TJPR - 0016861-20.2018.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2023 19:59
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 14:33
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/01/2023 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 02:20
DECORRIDO PRAZO DE SUELEN CAROLINE MUSSOI KARPINSKI
-
10/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CEZAR SAUER
-
29/10/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SUELEN CAROLINE MUSSOI KARPINSKI
-
22/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 21:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 12:50
Juntada de CUSTAS
-
04/10/2022 12:50
Recebidos os autos
-
04/10/2022 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 22:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/09/2022 22:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
02/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CEZAR SAUER
-
02/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SUELEN CAROLINE MUSSOI KARPINSKI
-
11/07/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 18:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/06/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/06/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 10:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
01/06/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 18:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CEZAR SAUER
-
31/05/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA APARECIDA LUSTOZA SAUER
-
26/05/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS KARPINSKI
-
26/05/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SUELEN CAROLINE MUSSOI KARPINSKI
-
25/05/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SUELEN CAROLINE MUSSOI KARPINSKI
-
17/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CEZAR SAUER
-
08/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016861-20.2018.8.16.0031 Processo: 0016861-20.2018.8.16.0031 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$88.700,00 Embargante(s): JULIO CEZAR SAUER ROSANGELA APARECIDA LUSTOZA SAUER Embargado(s): SUELEN CAROLINE MUSSOI KARPINSKI VINICIUS KARPINSKI DECISÃO Tratam-se de Embargos à Execução opostos por JULIO CESAR SAUER e ROSÂNGELA APARECIDA SAUER em face de VINICIUS KARPINSKI e SUELEN CAROLINE MUSSOI KARPINSKI.
Proferida decisão saneadora que afastou a preliminar, fixou os pontos controvertidos, o ônus da prova e os meios de prova (mov. 117.1).
A parte embargada opôs embargos de declaração em face da decisão de mov. 117.1.
O recurso não foi conhecido (mov. 135.1).
A parte embargada interpôs agravo de instrumento em face da decisão saneadora de mov. 117.1.
A decisão de mov. 151.1 reformou a decisão agravada para o fim de excluir os itens “b” e “c” dos pontos controvertidos (b) o direito do impugnante à indenização ou retenção pelo valor das benfeitorias úteis, necessárias ou voluptuárias; c) o quantum indenizável pelas benfeitorias.), porquanto a decisão de mov. 61.1 não recebeu o pedido dos embargantes (impugnantes) com relação a retenção por benfeitorias.
Consequentemente, indeferiu o pedido para produção da prova pericial a ser realizada por engenheiro civil.
Em razão da retratação, o recurso interposto pela parte embargada foi julgado prejudicado (mov. 165.1).
DISPOSIÇÕES 1.
Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada pelo Juízo, no dia 02/junho/2022, às 15h45, na modalidade SEMIPRESENCIAL. 1.1.
Intimem-se as partes, por seus procuradores, para que arrolem testemunhas no prazo de 07 (sete) dias, sob pena de preclusão. 1.2.
O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, §6º do CPC/15). 1.3.
Cabe aos procuradores das partes informar ou intimar as testemunhas arroladas, conforme disciplina o art. 455, “caput”, do NCPC, dispensando-se a intimação pelo Juízo. 1.4.
A audiência será realizada por videoconferência, pelo sistema Microsoft Teams.
O sistema pode ser acessado pelo Navegador ou pelo aplicativo Microsoft Teams (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/online-meetings). 1.5.
Atentem-se que os procuradores, quando necessário, devem auxiliar seus clientes quanto ao acesso ao sistema eletrônico. 1.6.
As partes participarão do ato remotamente e as testemunhas comparecerão ao Edifício do Fórum Estadual para garantir sua incomunicabilidade (art. 456 do CPC/15) e acesso ao sistema eletrônico. 1.7.
Para o acesso das partes e de seus procuradores será oportunamente informado o link da reunião. 1.8.
Eventual dúvida sobre a utilização do sistema também poderá ser tratada com a secretaria deste juízo pelo telefone (42) 3308-7404 ou (42) 98868-9674 (WhatsApp). 1.9.
Aguarde-se a realização do ato.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 24 de fevereiro de 2022.
RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito -
25/02/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 12:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/02/2022 23:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CEZAR SAUER
-
22/10/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SUELEN CAROLINE MUSSOI KARPINSKI
-
22/10/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS KARPINSKI
-
22/10/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA APARECIDA LUSTOZA SAUER
-
15/10/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 19:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/10/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 12:57
Baixa Definitiva
-
01/10/2021 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2021
-
01/10/2021 12:57
Recebidos os autos
-
01/10/2021 03:43
DECORRIDO PRAZO DE SUELEN CAROLINE MUSSOI KARPINSKI
-
01/10/2021 03:42
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS KARPINSKI
-
22/09/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA APARECIDA LUSTOZA SAUER
-
05/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS KARPINSKI
-
26/08/2021 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 18:25
PREJUDICADO O RECURSO
-
25/08/2021 14:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/08/2021 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 16:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/08/2021 16:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/08/2021 16:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/08/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA APARECIDA LUSTOZA SAUER
-
14/08/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CEZAR SAUER
-
14/08/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA APARECIDA LUSTOZA SAUER
-
14/08/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CEZAR SAUER
-
07/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016861-20.2018.8.16.0031 Processo: 0016861-20.2018.8.16.0031 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$88.700,00 Embargante(s): JULIO CEZAR SAUER ROSANGELA APARECIDA LUSTOZA SAUER Embargado(s): SUELEN CAROLINE MUSSOI KARPINSKI VINICIUS KARPINSKI Autos nº 0016861-20.2018.8.16.0031 Ofício nº 20/2021 - GAB-1VCFP À Sua Excelência DESEMBARGADOR PÉRICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA Desembargador Relator Palácio da Justiça Curitiba – PR Encaminhado pelo Sistema Mensageiro Informações ao Agravo de Instrumento nº 0041694-93.2021.8.16.0000 DECISÃO QUE SERVE DE OFÍCIO DE INFORMAÇÕES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.
Trata-se de pedido de informações (mov. 149.1) em Agravo de Instrumento, interposto por VINÍCIUS KARPINSKI e SUELEN CAROLINE MUSSOI KARPINSKI em face de JULIO CESAR SAUER e ROSÂNGELA APARECIDA SAUER. 2.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3.
Foram solicitadas informações “acerca dos termos do título executivo judicial, e em que se funda a pretensão de indenização pelas benfeitorias em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, vez que, a princípio, não se vislumbra referido pedido em reconvenção na ação de conhecimento originária.” O título executivo judicial que está em execução imitiu os exequentes, ora denominados embargados, na posse do imóvel objeto da demanda principal, e condenou os executados, ora denominados embargantes, ao pagamento de taxa mensal/alugueis no valor de R$ 300,00 (trezentos) reais desde a data da notificação extrajudicial até a efetiva desocupação do bem (mov. 1.15 – dos autos de embargos).
Com o trânsito em julgado, os exequentes, ora denominados embargados, buscaram a satisfação do seu crédito que corresponde ao pagamento de taxa mensal de ocupação, honorários advocatícios de sucumbência, além de custas e despesas processuais.
Outrossim, acerca da pretensão de indenização, cabe observar que quando do recebimento dos embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 61.1), não foi recebido o pedido para retenção de benfeitorias, diante da preclusão da matéria.
Os embargantes não se insurgiram contra daquela decisão (mov. 66.0).
Portanto, não há que se falar em indenização ou retenção de benfeitorias, porquanto a impugnação sequer foi recebida para discussão daquela matéria (mov. 61.1).
Sendo assim, reformo a decisão saneadora agravada, para o fim de excluir os itens “b” e “c” dos pontos controvertidos (b) o direito do impugnante à indenização ou retenção pelo valor das benfeitorias úteis, necessárias ou voluptuárias; c) o quantum indenizável pelas benfeitorias.), porquanto a decisão de mov. 61.1 não recebeu o pedido dos embargantes (impugnantes) com relação a retenção por benfeitorias.
Consequentemente, indefiro o pedido para produção da prova pericial a ser realizada por engenheiro civil. 4.
Serve a presente decisão como ofício de informações. 5.
Oportunamente, diante do deferimento da prova oral, voltem conclusos para designação de audiência.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 26 de julho de 2021.
RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito -
27/07/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 23:19
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/07/2021 23:19
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 16:10
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/07/2021 16:10
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
14/07/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/07/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 16:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/07/2021 16:24
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
12/07/2021 16:19
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
12/07/2021 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/07/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS KARPINSKI
-
10/07/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE SUELEN CAROLINE MUSSOI KARPINSKI
-
07/07/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA APARECIDA LUSTOZA SAUER
-
07/07/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CEZAR SAUER
-
03/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 06:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 06:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 06:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 06:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/06/2021 09:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/06/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/06/2021 23:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/05/2021 20:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 06:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 06:28
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CEZAR SAUER
-
06/05/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016861-20.2018.8.16.0031 Processo: 0016861-20.2018.8.16.0031 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$88.700,00 Embargante(s): JULIO CEZAR SAUER ROSANGELA APARECIDA LUSTOZA SAUER Embargado(s): SUELEN CAROLINE MUSSOI KARPINSKI VINICIUS KARPINSKI DECISÃO 1.
RELATÓRIO JULIO CESAR SAUER e ROSANGELA APARECIDA SAUER qualificados nos autos, apresentaram inicialmente Embargos à Execução em face de VINICIUS KARPINSKI e SUELEN CAROLINE MUSSOI KARPINSKI, também qualificados nos autos.
Narra a inicial (mov. 1.1) que os impugnados ingressaram com o cumprimento de sentença nos autos principais de nº 0004786- 90.2011.8.16.0031 com pedido de imissão na posse do imóvel e também o pagamento de quantia certa.
Contam que o juízo indeferiu o pedido de pagamento de quantia certa, determinando aos requerentes que efetuassem o pedido em autos apartado, deferindo, no entanto, a imissão na posse.
Requerem a procedência da ação para determinar o recálculo do valor em execução, reconhecer o direito de retenção das benfeitorias e determinar a compensação de valores na quantia de R$ 88.700,00, bem como condenar os impugnados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.18).
A decisão de mov. 18.1 recebeu os embargos sem efeito suspensivo.
Impugnação aos embargos (mov. 13.1 e 25.1).
Preliminarmente, arguiu a perda de objeto.
No mérito, rebateu os argumentos deduzidos pela parte embargante, pugnando a improcedência total dos embargos.
A parte impugnante postulou a produção de prova pericial (verificar metragem do imóvel) e prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da parte embargada (mov. 33.1).
A parte impugnada postulou o julgamento antecipado da lide (mov. 36.1).
Na decisão de mov. 61.1 os embargos à execução foram recebidos como impugnação ao cumprimento de sentença.
Remetidos os autos ao contador judicial (mov. 69.1), foi apresentado o cálculo de liquidação (mov. 72.1).
Apresentada impugnação (mov. 77.1).
Em manifestação à impugnação apresentada pela parte impugnada, o Contador Judicial apresentou novo cálculo (mov. 84.1).
A parte impugnada concordou com o cálculo (mov. 86.1), quedando-se inerte a parte impugnante (mov. 92.0).
Renovada a intimação das partes para especificarem provas, a parte impugnante reiterou os pedidos de mov. 33.1 e a parte impugnada deixou decorrer o prazo (mov. 107.0).
A parte impugnante apresentou novos documentos atestando sua hipossuficiência financeira (mov. 114.1).
Vieram os autos conclusos para decisão saneadora. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
PRELIMINAR 2.1.
Perda do Objeto A impugnada arguiu, preliminarmente, a perda de objeto quanto ao pedido de manutenção de posse, pois a imissão na posse foi efetivada no ano de 2018, precluindo o direito da parte impugnante.
A rigor, a perda do objeto consiste no cumprimento/atendimento espontâneo da obrigação pela parte adversa (quando lhe cabe) ou por quem lhe competia a função/obrigação.
Contudo, no caso em apreço a pretensão dos impugnantes de manutenção da posse não foi atendida, pelo contrário, foram retirados da posse do imóvel.
Destarte, no caso em apreço não há que se falar em perda do objeto, pois o mérito da ação deve ser analisado para verificar os fatos e fundamentos jurídicos apresentados pelos impugnantes e concluir a quem cabe o direito de ser mantido ou imitido na posse do imóvel.
Indefiro a preliminar. 3.
SANEAMENTO 3.1.
Inexistem outras preliminares a serem analisadas.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorre o interesse de agir.
Não há nulidades a decretar ou irregularidades a sanar.
Assim, declaro saneado o processo, posto que se apresenta totalmente perfeito. 4.
PONTOS CONTROVERTIDOS a) incorreção do cálculo da execução que não atendeu ao comando judicial exarado em sentença (divergência na incidência de juros, no índice aplicado, etc.); b) o direito do impugnante à indenização ou retenção pelo valor das benfeitorias úteis, necessárias ou voluptuárias; c) o quantum indenizável pelas benfeitorias. 5. ÔNUS DA PROVA 5.1.
