TJPE - 0034030-87.2024.8.17.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2025 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/03/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 01:19
Decorrido prazo de IRMA DANGELO PADILHA em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034030-87.2024.8.17.2001 AUTOR(A): IRMA DANGELO PADILHA RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 13 de março de 2025.
ELIANE MARIA SANTOS RODARTE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau -
13/03/2025 07:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 07:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 12:58
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 02:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034030-87.2024.8.17.2001 AUTOR(A): IRMA DANGELO PADILHA RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194306310 -_ , conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos, etc..., IRMA DANGELO PADILHA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por meio de advogados legalmente habilitados, ajuizou a presente Ação Cominatória com Pedido de Tutela Antecipada C/C Indenização por Danos Morais em face da BRADESCO SAÚDE S/A, igualmente identificada.
Narra a demandante, em breve resumo, que é idosa, atualmente com 86 (oitenta e seis) anos de idade, beneficiária do plano de saúde operado pela empresa Ré desde 19/03/1981 (Carteira nº 546 544 058057 014), encontrando-se adimplente com o pagamento das mensalidades devidas e sem carências a cumprir.
Informa ser portadora de HEPATOCARCINOMA (câncer de fígado) (CID C22), necessitando, com urgência, realizar tratamento com o medicamento MESILATO DE LENVATINIBE na dosagem de 8mg ao dia (02 cápsulas de 4mg ao dia), de forma contínua, conforme relatório e prescrição médica de Id. 165726813.
Aduz que, apesar de estar cumprindo com a sua parte na avença, a suplicada recusou-se a autorizar o custeio de seu tratamento.
Afirma que a atitude da ré é abusiva e atenta contra as normas do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e contra os seus direitos de consumidora.
Ante o relatado, pugna pela concessão de tutela de urgência, com o fito de determinar à demandada que autorize e custeie a realização do tratamento com o referido medicamento, conforme solicitação dos médicos oncologistas que a assistem.
Ao final, requer seja determinada a total responsabilidade da ré no custeio do tratamento sonegado e sua condenação nos danos morais suportados.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Custas antecipadas.
A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida na decisão de Id nº 166629410.
Devidamente citada, a ré apresentou sua peça de defesa, aduzindo, que a negativa tem respaldo legal, uma vez que o medicamento prescrito não consta no rol obrigatório da ANS e a apólice da autora não foi adaptada à Lei nº 9.656/98, caracterizando-se como plenamente legítima a sua negativa.
A peça de defesa também veio acompanhada de documentos.
Instada a se manifestar, a autora apresentou réplica.
Mesmo devidamente intimadas, as partes não pugnaram pela produção de novas provas.
Volveram-me os autos conclusos para julgamento.
RELATADO.
DECIDO.
Inicialmente é de se frisar que, na hipótese, a produção de outros meios de prova se afigura desnecessária, isto porque os fatos narrados e os documentos colacionados pelas partes emergem suficientes para ensejar o pleno exame das questões postas, circunstância que, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Estatuto de Ritos, autoriza o julgamento antecipado da lide.
Acrescente-se, ainda, que mesmo intimados os interessados não pugnaram pela produção de novas provas, o que reforça o entendimento vigente quanto ao julgamento antecipado do mérito.
De prefácio, tenho por bem esclarecer que a tese de extinção do feito por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação carece de amparo legal.
Analisando devidamente a exordial, é possível constatar que a autora colacionou juntamente com a inicial todos os documentos necessários ao regular desenvolvimento do feito, o que por si só, já permite ao demandado exercer o contraditório e a ampla defesa em sua plenitude.
Não se apresenta razoável a extinção de um processo sem apreciação meritório, quando o mesmo se encontra apto para julgamento, inclusive no que se refere ao mérito envolvido na causa.
Eventuais inconsistências acerca dos fatos narrados devem ser analisadas por ocasião do enfrentamento do mérito, uma vez que, em sede preliminar, analisa-se apenas a forma e não o conteúdo probatório em si.
Ante o exposto, considerando os princípios norteadores do CPC/2015, tenho que é o caso de se indeferir a tese de inépcia da inicial suscitada, por considerar que a autora trouxe ao processo os documentos indispensáveis a propositura da ação.
