TJPR - 0037775-11.2012.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/07/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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02/07/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/06/2025 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 14:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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08/05/2025 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/04/2025 22:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/04/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/04/2025 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2025 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 17:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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27/03/2025 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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27/03/2025 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DA PARANA S/A
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20/03/2025 16:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/03/2025 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/03/2025 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/03/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/03/2025 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/02/2025 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 19:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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28/02/2025 19:44
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/02/2025 17:33
NOMEADO PERITO
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05/02/2025 12:59
Conclusos para decisão
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14/10/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/10/2024 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DA PARANA S/A
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04/10/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2024 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2024 18:34
DEFERIDO O PEDIDO
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04/09/2024 14:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/08/2024 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 08:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/07/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/06/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2024 14:07
Determinada a emenda à inicial
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04/03/2024 01:06
Conclusos para decisão
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11/10/2023 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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08/10/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2023 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/06/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/06/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DA PARANA S/A
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26/05/2023 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2023 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/02/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/02/2023 17:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/02/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/02/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DA PARANA S/A
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15/12/2022 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 17:55
DEFERIDO O PEDIDO
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10/10/2022 13:09
Conclusos para decisão
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10/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DA PARANA S/A
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05/08/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/07/2022 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/07/2022 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 09:37
Conclusos para despacho
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10/06/2022 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DA PARANA S/A
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11/05/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2022 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/05/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
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10/05/2022 15:41
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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06/04/2022 18:19
Recebidos os autos
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03/09/2021 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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30/08/2021 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DA PARANA S/A
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19/08/2021 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 16:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/07/2021 21:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/06/2021 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/06/2021 18:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/06/2021 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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05/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 12:43
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
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18/05/2021 15:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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17/05/2021 17:29
Recebidos os autos
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15/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DA PARANA S/A
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10/05/2021 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037775-11.2012.8.16.0001 Processo: 0037775-11.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Kazaville Construtora e Incorporadora Ltda (CPF/CNPJ: 82.***.***/0001-16) R.
DESEMBARGADOR AURELIO FEIJO, 000075 - BACACHERI - CURITIBA/PR - CEP: 82.510-200 Réu(s): BANCO DO ESTADO DA PARANA S/A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Monsenhor Celso, 151 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-150 SENTENÇA I – RELATÓRIO KAZAVILLE CONSTRUTURA E INCORPORADORA LTDA. ajuizou Ação Ordinária em face de BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A. – BANESTADO, atualmente denominado ITAÚ UNIBANCO S/A. alegando, em síntese: a) a relação jurídica firmada entre as partes perdurou entre maio de 1995 a junho de 2000 e deve ser integralmente revisada; b) em 06.04.2000 as partes celebraram uma Escritura Pública de Confissão e Composição de Dívidas, Forma de Pagamento e Outras Avenças com Dação em Pagamento Parcial, a qual formalizou o saldo devedor dos contratos de conta corrente n.º 019.918-7, Agência 262 e de empréstimo em conta corrente n.º 2.053.655-4; c) em razão do inadimplemento desta confissão de dívida, a instituição financeira ajuizou a Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0000320-95.2001.8.16.0001 em apenso, apontando ser credora, à época, do valor de R$168.155,42; d) a requerente então ajuizou a ação Cautelar de Exibição de Documentos n.º 0005555-96.2008.8.16.0001 em apenso objetivando fossem exibidos todos os contratos relativos aos negócios jurídicos firmados pelas partes, a qual foi julgada procedente para determinar a exibição do contrato de abertura de conta corrente, mantida em segunda instância, atualmente extinta ante a manifestação de satisfação com o cumprimento da sentença; e) além do contrato de abertura de conta corrente, foram pactuados 3 contratos entre as partes, quais sejam: duas operações de abertura de crédito rotativo, firmados respectivamente em 04.09.1998 e 15.07.1999, ocasião em que o segundo instrumento quitou o anterior, e a mencionada confissão de dívida; f) aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova; g) em se tratando de contratos de adesão, é possível a revisão das cláusulas abusivas; h) compete à instituição financeira exibir todos os documentos pertinentes à relação jurídica objeto do litígio; i) em havendo contratação expressa, a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada à taxa média de mercado, caso contrário os juros remuneratórios devem ser limitados a 6% ao ano até a vigência do Código Civil de 2002 e, após, a 12% ao ano ou à Taxa SELIC; j) a contratação ocorreu antes da entrada em vigor da Medida Provisória n.º 2179-36, razão pela qual deve ser expurgada a capitalização de juros, em qualquer periodicidade que não a anual, caso não tenha havido expressa pactuação; k) houve cobrança cumulada de encargos moratórios, devendo ser expurgada a comissão de permanência e reduzido o percentual da multa; l) a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) é abusiva; m) os indexadores TR, TBF e TJLP, se utilizados, devem ser substituídos por índices oficiais para fins de correção da dívida; n) devem ser devolvidos os valores cobrados a título de IOF e CPMF e o) a repetição do indébito deve ser em dobro, autorizada a compensação de valores.
