TJPR - 0000396-13.2012.8.16.0138
1ª instância - Primeiro de Maio - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 17:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/07/2023 17:10
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2023 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2023 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 15:52
Recebidos os autos
-
24/01/2023 15:52
Juntada de CIÊNCIA
-
24/01/2023 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2023 15:30
HOMOLOGADA RENÚNCIA PELO AUTOR
-
24/01/2023 09:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/01/2023 08:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/01/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 01:11
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 15:47
Recebidos os autos
-
22/11/2022 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2022 14:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/11/2022 14:57
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2022 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 17:11
OUTRAS DECISÕES
-
17/11/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 15:35
Recebidos os autos
-
17/11/2022 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2022 22:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
12/11/2022 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/09/2022 10:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 08:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2022 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 14:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/09/2022 15:39
PROCESSO SUSPENSO
-
12/09/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 15:38
Expedição de Mandado
-
12/09/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 15:35
Expedição de Mandado
-
12/09/2022 14:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/09/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 11:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2022 11:58
Recebidos os autos
-
08/09/2022 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2022 13:20
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
08/09/2022 10:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/09/2022 10:49
Recebidos os autos
-
26/08/2022 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2022 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/05/2022 16:17
PROCESSO SUSPENSO
-
26/05/2022 12:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 15:38
Recebidos os autos
-
24/05/2022 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2022 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2022 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/03/2022 18:36
PROCESSO SUSPENSO
-
21/03/2022 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000396-13.2012.8.16.0138 Processo: 0000396-13.2012.8.16.0138 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Ministerio Publico do Estado do Parana Réu(s): Mario Casanova Município de Primeiro de Maio/PR Paulo Messias da Silva Paixão 1.
Trata-se de ação civil pública pela suposta prática de ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público em face dos réus acima nominados.
No curso da demanda, na fase de alegações finais, sobreveio a entrada em vigência da Lei n. 14.230/2021, que alterou sensivelmente a redação da Lei n. 8429/92 em diversos de seus pontos relevantes.
Em vista disso, renovou-se vista às partes a fim de que se manifestassem sobre eventual retroatividade das alterações provocadas à Lei n. 8429/92 pela entrada em vigência da Lei n. 14.230/2021, e, em caso positivo, sobre a implicação prática dessas alterações na controvérsia ora estabelecida. À seq. 242.1, o Ministério Público advogou a irretroatividade da Lei n. 14.230/2021, ratificando seus pedidos iniciais e pugnando pela procedência.
Os requeridos e o Município de Primeiro de Maio, por seu turno, às seqs. 250 e ss., manifestaram-se pela retroatividade da novel legislação. 2.
De modo específico quanto à controvérsia sobre a (ir)retroatividade da Lei nº 14.230/2021, observe-se que a petição inicial ampara a sua pretensão condenatória na suposta prática de atos subsumidos nas hipóteses dos então vigentes inc.
I (praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência) e inc.
V (frustrar a licitude de concurso público), ambos do art. 11 da Lei n. 8429/92.
Com o início da vigência da Lei nº 14.230/2021, revogou-se o inciso I e alterou-se a norma inscrita no inc.
V, que passou a assim dispor: V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros.
Em vista disso, apoiando-se da retroação da lei benéfica, aduzem os requeridos que os atos relatados na petição inicial deixaram de se configurar como atos de improbidade, seja pela exclusão do rol (inc.
I), seja pela inserção do pressuposto do dolo, que não está evidenciado no caso concreto (inc.
V). 3.
Pois bem.
A matéria é de extrema relevância, com potencial repercussão em diversas outras ações civis de improbidade em trâmite neste juízo, que, tais como a presente, tiveram durante o seu processamento a superveniência da Lei n. 14.230/2021, que alterou disposições sobre direito material e processual da Lei de Improbidade Administrativa, das quais a controvérsia acima destacada é apenas um exemplo.
Veja-se, portanto, que a questão da (ir)retroatividade de referidas modificações, dada a sua centralidade, impõe a unificação e melhor definição das teses prevalecentes sobre a matéria, com vistas a melhor assentar as premissas legais para a análise meritória dos feitos ainda pendentes de solução, tais como o presente, evitando-se a prolação de decisões conflitantes e, consequentemente, a insegurança jurídica.
Isso posto, veja-se que a matéria já foi levada à apreciação do Supremo Tribunal Federal por meio do ARE n. 843/989, no qual o Relator, Min.
