TJPR - 0002106-05.2020.8.16.0036
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2º Juizado Especial Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2022 15:02
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2022 19:51
APENSADO AO PROCESSO 0017803-98.2022.8.16.0035
-
22/11/2022 17:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/11/2022 17:18
Recebidos os autos
-
17/11/2022 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2022 11:13
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2022 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2022 01:26
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
30/07/2022 17:46
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO ESCORSIM PEDROSO
-
29/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CASSIANO VITOR DA LUZ
-
28/07/2022 23:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 17:18
Recebidos os autos
-
12/07/2022 17:18
Baixa Definitiva
-
12/07/2022 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
12/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO ESCORSIM PEDROSO
-
12/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CASSIANO VITOR DA LUZ
-
11/07/2022 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 17:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2022 10:05
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
06/06/2022 10:05
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
06/06/2022 10:05
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
10/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 13:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 13:30 ATÉ 03/06/2022 19:00
-
24/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 12:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/12/2021 12:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/12/2021 12:27
Distribuído por sorteio
-
13/12/2021 12:27
Recebidos os autos
-
13/12/2021 12:27
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2021 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/11/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 23:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002106-05.2020.8.16.0036 Dispõe o artigo 136 do Código de Processo Civil que, “concluída a instrução, se necessária, o incidente [de desconsideração da personalidade jurídica] será resolvido por decisão interlocutória”.
Tratando-se de decisão interlocutória diversa da prevista no art. 3º da Lei 12.153/2009, entendo pela irrecorribilidade do pronunciamento, conforme art. 4º do mesmo regramento: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4º Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença.
Nesse sentido, precedentes: RECURSO INOMINADO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA MANEJADO NO BOJO DA EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO.
DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DE RECURSO INOMINADO.
NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
Recurso Não Conhecido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0015918-69.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 26.03.2021) RECURSO INOMINADO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO QUE REJEITA O INCIDENTE.
NATUREZA INTERLOCUTÓRIA (CPC, ART. 136).
NÃO CABIMENTO DE RECURSO PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003532-50.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 25.05.2021) RECURSO INOMINADO.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005336-32.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ IRINEU STEIN JUNIOR - J. 09.02.2021) RECURSO INOMINADO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DEFERIMENTO DO PEDIDO INCIDENTAL.
DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
ARTIGO 136 DO CPC.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO.
RECURSO INOMINADO INCABÍVEL.
Recurso não conhecido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004267-42.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUÍZA MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 21.09.2020) Contudo, nota-se que o trâmite do processo contribuiu para o erro da parte recorrente, na medida em que o julgamento do incidente ocorreu por parecer de juiz leigo devidamente homologado (eventos 40/42), que possui eficácia de sentença (art. 40 da Lei 9.099/95).
Ainda, foi determinado o pagamento das custas recursais parceladas (eventos 57, 63, 65 e 69), indicando o cumprimento de um dos pressupostos recursais: o respectivo preparo.
A principiologia agora expressa no novo Código de Processo Civil, dentre outras vertentes, estabelece que “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé” (art. 5º do CPC).
Trata-se de dever imposto a todos os integrantes, inclusive o Estado-Juiz.
Como corolário de tal princípio, veda-se o comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium).
Na dicção de Aldemiro Rezende Dantas Júnior (Teoria dos Atos Próprios no Princípio da Boa-fé.
Curitiba: Juruá, 2007, p. 291): “A expressão venire contra factum proprium poderia ser vertida para o vernáculo em tradução que se apresentaria em algo do tipo ‘vir contra seus próprios atos’ ou ‘comportar-se contra seus próprios atos’, pode ser apontada, em uma primeira aproximação, como sendo abrangente das hipóteses nas quais uma mesma pessoa, em momentos distintos, adota dois comportamentos, sendo que o segundo deles surpreende o outro sujeito, por ser completamente diferente daquilo que se poderia razoavelmente esperar, em virtude do primeiro” (destaquei).
Embora o entendimento deste magistrado seja provavelmente diverso daquele que me antecedeu no processo, por força do princípio referido me é proibido agora negar o conhecimento do recurso interposto quando foram lançados pronunciamentos que geraram à parte recorrente a expectativa do seu recebimento.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: “(...) III - A jurisprudência desta Corte Superior proclama que, na hipótese de oposição de embargos do devedor, sem a comprovação do recolhimento de preparo, o Juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal.
IV - Todavia, na espécie, a conduta do Juízo a quo revela-se contraditória e viola o princípio insculpido na máxima nemo potest venire contra factum proprium, na medida em que anteriormente determinou - quando não precisava fazê-lo - a intimação para recolhimento do preparo e, ato contínuo, mesmo após o cumprimento de sua ordem, entendeu por bem julgar extinta a demanda, sem julgamento de mérito.
V - Tal atitude viola o princípio da boa-fé objetiva porque criou, na parte autora, a legítima expectativa de que, após o recolhimento do preparo, dentro do prazo estabelecido pelo Magistrado, suas razões iniciais seriam examinadas, observado-se o devido processo legal.
VI - Determinada a intimação para recolhimento do preparo e figurando este devidamente cumprido, em tempo e modo oportunos, não é o caso de extinção dos embargos à execução, com base no art. 267, IV, do CPC.
VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido”. (REsp 1116574/ES, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 27/04/2011) Diante disso, aplico por analogia o regramento previsto no art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo qual deixo de efetuar o juízo de admissibilidade e determino: a) a intimação do recorrido para suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias; b) o encaminhamento dos autos à instância recursal, para eventual conhecimento e julgamento do recurso interposto. Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito -
13/10/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 13:44
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/09/2021 13:44
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
15/09/2021 14:37
Recebidos os autos
-
15/09/2021 14:37
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
09/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 22:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/07/2021 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 10:28
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 12:50
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/05/2021 12:50
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
20/05/2021 23:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/05/2021 22:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/05/2021 22:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:18
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Avenida Rui Barbosa, 6.888 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-550 - Fone: 41 3312-6940 Autos nº. 0002106-05.2020.8.16.0036 Processo: 0002106-05.2020.8.16.0036 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$34.861,83 Suscitante(s): IRENE DO ROCIO DE OLIVEIRA MAESTRELLI Suscitado(s): AUTOVEL COM DE VEÍCULOS LTDA ME CASSIANO VITOR DA LUZ GUSTAVO ESCORSIM PEDROSO Vistos e examinados estes autos.
Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Não verificando qualquer vício ou irregularidade a ser sanada, HOMOLOGO, por sentença, para que produza todos os efeitos legais o parecer do Juiz Leigo de evento 40.1, o que faço com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Promova-se a liberação da visualização do respectivo parecer.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, considero-a publicada.
Registro automático pelo Sistema PROJUDI.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
26/04/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 19:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 12:18
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
19/04/2021 12:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
15/04/2021 11:16
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 23:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/03/2021 00:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 23:16
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO ESCORSIM PEDROSO
-
18/02/2021 23:07
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2021 23:06
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2021 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/02/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/02/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/02/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 23:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 08:58
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 08:58
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2020 08:57
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2020 08:57
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/12/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/12/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/12/2020 12:43
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 12:42
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 18:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/11/2020 12:37
Recebidos os autos
-
30/11/2020 12:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/11/2020 08:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/11/2020 00:26
APENSADO AO PROCESSO 0002450-54.2018.8.16.0036
-
28/11/2020 00:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2020 00:26
Recebidos os autos
-
28/11/2020 00:26
Distribuído por dependência
-
28/11/2020 00:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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