TJPE - 0049317-37.2017.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Silvio Neves Baptista Filho
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Polo Ativo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0049317-37.2017.8.17.2001 EXEQUENTE: CLARISSA MARTINS DE ARAUJO, FLAVIA MARTINS DE ALBUQUERQUE, PATRICIA MARTINS DE ALBUQUERQUE, PAULO ANDRE MARTINS DE ALBUQUERQUE, ROSANA MARTINS DE ALBUQUERQUE, SERGIO MARTINS DE ALBUQUERQUE, TACIANA MARTINS DE ALBUQUERQUE, VERA MARIA MARTINS MARQUES EXECUTADO(A): BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc ...
Trata-se de Cumprimento de Sentença proferida em ação coletiva, referente à diferença de remuneração em caderneta de poupança.
Após homologação dos cálculos de liquidação, houve bloqueio de valores nas contas do executado, conforme se vê pelo Detalhamento da ordem Judicial emitida pelo SISBAJUD com posterior desbloqueio e transferência em favor dos exequentes.
O Banco do Brasil requereu expedição de ofício à Caixa Econômica Federal no intuito de obter informações quanto à transferência de valores (ID 181198744), mas não efetuou o pagamento da taxa correspondente, consoante certificado nos autos.
Através da petição ID 191976202, a Sra.
SOLANGE MARIA DA SILVA requer o bloqueio e penhora dos valores correspondentes à cota parte do Sr.
Sérgio Martins de Albuquerque, a fim de satisfazer crédito trabalhista oriundo do proc 0001435-382024.5.06.0143 - Cumprimento de Sentença que tramita junto à 3a Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes.
Em seguida, junta Malote Digital proveniente daquele Juízo Trabalhista, onde consta ofício da Justiça do Trabalho, em cumprimento a despacho judicial proferido no mecionado processo, através do qual solicita o bloqueio e penhora de valores em nome de Fernando Antonio Turton, no valor de R$ 44.179,71.
Assim viram-me os autos conclusos.
Relatados, DECIDO.
Incialmente, tendo em vista a satisfação da obrigação, é de ser extinto o pedido de cumprimento de sentença, a teor do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Quanto aos questionamentos acerca da transferência dos valores remanescentes, o Banco do Brasil não efetuou o pagamento das taxas para expedição de ofícios, precluindo, pois, o direito de fazê-lo.
Ademais, os esclarecimentos podem ser solicitados diretamente entre as instituições financeiras, evidenciando-se desnecessária a intervenção judicial.
No que diz respeito à penhora de valores solicitada diretamente pela Sra.
Solange Maria da Silva, não há como deferir o pedido, vez que afigura-se necessário que a ordem judicial seja envaida diretamente pelo Juízo e a que foi encaminhada se refere à penhora de valores em nome do Sr.
Fernando Antonio Turton, que não é parte deste processo, razão pela qual não há como atender nem ao pleito da requerente nem à requisição do Juízo Trabalhista.
ANTE O EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta, declaro extinta a execução, o que faço com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Determino à Diretoria que certifique quanto ao recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença e respectiva impugnação.
Se for o caso, intime-se o Banco do Brasil para que comprove o pagamento, no prazo de cinco dias, sob as penas do art. 22 da Lei de Custas Estadual.
Certifique a Diretoria se todos os valores destinados às partes já foram levantados / transferidos.
Em seguida, oficie-se à Justiça do Trabalho informando a impossibilidade de cumprimento da solicitação, vez que o Sr.
Fernando Antonio Turton não é parte deste processo e (se for o caso), que todos os valores em favor dos exequentes já foram recebidos, não havendo mais recursos vinculados ao presente feito.
P.
R.
I.
Cumpra-se com absoluta prioridade, tendo em vista a data de distribuiçao do feito.
Certificada a regularidade do pagamento das custas processuais, ou cumpridas as formalidades previstas no Provimento do CM, arquive-se.
RECIFE, 24 de janeiro de 2025 ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito -
17/11/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 13:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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18/02/2020 15:08
Arquivado Definitivamente
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18/02/2020 15:08
Remetidos os Autos (Devolvido para instância de origem) para instância inferior
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18/02/2020 15:04
Expedição de Certidão.
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18/02/2020 00:15
Decorrido prazo de DENNIS NUNES em 17/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 02:01
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 10/02/2020 23:59:59.
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15/01/2020 13:17
Expedição de intimação.
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17/12/2019 16:46
Conhecido o recurso de CLARISSA MARTINS DE ARAUJO - CPF: *42.***.*11-72 (APELANTE) e provido
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16/12/2019 15:20
Deliberado em Sessão - tipo de deliberação
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28/11/2019 13:29
Incluído em pauta para 11/12/2019 00:01:00 5CC-Virtual.
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28/11/2019 13:27
Incluído em pauta para 11/12/2019 00:01:00 5CC-Virtual.
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02/08/2019 00:02
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 01/08/2019 23:59:59.
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01/08/2019 12:12
Conclusos para o Gabinete
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01/08/2019 08:28
Juntada de Petição de resposta
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04/07/2019 16:17
Expedição de intimação.
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04/07/2019 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2019 11:47
Recebidos os autos
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12/02/2019 11:47
Conclusos para o Gabinete
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12/02/2019 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
17/12/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
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