TJPE - 0012297-54.2022.8.17.2480
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 21:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 00:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/03/2025.
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18/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 00:39
Decorrido prazo de JADICLEBERSON BARROS DO NASCIMENTO em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 19:40
Juntada de Petição de apelação
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22/02/2025 00:21
Decorrido prazo de JADICLEBERSON BARROS DO NASCIMENTO em 21/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:52
Publicado Sentença (Outras) em 11/02/2025.
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11/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0012297-54.2022.8.17.2480 AUTOR(A): JADICLEBERSON BARROS DO NASCIMENTO RÉU: MM LOTUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELI SENTENÇA Vistos, etc ...
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MM LOTUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELI contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais.
A embargante alega, em síntese, que a decisão foi omissa por não enfrentar argumentos relevantes apresentados na contestação, especialmente quanto à aplicação da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) e à ausência de comprovação dos lucros cessantes. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos são tempestivos e adequados, merecendo conhecimento.
No mérito, contudo, não merecem provimento.
Não há qualquer omissão a ser sanada na sentença embargada.
Todos os argumentos relevantes para o deslinde da causa foram devidamente analisados e enfrentados, tendo sido explicitadas as razões de convencimento.
Quanto à alegada exceção do contrato não cumprido, a sentença abordou especificamente a questão do financiamento, deixando claro que o contrato não vinculava a operação exclusivamente à Caixa Econômica Federal, sendo que o autor demonstrou ter obtido aprovação de crédito junto ao Banco do Brasil.
A recusa da ré em aceitar este financiamento configurou imposição de condição não prevista contratualmente.
Ademais, a notificação para apresentação do financiamento só foi enviada após o ajuizamento da ação, evidenciando que tal exigência foi construída posteriormente como tentativa de se eximir da responsabilidade pelo atraso.
Portanto, não há que se falar em inadimplemento por parte do autor que justifique a aplicação do art. 476 do CC.
No que tange aos lucros cessantes, a sentença também foi clara ao adotar o entendimento jurisprudencial consolidado de que o atraso na entrega do imóvel gera presunção de prejuízo ao comprador.
No caso, esta presunção foi ainda corroborada pela prova documental do contrato de locação demonstrando o efetivo dispêndio mensal de R$ 1.000,00 com aluguel.
O que pretende a embargante, na verdade, é a rediscussão do mérito e das provas já analisadas, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, que se prestam apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC).
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada.
Intimem-se.
Caruaru, 7 de fevereiro de 2025.
P.
R.
I.
CARUARU, 7 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 00:36
Publicado Sentença (Outras) em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0012297-54.2022.8.17.2480 AUTOR(A): JADICLEBERSON BARROS DO NASCIMENTO RÉU: MM LOTUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELI SENTENÇA Vistos, etc ...
I - RELATÓRIO JADICLEBERSON BARROS DO NASCIMENTO ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de MM LOTUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., todos qualificados nos autos.
Alega o autor que em 19/05/2020 firmou com a ré contrato de promessa de compra e venda referente ao imóvel situado na QUADRA D, LOTE 12, DO LOTEAMENTO NOVA YORK, nesta cidade, pelo valor de R$ 160.000,00, tendo adimplido o valor de R$ 15.846,69 como entrada, sendo o restante a ser quitado mediante financiamento bancário.
Afirma que o prazo de entrega era de 12 meses a contar da assinatura do contrato, com previsão de tolerância de 180 dias.
Contudo, passados mais de 2 anos, o imóvel não foi entregue, gerando diversos prejuízos, como a necessidade de continuar pagando aluguel.
Requer: a) a determinação para que a ré entregue o imóvel no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00; b) o pagamento dos aluguéis despendidos desde novembro/2021 até a efetiva entrega, no valor mensal de R$ 1.000,00; c) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; d) aplicação de multa contratual de 50% sobre o valor já pago.
Em contestação, a ré alega que o autor não conseguiu contratar o financiamento junto à Caixa Econômica Federal por possuir restrições, o que impossibilitou a continuidade do empreendimento.
Sustenta que o financiamento deveria ser obtido através do programa Casa Verde e Amarela.
Em réplica, o autor refuta os argumentos da ré, destacando que o contrato não especificava que o financiamento deveria ser pela CEF, tendo inclusive obtido aprovação de crédito junto ao Banco do Brasil, conforme documentação anexada.
Ressalta que a notificação para apresentação do financiamento só foi enviada após o início da ação judicial. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos.
A controvérsia central reside em verificar a responsabilidade pelo não cumprimento do contrato de promessa de compra e venda, especialmente quanto ao atraso na entrega do imóvel e às condições do financiamento.
Da análise do contrato (ID 110473265), verifica-se que não há qualquer cláusula que vincule o financiamento exclusivamente à Caixa Econômica Federal.