Devidamente citado (mov. 1.18), ITAÚ UNIBANCO S/A. apresentou contestação ao mov. 1.21 suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial, eis que genérica, sendo vedada a revisão contratual de ofício e as prejudiciais de mérito de decadência do direito de impugnar quaisquer cobranças efetuadas, nos termos do art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor; de prescrição trienal da pretensão de repetição do indébito e de prescrição decenal da pretensão de revisão contratual.
No mérito, alegou, em síntese: a) o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório; b) é inaplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora não figurou como destinatária final dos bens e serviços, utilizando os valores para fomentar o exercício da sua atividade empresarial; c) deve ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda; d) não há que se falar em limitação da taxa de juros remuneratórios, eis que cobrados em percentual não abusivo; e) não houve capitalização de juros nos contratos em litígio, porquanto os juros vencidos são quitados pelo limite de crédito em aberto; f) as insurgências relativas à TR, TJLP, TBF são genéricas e não merecem ser acolhidas, sobretudo porque possuem respaldo jurisprudencial (súmulas 288 e 295 do Superior Tribunal de Justiça); g) não houve cumulação ilegal da comissão de permanência e sua cobrança é legal; h) é legítima a cobrança das tarifas TAC e TEC; i) o IOF é imposto federal, não havendo justificativa para ser expurgado e j) não há que se falar em repetição do indébito, pois não houve cobranças indevidas.
Impugnação à contestação apresentada ao mov. 1.24.
O feito foi saneado ao mov. 37.1, ocasião em que restaram afastadas as preliminares de inépcia e prescrição decenal, deferida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório, indeferidas as provas oral e pericial requeridas, bem como rejeitado o pleito de exibição de documentos, restando anunciado o julgamento antecipado.
Em razão da substituição de representação da parte ré, os antigos procuradores peticionaram ao mov. 41.1 requerendo sua habilitação na qualidade de terceiros interessados, por entenderem fazerem jus ao percebimento de eventuais honorários advocatícios sucumbenciais.
A parte ré interpôs agravo de instrumento n.º 0071434-33.2020.8.16.0000 em face da decisão saneadora (mov. 45.1.), sendo mantida a decisão por este Juízo (mov. 48.1), indeferido o efeito suspensivo (mov. 46.1) e desprovido o recurso (consoante informações extraída do caderno recursal em apenso).
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO - Prejudicial de Mérito - Decadência: A parte demandada aventa a decadência do direito do autor de reclamar por vício de serviço aparente, relativamente às cobranças efetuadas na conta corrente em avento, nos termos do artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
Todavia, tal prejudicial de mérito não merece guarida, na medida em que a causa de pedir não gravita sobre eventuais vícios do serviço, mas sobre o conteúdo das cláusulas dos contratos firmados entre o consumidor e o fornecedor, objetivando a revisão daquelas tidas como abusivas, o que obsta a aplicação do prazo de 90 referido no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE VALORES CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AGRAVO RETIDO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: [...].
DECADÊNCIA – ART. 26, II E § 1º DO CDC – INAPLICABILIDADE EM DEMANDAS REVISIONAIS QUE DISCUTEM LANÇAMENTOS EM CONTA CORRENTE. [...]. RECURSO (1) PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO (2) NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000586-13.2007.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 01.06.2020).
Logo, rejeito a prejudicial de decadência - Prejudicial de Mérito – Prescrição Trienal: Na sequência, a parte ré sustenta a prescrição trienal da pretensão de repetição do indébito, com base no disposto no art. 206, §3.º, inciso IV, do Código Civil, que trata da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
Novamente, razão não lhe assiste.
A pretensão do consumidor não se enquadra na hipótese de prescrição trienal prevista no aludido dispositivo, pois presente a ação busca a apuração de encargos abusivos cobrados em conta corrente, sendo a restituição apenas consequência lógica do reconhecimento da cobrança indevida.
Logo, o pedido de revisão de cláusulas contratuais cumulado com restituição de valores se sujeita ao prazo prescricional para o exercício das pretensões de direito pessoal, como já aventado na decisão saneadora de mov. 37.1.
