que era uma faca.
Que levou uma facada, acertando o fígado e o rim.
Que ficou internado por 32 (trinta e dois) dias.
Que fez 03 (três) cirurgias.
Que tem sequelas desse ferimento ainda.
Que voltou a trabalhar agora.
Que pela cirurgia que fez, não podia pegar peso.
Que a moto ficou lá na rua.
Que os policias lhe contou que ele foi pego do outro lado, falando que tentaram roubá-lo.
Que ele disse para os policiais que eles o haviam tentado roubar, mas na verdade, foi tudo ao contrário.
Que essa história não envolve drogas.
Que havia acabado de conhecer Zeca.
Que ia mais à casa de Isaac, e que tinha conhecido o Zeca há pouco tempo, coisa de 1 (um) a 2 (dois) meses.
Que salvo se engana Roberto mora lá por aqueles lados, se os dois se conheciam era de vista, pois nunca o viu parando ali, conversando com Ezequias.
Que o primeiro que o socorreu foi o Nando; que depois da facada saiu correndo.
Que havia um usuário com eles ali e que, ele saiu correndo.
Que o declarante pensou que era Roberto quem estava correndo atrás dele.
Que tomou a facada e falou para Zeca sair.
Que o declarante saiu correndo e nisso viu um vulto correndo atrás dele e pensou que era esse cara.
Que saiu correndo para o mato, pois pensou que Roberto estava correndo atrás dele com a faca.
Que não conseguia respirar, que estava perdendo muito sangue.
Que quando caiu, o pessoal viu e foi ajudá-lo; que ninguém deu tiro no local.
Que confirma o reconhecimento realizado em delegacia.
Que ele era meio baixinho, troncudinho.
Que ele estava de tornozeleira, pois o policial lhe falou.
Que ele tinha uma moto preta 150, que não era nova.
Que o declarante nunca usou tornozeleira.
Que chegaram à residência onde fumaram narguilé por volta de 22 horas, aí foi embora e voltou por volta de 00h.
Que ficou mais um tempo conversando.
Que Ezequias estava lá conversando.
Que foram na casa de Isaac e de Giovane.
Que quando viu Roberto, ele estava de capacete.
Que quando tomou a facada, ele arrancou o capacete e começou a brigar com Ezequias.
Conforme se afere dos autos o acusado Roberto Machado ao ser interrogado perante este Juízo, negou a prática delitiva lhe imposta, asseverando que teria sido vítima de roubo, bem como que teria acionado a polícia militar comunicando tal ocorrência, contudo, pelas provas carreadas aos autos, vê-se que sua alegação se encontra isolada dos demais elementos comprobatórios.
Depreende-se do aditamento da denúncia, que na madrugada do dia 07 de março de 2021, em um domingo, por volta das 04h00min, em 11 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná via púbica, na Rua Manoel Borba Gato, próximo ao numeral 1.558, no Jardim Novo Bandeirantes, nesta cidade e Foro Regional de Cambé/PR, o denunciado Roberto Machado, agindo com ânimo de assenhoreamento definitivo, utilizando-se de 01 (uma) motocicleta, marca Honda, modelo CG 150 Titan KS, cor preta, placas AOH6040, abordou as vítimas Ezequias de Lima Silva Vanderlei e Fábio Alves Gonçalves Filho e, mediante violência física, com o emprego de uma arma branca, faca apreendida (seq. 1.9), e deu início ao ato de subtrair coisa alheia móvel, pertencente às vítimas.
Através dos depoimentos das vítimas, contidos nos autos, consoante movimentações sequenciais 282.1 e 282.2, vislumbra-se que na data dos fatos teria o acusado Roberto Machado dado voz de assalto primeiramente a vítima Ezequias de Lima Silva Vanderlei, ocasião em que teria dito a vítima: “perdeu, passa o celular e a carteira”, sacando a aludida faca.
Já a vítima Fábio Alves Gonçalves Filho que estava na data dos fatos juntamente com a vítima Ezequias de Lima Silva Vanderlei segundo depoimentos de ambas as vítimas, teria reagido e entrado em luta corporal com o acusado Roberto Machado, vez que o denunciado até mesmo tentou matá-lo, efetuando um golpe de faca, que acabou por lhe causar lesões corporais de natureza grave, pois a facada atingiu órgãos internos da vítima, lhe causando incapacidade para as suas atividades habituais por mais de 30 (trinta dias), consoante atesta o prontuário contido na movimentação sequencial 170.
Logo após, o acusado Roberto Machado, teria ainda, se voltado para a vítima Ezequias de Lima Silva Vanderlei também tentando matá-la, haja vista que lhe desferiu um golpe de faca, onde perfurou a região torácica da vítima, lhe ocasionando “ferimento na transição toraco abdominal à direita”, consoante comprova o prontuário, contido na movimentação sequencial 206. 4.
No caso em tela, restou claro através dos elementos colacionados aos autos, e em especial, com base nos depoimentos dos policiais militares que depois de efetuar os crimes, o acusado Roberto Machado teria acionado a polícia militar com o intuito de se passar por vítima de um crime de assalto, visivelmente com o escopo de ludibriar os agentes policiais.
In casu, diversas são as contradições apresentadas pelo acusado Roberto Machado, o que faz gerar estranheza e até mesmo a falta de credibilidade acerca de sua versão apresentada, conforme adiante se explanará: Primeiramente insta salientar que a faca utilizada no crime, a qual foi utilizada pelo acusado Roberto Machado fora encontrada pelos policiais militares juntamente com o acusado, ou seja, fora encontrada no quintal da residência da testemunha Vilmar Messias Matias local este, cujo qual, o acusado alegou ter 12 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná buscado guarida até a chegada da viatura policial, vez que supostamente teria sido vítima de roubo.