Ao contrário, a cláusula D estabelece apenas que o saldo seria pago "através de carta de crédito a ser obtida pelo próprio COMPRADOR, a custo e risco dele, COMPRADOR, junto a Instituição Financeira." O autor demonstrou ter cumprido sua parte ao obter aprovação de crédito junto ao Banco do Brasil (ID 120000592), em valor suficiente para quitar o saldo devedor.
A recusa da ré em aceitar este financiamento, exigindo que fosse pela CEF, configura imposição de condição não prevista contratualmente, violando o princípio da boa-fé objetiva.
Ademais, a notificação para apresentação do financiamento só foi enviada em novembro/2022, após o ajuizamento da ação, evidenciando que a justificativa apresentada pela ré foi construída posteriormente, como tentativa de se eximir da responsabilidade pelo atraso.
As fotografias juntadas aos autos (ID 110473280) e a existência de outras ações similares (processos nº 0013417-98.2023.8.17.2480 e 0013165-95.2023.8.17.2480) demonstram que o atraso na entrega dos imóveis é uma questão recorrente da construtora, não se tratando de caso isolado.
Quanto aos pedidos específicos: Da Obrigação de Fazer: O atraso na entrega do imóvel está devidamente caracterizado, tendo sido largamente ultrapassado o prazo contratual, mesmo considerando o período de tolerância.
A justificativa apresentada pela ré não encontra respaldo contratual, sendo devida a determinação para entrega do imóvel.
Dos Lucros Cessantes: A jurisprudência é pacífica no sentido de que possui entendimento consolidado de que o atraso na entrega do imóvel previsto no compromisso de compra e venda justifica a condenação da vendedora ao pagamento de lucros cessantes, presumindo-se o prejuízo do comprador, independentemente da destinação do bem No caso, o autor comprovou através de contrato de locação (ID 110473271) que despende mensalmente R$ 1.000,00 com aluguel, valor que deve ser ressarcido desde o término do prazo de entrega até a efetiva disponibilização do imóvel.
Dos Danos Morais O atraso significativo na entrega do imóvel, associado às tentativas da construtora de criar exigências não previstas contratualmente, ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
A frustração do projeto de vida do autor, que inclusive teve que adiar planos familiares, e a angústia prolongada pela indefinição quanto à entrega do imóvel configuram dano moral indenizável.
O valor pleiteado de R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional, atendendo tanto ao caráter compensatório quanto pedagógico da indenização.
Da Multa Contratual O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 970, firmou a tese de que "a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes." Tendo sido reconhecido o direito aos lucros cessantes, não é possível a cumulação com a multa contratual, sob pena de bis in idem.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DETERMINAR que a ré proceda à entrega do imóvel objeto do contrato no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) CONDENAR a ré ao pagamento de lucros cessantes, correspondentes aos valores gastos com aluguel (R$ 1.000,00 mensais), desde novembro/2021 até a efetiva entrega do imóvel, acrescidos de correção monetária pelo tabela do ENCOGE desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a presente data, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único, do CC, e de juros de mora, contados da citação, de 1% ao mês, até 31/08/2024, e pelo índice previsto no art. 406, §1º, do CC (SELIC), a partir de 01/09/2024, deduzido o IPCA desse último índice; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de aplicação da multa contratual, pelos fundamentos já expostos.
Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte promovida em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.
R.
I.
CARUARU, 29 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 13:52
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 13:34
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
30/08/2023 09:54
Conclusos para decisão
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23/08/2023 02:17
Decorrido prazo de Romero da Costa Lima Guerra de Moraes em 22/08/2023 23:59.
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17/08/2023 01:12
Decorrido prazo de JOAO FRANCELINO SALES NETO em 16/08/2023 23:59.
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07/08/2023 18:10
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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21/07/2023 11:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/07/2023 11:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/05/2023 15:07
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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05/05/2023 17:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/04/2023 19:28
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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13/04/2023 16:32
Decorrido prazo de JOAO FRANCELINO SALES NETO em 12/04/2023 23:59.
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24/03/2023 07:39
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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24/03/2023 07:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/12/2022 20:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/12/2022 20:45
Não Concedida a Medida Liminar
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28/11/2022 17:36
Conclusos para decisão
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18/11/2022 11:32
Juntada de Petição de razões finais
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09/11/2022 21:33
Juntada de Petição de requerimento
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02/11/2022 03:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2022 03:00
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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31/10/2022 10:10
Juntada de Petição de comprovante de depósito (tp)
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27/10/2022 19:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2022 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2022 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2022 13:26
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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27/10/2022 13:26
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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26/10/2022 12:10
Expedição de intimação.
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26/10/2022 12:07
Juntada de documento da contadoria
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22/08/2022 11:13
Juntada de Petição de outros (petição)
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19/08/2022 10:50
Expedição de intimação.
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19/08/2022 10:48
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 16:23
Juntada de Petição de outros (petição)
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01/08/2022 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 15:17
Conclusos para decisão
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21/07/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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