TJPE - 0090649-08.2022.8.17.2001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 08:05
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
-
10/07/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 21:59
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2025 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2025 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2025 12:32
Mandado enviado para a cemando: (São Lourenço da Mata Varas Cemando)
-
29/04/2025 12:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/04/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 00:28
Decorrido prazo de PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0090649-08.2022.8.17.2001 AUTOR(A): PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA RÉU: FAUSTO HENRIQUE TAVARES DE SOUZA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192619732, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por Pernambuco Construtora Empreendimentos Ltda. em face de Fausto Henrique Tavares de Souza, devidamente qualificados na inicial, visando ao recebimento de saldo devedor oriundo de contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes.
A parte autora alega que o réu, após realizar parte dos pagamentos acordados, deixou de adimplir as parcelas restantes, acumulando um débito total de R$ 22.864,82, conforme memória de cálculo apresentada nos autos.
Informa, ainda, que buscou a regularização da dívida de forma extrajudicial, mas não obteve êxito, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda.
O réu, regularmente citado, apresentou contestação, arguindo, em síntese, a ausência de mora justificada por dificuldades financeiras e requerendo a improcedência dos pedidos.
Houve a regular instrução processual, e vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Fundamentação A relação jurídica existente entre as partes é regulada pelo contrato de promessa de compra e venda, documento este que estabelece as obrigações de ambas as partes, e que possui força de lei entre elas.
No caso em apreço, verifica-se que a parte autora demonstrou a existência do contrato e da inadimplência por parte do réu, mediante a juntada de documentos que evidenciam o débito pendente (docs. 03 e 05).
Por outro lado, o réu limitou-se a alegar dificuldades financeiras, sem trazer aos autos elementos que pudessem descaracterizar a mora ou comprovar o adimplemento das parcelas vencidas.
De acordo com o artigo 389 do Código Civil, o inadimplemento de obrigação contratual enseja a reparação por perdas e danos, acrescida de juros e atualização monetária, bem como honorários advocatícios.
Ademais, o artigo 394 define que considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento no tempo e modo convencionados.
No presente caso, os documentos apresentados pela autora demonstram que a dívida é líquida, certa e exigível, sendo cabível, portanto, a condenação do réu ao pagamento do valor pleiteado.
Quanto aos honorários advocatícios, em observância ao artigo 85, §2º, do CPC, fixo-os em 10% sobre o valor da condenação, considerando a complexidade da causa e o trabalho desempenhado pelo patrono da parte autora.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: Condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 22.864,82 (vinte e dois mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), acrescido de correção monetária pelo índice legal e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do vencimento de cada parcela.
Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Recife, data da certificação.
Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito " RECIFE, 23 de janeiro de 2025.
JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau -
23/01/2025 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 13:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/01/2025 10:53
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2025 10:52
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 12:34
Conclusos 5
-
13/11/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
12/11/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 18:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/11/2024.
-
11/11/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2024 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2024 12:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/10/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
23/09/2024 21:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/09/2024.
-
23/09/2024 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2024 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FAUSTO HENRIQUE TAVARES DE SOUZA em 03/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 13:47
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 11:08
Mandado enviado para a cemando: (São Lourenço da Mata Varas Cemando)
-
06/08/2024 11:08
Expedição de citação (outros).
-
31/07/2024 04:50
Decorrido prazo de PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 05:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/07/2024.
-
27/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
12/07/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
05/07/2024 11:10
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
05/07/2024 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2024 11:02
Mandado enviado para a cemando: (São Lourenço da Mata Varas Cemando)
-
05/07/2024 11:02
Expedição de citação (outros).
-
05/07/2024 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2024 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 10:18
Conclusos para o Gabinete
-
01/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/06/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 01:45
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 11:53
Conclusos para o Gabinete
-
08/06/2023 16:34
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
03/06/2023 22:36
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 02/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 09:28
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 29ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
-
24/05/2023 09:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 09:27, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
-
24/05/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 10:31
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção A da 29ª Vara Cível da Capital)
-
05/05/2023 08:49
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
02/05/2023 22:21
Expedição de Carta AR.
-
02/05/2023 09:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
02/05/2023 08:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2023 09:00, Seção A da 29ª Vara Cível da Capital.
-
24/03/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 14:23
Conclusos para o Gabinete
-
21/09/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 14:21
Expedição de intimação.
-
01/09/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000997-80.2022.8.17.2970
Confederacao Brasileira de Futebol
Wildislayne Monique de Oliveira Silva
Advogado: Mario Celso da Silva Braga
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/08/2022 15:24
Processo nº 0000997-80.2022.8.17.2970
Confederacao Brasileira de Futebol
Felipe Jose de Oliveira
Advogado: Mario Celso da Silva Braga
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/04/2025 14:50
Processo nº 0013277-17.2021.8.17.2001
Central de Inqueritos da Capital
Nailson Rodrigues da Cruz
Advogado: Neilton Joao Valentim da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/11/2024 12:47
Processo nº 0000693-63.2019.8.17.3010
Bradesco Financiamento
Maria Alves do Nascimento
Advogado: Fairlan Anderson Goncalves Matias
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/07/2025 15:41
Processo nº 0003531-97.2010.8.17.0001
Procuradoria Geral do Estado de Pernambu...
N Landim Comercio LTDA em Recuperacao Ju...
Advogado: Carla Rio Lima Moraes de Melo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/01/2010 00:00