Por sua vez, o acusado Roberto Machado quando questionado judicialmente sobre os fatos, o mesmo narrou que não saberia como a faca teria aparecido no quintal, porém, parece enorme acaso o fato de a faca ter aparecido justamente no local para onde teria o acusado corrido.
Ademais, o acusado Roberto Machado judicialmente sustentou que as vítimas teriam sido levadas para dentro de um mato, sendo lá esfaqueadas, haja vista que ali seria um cemitério do tráfico, todavia, em seu mesmo interrogatório afirmou o acusado que não saberia como os acusados teriam sofrido lesões, pois teriam tomado sua moto e logo após teria saído na direção oposta.
Neste sentido pode-se destacar parte da versão judicialmente apresentada pelo acusado Roberto Machado oportunidade em que declinou: “... que saíram do mato e lhe chutaram.
Que estavam em três pessoas.
Que dois vieram lhe chutando e que um montou na moto e pegou a chave.
Que tomaram o documento da moto, e um pouco de dinheiro.
Que lhe deram umas pedradas.
Que ali deve ser represália do tráfico.
Que ali no meio da mata dizem que ali é o cemitério do tráfico.
Que eles foram esfaqueados no mato.
Que não esfaqueou ninguém.
Que lhe deram duas pedradas na cabeça, mas, que colocou o braço.
Que correu e chamou a viatura.
Que correu até o Jardim Novo Bandeirantes lá em cima.
Que correu na BR pelo outro lado.
Que desde o momento que saiu dali já ligando.
Que eles tentaram tomar o celular que estava no outro bolso, o celular e a carteira, que nisso saiu correndo.
Que nisso que correu o outro cara saiu com a moto.
Que o cara que saiu com a moto e que bateram no mesmo são outras pessoas.
Que ele é bem moreno.
Que sua moto foi recuperada pela polícia.
Que pelo o que os policiais falaram sua moto estava jogada dentro de um buraco.
Que não os esfaqueou e que não viu quem os esfaqueou.
Que correu para o lado contrário.
Que depois de uns 20 (vinte) minutos os policiais já chegaram”.
Outra incoerência claramente oferecida pelo acusado Roberto Machado foi quando o mesmo narrou que na data dos fatos estaria se dirigindo ao Upa 24 Horas, vez que ao tentar explicar o motivo pelo qual se deslocaria até a Unidade de Pronto Atendimento, o denunciado ora frisou que estava com problemas de depressão e de pressão alta e, ora salientou que estaria com sintomas de Covid-19, isto é, não soube esclarecer a causa pela qual precisava se dirigir ao hospital e tampouco o que fazia na madrugada do dia 07 de março de 2021 portando uma faca.
Em contrapartida ao alegado pelo acusado Roberto Machado, há nos autos os depoimentos judiciais dos policiais militares Edvaldo Gabriel da Silva Santos e Mario Aleixo da Silva Junior que relataram que ao questionarem o acusado informalmente se seria ele o autor do crime, teria o mesmo lhes confessado que realmente teria efetuado os golpes de faca em face das vítimas. 13 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná Neste prisma importante destacar parte dos depoimentos dos policiais militares, sendo que o policial Edvaldo Gabriel da Silva Santos em seu depoimento judicial, conforme movimentação sequencial 160.1, frisou que: “... em momento posterior ele ficou nervoso e declinou que sim.
Que ele falou que estava ali e que acabou os esfaqueando, mas, que não relatou se era por motivos de drogas ou coisas nesse sentido”.
Já o policial militar Mario Aleixo da Silva Junior em parte de seu depoimento policial, contido na movimentação sequencial 1.60.2, sustentou que: “... questionado a ele, ele confessou que havia desferido a facada nesse indivíduo aí.
Que diante dos fatos ele foi encaminhado à delegacia.
Que ele não declinou o motivo de ter esfaqueado esses dois rapazes.
Que ele só falava que os indivíduos eram folgados, mas, não falou o motivo”.
Ainda neste mesmo norte, o policial Eliandro Bonifácio Amaro, asseverou que o acusado teria depois de preso dito que desferiu as facadas porque teriam tentado roubar a sua motocicleta, sendo imperioso citar parte de seu depoimento policial, consoante movimentação sequencial 136.1, oportunidade em que mencionou que: “... depois que ele foi preso pela outra equipe conversou com ele.
Que ele disse que desferiu as facadas porque tentaram roubar a motocicleta dele.
Que ele não comentou o porquê estaria naquele local com uma faca”.
Como se pode observar, não obstante tenha o acusado negado judicialmente o delito lhe atribuído, as declarações dos policiais militares foram coesas e harmônicas entre si, ao focar que informalmente o denunciado teria lhes confessado ter desferido golpes de facas em face das vítimas, muito embora em alguns momentos não tenha o acusado citado o motivo e ainda, tenha atribuído tal fato ao suposto roubo que teria sofrido na data dos fatos.
Além disso, acerca da alegação do acusado Roberto Machado sobre o conjectural roubo que tenha sofrido, os policiais militares também ofertaram depoimentos unânimes ao pontuarem que tal história não teria sido bem contada e detalhada pelo acusado, haja vista que haveria somente chamadas via Copom realizadas pelo próprio acusado.