Sobre tema, assim entende o E.
Tribunal de Justiça do Paraná: BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE CONTA CORRENTE, CAPITAL DE GIRO E EMPRÉSTIMOS VINCULADOS. [...]. 3.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, INC.
IV, DO CC).
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ.
PRAZO DECENAL (CC, ART. 205). [...].
RECURSO DE APELAÇÃO (1) DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO (2) DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] a demanda em questão cuida de ação relativa a direito pessoal e com natureza obrigacional, pois se insurgem os autores contra lançamentos indevidos em sua conta corrente e outros contratos vinculados.
Vale dizer, trata-se de uma revisão de contratos bancários, cumulada com repetição de lançamentos indevidos, tendo esse pedido como consequência daquele.
Dessa forma, tem a ação caráter pessoal, o que a diferencia do enriquecimento sem causa (CC, art. 884) ou mesmo da reparação de dano por ato ilícito (CC, art. 927).
Inaplicável, desse modo, o prazo prescricional trienal do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil de 2002, como pretende a instituição financeira [...]. (TJPR - 16ª C.Cível - 0023473-64.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 14.03.2021).
Portanto, não caracterizada a prescrição trienal no caso em tela. - MÉRITO superadas as questões prejudiciais e inexistindo preliminares, nulidades e/ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, concorrendo as condições de existência e validade processual e estando o processo em ordem, a lide está apta a julgamento.
Discutem as partes acerca de eventuais abusividades contratuais ocorridas no bojo da relação jurídica bancária havida entre si, no período de maio de 1995 a junho de 2000, precipuamente em relação à abertura da conta corrente n.º º 019.918-7, Agência 262, aos contratos de crédito rotativo firmados em 04.09.1998 e 15.07.1999 e à Escritura Pública de Confissão e Composição de Dívidas, Forma de Pagamento e Outras Avenças com Dação em Pagamento Parcial firmada em 06.04.2000.
No caso dos autos, houve a juntada de 2 (duas) Escrituras Públicas de Abertura de Crédito em Conta Corrente (crédito rotativo) firmadas em 04.09.1998 e 15.07.1999 (mov. 1.8, fls. 06/12 e 13/20, respectivamente), bem como da Escritura Pública de Confissão e Composição de Dívidas, Forma de Pagamento e Outras Avenças com Dação em Pagamento Parcial firmada em 06.04.2000 (mov. 1.8, fls. 21/31).
Entretanto, não foi acostado o contrato de abertura da conta corrente em si, ônus de responsabilidade da instituição financeira, em razão da inversão do ônus da prova determinado ao mov. 37.1 e mantido pelo Tribunal de Justiça em sede do Agravo de Instrumento n.º 0071434-33.2020.8.16.0000. - Do Contrato de Adesão: O contrato de adesão trata-se de técnica negocial prevista e aceita no sistema jurídico brasileiro e, por si só, não representa qualquer ilegalidade.
Nesta espécie contratual “por uma questão de economia, de racionalização, de praticidade e mesmo de segurança, a empresa predispõe antecipadamente um esquema contratual, oferecido à simples adesão das partes destinatárias, isto é, ela pré-redige um complexo uniforme de cláusulas, que serão aplicáveis indistintamente a toda esta série de futuras relações contratuais” (TIMM, Luciano Benetti.
Contratos no direito brasileiro.
Direito & Justiça v. 39, n. 2, p. 224-236, jul./dez 2013).
Portanto, a contratação por meio de contrato de adesão jamais pode ser reputada como nula apenas pelo uso deste instrumento.
O ordenamento prevê, nesses casos, uma interpretação mais favorável à parte aderente, segundo disposição dos artigos 423 e 424 do Código Civil.
Logo, é necessária a apreciação casuística dos termos contratados, em cotejo à jurisprudência dominante dos Tribunais, a fim de perquirir em cada caso se existe ou não obrigação considerada como írrita. - Do Pacta Sunt Servanda: O princípio da força obrigatória dos contratos - pacta sunt servanda - foi mitigado para se coadunar com a sistemática do Código de Defesa do Consumidor e para atender a função social dos contratos, agora expressamente prevista no artigo 421, caput, do Código Civil: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019).
Portanto, ainda que o correntista tenha manifestado a sua vontade de forma livre quando contratou com a instituição financeira, é perfeitamente admissível, na espécie, a revisão de eventuais cláusulas abusivas, desde que a insurgência não tenha sido genérica.