Assim, afasto a presente preliminar por absoluta falta de amparo jurídico.
Feitas tais considerações, passo a analisar o mérito propriamente dito: Como é cediço, com o advento da Lei nº 8.078/90 (CDC, Código de Defesa do Consumidor), surgiram novos conceitos, dentre eles o de relação de consumo, que é formada, de um lado, pelo consumidor, de outro, pelo fornecedor, e que possui, como objeto, uma prestação de serviço ou entrega de um produto.
Sem maiores dificuldades, conclui-se pela aplicabilidade à espécie das normas do referido diploma legislativo.
Nesse passo, vislumbro in casu a incidência específica da regra esculpida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Prosseguindo na análise do mérito, a autora intenciona o deferimento do tratamento sonegado, como meio necessário ao bom êxito do tratamento prescrito por seu médico assistente, bem como o ressarcimento pelos danos morais suportados, em virtude da negativa de cobertura do tratamento prescrito.
Diante dos fatos narrados, assim como das provas produzidas, tenho que razão assiste à requerente no que se refere aos seus pedidos.
Vejamos. É incontroverso que a demandante apresenta a enfermidade descrita no exordial, necessitando, por consequência, do tratamento requerido, com a utilização dos medicamentos prescritos por seu médico, com vistas a maximizar as possibilidades de êxito, tudo em absoluta consonância com o laudo médico apresentado.
Por seu turno, a ré afirma, em sua contestação, que o tratamento sonegado não tem previsão no contrato firmado e no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e que por isso a negativa seria devida.
Primeiramente, imperioso mencionar que, nada obstante o contrato da autora com a ré ter sido firmado em data anterior à vigência da Lei 9.656/98, entendo perfeitamente incidente esse diploma legal à hipótese em comento.
Conforme entendimento pacificado por meio do Tema 123, do STF, as disposições da Lei nº 9.656/98 são inaplicáveis apenas no caso em que resta comprovado que o beneficiário expressamente fez a opção de manter a cobertura inalterada, o que não é o caso dos autos.
A meu ver, em casos como o presente, onde não consta a expressa vontade do consumidor em manter o contrato inalterado, e considerando que o acerto com o plano de saúde é de trato sucessivo, renovando-se anual e automaticamente, comungo do entendimento de que o contrato está sujeito às renovações continuadas, aplicam-se ao instrumento contratual a citada lei.
Prosseguindo na análise dos autos, tenho que a empresa prestadora de serviços de assistência médica e hospitalar não pode interferir na indicação de tratamento feita pelo profissional de saúde, tendo em vista que o médico, ao acompanhar o paciente, estando a par de seu diagnóstico e condições, é o mais apto a eleger o tratamento de melhor adequação ao restabelecimento por completo de sua saúde.
Nesse sentido, trago o precedente abaixo: PLANO DE SAÚDE.
Negativa de cobertura de tratamento de membrana neovascular subrretiniana no olho esquerdo com aplicação de injeção vítrea de "Lucentis", bem como exames.
Pleito cumulado com indenização por danos materiais.
Procedência decretada.
Abusividade reconhecida.
Alegação da ré de que o tratamento não está previsto no contrato e não consta do rol de procedimentos da ANS.
Inadmissibilidade.
Empresa prestadora de serviços de assistência médica que não pode interferir na indicação feita pelo médico.
Contrato, ademais, que não exclui tratamento da doença suportada pelo paciente.
Submissão do ajuste às normas do CDC.
Cláusulas contratuais que devem ser interpretadas de forma mais benéfica ao consumidor.
Dever da ré de cobrir as despesas decorrentes do tratamento oftalmológico indicado ao autor, bem como reembolsar os valores já pagos e devidamente comprovados nos autos.
Recurso desprovido (TJSP, APL 00120827920138260011, 9ª Câmara de Direito Privado, Relator Galdino Toledo Júnior, julgado em 27/01/2015). É importante frisarmos que o contrato celebrado com a parte é de proteção integral à saúde e à vida e não pode a ré se imiscuir na seara médica, fazendo a prévia exclusão de alguns tratamentos, vez que, como dito acima, o contrato visa a proteção integral à saúde.
