TJPI - 0800137-63.2024.8.18.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 21:05
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 21:05
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 03:43
Decorrido prazo de MOESIO DA ROCHA E SILVA em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800137-63.2024.8.18.0055 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: ADELAIDE ANUNCIACAO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração apresentados são tempestivos.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) relator(a), intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração juntado no ID nº 24245099.
Jeanny Helal Sobral Analista Judicial CONTRAFÉ ELETRÔNICA Comunico que tramita nesta COORDENADORIA JUDICIÁRIA NO GABINETE DO 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal a Ação RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) (Processo n.o 0800137-63.2024.8.18.0055) que tem como requerente RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. e como requerido RECORRIDO: ADELAIDE ANUNCIACAO DE SOUSA.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022623121900000000020009705 Procuração e doc pessoais Procuração 24022623121900000000020009706 INICIAL Petição 24022623121900000000020009707 extrato DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022623121900000000020009708 Distribuição Anterior Certidão de Distribuição Anterior 24022723000500000000020009709 Certidão Certidão 24030514361600000000020009710 Habilitação nos autos Petição 24030619102800000000020009711 peticao Petição 24030619102800000000020009712 kitprocuracao Procuração 24030619102800000000020009713 Manifestação Manifestação 24030721205900000000020009714 Decisão Decisão 24031112283400000000020009715 Cartilha CNJ Juízo 100% Digital INFORMAÇÃO 24031112283400000000020009716 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24031810582800000000020009717 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24040419495200000000020009718 CONTRATO Documentos 24040419495200000000020009719 PORTABILIDADE Documentos 24040419495200000000020009720 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040510344900000000020009721 Manifestação Manifestação 24042619555000000000020009722 Certidão Certidão 24042908515300000000020009723 Sistema Sistema 24050212540500000000020009724 Despacho Despacho 24050609312800000000020009725 Manifestação Manifestação 24060812123000000000020009726 Sistema Sistema 24061008384000000000020009727 Sentença Sentença 24091008195500000000020009728 Procuração Procuração 24092517332800000000020009729 Recurso Inominado Recurso Inominado 24092517343000000000020009730 2400112699 COMP Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24092517343000000000020009731 DAJE Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24092517343000000000020009732 RECURSO INOMINADO - Petição 24092517343000000000020009733 Certidão Certidão 24092611575700000000020009734 Emissão e Recolhimento Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24092611575700000000020009735 Contrarrazões ao Recurso Inominado Contrarrazões ao Recurso Inominado 24093010555200000000020009736 Sistema Sistema 24093011155300000000020009737 Decisão Decisão 24100613234600000000020009738 Sistema Sistema 24100709400700000000020009739 Petição Petição 24110414455328900000020645896 KIT BRADESCO SA - SUBSTITUIÇÃO ROBERTO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24110414455335900000020645899 Petição Petição 24111500492683300000020877299 peticao Petição 24111500492686300000020877300 kitprocuracao PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24111500492689400000020877301 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25021715172671700000022443262 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Publicação de Pauta 25022013592114100000022524293 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25022013592196400000022527017 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25022013592196400000022527017 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25022013592196400000022527017 Parecer do MP Parecer do MP 25031412335076500000022941094 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25032014404477200000023074372 Ementa Ementa 25032318012884700000021644644 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25032318012877400000023091413 Relatório Relatório 25011610453471300000021644637 Voto do Magistrado Voto 25032318012888600000021644642 Ementa Ementa 25032318012884700000021644644 Intimação Intimação 25032318012877400000023091413 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 25040821515376300000023522239 TERESINA-PI, 1 de junho de 2025.
JEANNY HELAL SOBRAL Secretaria da 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal -
01/06/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 01:25
Decorrido prazo de MOESIO DA ROCHA E SILVA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:25
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:25
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/04/2025 23:59.
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08/04/2025 21:51
Juntada de petição
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02/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ATO ABUSIVO OU LESIVO CARACTERIZADO.