Desse modo, nada impede a revisão dos contratos por meio da prestação jurisdicional, sem afronta aos princípios que norteiam a liberdade de contratar, razão pela qual não merece guarida a insurgência da parte ré acerca da matéria. - Dos Juros Remuneratórios: Pugna a parte autora pela limitação da taxa de juros remuneratórios nos contratos em discussão à taxa média de mercado, caso haja contratação expressa, caso contrário os juros remuneratórios devem ser limitados a 6% ao ano até a vigência do Código Civil de 2002 e, após, a 12% ao ano ou à Taxa SELIC.
A parte ré, por sua vez, alega ser descabida a limitação dos juros remuneratórios, pois não houve prova da alegada abusividade.
No caso dos autos, não houve a juntada do contrato de abertura de conta corrente, e nos demais instrumentos contratuais em discussão constata-se a pactuação expressa da taxa de juros remuneratórios no percentual de 2,50% ao mês.
Cumpre asseverar que, em havendo previsão contratual expressa acerca dos juros remuneratórios, não há que se cogitar na incidência de outro índice, por força do princípio “pacta sunt servanda”, que, vale ressaltar novamente, não é absoluto e admite redução quando a taxa de mercado for significativamente menor do que aquela pactuada pelas partes no momento da contratação.
O Superior Tribunal de Justiça, que detém a função constitucional de uniformização da interpretação da legislação federal, ao julgar o REsp n.º 1061530/RS, submetido ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil, fixou orientação no sentido de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10-3-2009). É interessante consignar excerto do voto da Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi quando do julgamento do precedente supramencionado: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.” Têm se considerado abusivas as taxas de juros remuneratórios superiores a uma vez e meia a taxa média do mercado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA.
NÃO REVOGADA.
ART. 9º, LEI 1.060/50.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA PACTUADA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
ILEGALIDADE.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
INVERSÃO SUCUMBÊNCIA.
PROVIMENTO. [...]. 2.
Consideram-se abusivos os juros remuneratórios quando, sem qualquer justificativa plausível, excedem a mais de uma vez e meia a taxa média praticada pelo mercado financeiro para a mesma modalidade, conforme divulgado pelo BACEN, em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.0161.530-RS, na forma do art. 543 C/CPC/73. 3.
Apelação Cível à que se conhece em parte à qual se dá provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0002249-39.2017.8.16.0055 - Cambará - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 15.04.2020).
Referido julgamento redundou na edição da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Portanto, a análise a respeito de eventual abusividade da taxa de juros não é estritamente baseada em critérios genéricos.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui valioso referencial, mas cabe apenas ao Magistrado, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
Consequentemente, quando não existe qualquer alusão da taxa de juros no contrato – no caso, em relação ao contrato de abertura de conta corrente - é de rigor a aplicação da média de juros de mercado disponibilizada pelo Banco Central, salvo se a taxa efetivamente cobrada – a ser apurada em liquidação de sentença, seja mais vantajosa ao consumidor, sendo importante destacar que a mera cobrança posterior de juros em determinado patamar não tem o condão de convalidar uma taxa de juros que não foi consignada no contrato anteriormente, porque não se evidencia que a parte autora tivesse prévia ciência dessa circunstância anteriormente.
Caso inexistentes a divulgação desta média pelo Banco Central no período a ser apurado, deverão os juros observar os parâmetros legais de 0,5% ao mês até 11.01.2003, quando do início da vigência do Código Civil de 2002 e, a partir de então, 1% ao mês.
Por outro lado, constatada a pactuação expressa da taxa de juros remuneratórios – no caso, em relação às 2 (duas) Escrituras Públicas de Abertura de Crédito em Conta Corrente (crédito rotativo) e à Escritura Pública de Confissão e Composição de Dívidas, Forma de Pagamento e Outras Avenças com Dação em Pagamento Parcial, nas quais os juros remuneratórios foram pactuados em 2,50% ao mês – e não restando demonstrada a abusividade, a manutenção do percentual contratado é medida que se impõe. - Da Capitalização de Juros Aduz a parte autora que é indevida a capitalização de juros nos contratos firmados anteriormente à vigência da Medida Provisória n.º 2170-36, razão pela qual deve ser expurgada em qualquer periodicidade que não a anual, caso não tenha havido expressa pactuação.
A requerida, por sua vez, alega que nos contratos em avento não há cobrança de juros capitalizados, pois “[...] os juros não pagos num mês são quitados pelo próprio limite de crédito em aberto (quando inexistir saldo suficiente na conta corrente para cobrir os encargos) e integram o montante devido como novo aporte de capital (e não como juros), [...].” Decorre de regra geral em direito que os juros podem ser contratados (convencionais) ou então possuem o tratamento legalmente estabelecido.