No tocante à idoneidade dos depoimentos de policiais, mister ressaltar que, na condição de servidor público, agindo no estrito cumprimento do dever funcional, com a observância aos preceitos legais, são merecedores de toda confiança, como de resto, qualquer pessoa há de merecer, até a prova em contrário, inexistente nos autos.
Nesse sentido: 14 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná “APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO.
ARTIGO 309, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
INSURGÊNCIA DO RÉU. 1.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
DESCABIMENTO.
DEPOIMENTO POLICIAL DOTADO DE FÉ PÚBLICA E IDONEIDADE.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR NÃO SE TRATAR DE CRIME, MAS APENAS INFRAÇÃO ADMININSTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
FATO QUE GEROU PERIGO DE DANO CONCRETO.
PREJUÍZOS FÍSICOS E MATERIAIS CAUSADOS NO ACIDENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 2.
PLEITO DE ISENÇÃO DE CUSTAS.
ASSUNTO QUE PERTINE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001656- 13.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juiz Kennedy Josue Greca de Mattos - J. 21.06.2018) “APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO (ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, INCISOS I E II E ARTIGO 329, NOS MOLDES DO ARTIGO 69, DO CP) - MATERIALIDADE DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADA - DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DOS POLICIAIS - VALIDADE - PROVAS QUE CORROBORAM PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RESISTÊNCIA - RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A ABORDAGEM E A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO - PARA AFASTAR A PRESUMIDA IDONEIDADE DE POLICIAL (OU AO MENOS SUSCITAR DÚVIDA) É PRECISO QUE SE CONSTATEM IMPORTANTES DIVERGÊNCIAS EM SEUS RELATOS, OU QUE ESTEJA DEMONSTRADA ALGUMA DESAVENÇA COM O 2RÉU (SÉRIA O BASTANTE PARA TORNÁ-LO SUSPEITO) - PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A PRÁTICA DO CRIME DE RESISTÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - CONCURSO MATERIAL DE CRIMES - SOMATÓRIO DAS PENAS DE RECLUSÃO E DE DETENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL - CORREÇÃO EX OFFICIO - RECURSO DESPROVIDO, COM MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, NA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.”(TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1701000-9 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - Unânime - J. 22.02.2018) Entretanto, mediante as incongruências apresentada pelo acusado Roberto Machado em sua versão, e ainda, diante dos depoimentos dos policiais militares, vislumbra-se que não há nos autos provas robustas no sentido de que tenha o acusado realmente sido vítima de roubo. À propósito, sempre louvável a lembrança da preciosa lição de FERRI: “(...) o réu inocente tem sempre uma atitude retilínea, como o vôo da andorinha.
O réu culpado, ao invés procede em zig-zag; tergiversa, contradiz-se, procura remediar às mentiras tornadas patentes; tem, 15 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná sempre, uma atitude sinuosa, como o vôo do morcego. (In Defesas Penais - Vol 2º - 1925 - p. 289) Ainda, segundo o escólio de José Frederico Marques: (...) o inocente negará a imputação e poderá fazê-lo com absoluta competência, porque nenhum crime praticou.
Ao culpado, a situação se apresentará mais difícil, porque a sua negativa mentirosa o obriga a rodeios e ginástica de dialética que acabarão por deixar vestígios e provas circunstanciais de real valor para o veredicto final dos órgãos jurisdicionais. (In, "Elementos de Direito Processual Penal" - 1ª edição - Editora Bookseller - p. 299) Também nesse ponto, vale invocar elucidativo esclarecimento do Professor Eugênio Pacelli de Oliveira, cuja obra é marcada pela sensatez e pelo equilíbrio, acerca da valoração do interrogatório, diz o mestre que: (...) se o acusado prefere oferecer a sua versão dos fatos, esta, a autodefesa ativa, se submeterá ao exame de sua pertinência e validade probatórias, em confronto com os demais elementos de convicção constantes nos autos (In, "Curso de Processo Penal" - Belo Horizonte: Del Rey - 2002 - p. 302) E, mais à frente, conclui o brilhante doutrinador que é: (...) inquestionável o fato de ser admissível a valoração do depoimento, até mesmo em prejuízo do réu, diante de eventual inconsistência (ob.cit.) Imprescindível se faz pontuar mais uma alegação desprovida de confiabilidade apresentada pelo denunciado Roberto Machado, qual seja, a versão de que teriam sido efetuados disparos de arma de fogo em face do mesmo, considerando-se que não foram encontradas cápsulas ou arma de fogo naquela localidade.
Ao contrário do alegado pelo acusado, há nos autos o relato da testemunha Vilmar Messias Matias que foi clara ao citar que não ouviu barulhos de disparos de arma de fogo, e ainda, que viu que os policiais teriam encontrado algum objeto em seu quintal, somente não podendo dizer o que realmente seria, pois estaria olhando da janela de dentro da sua residência e que, por este motivo, não teria conseguido visualizar direito.
Por sua vez, a vítima Ezequias de Lima Silva Vanderlei em seu depoimento judicial elucidou como teriam ocorrido os fatos, ocasião em que alegou que na data dos fatos, estaria na casa de um conhecido, e que, logo após sair de lá, andando na rua em companhia da vítima Fábio Alves Gonçalves Filho, um homem teria 16 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná parado de moto e lhe dito “perdeu, perdeu”, exigindo a carteira e o celular da vítima, enquanto Fábio Alves Gonçalves Filho teria fingido que passaria os pertences ao acusado e que, teria reagido entrando um luta corporal com o denunciado, vindo a ser atingido por uma faca.