Caberá à parte IMPUGNANTE a demonstração dos pontos controvertidos, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC/15.
Caberá à parte IMPUGNADA a demonstração dos itens “a” e “b” dos pontos controvertidos, nos termos do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/15. 6.
MEIOS DE PROVA 6.1.
Defiro a produção da prova pericial e prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da parte impugnada, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil/15. 7.
PROVA PERICIAL 7.1.
Tendo em vista que a parte impugnante pleiteou a produção da prova, o ônus financeiro ficaria a seu encargo, nos termos do artigo 95 do Novo Código de Processo Civil.
Todavia, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita os honorários periciais serão pagos ao final pelo vencido e, em sendo a parte autora, pelo Estado. 8.
Nomeação do perito 8.1.
Para a realização da perícia, nomeio os seguintes peritos engenheiros civis inscritos no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal (caju), conforme Instrução Normativa nº 07/2016 da Corregedoria-Geral de Justiça, na seguinte ordem: a) Abel Caetano – (42) 99961-7146; b) Adriano Bodnar – (42) 99927-3000; c) Sandoval Schmitt – (42) 3622-6774; d) Adriano Renato Pires Kalinoski – (42) 99903-2408; e) Roney Ricardo Menegheti – (44) 99908-1993; f) Yasmim Isabella Moretti – (43) 99153-3131. 8.2.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para a formulação de seus quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 10 (dez) dias (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II e III do Novo Código de Processo Civil), sob pena de preclusão.
Atentem-se as partes quanto ao ônus da prova e ao fato de que não há quesitos formulados pelo juízo. 8.3.
Apresentada proposta de honorários, intime-se a parte requerida para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 8.3.1.
Havendo impugnação, venham os autos conclusos. 8.4.
Não havendo impugnação, venham os autos conclusos para análise da proposta de honorários e homologação pelo juízo. 8.4.1.
Homologados os honorários, intime-se o Sr.
Perito para que dê início aos trabalhos. 8.4.1.1.
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão da perícia. 8.4.2.
Na sequência, intimem-se as partes sobre o local e início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. 8.4.3.
Decorrido o prazo sem a apresentação do laudo, intime-se o perito para apresenta-lo no prazo de 10 (dez) dias. 8.5.
Ato contínuo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. 8.6.
Havendo pedidos de esclarecimento, intime-se o Sr.
Perito para realiza-lo no prazo de 10 (dez) dias. 8.6.1.
Após, intimem-se as partes sobre os esclarecimentos prestados e para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. 9.
DISPOSIÇÕES FINAIS 9.1.
Tendo em vista os esclarecimentos e documentos apresentados no mov. 114, não há razões para revogar a gratuidade da justiça concedida à parte impugnante. 9.2.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI.
Assinado digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito -
23/04/2021 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CEZAR SAUER
-
15/04/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 06:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 06:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/03/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE SUELEN CAROLINE MUSSOI KARPINSKI
-
06/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CEZAR SAUER
-
18/01/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CEZAR SAUER
-
06/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 16:30
Recebidos os autos
-
23/11/2020 16:30
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
20/10/2020 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 07:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/10/2020 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 07:24
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CEZAR SAUER
-
31/08/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2020 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 15:22
Recebidos os autos
-
21/08/2020 15:22
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
20/07/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 08:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/07/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 13:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/05/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SUELEN CAROLINE MUSSOI KARPINSKI
-
13/05/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CEZAR SAUER
-
21/03/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 19:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/01/2020 12:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/01/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CEZAR SAUER
-
16/12/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 13:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/08/2019 00:55
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CEZAR SAUER
-
22/08/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SUELEN CAROLINE MUSSOI KARPINSKI
-
19/08/2019 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 12:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/05/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA APARECIDA LUSTOZA SAUER
-
15/05/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CEZAR SAUER
-
28/04/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2018 12:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/12/2018 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CEZAR SAUER
-
29/11/2018 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2018 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/11/2018 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 13:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2018 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/11/2018 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CEZAR SAUER
-
09/11/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 16:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO
-
25/10/2018 19:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2018 14:38
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/10/2018 14:07
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2018 18:16
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/10/2018 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2018 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 15:01
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2018 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 13:35
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/10/2018 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 13:29
APENSADO AO PROCESSO 0013721-75.2018.8.16.0031
-
09/10/2018 12:34
Recebidos os autos
-
09/10/2018 12:34
Distribuído por dependência
-
08/10/2018 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2018 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2018
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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