Em regra, a capitalização mensal de juros é prática vedada pelo ordenamento jurídico, inclusive às instituições financeiras, conforme dicção da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal.
Todavia, há determinados casos em que é considerada lídima, sobretudo quando pactuada entre as partes.
A capitalização de juros é autorizada, quando convencionada, nos casos em que existe expressa previsão legal, como, por exemplo, nas cédulas de crédito rural (Decreto-Lei n.º 167/1967, art. 5.º), industrial (Decreto-Lei n.º 413/1969, art. 5.º), comercial (Lei n.º 6.840/1980, art. 5.º) e bancário (Lei n.º 10.931/2004, art. 28, §1º, I), para os ajustes celebrados a partir de 31.03.2000, com periodicidade inferior a um ano, nos termos do art. 5.º, caput, da Medida Provisória n.º 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada, em 23.08.2001, sob o n.º 2.170-36.
Nesse sentido, vale ressaltar o teor das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
No caso dos autos, não há autorização para a capitalização de juros, pois o Contrato de Abertura de Conta Corrente (não juntado), firmado, como alega a parte autora, em maio de 1995 e as 2 (duas) Escrituras Públicas de Abertura de Crédito em Conta Corrente (crédito rotativo) firmadas em 04.09.1998 e 15.07.1999, são anteriores a 31.03.2000, quando publicada a Medida Provisória n.º 1.963-17, devendo ser aplicados juros simples sem qualquer capitalização em qualquer periodicidade aos mencionados instrumentos contratuais.
Por sua vez, no que tange à Escritura Pública de Confissão e Composição de Dívidas, Forma de Pagamento e Outras Avenças com Dação em Pagamento Parcial, firmada em 06.04.2000 é legítima a capitalização de juros se expressamente pactuada, o que se verifica no caso concreto (mov. 1.8, fl. 26): “1) Prazo = 12 meses; 2) Encargos Financeiros: Pré fixados; 3) Atualização Monetária: TBF; 4) Taxa de Juros: 2,50% ao mês (dois vírgula cinquenta por cento ao mês); 5) Forma de pagamento do principal: parcelado; 6) Forma de pagamento de encargos: mensal; 7) Cálculo de encargos financeiros: Exponencial Price.” Logo, neste caso, os juros foram pré-fixados e a parte autora, antes mesmos de assinar a avença, já sabia exatamente o valor da dívida que estava confessando e qual era a taxa mensal de juros.
Se não estivesse satisfeito com a proposta que lhe fora apresentada, bastava não assinar o contrato.
Ressalte-se por fim, que eventual uso da Tabela Price não implica em nenhuma ilegalidade. É proibido no ordenamento jurídico a aplicação de capitalização não contratada, entendida esta como incorporação de juros vencidos no capital, ocasionando “juros sobre juros”.
A Tabela Price não se confunde com o conceito de anatocismo, pois se trata de um método de amortização de juros por meio do qual haverá amortização dos juros antes do capital principal de modo a manter as parcelas mensais sempre em valor unitário. - Da Imputação ao Pagamento: O art. 354 do Código Civil dispõe que, salvo disposição contratual em contrário ou expressa quitação do credor, o pagamento abate primeiro os juros vencidos e depois o capital.
Conforme leciona a doutrina de Ricardo Fiuza: “[...] devendo capital e juros, não pode o devedor forçar o credor a imputar pagamento no capital, antes de pagos juros vencidos, porque de outro modo prejudicaria ao credor, desde que pagando o capital, o priva da respectiva renda.
Assim, o pagamento, salvo acordo, se imputa primeiro nos juros vencidos e exigíveis e depois no capital.” (Código Civil anotado, Rio de Janeiro, F.
Briguiet, 1917, p. 670) (Código civil comentado. 6.ed.
São Paulo: Saraiva, 2008. p. 316).
Como as partes nada dispuseram de modo específico acerca da amortização da dívida, aplica-se o art. 354 do Código Civil, observando-se os demais termos da sentença. - Das Tarifas Administrativas - TAC/TEC: A matéria foi objeto de discussão pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.251.331/RS e 1.255.573/RS pelo rito dos recursos repetitivos (Temas 618 e 619), ocasião em que foram fixadas as seguintes teses: Tema 618.
Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.
Tema 619.
Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
E para sedimentar a discussão, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 565: Súmula 565.