A vítima Ezequias de Lima Silva Vanderlei salientou ainda, que o denunciado também teria tentado matá-lo, deferindo-lhe um golpe com uma faca, tendo dito que fora socorrido por populares e que, não teriam sido efetuados disparos de arma de fogo naquela ocasião.
Nesta mesma sequência, a vítima Fábio Alves Gonçalves Filho inclusive declarou que estavam fumando narguilé na casa de um amigo e que, enquanto caminhavam pela rua, notou um motociclista conversando com o Ezequias de Lima Silva Vanderlei, porém, não teria ouvido do que versava, momento em que se começou uma discussão e que, ao tentar separar teria sido atingido por uma faca, tendo realçado ainda, que não teria ouvido a voz de assalto dada pelo denunciado, mas, que o acusado teria chegado falando alto.
A vítima Fábio Alves Gonçalves Filho acentuou até mesmo, que a facada desferida pelo acusado atingiu seu fígado e rim e que, permaneceu internado por 32 (trinta e dois) dias, tendo realizado 03 (três) cirurgias.
Já no que concerne aos históricos criminosos das vítimas Ezequias de Lima Silva Vanderlei e Fábio Alves Gonçalves Filho vale destacar que em nada interferem nos fatos e que, não possuem relação com as práticas delitivas apuradas nestes autos.
Destaque-se, ainda, que em delitos contra o patrimônio, que ocorrem, normalmente, na clandestinidade, ressalta a palavra da vítima como elemento de forte convicção do julgador, vez que a sua intenção é de apenas identificar o responsável, e não de incriminar um inocente, mesmo diante do medo de represálias, sendo considerado pela jurisprudência como de grande importância para embasar a condenação. "Importante frisar que nos delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima tem peso valorizado, visto que, invariavelmente, presencia o fato sob violenta tensão emocional, e quando prestado sem hesitação, constitui prova válida e contundente a ensejar a configuração da autoria." (Apelação Criminal nº 620.972-9, Rel.Des.
Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, 5ª Câmara Criminal, DJ05/03/2010). “A palavra da vítima, além de preponderante é muitas vezes essencial, especialmente em crimes contra o patrimônio, mesmo porque não há motivo para a incriminação de inocentes, 17 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná principalmente quando respaldada em demais elementos probatórios" (TJ/PR Ap.
Criminal nº 585113-6 5ª Câmara Criminal - Rel.
Rogério Etzel j. em 15/10/2009).
E, ainda: “A vítima é sempre pessoa categorizada para reconhecer o agente, pois sofreu o traumatismo da ameaça ou da violência, suportou o prejuízo e não se propõe a acusar inocente, senão procura contribuir – como regra – para a realização do justo concreto.” (TACRIM-SP – Ap. – rel.
Renato Nalini – j. 04.11.1996 – RT 739/627).
Igualmente, de extrema relevância realçar que a vítima Fábio Alves Gonçalves Filho reconheceu o acusado na delegacia de polícia, conforme se afere na movimentação sequencial 192.2, reconhecimento este que até mesmo foi confirmado em Juízo pela aludida vítima.
Ademais, “Constitui prova suficiente para condenação em crime de roubo o fato da vítima reconhecer o agente com firmeza e determinação, uma vez que não tem motivo algum para incriminar um desconhecido falsamente. ” (RJD 22/309).
No mesmo sentido: “Em delitos de roubo cometidos em regra na clandestinidade, a palavra da vítima é de suma importância quando coerente e segura em seus pontos essenciais, máxime se confortada por outros elementos de convicção.” (RJD 24/230).
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
PALAVRA DAS VÍTIMAS FIRME, COERENTE E HARMÔNICA.
RECONHECIMENTO DO RÉU PELA VÍTIMA.
CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO.
REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REINCIDÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
READEQUAÇÃO DA PENA, DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No crime de roubo o fato da vítima reconhecer o agente com firmeza e determinação, constitui prova suficiente para condenação, mormente quando coerente com o conjunto probatório produzido. "(...) A palavra da vítima, no crime de roubo, é uma das provas mais valiosas para a convicção judicial, ainda mais quando os fatos são confirmados pelo depoimento testemunhal colhido durante a instrução probatória (...)". (TJPR.
Ap.
Cr. nº 420091-5, 5ª C.
Cr., Rel.
Des.ª Maria José Teixeira, j. em 21.05.2009) (TJPR - 5ª C. 18 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná Criminal - AC 0710468-9 - Cascavel - Rel.: Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - J. 24.02.2011).
No caso em apreço, importante frisar que as lesões sofridas pelas vítimas foram graves, vez que a vítima Fábio Alves Gonçalves Filho foi atingida na região do “hipocôndrio direito”, o que lhe causou lesões corporais de natureza grave; na medida em que a facada atingiu os órgãos internos da referida vítima (laceração no fígado e no rim direito), lhe causando incapacidade para as suas ocupações habituais por mais de trinta dias), conforme o prontuário (seq. 170.3), permanecendo mais de 30 (trinta) dias internado; enquanto a vítima Ezequias de Lima Silva Vanderlei foi atingida na região torácica, causando lhe ferimento na transição toraco abdominal à direita, conforme prontuário (seq. 206.4).
