TJPI - 0800833-70.2022.8.18.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Turma Recursal / 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 - Fone:( ) Processo nº 0800833-70.2022.8.18.0055 RECORRENTE: ALDENORA MARIA DA ROCHA RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO E REMESSA Certifico, para os devidos fins, que analisando os registros desta Secretaria das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, sobre os autos supracitados, não houve oposição/interposição do recurso sobre a decisão ID Nº 23780654, ocorrendo o trânsito em julgado em 25.04.2025.
Remeto, em consequência, os autos eletrônicos ao juízo de origem de 1ª instância.
O referido é verdade e dou fé.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Maria do Perpétuo Socorro Moreira Soares Sobral Analista Judicial -
28/06/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 15:49
Baixa Definitiva
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28/06/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/06/2025 15:48
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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28/06/2025 15:48
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:14
Conclusos para decisão
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26/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800833-70.2022.8.18.0055 RECORRENTE: ALDENORA MARIA DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADO COM REPETIÇÃO INDEBITO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO AUTOR.
ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que extinguiu os processos sem resolução do mérito, diante da ocorrência de litispendência coisa julgada, o que faço com fundamento no art. 485, V, art. 337, §§ 1.º, 2º, 3º e 4º e 502 e ss. ambos do CPC, reconheceu a má-fé processual da parte requerente, razão pela qual, solidariamente com seu advogado, a condenou ao pagamento da multa prevista no art. 81, caput do CPC no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente a soma dos valores das causas ora extintas, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, conforme o art. 55 da lei 9.099/95, determinou à secretaria que oficie a OAB/PI e o conselho federal da OAB, encaminhando cópia integral dos autos, para que tomem conhecimento do ocorrido e apurem eventual infração disciplinar praticada pelo advogado da parte autora.
A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que cada contrato possui suas próprias condições e termos, bem como datas de vencimento e valores específicos totalmente diferentes.
Desta forma, é totalmente legal que cada empréstimo seja tratado como um caso separado perante todas as instâncias da Justiça, uma vez que as disposições relacionadas a cada contrato podem variar significativamente, que em nenhum empréstimo consta a assinatura ou polegar da parte autora, que A sentença proferida no processo n° 0800455-51.2021.8.18.005 declarou o contrato nº 97-826958441/17 como nulo.
No entanto, mesmo com essa sentença procedente, o banco réu não se absteve de suspender os descontos indevidos, o que resultou na continuação dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório sucinto.
VOTO Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça e passa-se à análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.
O prazo para a interposição de recurso nos Juizados Especiais é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42, da Lei 9.099/95, começando a fluir na data da sua publicação.
Com efeito, consta nos autos que a expedição da intimação para a parte autora/recorrente ocorreu em 13-09-2023, tendo registrado ciência em no dia 13-09-2023, ficando intimada da sentença.
Todavia, o presente recurso inominado foi interposto somente no dia 29-09-2023, ou seja, após o prazo de 10 dias estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo.
Portanto, ante o exposto, NÃO SE CONHECE do Recuso Inominado interposto, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido.
Teresina, assinado e datado eletronicamente. -
30/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:45
Juntada de petição
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23/03/2025 09:07
Não conhecido o recurso de ALDENORA MARIA DA ROCHA - CPF: *32.***.*38-20 (RECORRENTE)
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20/03/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/03/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800833-70.2022.8.18.0055 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALDENORA MARIA DA ROCHA Advogado do(a) RECORRENTE: ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA - PI4769-A RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 05/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2025 21:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2024 23:17
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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18/07/2024 22:43
Recebidos os autos
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18/07/2024 22:43
Conclusos para Conferência Inicial
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18/07/2024 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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