A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. (Súmula 565, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016).
Verifica-se que os contratos objeto da demanda foram celebrados em data anterior àquela acima indicada, ou seja, durante a vigência da Resolução n.º 2303/96, pelo que é lícita a cobrança das tarifas. - Do IOF e da CPMF: O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários, genericamente chamado de Imposto sobre Operações Financeiras – IOF é encargo de responsabilidade do financiado, incidindo em operações de crédito realizadas por instituições financeiras, independentemente de previsão contratual, pois é de natureza compulsória, consoante disposto no Decreto n.º 6.306/2007.
O seu pagamento decorre de relação tributária na qual o consumidor é o sujeito passivo da obrigação devida à União, em que a Instituição Financeira é responsável tanto pela cobrança quanto pelo recolhimento do tributo, conforme o art. 5.º, inciso I, do referido decreto.
Quando o tomador do crédito não promove o recolhimento direto do tributo, a instituição financeira fica autorizada a incluir o respectivo valor na operação de crédito/financiamento.
A CPMF, por sua vez, era um tributo federal que incidia sobre as movimentações financeiras no período de 23/01/1997 até 13/12/2007, com base na Lei n.º 9.311/1996.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, emanado nos Recursos Especiais n.º 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, decididos sob a sistemática dos recursos repetitivos, as partes podem convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF), por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-se aos mesmos encargos contratuais.
Igual raciocínio se aplica a CPMF.
Assim sendo, legal a cobrança de tais impostos do consumidor.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. (...). 3.
IOF.
IMPOSTO DECORRENTE DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
OPERAÇÃO FINANCEIRA REALIZADA.
TRIBUTO DEVIDO. (...) SENTENÇA MANTIDA EM TAIS PONTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0028881-46.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 28.10.2019).
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE CONTA CORRENTE. [...].
APELAÇÃO CÍVEL 02 (AUTOR).
I.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
SENTENÇA "CITRA PETITA".
VÍCIO SANÁVEL.
RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO.
PROCESSO APTO AO JULGAMENTO.
ART. 515 §1º DO CPC/73 (atual art. 1.013 §1º do CPC/15).
IOF.
IOC.
CPMF.
IMPOSTOS.
EXAÇÃO TRIBUTÁRIA. [...].
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.
Cível - AC - 1416949-8 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - Unânime - J. 20.04.2016).
Contudo, deve ser reconhecida a ilegalidade da cobrança de IOF e CPMF incidentes sobre valores indevidamente cobrados (“reflexos”), cujos valores deverão ser devolvidos ao consumidor.
Caso análogo foi recentemente julgado pelo Tribunal de Justiça, consoante julgado adiante transcrito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE CONTA CORRENTE E MÚTUOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO – IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS (CPMF E IOF) INCIDENTES SOBRE AS COBRANÇAS INDEVIDAS - PLEITO DEFERIDO – [...].
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...].
Não se nega que a cobrança dos tributos incidentes sobre operações financeiras é devida na medida em que o correntista é o verdadeiro sujeito passivo da obrigação tributária, sendo a instituição financeira mero agente arrecadador.
Todavia, havendo retenção a maior dos tais tributos, porque se fizeram incidir sobre valores indevidamente cobrados pela instituição financeira, é de ser reconhecido o dever do Banco em ressarcir o correntista no equivalente à repercussão financeira do recolhimento em excesso, na medida em que deu causa a ônus fiscal indevido. [...]. (TJPR - 14ª C.Cível - 0040744-57.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 01.06.2020). - Dos Encargos Moratórios: Em relação aos encargos moratórios, aduz a parte autora que houve a cobrança cumulada de encargos moratórios, devendo ser expurgada a comissão de permanência e reduzido o percentual da multa.
A comissão de permanência pode ser cobrada quando contratada pelas partes (até o ajuizamento da demanda), mas desde que não cumulada com outro fator corretivo ou a outros consectários legais, quais sejam, juros e multa moratória.
Na mesma linha de pensamento adotada pela Ministra Nancy Andrighi, em seu voto no REsp. 1.058.114/RS, julgado sob as regras do art. 543-C, do Código de Processo Civil, conclui-se por não afastar a comissão de permanência no período da anormalidade se houver previsão contratual de sua incidência, excluindo, contudo, a aplicação dos demais encargos moratórios.
Nesse mesmo julgamento ficou estipulado que a comissão de permanência, entretanto, não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos na avença, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, §1.º, do Código de Defesa do Consumidor.