Neste enfoque, cita-se o depoimento do socorrista João Paulo Scomparim que prestou atendimento as vítimas na data dos fatos, conforme conta na movimentação sequencial 97.1: “o declarante é auxiliar de enfermagem do Samu e socorrista, que no dia dos fatos estavam condutor Reinaldo e foram acionados para atender uma ocorrência para atendimento de ferimento por arma branca; que ao chegar ao local; que começou o atendimento do Ezequias e foram informados que havia um segundo indivíduo na mata escondido; que a gravidade dos ferimentos era de grande escala; que durante o atendimento soube-se que a Polícia Militar havia conseguido prender o autor; que devido à gravidade dos fatos Ezequias não dava nenhuma informação conexa uma vez que estava gravemente ferido; que foi feito estabilização e encaminhado ao Hospital”.
De outra maneira, a gravidade dos ferimentos das vítimas é confirmada também pelos policiais militares, que asseveraram que na data dos fatos, as vítimas estavam machucadas na região do tórax e que, não conseguiam falar.
Sendo assim, diante das provas colacionadas aos autos, restou certa a autoria bem como a materialidade do delito, vez que os depoimentos das testemunhas e das vítimas restaram harmônicos entre si.
Certo é que restará caracterizado o crime de latrocínio sempre que o evento morte - ou sua tentativa - estiver relacionado com o ataque patrimonial, ainda que, também, não haja a efetiva consumação da subtração.
A propósito, o entendimento jurisprudencial: "Responde por tentativa de latrocínio, na forma do art. 157, § 3º, última figura, c/c o art. 14, II, ambos do CP, quem comete homicídio tentado cumulado com roubo tentado" (STF - HC - Rel.
Maurício Corrêa - j. 27.08.1996 - RJTACrim 32/515). 19 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná "Caracteriza-se o crime de latrocínio tentado se a tentativa de homicídio objetivou o apossamento dos pertences da vítima, sendo irrelevante que o agente não tenha obtido qualquer proveito com a prática do delito.
Não há falar em desclassificação da conduta descrita no art. 157, § 3º, in fine, do CP para a da primeira parte do mesmo parágrafo se o agente teve a vontade objetiva de eliminar a vítima, o que só não se concretizou por circunstâncias alheias à sua vontade" (TAMG - Ap. - Rel.
Audebert Delage - j. 09.06.1998 - RTJE 168/363). "Caracteriza o crime de latrocínio tentado a conduta do agente que, quando da perpetração da subtração, diante da reação da vítima, dispara tiros em sua cabeça, não ocorrendo a morte por circunstâncias alheias à sua vontade, restando evidenciado que atirou para matar" (TACRIM-SP - Ap. - Rel.
Carlos Bonchristiano - j. 25.09.1997 - RJTACrim 36/277). "Sendo o latrocínio um crime complexo, composto de duas condutas delituosas, a unidade jurídica do tipo não impede que, ocorrendo a tentativa de um e a consumação do outro, se configure o crime em sua forma tentada.
Se o latrocínio se consuma com a morte da vítima, não ocorrendo esta por circunstâncias alheias à vontade do agente, consumando-se apenas a subtração, o tipo complexo do delito situa-se na sua forma tentada, combinando-se a regra do art. 157, § 3º, in fine, com o art. 14, II, ambos do CP, pois a violência susceptível de provocar a morte é começo de execução do tipo" (STJ - 6ª T. - REsp. 80.062 - Rel.
Vicente Leal - j. 19.05.1998 - DJU 29.06.1998, p. 31, e RT 756/529). "No caso de homicídio tentado e subtração consumada tem-se como configurada a tentativa de latrocínio e não o delito de tentativa de roubo qualificado, pois cuida-se de crime complexo, qualificado pelo resultado que prescinde de dolo direto no que tange ao evento morte" (TACRIM-SP - EI - Rel.
Jo Tatsumi - RT 670/296).
Por fim, saliente-se que as teses defensivas não podem ser acolhidas, eis que a prova dos autos demonstra que o acusado efetivamente praticou a conduta descrita na denúncia.
Vale ressaltar ainda, que a qualificadora resta devidamente comprovada, vez que o resultado morte somente não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do réu, haja vista que as vítimas reagiram e evitaram outros golpes e que, ainda que feridas conseguiram fugir correndo do local, sendo socorridas por populares e logo após, recebendo atendimento médico eficaz.
Por fim, não obstante o acusado negar que na data dos fatos tivesse realizado o uso de drogas ou que, teria ingerido bebida alcoólica, o que 20 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná possivelmente poderia não ser a realidade, diante do relato da testemunha Vilmar Messias Matias cumpre mencionar que o fato de ter o acusado possivelmente ingerido bebida alcóolica, ou ainda, de ter feito o uso da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “cocaína”, tais circunstâncias não o elidem de culpa, ao que preceitua o artigo 28 do Código Penal: Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: [...] II - A embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
Da mesma forma, não haveria razão para ser afastada a culpabilidade do acusado caso tivesse ingerido bebida alcoólica ou realizado o uso de drogas, que potencializa o momento de revolta, já que a própria condição física do acusado poderia ter sido provocada pela embriaguez voluntária, não podendo se valer de escusas como fim de afastar a culpabilidade por aquilo que o próprio agente provocou.