Acrescente-se que mesmo antes da edição da Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, esse juízo já comungava do entendimento de que o Rol de Procedimentos da ANS seria meramente exemplificativo, não se exaurindo na lista em referência, pois o plano de saúde não poderia ficar restrito simplesmente às disposições da Lei 9.656/98 e ao Rol de Procedimentos da ANS, já que o contrato celebrado com a parte é de proteção integral à saúde e à vida.
Acrescente-se, ainda, que após a publicação da Lei nº 14.454/2022 esse debate perdeu sua razão de ser, pois a citada lei pacificou os debates existentes nos seguintes termos: Art. 10. (...) § 4º - A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. (...) § 12 - O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.
Aqui, para além dos dispositivos legais acima referidos, deve-se observar, especialmente, os princípios da dignidade da pessoa humana, não podendo a seguradora se recusar a autorizar os tratamentos necessitados pelo paciente, quando a sua ausência importar sequelas irreversíveis ao enfermo.
A meu ver é ilegítima e abusiva a recusa do plano de saúde em custear o tratamento da forma como foi prescrito para a demandante, pois expressamente solicitado pelo médico que a acompanha, com o fito de maximizar a possibilidade de cura.
A justificativa levada a efeito pela ré baseia-se, tão somente, na ausência de previsão do tratamento no Rol de Coberturas Obrigatórias da ANS e na falta de previsão contratual, o que não procede.
Trago à colação precedente que se assemelha à discussão aqui travada: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL.
TRATAMENTO OCULAR QUIMIOTERÁPICO COM ANTIANGIOGÊNICO.
INFRAÇÃO AO CDC.
PROCEDIMENTOS MÉDICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS. 1.
Os contratos de plano de saúde encerram uma relação jurídica de natureza consumerista, aplicando-se, assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual as cláusulas do contrato devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, já que este é a parte vulnerável da relação contratual. 2.
A cobertura obrigatória do plano de saúde não decorre apenas da disposição específica da Lei n.º 9.656/98 e nem está circunscrita às possibilidades de tratamento aos procedimentos listados no rol de serviços médico-hospitalares editado pela ANS, mas especialmente da observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. 3. É inidônea a recusa em custear a realização de determinado tratamento, expressamente prescrito pelo médico que acompanha o paciente, cujo intuito é evitar evolução para perda visual severa e irreversível, sob o argumento de não constar no rol de procedimentos da ANS. 4.
Eventual cláusula contratual que obste a realização de tratamento e exame, embasada apenas nas normas da ANS, é nula de pleno direito, por abuso de direito, haja vista a preponderância do direito à saúde. 5.
Ao médico assistente, e não ao plano, compete indicar o tratamento adequado ao paciente. 6.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral. 7.
Manutenção do montante da indenização por danos morais arbitrados em R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando a recusa do Plano de Saúde para cobertura de procedimento médico ao associado, o aborrecimento e o transtorno sofridos pelo demandante, além do caráter punitivo-compensatório da reparação, está de acordo com os parâmetros utilizados por esta Corte de Justiça. 8.
Honorários de sucumbência fixados em 15% do valor da condenação mostra-se razoável, considerados o zelo do patrono, o tempo de duração do processo e a importância da causa, não merecendo reparos a r. sentença impugnada nesse ponto. 9.
Recurso conhecido e desprovido (TJDF, APC 20.***.***/0623-84, 5ª Turma Cível, Relator SILVA LEMOS, julgado em 18/11/2015).
Assim, havendo cobertura da doença da autora, o plano não pode excluir o tipo de tratamento/medicamento utilizado e mais adequado para a sua respectiva cura.
Havendo previsão de exclusão do tratamento/medicamento, cuja doença a que se relaciona encontra cobertura, a cláusula contratual correspondente é abusiva, não podendo vigorar.
Assim, por todo o embasamento aqui feito, entendo abusiva e ilícita a recusa ofertada pela ré, que deveria ter orientado sua conduta para a cobertura do medicamento pretendido pela paciente, ora demandante, pelo que mantenho em todos os seus temos a antecipação já deferida em caráter antecedente.
No tocante aos danos morais, vislumbro terem sido suportados pela demandante.
A recusa injustificada/abusiva da seguradora em cobrir o tratamento de saúde necessitado pela paciente enseja reparação a título de dano moral.