Esta orientação foi consagrada pela Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça, que possui a seguinte redação: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Assim, se constatado o inadimplemento na conta corrente, deve incidir a comissão de permanência de forma isolada, limitada nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça, ficando vedada a sua acumulação com correção monetária, juros remuneratórios e moratórios, ou multa contratual.
Nos demais contratos, por sua vez, não houve pactuação de comissão de permanência (mov. 1.8), sendo possível a cobrança cumulada dos demais encargos, se pactuados. - Da Multa Moratória: Na sequência, pugnou a requerente pela minoração da multa moratória aos percentuais autorizados pelo Código de Defesa do Consumidor.
Analisando-se detidamente os contratos juntados aos autos (mov. 1.8), denota-se que nas duas Escrituras Públicas de Abertura de Crédito em Conta Corrente firmadas em 04.09.1998 e 15.07.1999, houve a pactuação de multa moratória no percentual de 10% - cláusula décima, enquanto a mesma previsão consta na cláusula oitava da Escritura Pública de Confissão e Composição de Dívidas, Forma de Pagamento e Outras Avenças com Dação em Pagamento Parcial, Todavia, é pacífica na jurisprudência a ilegalidade da multa superior a 2% (dois por cento), nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, firmados após 01.08.1996 – data em que foi alterado o art. 52, §1.º da legislação consumerista.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONFISSÃO DE DÍVIDA E CONTRATO DE CONTA CORRENTE.
PERDA DO OBJETO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
TEORIA DA BOA-FÉ OBJETIVA (SUPRESSIO).
CASO CONCRETO.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO.
EXPURGO.
MANUTENÇÃO.
RECÁLCULO DA OPERAÇÃO.
ARTIGO 354, DO CÓDIGO CIVIL.
INCIDÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TBF.
COBRANÇA.
INADMISSIBILIDADE.
MULTA MORATÓRIA.
REDUÇÃO CORRETA.
NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA AO CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ILEGALIDADE DA CÁRTULA RECONHECIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
TESE DE VALIDADE DO TÍTULO AMPARADA NA LEGALIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS COBRADOS.
NÃO ACOLHIMENTO. [...]. 8.
Em ação revisional de contrato bancário firmado após 1º/08/1996 e que se submeta aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se correta a readequação da cláusula contratual relativa aos encargos moratórios, com redução da multa de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento), independentemente de ter havido expressa cobrança dessa penalidade. [...]. (TJPR - 15ª C.Cível - 0007171-43.2007.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 15.08.2018).
Com efeito, a minoração da multa moratória ao percentual de 2% é medida de rigor. - Dos Indexadores – TR, TBF e TJLP: Na sequência, pugna a parte autora pela substituição dos indexadores TR, TBF e TJLP, se utilizados, por índices oficiais para fins de correção da dívida.
No caso dos autos, verifica-se a previsão expressa da TBF nas duas Escrituras Públicas de Abertura de Crédito em Conta Corrente firmadas em 04.09.1998 e 15.07.1999 e na Escritura Pública de Confissão e Composição de Dívidas, Forma de Pagamento e Outras Avenças com Dação em Pagamento Parcial.
Não foi possível auferir, neste momento, se houve a incidência de qualquer desses indexadores no contrato de abertura de conta corrente, eis que não foi juntado aos autos.
No entanto, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula n.º 287 “A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.”.
Outrossim, faz-se necessário afastar a aplicação da TBF como índice de correção monetária, substituindo-a pelo índice INPC.
Ainda, em liquidação de sentença, deverão ser apurados eventuais valores pagos a maior em decorrência da aplicação do índice afastado, que deverão ser restituídos à parte autora pelo banco réu. - Da Repetição do Indébito e da Compensação: Cumpre consignar que, de fato, havendo o pagamento de valores de forma indevida, a restituição é medida necessária, a fim de evitar enriquecimento ilícito de uma das partes e em respeito aos princípios da boa-fé e equidade, os quais devem nortear os contratos em geral (artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor).
Entretanto, somente se admite a devolução em dobro dos valores se restar demonstrada má-fé por parte da instituição financeira, o que não se vislumbra no caso em questão.
Sendo assim, a repetição do indébito deve se dar na forma simples.
Por imperativo legal, se houve pagamento a maior, é devida a compensação desse indébito com o débito existente, em consonância com o art. 368 do Código Civil.
Ademais, tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação do indébito independe da prova do erro, consoante iterativa jurisprudência (STJ, AgRg no REsp 942.883/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010). - Da Revisão de Ofício das Cláusulas Abusivas: A parte autora afirma que o contrato se encontra eivado por cláusulas abusivas, pleiteando que sejam revistas conforme determina a legislação consumerista e declaradas nulas.