Assim, inexistindo qualquer causa excludente da ilicitude do fato ou isentiva da pena em favor do denunciado, tendo sido comprovadas a prática pelo acusado de conduta que se amoldam ao tipo do delito de tentativa de latrocínio, não procede à pretensão defensiva absolutória, devendo o denunciado ser condenado nas sanções do artigo 157, parágrafo 3º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal. CONCURSO FORMAL: No caso em tela relevante pontuar que o crime em questão foi cometido em concurso formal, nos termos do artigo 70 do Código Penal, restando claro que o autor mediante uma única ação, praticou dois crimes, devendo, entretanto, ser aplicada a maior das penas aumentada de 1/6 (um sexto) até a metade. É de solar 1 clareza o seguinte ensinamento de Rogério Greco : “No concurso formal próprio ou perfeito aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, devendo o juiz, em qualquer caso, aplicar o percentual de aumento de um sexto até a metade.
A variação da aplicação do percentual de aumento dependerá do número de infrações penais cometidas pelo agente, consideradas pelo concurso formal de crimes.
Assim, quanto maior for o número de infrações, maior será o percentual de aumento; ao contrário, quanto menor for o número de infrações penais consideradas, menor será o percentual de aumento de pena, devendo o julgador ter a sensibilidade necessária na análise de cada caso”. 1 GRECO, Rogério.
Curso de Direito Penal. 18. ed.
Rio de Janeiro: Impetus, 2016, p. 720. 21 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná Ainda neste mesmo norte: “HABEAS CORPUS.
ART. 157, § 2º, I E II, (POR QUATRO VEZES), C.C.
ART. 70, DO CÓDIGO PENAL.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
PENA- BASE.
EXASPERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
TERCEIRA FASE.
MAJORANTES.
QUANTUM DE ACRÉSCIMO.
EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
JUSTIFICATIVA CONCRETA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
CONCURSO FORMAL.
CRITÉRIO NUMÉRICO OBJETIVO.
PRÁTICA DE QUATRO INFRAÇÕES.
REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/2 PARA 1/4.
ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. (...) 3. É pacífica a jurisprudência deste Sodalício, em se tratando de aumento de pena referente ao concurso formal de crimes, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infraç -
04/03/2022 18:59
Recebidos os autos
-
04/03/2022 18:59
Juntada de CIÊNCIA
-
04/03/2022 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 12:36
Juntada de COMPROVANTE
-
04/03/2022 12:35
Juntada de COMPROVANTE
-
04/03/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
04/03/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
04/03/2022 11:42
Expedição de Mandado
-
04/03/2022 11:27
Alterado o assunto processual
-
04/03/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 11:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/02/2022 21:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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26/01/2022 14:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/01/2022 13:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/01/2022 22:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 09:53
Recebidos os autos
-
07/01/2022 09:53
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/12/2021 14:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/11/2021 00:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2021 13:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/11/2021 13:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/11/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/11/2021 16:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/11/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/11/2021 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 16:44
Recebidos os autos
-
29/10/2021 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av.
Roberto Conceição, Nº532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001481-71.2021.8.16.0056 Processo: 0001481-71.2021.8.16.0056 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 07/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): EZEQUIAS DE LIMA SILVA VANDERLEI FÁBIO ALVES GONÇALVES FILHO Réu(s): ROBERTO MACHADO Diante a petição de sequencial. 335.1, designo audiência de instrução e julgamento para o novo interrogatório do réu no dia 17/11/2021 às 14h00min.
Esclareço que a audiência se dará na modalidade virtual, preferencialmente pelo sistema Microsoft Teams (ou outro que estiver disponível), eis que a realização do ato por videoconferência é medida excepcional e justificada pela atual pandemia de COVID-19, e visa preservar a saúde de todos os atores processuais, uma vez que a audiência se dá por meio do uso de ferramentas e soluções tecnológicas que permitem aos participantes acompanharem e participarem da audiência de suas residências, escritórios ou locais de trabalho, sem necessidade de romper o isolamento social vigente nesse momento no país, comparecer ao edifício do fórum ou ao escritório do advogado.
As intimações deverão ser realizadas pela Secretaria por telefone, WhatsApp, e-mail ou qualquer outro meio eletrônico idôneo, lançando-se certidão nos autos e dispensando-se a expedição de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, que somente será expedido se frustrados todos os meios anteriores, observando-se as diretrizes preconizadas pelo Decreto Judiciário nº 400/2020 - D.M.
Intimem-se.
Requisitem-se, se necessário (art. 221, § 2º, CPP).
Dil.
Necessárias. Cambé, 26 de outubro de 2021.
Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito -
28/10/2021 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 12:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/10/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO MACHADO
-
18/10/2021 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/10/2021 13:39
Recebidos os autos
-
18/10/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2021 13:12
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av.
Roberto Conceição, Nº532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001481-71.2021.8.16.0056 Processo: 0001481-71.2021.8.16.0056 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 07/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): EZEQUIAS DE LIMA SILVA VANDERLEI FÁBIO ALVES GONÇALVES FILHO Réu(s): ROBERTO MACHADO 1.
Pela leitura da conduta descrita e atribuída ao denunciado no aditamento à denúncia verifica-se que ela se subsume, em tese, na figura típica imputada ao denunciado.
Por outro lado, o aditamento tem respaldo nos depoimentos colhidos no decurso da instrução processual, conforme artigo 384, caput, do CPP. 2.
Nestas circunstâncias, recebo o aditamento da denúncia (seq. 322.1), eis que observado o contido no artigo 384, do CPP.
Anote-se e retifiquem-se os registros e a autuação, com as comunicações necessárias, inclusive ao Distribuidor, à Delegacia Local e ao I.I./PR, na forma do C.N. 3.