Alexandre de Moraes, manifestou-se pelo (...) reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional, para definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. [1] Em acato ao voto do relator, outros 07 (sete) ministros já se manifestaram pela existência de questão constitucional e de repercussão geral sobre a matéria[2].
Mencionada análise, realizada no Plenário Virtual, deve se encerrar nos próximos dias.
Portanto, indica-se que a repercussão geral da matéria será reconhecida em breve.
Uma vez reconhecida a Repercussão Geral – o que certamente se dará, a apreciação do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria controvertida é merecedora de atenção por este juízo.
Além do dever de observância dos precedentes, inscrito no art. 927, §§ e incisos do Código de Processo, nota-se tendência jurisprudencial de abstrativização do controle difuso de constitucionalidade realizado em casos individuais pelos tribunais, notadamente pelo STF, verificando-se a vinculação dos entendimentos fixados.
Nesse sentido: (TJPR - 5ª C.Criminal - 0023500-96.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 07.02.2019).
Com efeito, dada a iminência da aceitação e da apreciação de matéria controversa relevante neste feito em regime de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, a este juízo afigura-se impositiva a suspensão da tramitação do presente feito até a resolução definitiva da matéria pelo mencionado Tribunal Superior, com espeque no art. 313, inc.
V, alínea ‘a’, por analogia. 3.
Sobre tais ponderações renove-se vista às partes para manifestação, em prazos sucessivos de dez dias, na forma do CPC, art. 10.
Não havendo oposição pelas partes, fica determinada, independentemente de nova conclusão, a suspensão da tramitação do feito pelo prazo de noventa dias, conforme fundamentação acima, ou até que sobrevenha resolução da questão pelo Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se.
Dil. necessárias. [1] https://www.migalhas.com.br/arquivos/2022/2/8A1556CAFBCEFD_voto-moraes.pdf [2] https://www.migalhas.com.br/quentes/360213/stf-julgara-retroatividade-da-lei-de-improbidade Primeiro de Maio, 22 de fevereiro de 2022.
Julio Farah Neto Juiz de Direito -
23/02/2022 16:30
Recebidos os autos
-
23/02/2022 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2022 09:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 08:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2022 08:59
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2022 23:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 13:39
Recebidos os autos
-
26/01/2022 13:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2022 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/01/2022 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/11/2021 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/11/2021 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:20
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/10/2021 16:20
Recebidos os autos
-
19/10/2021 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3235-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000396-13.2012.8.16.0138 Processo: 0000396-13.2012.8.16.0138 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Ministerio Publico do Estado do Parana Réu(s): Mario Casanova Município de Primeiro de Maio/PR Paulo Messias da Silva Paixão 1.
Vez que as partes não manifestam interesse pela produção de outras provas além das já encartadas nos autos, declaro encerrada a instrução. 1.
Vista às partes para alegações finais em 15 (quinze) dias, na forma do art. 364, § 2º do CPC, iniciando-se pelo autor.
Ao Município de Primeiro de Maio, conceda-se prazo de 30 (trinta) dias, mais uma vez a prerrogativa dos prazos em dobro.
Dil. necessárias.
Primeiro de Maio, 18 de outubro de 2021. Julio Farah Neto Juiz de Direito -
18/10/2021 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2021 16:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/10/2021 10:59
Conclusos para decisão
-
17/10/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3235-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000396-13.2012.8.16.0138 Manifestem-se os requeridos sobre eventuais pleitos remanescentes, em cinco dias.
Após, voltem imediatamente conclusos.
Dil. necessárias.
Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz Substituto -
29/09/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 17:58
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 16:15
Recebidos os autos
-
28/09/2021 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2021 11:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 08:37
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2021 15:55
Recebidos os autos
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3235-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000396-13.2012.8.16.0138 Processo: 0000396-13.2012.8.16.0138 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Ministerio Publico do Estado do Parana Réu(s): Mario Casanova Município de Primeiro de Maio/PR Paulo Messias da Silva Paixão Acolho a cota ministerial retro.
Cumpra-se integralmente o despacho de seq. 181, itens 2 e ss., certificando-se nos autos.
Dil. necessárias.
Primeiro de Maio, 25 de agosto de 2021. Julio Farah Neto Juiz de Direito -
17/09/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 12:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/08/2021 11:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 12:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2021 12:14
Recebidos os autos
-
12/08/2021 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 10:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 11:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3235-1272 Autos nº. 0000396-13.2012.8.16.0138 Processo: 0000396-13.2012.8.16.0138 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Ministerio Publico do Estado do Parana Réu(s): Mario Casanova Município de Primeiro de Maio/PR Paulo Messias da Silva Paixão 1.