Entretanto, a revisão de cláusulas nos contratos bancários depende de pedido expresso para serem revistas, não sendo suficiente uma exortação genérica sem a indicação de quais cláusulas causariam os valores indevidos.
Sobre o tema, tem-se a Súmula 381, do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 381 - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Assim, incabível a revisão de ofício dos contratos em litígio.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação, para o fim de DETERMINAR a revisão dos contratos firmados entre as partes, de modo a: a) ) DECLARAR que os juros remuneratórios e moratórios deverão ser aplicados com base na taxa média de mercado, de acordo com os índices disponibilizados mensalmente pelo Banco Central em relação ao contrato de conta corrente.
Sendo inexistente a divulgação desta média pelo Banco Central no período a ser apurado, deverão os juros observar os parâmetros legais de 0,5% ao mês até 11/01/2003, quando do início da vigência do Código Civil de 2002 e a partir de então, 1% ao mês; b) DECLARAR a ilegalidade da capitalização de juros em qualquer periodicidade de juros incidentes sobre os contratos: contrato de abertura de conta corrente e nas Escrituras Públicas de Abertura de Crédito em Conta Corrente firmadas em 04.09.1998 e 15.07.1999, aplicando-se juros simples. c) DECLARAR a ilegalidade da incidência do IOF e da CPMF (encargos reflexos) sobre valores indevidamente cobrados; d) DECLARAR a validade da comissão de permanência no período da anormalidade, excluindo, contudo, a aplicação dos demais encargos moratórios, limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios (Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça) previstos no contrato de abertura de conta corrente, valores estes que devem ser devidamente corrigidos pela média do INPC/IGP-DI, a partir da celebração do contrato; e) DECLARAR a abusividade da multa moratória fixada em 10% nas Escrituras Públicas de Abertura de Crédito em Conta Corrente firmadas em 04.09.1998 e 15.07.1999 e na Escritura Pública de Confissão e Composição de Dívidas, Forma de Pagamento e Outras Avenças com Dação em Pagamento Parcial, limitando-a ao percentual legal de 2%; f) DECLARAR a ilegalidade da incidência da TBF como indexador de correção monetária, substituindo-a pelo INPC; g) DETERMINAR a repetição do indébito na forma simples.
O saldo deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, observando-se as regras de imputação do pagamento previstas no art. 354 do Código Civil e autorizando-se eventual compensação com o valor exequendo.
Sobre os valores que compõem eventual saldo credor incidirão correção monetária (INPC/IBGE) desde o lançamento indevido e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil), contados da citação.
Havendo saldo credor, condeno a ré à restituição.
Em razão da parcial sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais e o requerido em 30% das custas e despesas processuais.
Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, os quais, com fundamento no art. 85, §2.º e §8.º, do Código de Processo Civil, fixo em R$5.000,00 considerando grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, assim como a natureza e importância da causa e o trabalho e o tempo exigido para o serviço, sendo 70% deste valor para o procurador do réu e 30% para o procurador do autor, vedada a compensação nos termos do §14 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Junte-se cópia da presente sentença nos autos de Execução de Título Extrajudicial n.º 0000320-95.2001.8.16.0001 em apenso.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS No mais, se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1.º, do Código de Processo Civil).
Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1.º e 2.º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §2.º, do Código de Processo Civil).
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1.º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 dias úteis, na forma do art. 1.009, §2.º, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto -
22/04/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:20
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/01/2021 16:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/01/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE KAZAVILLE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
-
23/01/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DA PARANA S/A
-
26/12/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 03:36
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
01/12/2020 03:35
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
27/11/2020 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE KAZAVILLE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
-
20/11/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DA PARANA S/A
-
10/11/2020 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/11/2020 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 13:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2020 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/10/2020 16:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/09/2020 10:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/06/2020 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 14:52
APENSADO AO PROCESSO 0000320-95.2001.8.16.0001
-
06/05/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 14:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/10/2019 20:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2019 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 14:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/06/2019 18:07
Conclusos para decisão
-
02/10/2018 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2018 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2016 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2016 17:18
APENSADO AO PROCESSO 0005555-96.2008.8.16.0001
-
11/11/2015 00:04
DECORRIDO PRAZO DE KAZAVILLE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
-
06/11/2015 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2015 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2015 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2015 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2015 17:41
Juntada de Certidão
-
02/09/2015 17:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2015
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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