Considerando que o aditamento tem por base os recentes depoimentos prestados pelas vítimas EZEQUIAS DE LIMA SILVA VANDERLEI e FÁBIO ALVES GONÇALVES FILHO esclareça a defesa a pertinência e relevância da re-inquerição pretendida, sob pena de indeferimento. 4.
Intimem-se. 5.
Dil.
Necessárias. Cambé, 06 de outubro de 2021.
Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito -
07/10/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 20:38
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/10/2021 12:43
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 18:29
Recebidos os autos
-
01/10/2021 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 13:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/09/2021 09:05
Recebidos os autos
-
30/09/2021 09:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av.
Roberto Conceição, Nº532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001481-71.2021.8.16.0056 Processo: 0001481-71.2021.8.16.0056 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 07/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): EZEQUIAS DE LIMA SILVA VANDERLEI FÁBIO ALVES GONÇALVES FILHO Réu(s): ROBERTO MACHADO Considerando certidão de seq. 303.1, bem como, a manifestação ministerial de seq. 306.1, que ocorreu o termino do prazo de validade do mandado de monitoração eletrônica do réu, autorizo a retirada da tornozeleira eletrônica.
Oficie-se/comunique-se o órgão CRESLON quanto retirada do aparelho do réu.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cambé, 27 de setembro de 2021.
Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito -
28/09/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 18:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
26/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 18:03
Recebidos os autos
-
24/09/2021 18:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2021 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av.
Roberto Conceição, Nº532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001481-71.2021.8.16.0056 Processo: 0001481-71.2021.8.16.0056 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 07/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): EZEQUIAS DE LIMA SILVA VANDERLEI FÁBIO ALVES GONÇALVES FILHO Réu(s): ROBERTO MACHADO Intime-se a defesa para que se manifeste sobre o aditamento à denúncia apresentado pelo Ministério Público (296.1), no prazo de 05 (cinco) dias (art. 384, §2º, do CPP), dentro do qual poderá arrolar até 03 (três) testemunhas, nos termos do art. 384, §4º, do CPP, devendo por força do princípio da economia processual ser fundamentado eventual pedido de reinquirição de quem já foi ouvido no processo (Neste sentido: NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de processo penal comentado.
São Paulo: RT, 2008, p. 686 e 752/753).
Após, venham os autos conclusos para o juízo de admissibilidade do aditamento.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cambé, 13 de setembro de 2021.
Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito -
15/09/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 20:57
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/09/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
12/09/2021 15:57
Recebidos os autos
-
12/09/2021 15:57
Juntada de EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
09/09/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO MACHADO
-
08/09/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/09/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 20:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
26/08/2021 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/08/2021 10:18
Recebidos os autos
-
25/08/2021 10:18
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
25/08/2021 10:16
Recebidos os autos
-
25/08/2021 10:16
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
25/08/2021 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 19:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/08/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 09:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/08/2021 07:42
Recebidos os autos
-
24/08/2021 07:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
20/08/2021 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 16:46
Recebidos os autos
-
19/08/2021 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2021 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
18/08/2021 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2021 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2021 20:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2021 11:48
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 02:22
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO MACHADO
-
16/08/2021 18:12
Recebidos os autos
-
16/08/2021 18:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2021 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA THIAGO ILNICKI NOGUEIRA DE AZEVEDO
-
10/08/2021 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 19:32
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 16:27
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 08:59
Recebidos os autos
-
10/08/2021 08:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2021 08:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 15:24
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av.
Roberto Conceição, Nº532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001481-71.2021.8.16.0056 Processo: 0001481-71.2021.8.16.0056 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 07/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): EZEQUIAS DE LIMA SILVA VANDERLEI FÁBIO ALVES GONÇALVES FILHO Réu(s): ROBERTO MACHADO Tendo em vista os elementos constantes do caderno processual, e reputando pertinente a justificativa apresentada, levando em consideração a manifestação favorável, autorizo a ampliação da monitoração eletrônica para os dias 31/07/2021 e 01/08/2021, no período das 07:00hrs ás 18:00hrs, nesta cidade de Cambé/PR, a fim de buscar uma casa para alugar.
Oficie-se/comunique-se o órgão CRESLON quanto a autorização.
Intimem-se.
Dil.
Necessárias.
Cambé, 30 de julho de 2021.
Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito -
05/08/2021 22:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 19:38
Expedição de Mandado
-
02/08/2021 17:59
Recebidos os autos
-
02/08/2021 17:59
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
02/08/2021 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
02/08/2021 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2021 11:44
Recebidos os autos
-
02/08/2021 11:44
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
02/08/2021 11:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 11:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2021 19:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/07/2021 11:27
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av.
Roberto Conceição, Nº532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001481-71.2021.8.16.0056 Processo: 0001481-71.2021.8.16.0056 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 07/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): EZEQUIAS DE LIMA SILVA VANDERLEI FÁBIO ALVES GONÇALVES FILHO Réu(s): ROBERTO MACHADO Defiro a insistência ministerial.
Para audiência de instrução e julgamento designo o dia __/__/____.
Esclareço que a audiência se dará na modalidade virtual, preferencialmente pelo sistema Microsoft Teams (ou outro que estiver disponível), eis que a realização do ato por videoconferência é medida excepcional e justificada pela atual pandemia de COVID-19, e visa preservar a saúde de todos os atores processuais, uma vez que a audiência se dá por meio do uso de ferramentas e soluções tecnológicas que permitem aos participantes acompanharem e participarem da audiência de suas residências, escritórios ou locais de trabalho, sem necessidade de romper o isolamento social vigente nesse momento no país, comparecer ao edifício do fórum ou ao escritório do advogado.
