TJPE - 0000890-28.2025.8.17.2001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 20:17
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:00
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CORREIA DE MELO FILHO em 02/07/2025 23:59.
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02/06/2025 03:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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31/05/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000890-28.2025.8.17.2001 AUTOR(A): COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS RÉU: JOSE LUIZ CORREIA DE MELO FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID204748068 , conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA Vistos, etc...
Companhia de Locação das Américas ajuizou Ação de Regresso em face de José Luiz Correia de Melo Filho, aduzindo que celebrou contrato de locação de veículo com o Réu, tendo este se envolvido em acidente de trânsito, causado por sua conduta negligente, ao avançar parada obrigatória, colidindo com terceiro veículo.
Alegou que, em decorrência do referido sinistro, foi acionada judicialmente pela seguradora do terceiro prejudicado, resultando em acordo homologado judicialmente, mediante o pagamento de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais).
Afirma ser detentora do direito de regresso, com fulcro no artigo 934 do Código Civil, buscando a condenação do Réu ao ressarcimento integral da quantia despendida, acrescida de correção monetária e juros legais, além das verbas de sucumbência.
O Réu foi regularmente citado, conforme carta com Aviso de Recebimento juntado aos autos.
Decorrido o prazo legal, permaneceu silente, não apresentando contestação, conforme certidão de id. 204587685. É o relatório.
Decido.
Inexistindo necessidade de dilação probatória, dado que os documentos colacionados são suficientes para o deslinde da controvérsia, declaro o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor".
No presente caso, devidamente citado, o Réu permaneceu inerte, atraindo, portanto, os efeitos materiais da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Os documentos que instruem a exordial corroboram integralmente a narrativa da Autora: contrato de locação de veículo, Boletim de Ocorrência, termo de acordo homologado judicialmente e comprovante de pagamento da indenização.
O direito de regresso invocado encontra amparo no artigo 934 do Código Civil, segundo o qual: "aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou".
Restou demonstrado que a Autora, após a homologação de acordo judicial, efetuou o pagamento de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), buscando, legitimamente, o ressarcimento perante o causador do dano.
Configura-se, pois, a obrigação de ressarcimento por parte do Réu, que, ao desrespeitar norma de trânsito, causou prejuízo a terceiro, impondo-se, por força de lei, a sua condenação ao pagamento do valor desembolsado pela Autora, devidamente corrigido e acrescido de juros legais.
A ausência de contestação impede o conhecimento de eventual excludente de responsabilidade ou causa extintiva da obrigação, reforçando o acolhimento integral do pedido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) condenar o Réu, José Luiz Correia de Melo Filho, ao pagamento, em favor da Autora, Companhia de Locação das Américas, da quantia de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), a ser atualizada monetariamente pela Tabela Encoge, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da data do pagamento efetuado pela Autora; b) condenar o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito " RECIFE, 29 de maio de 2025.
TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
29/05/2025 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 17:28
Decretada a revelia
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21/05/2025 17:28
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 03:14
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CORREIA DE MELO FILHO em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/03/2025 14:06
Expedição de citação (outros).
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12/03/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 06:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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18/02/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000890-28.2025.8.17.2001 AUTOR(A): COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS RÉU: JOSE LUIZ CORREIA DE MELO FILHO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte AUTORA para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 1 carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
O não recolhimento das referidas despesas acarreta a aplicação da multa prevista no art. 22 da referida Lei Estadual, dentre outras cominações legais.
RECIFE, 14 de fevereiro de 2025.
ANA ELISABETE PROCOPIO DE ALMEIDA CASTRO Diretoria Cível do 1º Grau -
14/02/2025 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 03:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000890-28.2025.8.17.2001 AUTOR(A): COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS RÉU: JOSE LUIZ CORREIA DE MELO FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192691972, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte AUTORA para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 01 carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). " DESPACHO Vistos e etc., Inicialmente, considerando que não há horários disponíveis na Central de Conciliação, para agendamento de audiências pelos próximos três meses, e em homenagem ao princípio da celeridade processual, dispenso excepcionalmente a audiência do art. 334, do CPC, podendo as partes, a qualquer tempo, conciliarem e requererem a homologação judicial.
Cite-se a parte ré por carta para oferecer resposta no prazo de 15 dias, consoante art.335, inciso III c/c art.231, inciso I, do CPC (o prazo para resposta passará a fluir a partir da data da juntada aos autos do mandado cumprido).
Por fim, informo que, de acordo com a Portaria Conjunta nº 13 de 08 de julho de 2022, as partes terão que indicar ao juízo o interesse na adesão do Juízo 100% Digital, razão pela qual oportunizo às partes que informem se possuem interesse na tramitação do feito sob esse formato e, possuindo interesse, devem fornecer telefone de contato e e-mail próprio e de seu procurador, ficando cientes de que todos os atos serão praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta referida.
Havendo manifestação expressa de interesse, voltem-me conclusos para informação no sistema processual, imediatamente; salienta-se que, nos termos do Art. 3º, §4º, da Res. nº 378/2021 do CNJ, a ausência de manifestação expressa, após duas intimações, será interpre" RECIFE, 29 de janeiro de 2025.
JULIANA TAVARES CORDEIRO GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau -
29/01/2025 22:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 22:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 13:23
Determinada a citação de JOSE LUIZ CORREIA DE MELO FILHO - CPF: *38.***.*10-40 (RÉU)
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16/01/2025 09:09
Conclusos para despacho
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07/01/2025 18:43
Conclusos para decisão
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07/01/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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