Reitere-se a expedição de Ofício, na forma postulada pelo MP, com AR em mãos, fazendo constar expressamente que se trata da terceira reiteração, para resposta em 20 dias.
Decorrido o prazo deverá a Escrivania manter contato telefônico com o órgão, identificando o recebedor, para requisição de célere atendimento. 2.
Persistindo a inércia oficie-se à Corregedoria-Geral daquele órgão com solicitação de intercessão para atendimento da requisição judicial. 3.
Cerfifique a Escrivania se as testemunhas arroladas pelas partes já foram inquiridas.
Dil. necessárias.
Primeiro de Maio, 12 de abril de 2021. Julio Farah Neto Juiz de Direito -
28/04/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/04/2021 15:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2021 15:07
Recebidos os autos
-
15/03/2021 09:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 09:47
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 00:30
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 10:59
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
05/08/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/06/2020 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 07:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2020 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 10:01
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 00:21
Juntada de CUSTAS
-
17/04/2020 00:21
Recebidos os autos
-
17/04/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/03/2020 12:43
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 08:01
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 13:51
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
06/09/2019 08:42
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
10/07/2019 14:25
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 17:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/03/2019 12:43
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 08:30
Juntada de Certidão
-
22/01/2019 16:22
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 17:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/09/2018 15:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/09/2018 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 08:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/09/2018 06:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 17:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/09/2018 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/09/2018 13:58
Conclusos para decisão
-
24/09/2018 13:58
Juntada de Certidão
-
19/09/2018 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2018 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MARIO CASANOVA
-
14/09/2018 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 17:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/09/2018 17:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
12/09/2018 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2018 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2018 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2018 13:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/09/2018 12:21
Conclusos para decisão
-
12/09/2018 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2018 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 13:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2018 13:38
Recebidos os autos
-
31/07/2018 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 03:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 13:49
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
17/07/2018 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2018 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2018 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2018 10:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/07/2018 10:13
EXPEDIÇÃO DE OFICIO FENASEG
-
17/07/2018 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2018 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2018 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2018 09:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/07/2018 23:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2018 15:30
Conclusos para decisão
-
13/07/2018 15:30
Juntada de Certidão
-
13/07/2018 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2018 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2018 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2018 15:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/06/2018 18:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/06/2018 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/06/2018 14:20
Recebidos os autos
-
06/06/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2018 08:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2018 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2018 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2018 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2018 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2018 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2018 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2017 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2017 18:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/09/2017 23:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2017 22:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2017 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2017 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2017 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2017 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2017 11:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/07/2017 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2017 12:25
Conclusos para despacho
-
24/04/2017 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/04/2017 15:16
Recebidos os autos
-
07/04/2017 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2017 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2017 16:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/03/2017 16:37
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2017 16:10
Juntada de Certidão
-
29/11/2016 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2016 13:00
Conclusos para despacho
-
17/10/2016 15:23
Recebidos os autos
-
17/10/2016 15:23
Juntada de PARECER
-
17/10/2016 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2016 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2016 00:13
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2016 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2016 17:45
Juntada de Certidão
-
29/04/2016 13:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2016 11:01
Expedição de Mandado
-
13/04/2016 10:57
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2016 10:53
Juntada de Certidão
-
02/02/2016 14:29
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2016 20:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2015 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2015 09:05
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2015 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2015 09:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2015 15:23
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2015 11:00
Expedição de Mandado
-
24/11/2014 14:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/10/2014 15:57
Conclusos para decisão
-
28/08/2014 17:08
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
28/08/2014 17:08
Recebidos os autos
-
28/08/2014 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2014 09:24
Declarada incompetência
-
22/08/2014 10:03
Conclusos para decisão
-
22/07/2014 11:18
Juntada de PARECER
-
22/07/2014 11:18
Recebidos os autos
-
17/07/2014 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2014 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2014 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2014 16:39
Conclusos para decisão
-
05/04/2014 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2014 19:04
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2014 11:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2014 11:07
Recebidos os autos
-
02/04/2014 17:01
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2014 14:21
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2014 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2014 10:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2014 10:43
Juntada de Certidão
-
21/01/2014 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2014 17:41
Conclusos para decisão
-
10/09/2013 16:35
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2013 08:35
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2013 11:15
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2014
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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