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800137-63.2024.8.18.0055 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI RECORRIDO: ADELAIDE ANUNCIACAO DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: MOESIO DA ROCHA E SILVA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que é analfabeta; que é idosa; que é aposentada por idade rural; que notou por meio de terceiros que seu benefício estava sofrendo descontos consideráveis; que não reconhece nenhum empréstimo; que não constituiu procurador legal autorizando a transação e não teve seus documentos pessoais extraviados.
Por esta razão, pleiteia: a concessão da justiça gratuita; a declaração de inexistência do negócio jurídico; a nulidade do suposto contrato de número 012344 347780 - 6; a restituição em dobro dos valores descontados acrescidos de juros e correção monetária, até o fim da presente demanda, a título de danos materiais; a indenização por danos morais; a concessão de medida cautelar; que o requerido apresente toda a documentação que achar necessária; a prioridade na tramitação em razão de sua idade; a inversão do ônus da prova e a condenação do requerido no pagamento de todas as despesas processuais e honorário advocatícios, à base de 20% em caso de recurso.
Em contestação, o Requerido aduziu: que a requerente não demonstrou que os fatos narrados na peça vestibular lhe causaram maiores dissabores; que a autora se beneficiou do crédito objeto do empréstimo sem manifestar objeção; que a requerente permaneceu inerte por longo tempo desde o início dos descontos; que houve anuência com a contratação; que caso o juízo entenda por declarar a nulidade do contrato, cumpre registrar que se fará imprescindível a determinação de compensação do crédito liberado em favor da parte autora pelo réu em razão do empréstimo; a necessidade de perícia; a incompetência do juizado especial cível; a ausência do interesse de agir; a inépcia da inicial por ausência de apresentação de documentos essenciais; a conexão entre processos; a impugnação do pedido de gratuidade da justiça; a validade do contrato; que o contrato foi devidamente assinado; que a requerente disponibilizou os seus documentos pessoais para a contratação; que não há liberação de valores ao cliente por conta da portabilidade da dívida; que não há necessidade de instrumento público na contratação com analfabeto e a não necessidade de indenização por danos morais .
O juízo de primeiro grau proferiu sentença nos autos, nos termos que se seguem: [...] Analisando os documentos carreados aos autos pela requerida, entendo que, o contrato acostado à contestação não foi assinado a rogo, mas tão somente houve a aposição da impressão digital do requerente, acompanhada da assinatura de duas testemunhas (ID nº 55301269).
Diante disso, as formalidades acima relatadas não foram plenamente observadas no momento da contratação, uma vez que a pactuação por instrumento particular ocorreu sem a assinatura a rogo de pessoa de confiança do contratante analfabeto.
Destarte, evidenciado o defeito na prestação do serviço e a consequente responsabilidade do banco réu, entendo procedente o pedido de nulidade contratual.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL E EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e: a) REJEITO as preliminares arguidas; b) DECLARO nulo o contrato de empréstimo objeto da demanda, cujo número é 012344 347780 - 6, desconstituindo todo e qualquer débito existente em nome da autora referente ao contrato mencionado; c) CONDENO o banco requerido a restituir em dobro os valores referentes as parcelas cobradas indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, atinentes ao contrato de empréstimo supracitado, corrigidas monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); d) CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais a autora, no valor correspondente a R$3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional; Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: que há a prescrição trienal; a incompetência em razão da matéria pela necessidade de perícia; a licitude do contrato firmado entre as partes; que a requerente anuiu com o contrato; que com a portabilidade não há a liberação de valores pelo fato de ser uma transferência de dívida; a capacidade plena da requerente ao realizar a contratação; que foi liberado em favor da parte autora o valor a título de empréstimo; o descabimento de indenização por danos materiais; o descabimento de indenização por danos morais; a iliquidez da sentença e a demora no ajuizamento da ação.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa a ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. -
31/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 18:01
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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20/03/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 12:33
Juntada de Petição de parecer do mp
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20/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800137-63.2024.8.18.0055 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ADELAIDE ANUNCIACAO DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: MOESIO DA ROCHA E SILVA - PI10405-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 05/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2024 14:45
Juntada de petição
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07/10/2024 09:40
Recebidos os autos
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07/10/2024 09:40
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/10/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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