Intimem-se, expedindo-se mandado regionalizado observando-se os endereços informados nos seqs. 196.1 e 209.1..
Dil.
Necessárias.
Cambé, 28 de julho de 2021. Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito -
29/07/2021 18:33
Recebidos os autos
-
29/07/2021 18:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2021 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 13:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/07/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 12:26
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 11:39
Recebidos os autos
-
28/07/2021 11:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2021 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 15:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/07/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 08:25
Recebidos os autos
-
12/07/2021 08:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 18:54
Expedição de Mandado
-
09/07/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/07/2021 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 09:14
Recebidos os autos
-
07/07/2021 09:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2021 09:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 20:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 19:48
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 17:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/07/2021 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
05/07/2021 16:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2021 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
03/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:50
Recebidos os autos
-
02/07/2021 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/07/2021 17:41
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/06/2021 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 16:11
Recebidos os autos
-
29/06/2021 16:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2021 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 02:23
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO MACHADO
-
28/06/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 17:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/06/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/06/2021 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 11:06
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
23/06/2021 11:28
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 21:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/06/2021 20:20
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 20:19
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
22/06/2021 15:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/06/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 12:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/06/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/06/2021 08:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/06/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 14:31
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
15/06/2021 16:09
Recebidos os autos
-
15/06/2021 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2021 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 17:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/06/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 19:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
10/06/2021 19:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
10/06/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
10/06/2021 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/06/2021 21:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/06/2021 19:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/06/2021 16:40
Expedição de Certidão GERAL
-
08/06/2021 13:48
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2021 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 13:48
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2021 12:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2021 10:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2021 01:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2021 19:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 16:56
Expedição de Mandado
-
01/06/2021 19:01
Recebidos os autos
-
01/06/2021 19:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 16:03
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2021 08:21
Recebidos os autos
-
01/06/2021 08:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 14:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 19:10
Expedição de Mandado
-
27/05/2021 19:10
Expedição de Mandado
-
27/05/2021 19:10
Expedição de Mandado
-
27/05/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
27/05/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
27/05/2021 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/05/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/05/2021 17:15
Recebidos os autos
-
11/05/2021 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2021 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 09:28
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 11:06
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av.
Roberto Conceição, Nº532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001481-71.2021.8.16.0056 Processo: 0001481-71.2021.8.16.0056 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 07/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): EZEQUIAS DE LIMA SILVA VANDERLEI FÁBIO ALVES GONÇALVES FILHO Réu(s): ROBERTO MACHADO Diante da informação de seq. 90.1, para o patrocínio da defesa do acusado, nomeio (o)a Doutor(a) LUIS CLAUDIO ANDRADE NEVES, OAB/PR 27.201, advogado(a) militante nesta comarca, sob a fé e o compromisso de seu grau.
Intime-se o para, em aceitando o encargo, apresentar a defesa preliminar, nos termos do artigo 396, caput, do CPP.
Priorize-se a intimação pelo meio mais rápido, inclusive no balcão do cartório, ou efetuando-se a intimação diretamente por habilitação no sistema PROJUDI, quando possível.
Ciência ao(s) defensor(es) nomeado(s), sobre o disposto no artigo 265, do Código de Processo Penal, nova redação.
Nos termos do artigo 24 do Decreto Judiciário nº 400/2020 - D.M. cientifique-se, também, o nobre defensor, da necessidade de indicação, pelo réu e pelo advogado, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, indicando, ainda, na qualificação das testemunhas, os meios de contato (telefone e/ou email) para realização de audiência por videoconferência, conforme autoriza o artigo 28 do mesmo Decreto.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Cambé, 27 de abril de 2021.
Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito -
28/04/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 17:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/04/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
22/04/2021 09:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/04/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 14:24
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/04/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 18:25
Expedição de Certidão GERAL
-
05/04/2021 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 10:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2021 13:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/03/2021 11:41
Recebidos os autos
-
22/03/2021 11:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 10:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/03/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/03/2021 15:11
Recebidos os autos
-
17/03/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 15:07
Expedição de Mandado
-
17/03/2021 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2021 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2021 14:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/03/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/03/2021 14:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/03/2021 18:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/03/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 12:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
16/03/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 09:42
Recebidos os autos
-
16/03/2021 09:42
Juntada de DENÚNCIA
-
15/03/2021 09:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 16:17
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
12/03/2021 16:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/03/2021 15:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/03/2021 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 18:15
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2021 18:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
08/03/2021 20:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/03/2021 18:37
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
08/03/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 13:54
Recebidos os autos
-
08/03/2021 13:54
Juntada de CIÊNCIA
-
08/03/2021 13:37
Recebidos os autos
-
08/03/2021 13:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/03/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
08/03/2021 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 12:35
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
08/03/2021 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2021 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 10:28
Recebidos os autos
-
08/03/2021 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2021 10:28
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
08/03/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 09:05
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 08:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2021 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 23:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2021 23:30
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
07/03/2021 23:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2021 23:22
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
07/03/2021 21:56
Conclusos para decisão
-
07/03/2021 21:39
Recebidos os autos
-
07/03/2021 21:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/03/2021 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
07/03/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 08:58
Alterado o assunto processual
-
07/03/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
07/03/2021 08:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2021 08:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (ORÁCULO)
-
07/03/2021 08:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/03/2021 06:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/03/2021 06:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/03/2021 06:36
Recebidos os autos
-
07/03/2021 06:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/03/2021 06:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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