A jurisprudência pátria é quase unânime neste sentido.
Inclusive, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacificado de que a recusa ilegítima do plano de saúde ao tratamento indispensável ao restabelecimento da saúde do segurado frustra a sua justa expectativa, aumentando o grau de aflição, angústia e dor suportados pelo paciente, de modo que a reparação por danos morais se impõe.
A fixação do valor indenitário, por seu turno, deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de atentar-se para as capacidades econômicas da vítima e da parte contrária, para extensão da lesão provocada e para o caráter pedagógico-punitivo da indenização em foco, a fim de que, mediante a sua imposição, o ofensor não venha mais a praticar atos lesivos.
O magistrado deve evitar o enriquecimento sem causa do lesionado e a ruína do praticante do ato ilícito.
Todavia, a despeito da necessidade de se considerar as questões acima elencadas na quantificação do dano, o caso em questão merece uma análise mais melhor pormenorizada.
Aqui é importante frisarmos que a autora se encontra em pleno tratamento de uma enfermidade severa, de grande seriedade e de difícil prognóstico e que as reiteradas negativas de fornecimento da medicação necessária ao tratamento, indiscutivelmente, têm colaborado para agravar o estado de saúde da autora que tem de suportar um grau de aflição desumano em um momento tão delicado de sua vida.
Acrescente-se, ainda, que resta evidente que o caráter educativo da condenação não restou materializado no primeiro processo, uma vez que passados pouco mais de 02 anos da primeira negativa, a autora teve que valer-se novamente do Judiciário para obter o seu tratamento médico.
Assim, considerando as circunstâncias advindas do caso concreto, tenho por bem fixar a quantia indenitária em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, resolvo julgar PROCEDENTES os pedidos formulados pelo demandante, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para, em consequência, adotar-se as seguintes providências: a) tornar definitiva a tutela antecipatória deferida initio litis, nos seus exatos termos; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pela tabela do ENCOGE, incidente a partir do arbitramento definitivo (S. 362, STJ), e com juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação; c) Por fim, condenar a ré ao pagamento das custas processuais, assim como de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte adversa, no percentual de 10% sobre o valor total da condenação.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, verificada a inércia das partes, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
P.R.I.
Recife, 03 de fevereiro de 2025.
Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito RECIFE, 14 de fevereiro de 2025.
TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau -
14/02/2025 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2025 00:44
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:44
Decorrido prazo de IRMA DANGELO PADILHA em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:39
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 01:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034030-87.2024.8.17.2001 AUTOR(A): IRMA DANGELO PADILHA RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192704461, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Considerando o disposto no art. 9º do Código de Processo Civil, tenho que é o caso de anunciar o julgamento do processo.
Note-se que, no caso em apreço, intimados para manifestar o interesse em conciliar ou na produção de outras provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Assim sendo, de acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Com o fito de evitar arguição de decisão surpresa, determino que se intimem as partes do presente despacho e, após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Recife, 16 de janeiro de 2025. " RECIFE, 29 de janeiro de 2025.
OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
29/01/2025 22:04
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 22:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 22:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:15
Conclusos para despacho
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14/10/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 23:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/09/2024.
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27/09/2024 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 15:13
Conclusos para despacho
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22/07/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 00:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 05:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2024 05:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 14:38
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção B da 5ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
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10/06/2024 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 14:36, Seção B da 5ª Vara Cível da Capital.
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07/06/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 18:20
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção B da 5ª Vara Cível da Capital)
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05/06/2024 18:20
Conclusos cancelado pelo usuário
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23/05/2024 17:27
Conclusos para despacho
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20/05/2024 15:24
Juntada de Petição de pedido de designação/redesignação de audiência
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14/05/2024 04:19
Decorrido prazo de IRMA DANGELO PADILHA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2024 01:23
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 15:49
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2024 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2024 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2024 16:57
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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09/04/2024 16:57
Expedição de citação (outros).
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09/04/2024 16:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/04/2024 16:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 17:00, Seção B da 5ª Vara Cível da Capital.
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09/04/2024 15:25
Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2024 16:54
Conclusos para decisão
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04/04/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 17:10
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2024 22:16
Conclusos para decisão
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28/03/2024 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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